Redação Anterior - Resolução
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(redação original vigente de 25.07.2014 a 22.08.2024) Art. 3º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será do titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE 04.” (Redação do caput do art. 3º dada pela Resolução SEFAZ nº 608/2024, vigente de 01.04.2024 a 22.08.2024) Parágrafo único - A decisão sobre a concessão do credenciamento ou sua revogação está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo Auditor Fiscal encarregado das verificações, com parecer conclusivo do titular da Repartição Fiscal. |
(redação original vigente de 25.07.2014 a 31.03.2024) Art. 3º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04. .................... |