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ATO COTEPE/ICMS N.º 05/01, DE27 DE MARÇO DE 2001

                   Publicado no D.O.U. em 05.04.2001

 

Homologação do ECF da marca EAGLE,
tipo ECF-IF, modelo PRINTER 2002 II,
com versão VER03.21 de software básico
Convênio ICMS n.º 156/94, de 7.12.94, e
Convênio ECF n.º 01/98, de 18.2.98).

   
 

O Secretário Executivo da COTEPE/ICMS, no uso de suas atribuições, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 104ª reunião ordinária, realizada no dia 27 de março de 2001, com base na cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 48/99, de 23 de julho de 1999, e observado o Parecer Técnico ITI-ECF n.º 076/2001, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, decidiu aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com as seguintes características:

1. FABRICANTE:

1.1. razão social: EAGLE HARDWARE AND SOFTWARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA;

1.2. CNPJ: 00.138.624/0001-70;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: EAGLE;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: PRINTER 2002 II;

2.4. software básico:

2.4.1. versão VER03.21, com checksum 5962 Hex, gravado em EPROM 27C1001 ou equivalente;

2.4.2. possui Modo de Treinamento;

2.4.3. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é: ;

2.4.4. permite efetuar desconto;

2.4.5. permite efetuar acréscimo:

2.4.5.1. em item, somente em valor;

2.4.5.2. em subtotal;

2.4.6. permite efetuar cancelamento de:

2.4.6.1. item, limitado aos 100 últimos registrados;

2.4.6.2. Cupom Fiscal em emissão;

2.4.6.3. Cupom Fiscal;

2.4.7. não permite cancelamento, acréscimo e desconto no Comprovante Não-Fiscal não vinculado;

2.4.8. permite efetuar autenticação apenas do valor total, com possibilidade de impressão de caractere gráfico de 18x8 pontos;

2.4.9. permite efetuar estorno do meio de pagamento;

2.4.10. totalizadores:

2.4.10.1. possui dezesseis totalizadores parciais tributários, que podem ser utilizados tanto para o ICMS quanto para o ISSQN;

2.4.10.2. possui cinqüenta totalizadores para meios de pagamento;

2.4.10.3. possui cinqüenta e dois totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado, sendo dois fixos: "suprimento" e "sangria";

2.4.11. permite identificar no documento fiscal o consumidor pelo CNPJ ou CPF, em campo próprio, impresso depois do cabeçalho de identificação do estabelecimento emitente;

2.4.12. as formas de pagamento são programadas a partir do primeiro registro após a emissão de uma Redução Z, com exceção da forma de pagamento "Dinheiro" que é fixa;

2.4.13. permite a emissão de Comprovante Não Fiscal para registro de operação de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);

2.4.14. possibilita preenchimento de cheque;

2.4.15. totalizadores:

2.4.15.1. Totalizador Geral identificado por "GRANDE TOTAL (GT)";

2.4.15.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA";

2.4.15.3. totalizador de ISSQN identificado por "Totalizador de ISS";

2.4.15.4. cancelamentos de ICMS identificado por "Cancelamentos";

2.4.15.5. descontos de ICMS identificado por "Descontos";

2.4.15.6. venda líquida diária identificada por "VENDA LÍQUIDA";

2.4.15.7. acréscimos de ICMS identificado por "Acréscimos";

2.4.15.8. substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO TRIB.";

2.4.15.9. isenção identificado por "ISENÇÃO";

2.4.15.10. não incidência identificado por "NÃO INCIDÊNCIA";

2.4.15.11. totalizador parcial de ICMS identificado por "Tnn,nn%", onde nn,nn representa a carga tributária vinculada;

2.4.15.12. totalizador parcial de ISSQN identificado por "Snn,nn%", onde nn representa a carga tributária vinculada;

2.4.14. contadores:

2.4.14.1. Contador de Redução Z identificado por "Reduções", na Leitura X e Redução Z, ou "Contador de Reduções" e "CRZ", na Leitura da Memória Fiscal;

2.4.14.2. Contador de Cancelamento identificado por "Canc. de Cupom Fiscal";

2.4.14.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Geral de Comprovante Não Fiscal" ou "GNF";

2.4.14.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "Reinício", na Leitura X ou Redução Z, ou "Contador de Reinício" e "CRO", na Leitura da Memória Fiscal;

2.4.14.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";

2.4.14.6. Contador de Leitura X identificado por "Leitura X";

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração deve ser efetuada com dois lacres, sendo um colocado no centro da lateral direita e outro no centro da lateral esquerda;

2.5.2. a plaqueta de identificação do equipamento é metálica, estando afixada na lateral esquerda do equipamento;

2.5.3. o mecanismo impressor é da marca EPSON, modelo TM-U375, com 40 caracteres por linha;

2.5.4. possui sensor mecânico de pouco papel e sensor ótico de fim de papel;

2.5.5. possui duas placas, uma controladora de impressão e outra fiscal, com as seguintes portas:

2.5.5.1. para a placa fiscal:

2.5.5.1.1. portas internos:

 

Identificação

Conector

Jumper

Função

CN1

Barra de pinos 2x17

 

Interface com a Memória Fiscal

CN2, CN3, CN5,CN7, CN12, CN13

Inexistente

   

CN4

Barra de pinos 2x20

 

Slot de extensão - não instalado

CN6

Barra de pinos 1x4

 

Sensores de fim e pouco papel

CN8

Barra de pinos 1x5

 

Alimentação da placa controladora fiscal e acionamento de gaveta

CN9

Barra de pinos 1x6

 

Comunicação serial com o mecanismo impressor

CN11

Barra de pinos 2x5

 

Sensores e acionamento externo - não instalado

CN14

Barra de pinos 1x4

 

Gerador de clock para o dispositivo relógio - não instalado

TEC OP

 

Barra de pinos 1x3

Intervenção técnica

 

2.5.5.1.2. portas externas:

Conector

Função

DB9 Fêmea

Comunicação RS232 com computador

 

2.5.5.2. para a placa controladora de impressão:

        Porta

        Conector

        Função

        Interna

        DB25 - fêmea

        RS232 para comunicação com a placa controladora fiscal

        Interna

        RJ45

        Saída de alimentação para a placa fiscal

        Externa

        RJ11

        Acionamento de gaveta

        Externa

        Minidin

        Entrada de alimentação

.....

2.5.6. Memória Fiscal:

2.5.6.1. gravada em PROM de identificação 27C040 ou equivalente;

2.5.6.2. capacidade para armazenamento de dados referentes a, no mínimo, 1825 reduções;

2.5.6.3. possui dois berços para resinagem de novo dispositivo para armazenamento de dados da Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente do equipamento:

3.1.1. ligar o equipamento pressionando a tecla que se encontra localizada na parte posterior do equipamento;

3.1.2. a Leitura X é emitida e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;

3.1.3. para interromper a leitura, desligar e ligar novamente o equipamento;

3.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.2.1. executar o programa "LEITURA.exe", a partir do diretório onde se encontre instalado;

3.2.2. ao executar o programa, caso a porta de comunicação não tenha sido detectada aparecerá uma tela contendo as seguintes opções:

3.2.2.1. (0) configurar outra porta;

3.2.2.2. (1) tentar novamente;

3.2.2.3. (2) ignorar o aviso e continuar;

3.2.2.4. (ESC) sair do programa;

3.2.3. caso o programa reconheça a impressora mostrará as seguintes opções:

3.2.3.1. (D) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de data (inicial e final no formato ddmmaa);

3.2.3.2. (R) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de redução (inicial e final no formato nnnn);

3.2.4. após receber a Leitura da Memória Fiscal, será criado o arquivo "LEITMEMF.TXT", que pode ser editado em qualquer editor de texto padrão ASCII;

 4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. o equipamento é fabricado em OEM com o fabricante BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, sendo correlato com o modelo MP-40 FI II ECF-IF;

4.2. a Memória Fiscal deverá ser iniciada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.3. a Leitura da Memória Fiscal não poderá apresentar valores no campo acréscimo de IOF ("acrésc iof");

4.4. o equipamento possibilita emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, mediante parametrização quando da gravação dos dados do usuário;

4.5. o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS n.º 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e Convênio ECF 01/98, de 18/02/1998;

4.6. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado nos termos do Convênio ICMS n.º 48/99.

...

Brasília, DF, 27 de março de 2001.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário Executivo da COTEPE/ICMS