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REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 772/2014


(redação original vigente de 25.07.2014 a 31.03.2024)

Art. 1º O credenciamento previsto no art. 32-C do Livro IV do RICMS/00 deverá ser requerido pelo distribuidor de combustíveis localizado em território fluminense que comercializar álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mediante a apresentação na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04 dos seguintes documentos:

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(redação original vigente de 25.07.2014 a 22.08.2024)

Art. 2º O credenciamento não será concedido a contribuinte substituto que possua em qualquer de seus estabelecimentos:

(Redação do caput do art. 2º dada  pela Resolução SEFAZ nº 608/2024, vigente de 01.04.2024 a 22.08.2024)

I - débitos declarados e não pagos;

II - autos de infração lavrados e não pagos; 

III - parcelamentos não pagos;

IV - débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, na condição de devedor ou de responsável;

V - indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada e práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial ou que esteja em situação de inadimplência fraudulenta, nos termos do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, realizada em proveito próprio ou de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;

VI - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas.

(redação original vigente de 25.07.2014 a 31.03.2024)

Art. 2º O credenciamento não será concedido a distribuidor de combustíveis que possua em qualquer de seus estabelecimentos:

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(redação original vigente de 25.07.2014 a 10.09.2014)

Art. 2º ..........

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§ 3º O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Remetente credenciado conforme o artigo 32-C do Livro IV do RICMS/00 - Processo n.º E-04/058/44/2014.".

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(redação original vigente de 25.07.2014 a 22.08.2024)

Art. 3º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será do titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE 04.”

(Redação do caput do art. 3º dada pela Resolução SEFAZ nº 608/2024, vigente de 01.04.2024 a 22.08.2024)

Parágrafo único - A decisão sobre a concessão do credenciamento ou sua revogação está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo Auditor Fiscal encarregado das verificações, com parecer conclusivo do titular da Repartição Fiscal.

(redação original vigente de 25.07.2014 a 31.03.2024)

Art. 3º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04.

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(redação original vigente de 25.07.2014 a 22.08.2024)

Art. 4º Da decisão pelo indeferimento do pedido de credenciamento ou pela sua revogação cabe recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 1º O recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão que indeferir ou revogar o credenciamento não terá efeito suspensivo.

§ 2º Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.