Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 25.07.2014, pag. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra J - Junta de Revisão Fiscal

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 771 DE 24 DE JULHO DE 2014

 
     

Altera dispositivos do anexo à Resolução SEFAZ n.º 23, de 16 de maio de 2003, que aprovou o Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal.

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/057/32/2013,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à  Resolução SEFAZ n.º 23, de 16 de maio de 2003, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput e os §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do artigo 3.º:

“Art. 3.º A Junta é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, por 20 (vinte) turmas de julgamento, cada uma delas integrada por 3 (três) julgadores, designados na forma da lei, e por um Secretário-Geral.

§ 1.º Terão prioridade na indicação para o exercício da função de Auditor Tributário da Junta de Revisão Fiscal os Auditores Fiscais que, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, tenham ocupado cargo em comissão ou exercido função de:

I - suplente de Auditor Tributário;

II - conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, titular ou suplente;

III – Inspetor ou Subinspetor de Inspetoria Regional ou Especializada de Fiscalização; e

IV - titular ou substituto eventual da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização ou das Superintendências subordinadas à Subsecretaria de Receita.

 (...)

§ 3.º Cada uma das Turmas será dirigida por um Presidente.

§ 4.º A presidência de cada Turma será ocupada em regime de revezamento, por cada um de seus membros, pelo período de quatro meses, na forma do artigo 18, inciso III, deste Regimento.

§ 5.º Nos casos de impedimento de um ou mais membros será convocado suplente para completar o quórum de votação.

(...)”;

II - o artigo 4.º:

“Art. 4.º A Junta é dotada de uma Secretaria, dirigida por um Secretário-Geral, para a realização dos trabalhos de natureza administrativa, necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos pela legislação.”;

III - o artigo 5.º:

“Art. 5.º As Turmas, às quais compete o julgamento dos litígios tributários em primeira instância administrativa, atuarão conforme a legislação, observadas, quando houver, as orientações emanadas pelo Secretário de Estado de Fazenda ou outra autoridade a quem este delegar a competência para determinação do sentido e alcance da legislação tributária.”;

IV - o artigo 7.º:

“Art. 7.º O Presidente da Junta de Revisão Fiscal poderá fixar competência das Turmas de Julgamento em razão da matéria, da repartição fazendária de origem, da data da instauração dos litígios ou qualquer outro critério que permita conferir maior eficiência aos trabalhos do órgão.”;

V - o artigo 8.º:

“Art. 8.º As Turmas reunir-se-ão em horário previamente fixado, para suas deliberações, de acordo com programação estabelecida pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal.”;

VI- o artigo 10:

 “Art. 10. A conclusão do acórdão será lavrada, nos autos, pelo Relator, se vencedor seu voto, ou pelo  Redator designado para tal fim pelo Presidente da Turma.”;

VII - o inciso VIII e os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, todos do artigo 11:

“Art.11. (...)

VIII - ordem de intimação, se for o caso;

(...)

§ 2.º O relatório será conciso, contendo, no mínimo:

I - o resumo do relato do auto de infração, com indicação dos valores de imposto e/ou multa exigidos, dos dispositivos infringidos e da fundamentação legal da penalidade aplicada;

II - a menção às principais peças do processo, com as folhas respectivas.

§ 3.º Do voto constarão as razões de fato e de direito a que chegou o julgador, com base nos elementos contidos no processo, como fundamento de seu entendimento.

§ 4.º A declaração de voto integrará o acórdão.

§ 5.º Na conclusão, constará a decisão propriamente dita, que poderá dar ou não provimento à impugnação, no todo ou em parte, ou considerar nulo o lançamento, observada a necessidade de reexame necessário da decisão em desfavor do erário fluminense, a cargo de uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes.

§ 6.º A elaboração da ementa cumpre ao Relator ou ao Redator designado, com a supervisão do Presidente da Turma.

§ 7.º A ementa retratará a síntese da decisão de forma que possibilite a identificação do conteúdo julgado, dela devendo constar a indicação do tributo de que se trata e verbete que bem identifique a matéria, seguido de síntese das controvérsias julgadas.”;

VIII – o artigo 13:

“Art. 13. Ocorrendo o afastamento do Relator ou de eventual Redator do feito após a sessão de julgamento, e na impossibilidade de se obter a sua assinatura, o acórdão será assinado pelo Presidente da Turma e pelo outro julgador participante da votação.

Parágrafo único -  Caso o afastamento seja do Presidente da Turma, o acórdão deverá ser assinado pelo Presidente da Junta e pelos demais participantes da votação.”;

IX – o artigo 14:

“Art. 14. Proferido o julgamento, o Relator e, se for o caso, também o Redator designado para redigir as conclusões do acórdão, apresentarão seus votos ao Secretário de Turma, em meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Os acórdãos serão entranhados aos autos dos processos, arquivando-se na Secretaria da Junta, em meio eletrônico, cópia dos mesmos e das peças que os integrarem.”;

X – o caput do artigo 15:

“Art. 15. Ultimado e devidamente assinado o acórdão o processo será encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante recibo, para ciência da decisão, contando-se da data da ciência o prazo para interposição do recurso voluntário. (...)”;

XI – o título da Seção II do Capítulo II e seus artigos 16, 17 e 18:

“SEÇÃO II - DO SORTEIO DA COMPOSIÇÃO DAS TURMAS.

Art. 16. Os integrantes das Turmas serão escolhidos, mediante sorteio promovido pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, no mês de abril de cada ano.

Parágrafo único – revogado

Art. 17. O sorteio, a que alude o artigo anterior, será público e realizar-se-á nas dependências da Secretaria, a qual providenciará sua divulgação, com antecedência mínima de três dias, no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - À composição das Turmas também será dada publicidade no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. No dia e à hora marcados para o sorteio, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal, procederá da seguinte forma:

I - serão reunidos em uma urna os nomes dos Auditores Tributários que integrarão as Turmas;

II - após o sorteio dos dois Auditores que comporão, com o Presidente da Junta, a Primeira Turma, serão sorteados os três Auditores Tributários que servirão na Segunda Turma e assim sucessivamente até à última Turma existente;

III - ao primeiro sorteado da Turma incumbirá a função de Presidente da mesma no primeiro quadrimestre e, aos segundo e terceiro, nos dois quadrimestres seguintes, respectivamente, observando-se o disposto no §8.º do artigo 3.º deste Regimento.

§ 1.º A composição de uma Turma não se repetirá no período imediatamente seguinte, de forma a atender o rodízio anual criado pela Lei n.º 4080/03.

§ 2.º Entende-se como período dos trabalhos das Turmas aquele compreendido entre 1.º de maio e 30 de abril do ano seguinte, inclusive.”;

XII – o título da Seção III do Capítulo II:

“SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA JUNTA”;

XIII – os incisos XII e XXV do art. 20:

“Art. 20 (...)

IV – promover o sorteio para fixação de escala de suplência entre os Auditores Tributários e os Suplentes de Auditores Tributários e convocá-los nos casos previstos neste Regimento;

(...)

XII - determinar o retorno dos autos ao órgão competente, para cumprimento das decisões das Turmas, quando a decisão for favorável à Fazenda Estadual;

(...)

XXV – decidir quanto à suspeição de Auditor Tributário ou de suplente de Auditor Tributário, quando alegada por terceiros e contestada pelo julgador. (...)”.

XIV – o artigo 22:

“Art. 22. O Secretário de Estado da Fazenda designará Auditor Tributário como Vice-Presidente, para assistir o Presidente em suas atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos eventuais.”;

XV – os incisos II, V, XII e o parágrafo único do artigo 23:

“Art. 23. (...)

II – deliberar conjuntamente com os demais julgadores;

(...)

V - aprovar a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de devolução, e determinar a sua divulgação na Secretaria da Junta com a necessária antecedência;

(...)

XII - designar Redator do acórdão, quando vencido o Relator, podendo designar a si mesmo ou a julgador, inclusive aquele que atue como suplente;

(...)

Parágrafo único - Os Presidentes de Turma, quando atuarem como Relatores, passarão a presidência da sessão a outro membro da Turma, que poderá ser um dos suplentes, no caso de dupla substituição.”;

XVI – o inciso XVII do artigo 24:

“ Art.24. (...)

 XVII - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por sua iniciativa; (...)”;

XVII – o inciso VII do artigo 25:

“ Art.25. (...)

 VII - velar pelos princípios informadores do processo administrativo tributário, em especial os da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima, interesse público, verdade material e economia processual;”;

XVIII – o caput do artigo 26, mantendo-se a atual redação de seus incisos e de seu parágrafo único:

“Art. 26. O julgador declarar-se-á impedido de atuar no julgamento, quando: (...)”;

XIX – o caput, o inciso II e os §§ 1.º e 2.º do artigo 27:

“Art. 27. Sendo alegada por terceiros a suspeição do julgador, será ouvido o suspeito que:

(...)

II- se contestar a alegação, submeterá suas razões ao Presidente da Junta que decidirá o incidente.

§ 1.º A critério do Presidente da Junta a alegação de suspeição poderá ser processada em separado.

§ 2.º Não cabe recurso do despacho do Presidente da JRF que julgar a alegação de suspeição.”;

XX – o artigo 28:

“Art. 28. Declarado o impedimento ou reconhecida a suspeição, o Presidente da Junta determinará, sempre mediante sorteio, a redistribuição do feito ou convocará suplente para atuar no julgamento, conforme o caso.”;

XXI – o inciso I do artigo 29:

“Art. 29. (...)

I - em caso de vacância, até a designação de novo Auditor Tributário, observado o disposto no artigo 3.º deste Regimento; (...)”;

XXII – o caput e o inciso XIX do artigo 31:

“Art. 31. A Secretaria da Junta será dirigida pelo Secretário-Geral da Junta, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições, compete:

(...)

XIX - secretariar as reuniões da Junta e também, eventualmente, as sessões das Turmas de Julgamento, adotando as providências necessárias para a sua realização;”;

XXIII – o caput e o inciso III do artigo 33:

“Art. 33. Aos funcionários da Secretaria designados para secretariar as sessões das Turmas de Julgamento, na forma dos incisos XV e XIX, do artigo 31, incumbe:

(...)

III - organizar as pautas de julgamento e providenciar a sua afixação no local próprio da Secretaria da Junta e sua publicação na página da SEFAZ na internet;”;

XXIV – o artigo 35:

“Art. 35. Os processos administrativos tributários recebidos pela Junta serão registrados no sistema de acompanhamento de processos no serviço de Protocolo da Secretaria, para distribuição aos Auditores Tributários, observado o disposto no §10.º do artigo 3.º deste Regimento.”;

XXV – o caput e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 36:

“Art. 36. A distribuição dos processos aos julgadores, para julgamento, será feita mediante sorteio quinzenal, de acordo com programação anual elaborada pelo Secretário-Geral da JRF, observando-se o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 3.º do artigo 246 do Decreto-Lei n.º 5/75, com redação da Lei n.º 4080/03.

§ 1.º Serão distribuídos preferencialmente os processos considerados prioritários, conforme Resolução n. 525/2012, de 22 de agosto de 2012.

§ 2.º O Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da distribuição, para solicitar ao Presidente da Turma, por meio eletrônico, a inclusão de processo em pauta de julgamento e demais devoluções. 

§ 3.º O prazo a que se refere o §2.º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da Junta, a requerimento fundamentado do Relator.”;

XXVI – o artigo 37:

“Art. 37. As Turmas reunir-se-ão para julgamento periodicamente, cabendo ao Presidente da Junta a fixação dos dias semanais para cada Turma. (...)”;

XXVII – o parágrafo único do artigo 40:

“Art.40. (...)

Parágrafo único - Só será admitida nova diligência ou perícia quando houver matéria nova arguida pela parte ou pelo Auditor Fiscal responsável pela lavratura, ou para complementar algum quesito não respondido satisfatoriamente, ou quando o resultado da diligência ou perícia suscitar novas dúvidas a serem esclarecidas.”;

XXVIII – o artigo 42:

“Art. 42. O pedido de vista dos autos no curso do julgamento, por membro efetivo da Turma ou suplente, não importa em vinculação ao processo.”;

XXIX – o artigo 45:

“Art. 45. O julgamento dos processos será providenciado pelos Presidentes de Turma, que determinará ao secretário das sessões a organização da pauta respectiva.”;

XXX – o artigo 46:

“Art. 46. Na organização da pauta será observada a ordem do pedido de inclusão em pauta, que poderá ser feito por correspondência eletrônica.”;

XXXI – o caput do artigo 48:

“Art. 48. A pauta deverá ser afixada na Secretaria da Junta e disponibilizada via internet no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da sessão de julgamento e ali permanecerá à disposição do público. (...)”;

XXXII – o artigo 53:

“Art. 53. Sendo feriado ou ponto facultativo o dia estabelecido para a realização de sessão ordinária, esta efetuar-se-á no dia útil imediato, no mesmo horário, independentemente de convocação, ou em outra data, caso em que deverá ser precedida de nova pauta afixada na Secretaria da Junta, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos.”;

XXXIII – o artigo 55:

“Art. 55. Não haverá sustentação oral durante as sessões, sendo facultada a apresentação de memoriais e a prestação de esclarecimentos sobre matéria de fato, pelos impugnantes, quando necessário.”

XXXIV – o caput e o § 1.º do artigo 56:

“Art. 56. Anunciado pelo Presidente da sessão o processo que irá entrar em julgamento, e dada a palavra ao Relator, este fará uma exposição circunstanciada da controvérsia em exame, evitando a leitura de peças dos autos.

§ 1.º O Presidente da Turma poderá, por motivo justificado e a requerimento de qualquer Auditor Tributário, determinar adiamento do julgamento, com a retirada do processo da pauta. (...)”;

XXXV – o §2.º do artigo 64:

“Art. 64. (...)

§ 2.º Após proclamada a decisão, o Relator fará a juntada de seu voto aos autos.(...)”;

XXXVI – o caput do artigo 66:

“Art. 66. À hora regimental o Presidente tomará assento à mesa com os demais julgadores.”;

XXXVII – o artigo 74:

“Art. 74. As Atas, aprovadas pelo Presidente da Turma e rubricadas pelos demais membros serão arquivadas, em ordem cronológica, e mantidas no arquivo da Secretaria da Junta."

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à  Resolução SEFAZ n.º 23, de 16 de maio de 2013, com as seguintes redações:

I - os §§1.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º e 11  ao art. 3.º:

“ Art.3.º

(...)

§ 1.º-A. Terão prioridade na indicação para o exercício da função de suplente de Auditor Tributário os Auditores Fiscais lotados na Superintendência de Tributação ou na Assessoria Jurídica por pelo menos 3 (três) anos.

(...)

§ 6.º Poderão exercer a suplência os Auditores Tributários efetivos e os suplentes de Auditores Tributários, de acordo com escala fixada por sorteio realizado em ato público, conforme procedimento e periodicidade a serem disciplinados pelo Presidente da Junta, sempre observado o rodízio.

§ 7.º Na hipótese de convocação de suplente, a presidência será exercida pelo membro efetivo remanescente.§ 8.º A presidência da 1ª Turma de julgamento será exercida pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, não se aplicando neste caso o regime de rodízio previsto no §4.º deste artigo.

§ 9.º O suplente convocado terá, no exercício de sua função, todas as prerrogativas e obrigações conferidas a seus pares.

§ 10.º Por necessidade de serviço, a critério do Presidente da Junta, poderão ser distribuídos feitos à relatoria dos suplentes.

§ 11 O suplente que se vincular à impugnação, relatando-a, funcionará, obrigatoriamente, no julgamento da impugnação, mesmo que, cessada a substituição, esteja presente o Auditor Tributário efetivo a quem substituiu.”;

II - o inciso III-A ao artigo 20:

“Art. 20. (...)

III-A – atuar como presidente da 1ª Turma de Julgamento;”;

III - o inciso XVII-A e parágrafo único ao artigo 24:

“Art. 24. (...)

XVII-A – atuar como suplente nos casos de vacância ou impedimento, de acordo com escala fixada pelo Presidente da Junta; e

(...)

Parágrafo único – As disposições deste artigo também se aplicam aos Suplentes de Auditor Tributário.” ;

IV - os incisos IV-A, IV-B e IV-C ao artigo 25:

“Art. 25. (...)

IV-A – indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram seu voto; (Lei 5.427/09 – art. 2.º, § 1.º, inciso VI).

IV-B – interpretar as normas administrativas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem; (Lei 5.427/09 – art. 2.º, § 1.º, inciso XII).

IV-C – promover de ofício a obtenção de documentos e das respectivas cópias, ou justificar nos autos a eventual impossibilidade de fazê-lo, nos casos em que a impugnante declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes nos sistemas informatizados da SEFAZ-RJ, nos termos do artigo 33 da Lei n. 5.427/2009;”;

V - os §§ 1.º e 2.º ao artigo 25, renumerando-se o atual parágrafo único para § 3.º:

“Art. 25. (...)

 § 1.º Na apreciação da prova, o Relator formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, nos termos do art. 242 do Decreto-lei n.º 5/75.

§ 2.º A motivação do voto deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores votos, pareceres, informações, decisões ou promoções, que, neste caso, serão parte integrante do acórdão e deverão compor a instrução do processo.

§ 3.º Nos casos em que caiba recurso de ofício, este será considerado interposto, ainda que não faça declaração expressa a respeito.”;

VI – o parágrafo único ao artigo 54:

“ Art.54. (...)

Parágrafo único - O Relator poderá submeter aos demais julgadores, por meio eletrônico, antes da realização da sessão, o relatório e seu voto escrito.”;

VII – o §4.º ao artigo 57:

“Art. 57. (...)

§ 4.º - Quando puder decidir do mérito a favor de quem aproveite a declaração da nulidade, a Turma não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (CPC 249 § 2.º)”.

Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à  Resolução SEFAZ n.º 23, de 16 de maio de 2013:

I – o parágrafo único do artigo 16;

II – o inciso VII do artigo 23;

III – o §3.º do art. 51;

IV - os incisos II e III do art.67; e

V – o artigo 73.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2014.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda