ato130_98

ATOCOTEPE/ICMS Nº 144/98

                          Publicado no D.O.U. em 

 

Revisão do Parecer nº 17/98, de 27.03.98, para o 
ECF, da marca CORISCO, tipo ECF-IF, modelo 
CT7000V3 (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, 
e 72/97, de 25/07/97).

   
 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 33ª reunião extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 1998, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97,  de 25 de julho de 1997, decide  aprovar  a  revisão  da  homologação do  equipamento  Emissor  de  Cupom  Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 130, de 9 de dezembro de 1998.

 

Ouro Preto, MG, 10 de dezembro de 1998

Pedro Parente
Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS

 

ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 144/98

PARECER Nº 130/98, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 07 a 09 de dezembro de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 17, de 27 de março de 1998: 

1. FABRICANTE:

1.1. Razão social: CORISCO TECNOLOGIA S/A;

1.2. CGC: 08.638.835/0001-83;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: CORISCO;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: ECF-IF CT7000 V3;

2.4. software básico:

2.4.1. versão: V4.00;

2.4.2. checksum: FE1D;

2.4.3. EPROM do tipo 27C512;

2.4.4. o símbolo que indica a acumulação de valor no Totalizador Geral, impresso ao lado do valor das mercadorias, é +T,;

2.4.4. possui Modo de Treinamento;

2.4.5. possibilita  o  registro  máximo  de 500 (quinhentos ) itens no cupom fiscal;

2.4.6. permite efetuar cancelamentos:

2.4.6.1. de item: dos últimos 500 itens do Cupom Fiscal em emissão;

2.4.6.2. do cupom fiscal em emissão;

2.4.6.3. do último cupom fiscal;                                          

2.4.7. permite efetuar descontos no item e em subtotal;

2.4.8. permite efetuar acréscimos em subtotal;

2.4.9. capacidade de acumulação de item na Memória de Trabalho: quinhentos últimos itens do cupom fiscal em emissão;

2.4.10. totalizadores parciais de situação tributária:

2.4.10.1. possui vinte totalizadores parciais para ICMS e dez para ISS;

2.4.10.2. possui dez totalizadores para formas de pagamento;

2.4.10.3. possui dez totalizadores para as operações não fiscais;

2.4.11. identificação para os totalizadores:

2.4.11.1. Totalizador Geral, identificado por "Totalizador Geral (GT)”;

2.4.11.2. Venda Bruta Diária, identificado por "Venda Bruta Dia (VB)";

2.4.11.3. totalizador parcial de cancelamento, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por “Tot. Cancelamento FIN”;

2.4.11.4. totalizador parcial de cancelamentos de ICMS, identificado por "Tot. Cancelam. Tributado";

2.4.11.5. totalizador parcial de cancelamento de ISS, identificado por “Tot.Cancelamento ISS”;

2.4.11.6. totalizador parcial  de descontos, de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por “Tot. Descontos FIN”;

2.4.11.7. totalizador parcial de desconto de ICMS, identificado por “Tot. Desconto Tributado”;

2.4.11.8. totalizador parcial de desconto de ISS, identificado por “Tot Descontos ISS”;

2.4.11.9. totalizador parcial de acrescimo de Substituição Tributaria, Isenta e Não Tributada, identificado por “Tot. Acrescimo FIN”;

2.4.11.10. totalizador parcial de acrescimo de ICMS, identificado por “Tot. Acrescimo Tributado”;

2.4.11.11. totalizador parcial de acrescimo de ISS, identificado por “Tot. Acrescimo de ISS”;

2.4.11.12. totalizador específico para itens especiais; (litro, metro, etc.)

2.4.11.13. número seqüencial do ECF, identificado por “ECF:”;

2.4.11.14. número de série do equipamento, identificado por "FAB:";

2.4.12. identificação  para os contadores:

2.4.12.1. Contador de Reduções Z, identificado por "Contador de Reduções (CRZ)";

2.4.12.2. Contador de Leitura X, identificado por "Contador de Leituras X (CLX)";

2.4.12.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, identificado por "Cont. Geral Comp. Não-Fiscal (GNF)";

2.4.12.4. Contador de estorno de TEF, identificado por “Contador de Estorno de TEF”;

2.4.12.5. Contador de Cupons Cancelados, identificado por "Cont. Cupons Fiscais Cancelados";

2.4.12.6. Contador de Ordem de Operação, identificado por "COO";

2.4.12.7. Contador de Reinicio de Operação, identificado por "CRO";

2.4.12.8. Contador de itens cancelados, identificado por “Número de Itens Cancelados”;

2.4.12.9. dez Contadores específicos para unidades de medidas de itens especiais;

2.4.13. a  identificação do  consumidor no cupom fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo dentre as linhas destinadas às mensagens promocionais;

2.4.14. possibilita a autenticação de documentos;

2.4.15. não imprime cheque;   

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres, sendo um na parte frontal esquerda e outro na parte central posterior do equipamento;

2.5.2.  a plaqueta de identificação é metálica, colada na parte posterior do equipamento de forma irremovível;   

2.5.3. o  mecanismo  impressor  utilizado  é  da marca MECAF, modelo MI 600, 48 colunas;

2.5.4. características da placa fiscal:

2.5.4.1. portas internas:

Porta

Tipo de Conector

Função

CN1

Barra de pinos 1x6

Conector para leitura de cartão magnético

CN2

Barra de pinos 1x3

Conector para “reset”

CN3

DB9 fêmea

P. Serial RS 232-C em paralelo com o CN 12

CN4

Barra de pinos 2x03

Interface Serial RS 232-C, sem função

CN5

Barra de pinos 2x12

Interface com a placa de potência que aciona o mecanismo impressor

CN6

Barra de pinos 2x17

Comunicação com a Memória Fiscal

CN7

Barra de pinos 1x2

Conexão de “led” de sinalização (sem função)

CN8

Barra de pinos 1x4

Controle de abertura de gaveta

CN9

Conector RJ45

Em paralelo com CN8

CN10

Conector

Fonte DC

CN11

Conector

Fonte AC

CN12

Barra de pinos 2x4

Interface serial RS 232-C

2.5.4.2. portas externas:

Porta

Tipo de Conector

Função

- - - -

 DB-9 fêmea

Comunicação com o PC ligado à placa fiscal no conector interno CN12

- - - -

Botão

De “reset

- - - -

Botão

Para solicitar Leitura X/Leitura da Memória Fiscal

- - - -

Conector

Cabo de força

2.5.5. a EPROM da Memória Fiscal é do tipo 27C040 (512 Kb) com capacidade para armazenamento dos dados gravados referente a 1.912 reduções;

2.5.6. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;

2.5.7. não possui berço para colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF,  com o equipamento ligado, pressionar simultaneamente os dois botões situados na parte traseira do equipamento, soltando primeiro o botão mais próximo ao cabo de conexão, após aproximadamente cinco segundos, soltar o outro botão, quando inicia a impressão da Leitura X e em seguida a da  Memória Fiscal;

3.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.2.1. a partir do prompt do DOS, no diretório onde estiver instalado o programa,  digitar CT7000V4;

3.2.2. pressionar a tecla "ENTER";

3.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "CT7000V4.TXT";

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.2. a revisão foi solicitada pelo fabricante para atualização do software básico à legislação atual;

4.3. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.4. o equipamento autorizado para uso fiscal com a versão 3.0 de software básico possui hardware incompatível com a versão V4.00 e não poderá haver atualização de versão;

4.5. o equipamento com versão 3.0 de software básico homologada pelo parecer nº 17, de 27 de março de 1998, poderá ser autorizado para uso fiscal até 31.12.98;

4.6. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.7. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.8. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.9. a análise foi realizada pelo Subgrupo IV do GT 46, da COTEPE/ICMS.

 

Ouro Preto, MG, 10 de dezembro de 1998