ANEXO XVII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS
Art. 1º O fornecimento de gás canalizado deverá ser acobertado pela emissão da NF e modelo 55, nos termos do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, devendo conter ainda:
I – a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo “Descrição do Produto ou Serviço”- xProd -; e
II – o campo “Código do Produto ou Serviço” – cProd – deverá ser preenchido com o CFOP específico para cada segmento consumidor (NR)
(Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 659/2024, vigente a partir de 01.09.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º REVOGADO
(§ 1º do art. 1º revogado pela Resolução SEFAZ nº 659/2024, vigente a partir de 01.09.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 1º revogado pela Resolução SEFAZ nº 659/2024, vigente a partir de 01.09.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 2º O contribuinte deverá emitir mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das operações, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por cada cliente, após as correspondentes medições das quantidades efetivamente comercializadas.
(Art. 2º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 659/2024, vigente a partir de 01.09.2024)
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