REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 649/2013

(Redação original vigente de 12.07.2013 a 13.11.2014)

Art. 1º O tratamento tributário especial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda., previsto na Lei nº 6.078/11, em sua fase de préoperação, operação da Fábrica Nissan, projeto de expansão, Projeto Sistema de Motor e Transmissão, Projeto Centro de Testes de Emissões, Programa Realocação da Sede, e Projeto do Veículo Elétrico, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.

(Redação original vigente de 12.07.2013 a 08.10.2013)

Art. 2º ……….

II – ……….

………………..

g) Certidão Negativa do INEA.

(Redação original vigente de 12.07.2013 a 26.06.2023)

Art. 3º ……….

§ 1º A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.078/11 e ocorrerá mediante a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada período de apuração do imposto, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.

§ 2º Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo Único dessa Resolução.

§ 3º A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Nissan do Brasil Automóveis Ltda., somente ocorrerá, mediante solicitação ao fisco, que a autorizará após exame de sua legitimidade.

(Redação original vigente de 12.07.2013 a 13.11.2014)

Art. 3º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente das entradas em seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.

(Redação original vigente de 12.07.2013 a 02.09.2013)

Art. 6º O regime de diferimento que trata a Lei nº 6.078/11 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda., conforme previsto na Lei nº 6.078/11/11.

§ 1º Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação.

§ 2º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deve emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa simbólica para parqueamento e guarda com a relação dos veículos e o número das Notas Fiscais Eletrônicas a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1º deste artigo a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. emitirá Nota Fiscal Eletrônica na qual deve constar no campo “Dados Adicionais”:

I – o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo; e

II – o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa para parqueamento a que se refere o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. emitirá mensalmente Nota Fiscal Eletrônica de retorno simbólico de parqueamento e guarda com a relação dos veículos comercializados no mês a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deve elaborar relação e arquivá-la à disposição do fisco contendo:

I – número do chassi;

II – número da NF-e de remessa para parqueamento a que se refere o caput deste artigo ou as previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

III – número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 3º deste artigo;

IV – número da NF-e de retorno simbólico de parqueamento e guarda a que se refere o § 4º deste artigo.

Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 811/2014 , vigente de 14.11.2014 a 26.06.2023)

ANEXO I

1º na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1º do art. 3º desta Resolução deverá constar o valor total das aquisições com crédito do ICMS e valor do crédito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas na legislação, a expressão: “Transferência de Crédito Acumulado nos Termos da Lei nº 6.078/11.

(Redação do item 2º do Anexo único, orignal vigente de 12.07.2013 a 26.06.2023)

2º o emissor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo débito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro “ Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de Créditos – Lei nº 6.078/11.”;

(Redação do item 3º do Anexo único, orignal vigente de 12.07.2013 a 26.06.2023) 3º o recebedor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo crédito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro “Outros Créditos”, com a expressão: “ Recebimento de Créditos – Lei nº 6.078/11.”;

4º o transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.

5º o detentor de saldo credor do ICMS que desejar transferir créditos para terceiros, nos termos do § 3º do artigo 3º desta Resolução, deve protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado o “ Pedido de Transferência de Crédito do ICMS”, conforme modelo constante do Anexo III.

6º a repartição fiscal após os procedimentos para legitimação dos créditos encaminhará o processo ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização que emitirá parecer circunstanciado sobre a adequação do pedido à legislação, devendo submetê-lo ao Secretário de Estado de Fazenda a quem cabe decidir.

(Redação original vigente de 12.07.2013 a 13.11.2014)

ANEXO I

1º na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1º do art. 3º desta Resolução deverá constar o valor total das entradas com crédito do ICMS e valor do crédito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas na legislação, a expressão: “ Transferência de Crédito Acumulado nos Termos da Lei nº 6.078/11.”;

………………..

4º os remetentes dos créditos devem elaborar a cada final de período de apuração trimestral, demonstrativo que estará à disposição do fisco, ou da contratante, que contenha:

I – os créditos escriturados no respectivo período de apuração;

II – os débitos escriturados acaso ocorridos no respectivo período de apuração;

III – o saldo credor resultante da diferença entre o resultado do inciso I e do inciso II;

IV – o valor total das operações de saídas ocorridas no período;

V – o valor total das operações de saídas com diferimento do ICMS com destino à Requerente;

VI – valor total das aquisições (internas, interestaduais e importações desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;

VII – valor das aquisições interestaduais de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;

VIII – o valor do crédito acumulado passível de transferência, conforme previsto no art. 3º desta Resolução.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 811/2014 , vigente de 14.11.2014 a 29.01.2025)

ANEXO II

……….

VI ……….

O percentual de 80% (oitenta por cento) ficará reduzido para 20% (vinte por cento) a partir do 121º mês (centésimo vigésimo primeiro mês) contados do início da operação da Nissan do Brasil Automóveis Ltda., nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 6.078/11 e da Resolução SEFAZ n⁰ 649/13.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 811/2014 , vigente de 14.11.2014 a 26.06.2023)

ANEXO III