Anexo à Resolução SEFAZ n.º 720/14

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO XIV

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 1.º As empresas concessionárias de distribuição de água canalizada ficam autorizadas a manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.

§ 1.º O disposto neste Anexo somente se aplica às operações realizadas no território fluminense.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo não implica dispensa das demais obrigações previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

Art. 2.º O estabelecimento inscrito, designado centralizador, fica responsável pelo cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 1.º O estabelecimento centralizador deverá comunicar a opção à repartição fiscal a que estiver vinculado, informando os endereços dos estabelecimentos dispensados de inscrição estadual.

§ 2.º A comunicação a que se refere o § 1.º deste artigo será instruída com:

I – cópia do estatuto social da concessionária;

II – documentação que comprove estar o requerente autorizado a peticionar em nome da empresa.

§ 3.º O contribuinte deverá comunicar qualquer alteração, inclusão ou encerramento de atividade de estabelecimento dispensado de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.

Art. 3.º A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação de que trata o art. 2.º deste Anexo.

CAPÍTULO II

DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIA ÚNICA POR MEIO DE IMPRESSORA TÉRMICA

Art. 4.º A concessionária de distribuição de água canalizada pode imprimir e emitir simultaneamente Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água em via única, por meio de impressora térmica, no momento da leitura dos dados relativos ao consumo, desde que observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Para emissão e impressão do documento fiscal na forma do caput deste artigo, a concessionária deve estar devidamente autorizada ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

Art. 5.º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido, e deve conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação:

I – a denominação: “Nota Fiscal Conta de Fornecimento de Água” impressa tipograficamente;

II – o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente impresso tipograficamente;

III – o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, federal e estadual, do destinatário;

IV – o número da conta;

V – as datas da leitura e da emissão;

VI – a discriminação do produto;

VII – o valor do consumo/demanda;

VIII – os acréscimos a qualquer título;

IX – o valor total da operação;

X – a base de cálculo do ICMS;

XI – a alíquota aplicável;

XII – o valor do ICMS.

§ 1.º Fica dispensada a autorização mediante AIDF e a indicação do prazo de validade do referido documento.

§ 2.º A numeração de que trata o inciso IV do caput deste artigo será sequencial com 9 (nove) dígitos, de 000.000.001 a 999.999.999, recomeçando quando atingir o máximo.

§ 3.º As datas de leitura e emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

§ 4.º Fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.

§ 5.º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água deverá ser impressa em papel térmico, com gramatura 75 g/m2, que deverá ter capacidade de manter os dados impressos por 5 (cinco) anos e conter em seu verso informação sobre a forma de guarda pelo consumidor.

Art. 6.º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será emitida por período mensal de fornecimento do produto e para todos os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1.º Nos casos em que, por solicitação do consumidor, a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água for enviada para endereço diverso daquele onde é feita a leitura de que trata o art. 4.º deste Anexo, o documento fiscal será impresso por impressora de não impacto, em formulário com as mesmas características das constantes no art. 5.º deste Anexo, exceto o disposto em seu § 5.º, e posteriormente encaminhadas ao endereço determinado pelo consumidor.

§ 2.º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água de que trata o § 1.º deste artigo deve atender ao disposto neste Capítulo e no Capítulo V do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.

Art. 7.º No retorno do equipamento de coleta de dados e emissão de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água ao estabelecimento da empresa, os dados gravados devem ser transferidos para o computador central da empresa de forma a possibilitar a geração do registro tipo 88 subtipo AE, conforme leiaute estabelecido na Tabela deste Anexo.

Art. 8.º Apurado erro qualitativo e/ou quantitativo na emissão de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, a concessionária emitirá uma nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, com a quantidade de água que representa o consumo real detectado pelos técnicos da companhia, pelo preço determinado na estrutura tarifária prevista no contrato de concessão, com destaque do ICMS, se for o caso.

§ 1.º A emissão da nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, deverá conter no campo Mensagem: “Esta Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substitui a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água n.º nn“, onde “nn” é indicação do número da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substituída;

§ 2.º No último dia útil do período de apuração do ICMS, a requerente emitirá uma NF-e de entrada, abrangendo todas as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas com erro qualitativo e/ou quantitativo, em relação às quais foram emitidas novas Notas Fiscais/Contas de Fornecimento de Água substitutivas naquele período de apuração do ICMS.

§ 3.º A NF-e de que trata o § 2.º deste artigo será emitida com base em relação, gerada em arquivo magnético a ser indelevelmente gravado, das Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água canceladas, devendo ser mantida anexado ao DANFE correspondente a NF-e de entrada cópia desta relação.

§ 4.º A requerente manterá, pelo prazo decadencial, para apresentação às autoridades fiscais, os procedimentos administrativos nos quais tenha sido apurado o erro de aferição, que provocou o erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, os quais serão sempre instruídos com as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas com erro, que serão retidas quando da apresentação de reclamação pelo usuário.

Art. 9.º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

TABELA

REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AE

(art. 7.º deste Anexo)

No

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho Posição

Formato

01

Tipo

“88”

02

1

2

N

02

Subtipo

“AE”

02

3

4

X

03

CNPJ

CNPJ do destinatário

14

5

18

N

04

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do destinatário

14

19

32

X

05

Data de emissão

Data de emissão

8

33

40

N

06

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do destinatário

2

41

42

X

07

Série

Série do documento fiscal

2

43

44

X

08

Número

Número do documento fiscal

9

45

53

N

09

Valor Total

Valor Total do documento fiscal

12

54

65

N

10

Valor do fornecimento de água

Parcela relativa ao fornecimento de água

12

66

77

N

11

Valor da coleta de esgoto

Parcela relativa à coleta de esgoto

12

78

89

N

12

Valor outros serviços

Parcela relativa a outros Serviços

12

90

101

N

13

Base de Cálculo

Base de cálculo do ICMS

12

102

113

N

14

ICMS

Valor do ICMS

12

114

125

N

15

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

Notas Explicativas:

1 – Estes registros não deverão constar do arquivo mensal previsto no Convênio ICMS 57/95, devendo ser mantidos pelos contribuintes e apresentados somente mediante intimação fiscal;

2 – Deve ser gerado um registro para cada Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água emitida no período;

3 – CAMPO 01: Preencher com “88”;

4 – CAMPO 02: Preencher com “AE”;

5 – CAMPO 03: Preencher com o CNPJ do destinatário do documento fiscal. Tratando-se de operação com pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ/SRF, preencher com o CPF. Tratando-se de operação com o exterior ou com pessoa não obrigada à inscrição no CPF/SRF preencher com zeros;

6 – CAMPO 04: Preencher com a Inscrição Estadual do destinatário. Tratando-se de operação com pessoa não obrigada à Inscrição Estadual ou com o exterior, preencher  com “ISENTO”;

7 – CAMPO 05: Preencher com a data de emissão do documento fiscal. Utilizar o formato AAAAMMDD;

8 – CAMPO 06: Preencher com a sigla da unidade da Federação destinatário. Tratando-se de operação com o exterior, preencher com “EX”;

9 – CAMPO 07: Preencher com a série do documento fiscal. Tratando-se de documento sem seriação deixar em branco as duas posições. Tratando-se de documento com série Única ou Única 1, 2 etc., preencher com U, U1, U2, etc.

10 – CAMPO 08: Preencher com o número do documento fiscal;

11 – CAMPO 09: Preencher com o valor total do documento fiscal, com dois decimais;

12 – CAMPO 10: Preencher com o valor da parcela relativa ao fornecimento de água, com dois decimais;

13 – CAMPO 11: Preencher com o valor da parcela relativa à coleta de esgoto, com dois decimais;

14 – CAMPO 12: Preencher com o valor da parcela relativa à prestação de outros serviços, com dois decimais;

15 – CAMPO 13: Preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS, com dois decimais;

16 – CAMPO 14: Preencher com o valor do ICMS, com dois decimais;

17 – CAMPO 15: Preencher com “N” para documentos regularmente emitidos e com “S” para documentos regularmente cancelados.