O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo
E-04/057/32/2013,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos a seguir
indicados do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo
à Resolução
SEFAZ n.º 23, de 16 de maio de
2003, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações:
I – o caput e os §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do artigo
3.º:
“Art. 3.º A Junta é constituída
por um Presidente, um Vice-Presidente, por 20 (vinte) turmas de
julgamento, cada uma delas integrada por 3 (três) julgadores,
designados na forma da lei, e por um Secretário-Geral.
§ 1.º Terão prioridade na
indicação para o exercício da função de Auditor Tributário da Junta
de Revisão Fiscal os Auditores Fiscais que, pelo prazo mínimo de 6
(seis) meses, tenham ocupado cargo em comissão ou exercido função
de:
I - suplente de Auditor
Tributário;
II - conselheiro do Conselho de
Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, titular ou
suplente;
III – Inspetor ou Subinspetor de
Inspetoria Regional ou Especializada de Fiscalização; e
IV - titular ou substituto
eventual da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização ou das
Superintendências subordinadas à Subsecretaria de Receita.
(...)
§ 3.º Cada uma das Turmas será
dirigida por um Presidente.
§ 4.º A presidência de cada
Turma será ocupada em regime de revezamento, por cada um de seus
membros, pelo período de quatro meses, na forma do artigo 18,
inciso III, deste Regimento.
§ 5.º Nos casos de impedimento
de um ou mais membros será convocado suplente para completar o
quórum de votação.
(...)”;
II - o artigo 4.º:
“Art. 4.º A Junta é dotada de
uma Secretaria, dirigida por um Secretário-Geral, para a realização
dos trabalhos de natureza administrativa, necessários ao desempenho
dos encargos que lhe são conferidos pela legislação.”;
III - o artigo 5.º:
“Art. 5.º As Turmas, às quais
compete o julgamento dos litígios tributários em primeira instância
administrativa, atuarão conforme a legislação, observadas, quando
houver, as orientações emanadas pelo Secretário de Estado de
Fazenda ou outra autoridade a quem este delegar a competência para
determinação do sentido e alcance da legislação tributária.”;
IV - o artigo 7.º:
“Art. 7.º O Presidente da Junta
de Revisão Fiscal poderá fixar competência das Turmas de Julgamento
em razão da matéria, da repartição fazendária de origem, da data da
instauração dos litígios ou qualquer outro critério que permita
conferir maior eficiência aos trabalhos do órgão.”;
V - o artigo 8.º:
“Art. 8.º As Turmas reunir-se-ão
em horário previamente fixado, para suas deliberações, de acordo
com programação estabelecida pelo Presidente da Junta de Revisão
Fiscal.”;
VI- o artigo 10:
“Art. 10. A conclusão do
acórdão será lavrada, nos autos, pelo Relator, se vencedor seu
voto, ou pelo Redator designado para tal fim pelo Presidente
da Turma.”;
VII - o inciso VIII e os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, todos
do artigo 11:
“Art.11. (...)
VIII - ordem de intimação, se
for o caso;
(...)
§ 2.º O relatório será conciso,
contendo, no mínimo:
I - o resumo do relato do auto
de infração, com indicação dos valores de imposto e/ou multa
exigidos, dos dispositivos infringidos e da fundamentação legal da
penalidade aplicada;
II - a menção às principais
peças do processo, com as folhas respectivas.
§ 3.º Do voto constarão as
razões de fato e de direito a que chegou o julgador, com base nos
elementos contidos no processo, como fundamento de seu
entendimento.
§ 4.º A declaração de voto
integrará o acórdão.
§ 5.º Na conclusão, constará a
decisão propriamente dita, que poderá dar ou não provimento à
impugnação, no todo ou em parte, ou considerar nulo o lançamento,
observada a necessidade de reexame necessário da decisão em
desfavor do erário fluminense, a cargo de uma das Câmaras do
Conselho de Contribuintes.
§ 6.º A elaboração da ementa
cumpre ao Relator ou ao Redator designado, com a supervisão do
Presidente da Turma.
§ 7.º A ementa retratará a
síntese da decisão de forma que possibilite a identificação do
conteúdo julgado, dela devendo constar a indicação do tributo de
que se trata e verbete que bem identifique a matéria, seguido de
síntese das controvérsias julgadas.”;
VIII – o artigo 13:
“Art. 13. Ocorrendo o
afastamento do Relator ou de eventual Redator do feito após a
sessão de julgamento, e na impossibilidade de se obter a sua
assinatura, o acórdão será assinado pelo Presidente da Turma e pelo
outro julgador participante da votação.
Parágrafo único - Caso o
afastamento seja do Presidente da Turma, o acórdão deverá ser
assinado pelo Presidente da Junta e pelos demais participantes da
votação.”;
IX – o artigo 14:
“Art. 14. Proferido o
julgamento, o Relator e, se for o caso, também o Redator designado
para redigir as conclusões do acórdão, apresentarão seus votos ao
Secretário de Turma, em meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único - Os
acórdãos serão entranhados aos autos dos processos, arquivando-se
na Secretaria da Junta, em meio eletrônico, cópia dos mesmos e das
peças que os integrarem.”;
X – o caput do artigo 15:
“Art. 15. Ultimado e devidamente
assinado o acórdão o processo será encaminhado ao órgão competente
da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante recibo, para ciência
da decisão, contando-se da data da ciência o prazo para
interposição do recurso voluntário. (...)”;
XI – o título da Seção II do Capítulo II e seus artigos 16, 17 e
18:
“SEÇÃO II - DO SORTEIO DA
COMPOSIÇÃO DAS TURMAS.
Art. 16. Os integrantes das
Turmas serão escolhidos, mediante sorteio promovido pelo Presidente
da Junta de Revisão Fiscal, no mês de abril de cada ano.
Parágrafo único –
revogado
Art. 17. O sorteio, a que alude
o artigo anterior, será público e realizar-se-á nas dependências da
Secretaria, a qual providenciará sua divulgação, com antecedência
mínima de três dias, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - À composição
das Turmas também será dada publicidade no Diário Oficial do
Estado.
Art. 18. No dia e à hora
marcados para o sorteio, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal,
procederá da seguinte forma:
I - serão reunidos em uma urna
os nomes dos Auditores Tributários que integrarão as
Turmas;
II - após o sorteio dos dois
Auditores que comporão, com o Presidente da Junta, a Primeira
Turma, serão sorteados os três Auditores Tributários que servirão
na Segunda Turma e assim sucessivamente até à última Turma
existente;
III - ao primeiro sorteado da
Turma incumbirá a função de Presidente da mesma no primeiro
quadrimestre e, aos segundo e terceiro, nos dois quadrimestres
seguintes, respectivamente, observando-se o disposto no §8.º do
artigo 3.º deste Regimento.
§ 1.º A composição de uma Turma
não se repetirá no período imediatamente seguinte, de forma a
atender o rodízio anual criado pela Lei
n.º 4080/03.
§ 2.º Entende-se como período
dos trabalhos das Turmas aquele compreendido entre 1.º de maio e 30
de abril do ano seguinte, inclusive.”;
XII – o título da Seção III do Capítulo II:
“SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA E DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA JUNTA”;
XIII – os incisos XII e XXV do art. 20:
“Art. 20 (...)
IV – promover o sorteio para
fixação de escala de suplência entre os Auditores Tributários e os
Suplentes de Auditores Tributários e convocá-los nos casos
previstos neste Regimento;
(...)
XII - determinar o retorno dos
autos ao órgão competente, para cumprimento das decisões das
Turmas, quando a decisão for favorável à Fazenda Estadual;
(...)
XXV – decidir quanto à suspeição
de Auditor Tributário ou de suplente de Auditor Tributário, quando
alegada por terceiros e contestada pelo julgador. (...)”.
XIV – o artigo 22:
“Art. 22. O Secretário de Estado
da Fazenda designará Auditor Tributário como Vice-Presidente, para
assistir o Presidente em suas atribuições e substituí-lo nos seus
impedimentos eventuais.”;
XV – os incisos II, V, XII e o parágrafo único do artigo 23:
“Art. 23. (...)
II – deliberar conjuntamente com
os demais julgadores;
(...)
V - aprovar a pauta dos
processos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem
cronológica de devolução, e determinar a sua divulgação na
Secretaria da Junta com a necessária antecedência;
(...)
XII - designar Redator do
acórdão, quando vencido o Relator, podendo designar a si mesmo ou a
julgador, inclusive aquele que atue como suplente;
(...)
Parágrafo único - Os
Presidentes de Turma, quando atuarem como Relatores, passarão a
presidência da sessão a outro membro da Turma, que poderá ser um
dos suplentes, no caso de dupla substituição.”;
XVI – o inciso XVII do artigo 24:
“ Art.24. (...)
XVII - manifestar-se
expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por
sua iniciativa; (...)”;
XVII – o inciso VII do artigo 25:
“ Art.25. (...)
VII - velar pelos
princípios informadores do processo administrativo tributário, em
especial os da transparência, legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência,
celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da
confiança legítima, interesse público, verdade material e economia
processual;”;
XVIII – o caput do artigo 26, mantendo-se a atual
redação de seus incisos e de seu parágrafo único:
“Art. 26. O julgador
declarar-se-á impedido de atuar no julgamento, quando: (...)”;
XIX – o caput, o inciso II e os §§ 1.º e 2.º do artigo 27:
“Art. 27. Sendo alegada por
terceiros a suspeição do julgador, será ouvido o suspeito
que:
(...)
II- se contestar a alegação,
submeterá suas razões ao Presidente da Junta que decidirá o
incidente.
§ 1.º A critério do Presidente
da Junta a alegação de suspeição poderá ser processada em
separado.
§ 2.º Não cabe recurso do
despacho do Presidente da JRF que julgar a alegação de suspeição.”;
XX – o artigo 28:
“Art. 28. Declarado o
impedimento ou reconhecida a suspeição, o Presidente da Junta
determinará, sempre mediante sorteio, a redistribuição do feito ou
convocará suplente para atuar no julgamento, conforme o caso.”;
XXI – o inciso I do artigo 29:
“Art. 29. (...)
I - em caso de vacância, até a
designação de novo Auditor Tributário, observado o disposto no
artigo 3.º deste Regimento; (...)”;
XXII – o caput e o inciso XIX do artigo 31:
“Art. 31. A Secretaria da Junta
será dirigida pelo Secretário-Geral da Junta, ao qual, sem prejuízo
de outras atribuições, compete:
(...)
XIX - secretariar as reuniões da
Junta e também, eventualmente, as sessões das Turmas de Julgamento,
adotando as providências necessárias para a sua realização;”;
XXIII – o caput e o inciso III do artigo 33:
“Art. 33. Aos funcionários da
Secretaria designados para secretariar as sessões das Turmas de
Julgamento, na forma dos incisos XV e XIX, do artigo 31,
incumbe:
(...)
III - organizar as pautas de
julgamento e providenciar a sua afixação no local próprio da
Secretaria da Junta e sua publicação na página da SEFAZ na
internet;”;
XXIV – o artigo 35:
“Art. 35. Os processos
administrativos tributários recebidos pela Junta serão registrados
no sistema de acompanhamento de processos no serviço de Protocolo
da Secretaria, para distribuição aos Auditores Tributários,
observado o disposto no §10.º do artigo 3.º deste Regimento.”;
XXV – o caput e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 36:
“Art. 36. A distribuição dos
processos aos julgadores, para julgamento, será feita mediante
sorteio quinzenal, de acordo com programação anual elaborada pelo
Secretário-Geral da JRF, observando-se o prazo de 90 (noventa) dias
previsto no § 3.º do artigo 246 do Decreto-Lei
n.º 5/75, com redação da Lei
n.º 4080/03.
§ 1.º Serão distribuídos
preferencialmente os processos considerados prioritários, conforme
Resolução
n. 525/2012, de 22 de agosto de 2012.
§ 2.º O Relator terá o prazo de
30 (trinta) dias, contado da distribuição, para solicitar ao
Presidente da Turma, por meio eletrônico, a inclusão de processo em
pauta de julgamento e demais devoluções.
§ 3.º O prazo a que se refere o
§2.º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da Junta, a
requerimento fundamentado do Relator.”;
XXVI – o artigo 37:
“Art. 37. As Turmas reunir-se-ão
para julgamento periodicamente, cabendo ao Presidente da Junta a
fixação dos dias semanais para cada Turma. (...)”;
XXVII – o parágrafo único do artigo 40:
“Art.40. (...)
Parágrafo único - Só será
admitida nova diligência ou perícia quando houver matéria nova
arguida pela parte ou pelo Auditor Fiscal responsável pela
lavratura, ou para complementar algum quesito não respondido
satisfatoriamente, ou quando o resultado da diligência ou perícia
suscitar novas dúvidas a serem esclarecidas.”;
XXVIII – o artigo 42:
“Art. 42. O pedido de vista dos
autos no curso do julgamento, por membro efetivo da Turma ou
suplente, não importa em vinculação ao processo.”;
XXIX – o artigo 45:
“Art. 45. O julgamento dos
processos será providenciado pelos Presidentes de Turma, que
determinará ao secretário das sessões a organização da pauta
respectiva.”;
XXX – o artigo 46:
“Art. 46. Na organização da pauta
será observada a ordem do pedido de inclusão em pauta, que poderá
ser feito por correspondência eletrônica.”;
XXXI – o caput do artigo 48:
“Art. 48. A pauta deverá ser
afixada na Secretaria da Junta e disponibilizada via internet no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da sessão
de julgamento e ali permanecerá à disposição do público. (...)”;
XXXII – o artigo 53:
“Art. 53. Sendo feriado ou ponto
facultativo o dia estabelecido para a realização de sessão
ordinária, esta efetuar-se-á no dia útil imediato, no mesmo
horário, independentemente de convocação, ou em outra data, caso em
que deverá ser precedida de nova pauta afixada na Secretaria da
Junta, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos.”;
XXXIII – o artigo 55:
“Art. 55. Não haverá sustentação
oral durante as sessões, sendo facultada a apresentação de
memoriais e a prestação de esclarecimentos sobre matéria de fato,
pelos impugnantes, quando necessário.”
XXXIV – o caput e o § 1.º do artigo 56:
“Art. 56. Anunciado pelo
Presidente da sessão o processo que irá entrar em julgamento, e
dada a palavra ao Relator, este fará uma exposição circunstanciada
da controvérsia em exame, evitando a leitura de peças dos
autos.
§ 1.º O Presidente da Turma
poderá, por motivo justificado e a requerimento de qualquer Auditor
Tributário, determinar adiamento do julgamento, com a retirada do
processo da pauta. (...)”;
XXXV – o §2.º do artigo 64:
“Art. 64. (...)
§ 2.º Após proclamada a decisão,
o Relator fará a juntada de seu voto aos autos.(...)”;
XXXVI – o caput do artigo 66:
“Art. 66. À hora regimental o
Presidente tomará assento à mesa com os demais julgadores.”;
XXXVII – o artigo 74:
“Art. 74. As Atas, aprovadas pelo
Presidente da Turma e rubricadas pelos demais membros serão
arquivadas, em ordem cronológica, e mantidas no arquivo da
Secretaria da Junta."
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos a
seguir indicados ao Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal,
anexo à Resolução
SEFAZ n.º 23, de 16 de maio de 2013, com as seguintes
redações:
I - os §§1.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º e 11 ao art.
3.º:
“ Art.3.º
(...)
§ 1.º-A. Terão prioridade na
indicação para o exercício da função de suplente de Auditor
Tributário os Auditores Fiscais lotados na Superintendência de
Tributação ou na Assessoria Jurídica por pelo menos 3 (três)
anos.
(...)
§ 6.º Poderão exercer a suplência
os Auditores Tributários efetivos e os suplentes de Auditores
Tributários, de acordo com escala fixada por sorteio realizado em
ato público, conforme procedimento e periodicidade a serem
disciplinados pelo Presidente da Junta, sempre observado o
rodízio.
§ 7.º Na hipótese de convocação
de suplente, a presidência será exercida pelo membro efetivo
remanescente.§ 8.º A presidência da 1ª Turma de julgamento será
exercida pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, não se
aplicando neste caso o regime de rodízio previsto no §4.º deste
artigo.
§ 9.º O suplente convocado terá,
no exercício de sua função, todas as prerrogativas e obrigações
conferidas a seus pares.
§ 10.º Por necessidade de
serviço, a critério do Presidente da Junta, poderão ser
distribuídos feitos à relatoria dos suplentes.
§ 11 O suplente que se vincular à
impugnação, relatando-a, funcionará, obrigatoriamente, no
julgamento da impugnação, mesmo que, cessada a substituição, esteja
presente o Auditor Tributário efetivo a quem substituiu.”;
II - o inciso III-A ao artigo 20:
“Art. 20. (...)
III-A – atuar como presidente da
1ª Turma de Julgamento;”;
III - o inciso XVII-A e parágrafo único ao artigo 24:
“Art. 24. (...)
XVII-A – atuar como suplente nos
casos de vacância ou impedimento, de acordo com escala fixada pelo
Presidente da Junta; e
(...)
Parágrafo único – As disposições
deste artigo também se aplicam aos Suplentes de Auditor Tributário.”
;
IV - os incisos IV-A, IV-B e IV-C ao artigo 25:
“Art. 25. (...)
IV-A – indicar os pressupostos de
fato e de direito que determinaram seu voto; (Lei
5.427/09 – art. 2.º, § 1.º, inciso VI).
IV-B – interpretar as normas
administrativas da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirigem; (Lei
5.427/09 – art. 2.º, § 1.º, inciso XII).
IV-C – promover de ofício a
obtenção de documentos e das respectivas cópias, ou justificar nos
autos a eventual impossibilidade de fazê-lo, nos casos em que a
impugnante declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes nos sistemas informatizados da SEFAZ-RJ, nos
termos do artigo 33 da Lei
n. 5.427/2009;”;
V - os §§ 1.º e 2.º ao artigo 25, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 3.º:
“Art. 25. (...)
§ 1.º Na apreciação da
prova, o Relator formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias, nos termos do
art. 242 do Decreto-lei
n.º 5/75.
§ 2.º A motivação do voto deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores votos, pareceres,
informações, decisões ou promoções, que, neste caso, serão parte
integrante do acórdão e deverão compor a instrução do
processo.
§ 3.º Nos casos em que caiba
recurso de ofício, este será considerado interposto, ainda que não
faça declaração expressa a respeito.”;
VI – o parágrafo único ao artigo 54:
“ Art.54. (...)
Parágrafo único - O Relator
poderá submeter aos demais julgadores, por meio eletrônico, antes
da realização da sessão, o relatório e seu voto escrito.”;
VII – o §4.º ao artigo 57:
“Art. 57. (...)
§ 4.º - Quando puder decidir do
mérito a favor de quem aproveite a declaração da nulidade, a Turma
não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
(CPC 249 § 2.º)”.
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo
à Resolução
SEFAZ n.º 23, de 16 de maio de 2013:
I – o parágrafo único do artigo 16;
II – o inciso VII do artigo 23;
III – o §3.º do art. 51;
IV - os incisos II e III do art.67; e
V – o artigo 73.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2014.
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
|