ato130_98
ATOCOTEPE/ICMS Nº 144/98
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Revisão do Parecer nº 17/98, de 27.03.98, para o |
A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 33ª reunião extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 1998, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 130, de 9 de dezembro de 1998.
Ouro Preto, MG, 10 de dezembro de 1998 Pedro Parente
ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 144/98 PARECER Nº 130/98, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998. O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 07 a 09 de dezembro de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 17, de 27 de março de 1998:
1. FABRICANTE:
1.1. Razão social: CORISCO TECNOLOGIA S/A;
1.2. CGC: 08.638.835/0001-83;
2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: CORISCO;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3. modelo: ECF-IF CT7000 V3;
2.4. software básico:
2.4.1. versão: V4.00;
2.4.2. checksum: FE1D;
2.4.3. EPROM do tipo 27C512;
2.4.4. o símbolo que indica a acumulação de valor no Totalizador Geral, impresso ao lado do valor das mercadorias, é +T,;
2.4.4. possui Modo de Treinamento;
2.4.5. possibilita o registro máximo de 500 (quinhentos ) itens no cupom fiscal;
2.4.6. permite efetuar cancelamentos:
2.4.6.1. de item: dos últimos 500 itens do Cupom Fiscal em emissão;
2.4.6.2. do cupom fiscal em emissão;
2.4.6.3. do último cupom fiscal;
2.4.7. permite efetuar descontos no item e em subtotal;
2.4.8. permite efetuar acréscimos em subtotal;
2.4.9. capacidade de acumulação de item na Memória de Trabalho: quinhentos últimos itens do cupom fiscal em emissão;
2.4.10. totalizadores parciais de situação tributária:
2.4.10.1. possui vinte totalizadores parciais para ICMS e dez para ISS;
2.4.10.2. possui dez totalizadores para formas de pagamento;
2.4.10.3. possui dez totalizadores para as operações não fiscais;
2.4.11. identificação para os totalizadores:
2.4.11.1. Totalizador Geral, identificado por "Totalizador Geral (GT)”;
2.4.11.2. Venda Bruta Diária, identificado por "Venda Bruta Dia (VB)";
2.4.11.3. totalizador parcial de cancelamento, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por “Tot. Cancelamento FIN”;
2.4.11.4. totalizador parcial de cancelamentos de ICMS, identificado por "Tot. Cancelam. Tributado";
2.4.11.5. totalizador parcial de cancelamento de ISS, identificado por “Tot.Cancelamento ISS”;
2.4.11.6. totalizador parcial de descontos, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por “Tot. Descontos FIN”;
2.4.11.7. totalizador parcial de desconto de ICMS, identificado por “Tot. Desconto Tributado”;
2.4.11.8. totalizador parcial de desconto de ISS, identificado por “Tot Descontos ISS”;
2.4.11.9. totalizador parcial de acrescimo de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por “Tot. Acrescimo FIN”;
2.4.11.10. totalizador parcial de acrescimo de ICMS, identificado por “Tot. Acrescimo Tributado”;
2.4.11.11. totalizador parcial de acrescimo de ISS, identificado por “Tot. Acrescimo de ISS”;
2.4.11.12. totalizador específico para itens especiais; (litro, metro, etc.)
2.4.11.13. número seqüencial do ECF, identificado por “ECF:”;
2.4.11.14. número de série do equipamento, identificado por "FAB:";
2.4.12. identificação para os contadores:
2.4.12.1. Contador de Reduções Z, identificado por "Contador de Reduções (CRZ)";
2.4.12.2. Contador de Leitura X, identificado por "Contador de Leituras X (CLX)";
2.4.12.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, identificado por "Cont. Geral Comp. Não-Fiscal (GNF)";
2.4.12.4. Contador de estorno de TEF, identificado por “Contador de Estorno de TEF”;
2.4.12.5. Contador de Cupons Cancelados, identificado por "Cont. Cupons Fiscais Cancelados";
2.4.12.6. Contador de Ordem de Operação, identificado por "COO";
2.4.12.7. Contador de Reinicio de Operação, identificado por "CRO";
2.4.12.8. Contador de itens cancelados, identificado por “Número de Itens Cancelados”;
2.4.12.9. dez Contadores específicos para unidades de medidas de itens especiais;
2.4.13. a identificação do consumidor no cupom fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo dentre as linhas destinadas às mensagens promocionais;
2.4.14. possibilita a autenticação de documentos;
2.4.15. não imprime cheque;
2.5. hardware:
2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres, sendo um na parte frontal esquerda e outro na parte central posterior do equipamento; 2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, colada na parte posterior do equipamento de forma irremovível; 2.5.3. o mecanismo impressor utilizado é da marca MECAF, modelo MI 600, 48 colunas;
2.5.4. características da placa fiscal:
2.5.4.1. portas internas:
2.5.4.2. portas externas:
2.5.5. a EPROM da Memória Fiscal é do tipo 27C040 (512 Kb) com capacidade para armazenamento dos dados gravados referente a 1.912 reduções;
2.5.6. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
2.5.7. não possui berço para colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;
3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF, com o equipamento ligado, pressionar simultaneamente os dois botões situados na parte traseira do equipamento, soltando primeiro o botão mais próximo ao cabo de conexão, após aproximadamente cinco segundos, soltar o outro botão, quando inicia a impressão da Leitura X e em seguida a da Memória Fiscal;
3.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
3.2.1. a partir do prompt do DOS, no diretório onde estiver instalado o programa, digitar CT7000V4;
3.2.2. pressionar a tecla "ENTER";
3.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "CT7000V4.TXT";
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;
4.2. a revisão foi solicitada pelo fabricante para atualização do software básico à legislação atual;
4.3. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
4.4. o equipamento autorizado para uso fiscal com a versão 3.0 de software básico possui hardware incompatível com a versão V4.00 e não poderá haver atualização de versão;
4.5. o equipamento com versão 3.0 de software básico homologada pelo parecer nº 17, de 27 de março de 1998, poderá ser autorizado para uso fiscal até 31.12.98;
4.6. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.7. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;
4.8. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.9. a análise foi realizada pelo Subgrupo IV do GT 46, da COTEPE/ICMS.
Ouro Preto, MG, 10 de dezembro de 1998 |
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