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ATOCOTEPE/ICMS Nº 22/98, DE 04 DE MAIO DE 1998

                          Publicado no D.O.U. em 06.05.98, pag. 21/38
                          
Retificadono D.O.U. em 30.06.1998 (checksum)
                          
Republicadono D.O.U. em 27.10.1998


 

Revisão do Parecer nº 12, de 14.03.97, que homologou o 
ECF-IF da marca CORISCO, modelo ECF-IF CT7000V3, 
em razão da alteração do "software" básico para versão 
V3.0 (Convênios ICMS 156/94, de 07.12.94, e 72/97, de 
25.07.97).

   
 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 30ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de abril de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu republicar o Parecer nº 17/98, de 27.3.98, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nª 22, de 4 de maio de 1998, anexo.

 

Brasília, DF, 20 de outubro de 1998

Pedro Parente – Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS

 

ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 22/98

PARECER Nº 17/98, DE 27 DE MARÇO DE 1998.

O Grupo de Trabalho Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e Processamento de Dados (GT-46), da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 24 a 27 de março de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar este parecer em razão de alterações efetuadas, para revisar o Parecer nº 12/97, de 14.03.97, com vistas a autorizar a utilização do ECF-IF da fabricante CORISCO TECNOLOGIA S. A., identificado pela marca CORISCO, modelo ECF-IF CT7000V3, para alteração da versão do "software" básico, desde que atendidas as seguintes condições:

1. o equipamento deve possuir processador próprio e a interação entre este e outros processadores deve obedecer às normas especificadas na legislação pertinente, impedindo que o aplicativo do usuário interfira nos dados fiscais do equipamento;

2. a versão do software básico passa a ser V3.0, com checksum 9AEC, gravado em EPROM do tipo 27C256, com 32 Kb de tamanho de software básico;

3. o símbolo “+T”, que indica a acumulação no GT, deve ser impresso ao lado dos valores das mercadorias;

3.1. o símbolo “D”, colocado à direita do valor das mercadorias, é impresso, também, junto às demais informações de responsabilidade do “software” básico, à exceção das linhas de cancelamentos de item e de cupom, que conterá, respectivamente, “Ci” e “Cc”;

4. a lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres, sendo um na parte frontal esquerda e outro na parte central posterior do equipamento;

5. procedimentos para emissão de leituras:

5.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal diretamente no equipamento:

a) desligar o equipamento;

b) inserir um papel na fenda da autenticadora;

c) ligar o equipamento;

d) aguardar 3 (três) segundos e retirar o papel.

5.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

a) executar o programa “PA015S10.EXE” que deverá estar instalado no computador do usuário;

b) executar o programa “LM7000V3.EXE”, também instalado no computador do usuário, sendo gerado automaticamente o arquivo ”MEN.PDV”, em formato texto.

6. capacidade de acumulação de dígitos e simbologia ou nomenclatura utilizada:

a) Totalizador Geral: 16 dígitos, identificado por “Totalizador Geral”;

b) Totalizador Parcial: 13 dígitos;

c) Venda Bruta Diária: 16 dígitos, identificado por “Total do dia:”;

d) Contador de Reduções: 06 dígitos, identificado por “Contador de Reduções:”;

e) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 06 dígitos, identificado por “Cont. Cupons Fiscais Cancelados:”;

f) Contador de Ordem de Operação: 06 dígitos, identificado por “COO:”;

g) Contador de Reinício de Operação: 06 dígitos, identificado por “Contador de Reinicio de Operacao (CRO):”;

h) registro de item: 09 dígitos;

i) Contador de Operações não Sujeitas ao ICMS: 6 dígitos, identificado por “Cont. Operacao Nao-Sujeita a ICMS:“;

j) Número Seqüencial do ECF: 4 dígitos, identificado por “Numero do E.C.F.:”;

k) Totalizador de Venda Líquida Diária: 13 dígitos, identificado por “Valor Contabil:”;

l) Totalizador Parcial de Cancelamento: são dois com 13 dígitos, identificados por “Total de Cancelamento FIN:“ e “Total Cancelamento Tributado:”;

m) Totalizador Parcial Líquido de Desconto: são dois com 13 dígitos, identificados por “Acumulador de Desconto FIN:” e “Total de Desconto Tributado:”;

n) Totalizador Parcial de Acréscimo: são dois com 13 dígitos, identificados por “Total de Acrescimo FIN:“ e ‘Total de Acrescimo Tributado:”;

o) Número de série do equipamento: 7 dígitos, identificado por “N.SERIE:”;

7. os documentos emitidos para as operações não sujeitas ao ICMS são os seguintes:

a) Cupom de ISS;

b) Sangria;

c) Relatório;

d) Suprimento de Caixa;

e) Prestação;

f) Recebimentos (Diversos 1, Diversos 2, Diversos 3 e Diversos 4);

8. os totalizadores parciais para as operações não sujeitas ao ICMS, todos com 13 dígitos, são os seguintes:

a) Total de Rec. de Prestacoes:;

b) Total de Sangria:;

c) Total de Suprimento do Caixa:;

d) Total de Rec. Diversos 1:;

e) Total de Rec. Diversos 2:;

f) Total de Rec. Diversos 3:;

g) Total de Rec. Diversos 4:;

h) Totalizador Geral de ISS:;

i) Total Diario de ISS:;

j) Total Descontos de ISS:;

l) Total Cancelamento de ISS:;

m) Num.de Documentos de ISS Cancelados:;

n) Numero de Itens de ISS Cancelados:.

9. o “software” básico do equipamento possui Modo de Treinamento e os documentos emitidos contém as expressões “TREINAMENTO” e “NÃO SUJEITO AO ICMS”, além de descaracterizar os documentos de forma a não confundi-los com os emitidos no modo fiscal;

10. O equipamento já autorizado para uso fiscal com as versões anteriores de software básico, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer, obedecidos um dos seguintes prazos:

a) na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer;

b) até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco estadual ou do Distrito Federal;

c) até 30 de março de 1999, para os demais casos.

11. o equipamento deve sair da fábrica com o CGC e a IE do fabricante como sendo o primeiro usuário, ficando, desta forma, o Modo Treinamento vinculado ao CGC do fabricante;

12. a homologação deste Parecer poderá ser revista, suspensa ou revogada nos termos do Convênio ICMS 72/97;

13. sempre que houver alteração de “hardware” ou de “software” básico deverá ser solicitada revisão da homologação do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

14. a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo I do GT-46 da COTEPE/ICMS;

15. o fabricante deverá promover adequações no equipamento de forma atender às novas exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, promovidas por suas alterações.

 

Brasília, DF, 27 de março de 1998.

GT-46 – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS.

*Republicado por ter saído com incorreção no texto original no DOU de 06.05.98, seção I, pág. 21/38