O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício
de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº E-04/000.205/2011,
CONSIDERANDO:
- o dispositivo normativo expresso pelo art. 58, inciso III da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o
qual estabelece o deverpoder de a Administração Pública fiscalizar
a execução dos contratos administrativos,
- o dispositivo normativo contido no art. 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
que determina que a fiscalização da execução do contrato
administrativo far-se-á por representante da Administração Pública
especialmente designado, e
- o dever de obtenção de resultados eficientes, extraído do
postulado normativo da eficiência administrativa, sem que isso
importe descuido com a regularidade formal e com a segurança no
dispêndio do erário,
R E S O L V E:
Art. 1º Cada contrato e instrumento congênere
celebrado no âmbito da SEFAZ serão acompanhados e fiscalizados por
um Gestor de Contratos e por Fiscais de Contrato, ambos designados
por ato do (a) Diretor(a) Geral de Administração e Finanças.
Art. 2º Para fins desta Resolução
entende-se por:
I - Gestor de Contrato: agente público que prepara, coordena,
acompanha e conclui os atos de contratos. É o agente administrativo
do contrato.
II - Fiscal de Contrato: comissão constituída por no mínimo 03
(três) agentes públicos do órgão, designados para acompanhamento da
execução do objeto do contrato. É o agente operacional do
contrato.
Parágrafo único - A fiscalização dos contratos
será exercida por comissão constituída para este fim, sob a
presidência do servidor responsável pela elaboração do Termo de
Referência.
I - Compete ao presidente da Comissão de Gestão, Acompanhamento
e Fiscalização de Contratos:
a. Coordenar as atividades e ações de fiscalização de contrato
no âmbito de sua comissão;
b. Designar e certificar-se de que um dos membros de sua
comissão está presente no local da execução do contrato;
c. Relatar e acompanhar ao Gestor do Contrato todas as
inconsistências encontradas na execução do contrato;
d. Apresentar relatório periódico da execução do contrato.
Art. 3º As Comissões de Gestão,
Acompanhamento e Fiscalização deverão acompanhar a execução dos
contratos, fiscalizando o cumprimento, pela CONTRATADA, das
obrigações previstas no instrumento contratual.
§ 1º Serão designados para compor
as Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização, 03 (três)
servidores, sendo 02 servidores da área demandante do serviço ou
aquisição e 01 servidor responsável pela elaboração do Termo de
Referência. Nos casos em que haja disponibilidade de recursos por
fonte pagadora que não seja a do Tesouro, será designado também
servidor do órgão gestor. Para gestor de contratos será designado
01 servidor vinculado ao Departamento de Serviços, quando se tratar
de contrato de locação e/ou prestação de serviços ou vinculado ao
Departamento de Suprimentos, para os contratos de aquisição.
(Nota: Vide a Portaria SUPAFI nº 199/2019)
§ 2º Não se admitirá prestador de serviço terceirizado e
estagiário como gestor e/ou membro das Comissões de Gestão,
Acompanhamento e Fiscalização.
Art. 4º A gestão dos contratos consiste em
atividades coordenadas que visam administrar os contratos desde o
seu início até o seu término, com ações proativas e preventivas de
modo a observar o cumprimento, das regras previstas/pactuadas no
instrumento contratual, buscar os resultados esperados e trazer
benefícios e economia para a Administração.
Art. 5º O gestor de contratos deve prover
os fiscais dos meios necessários ao exercício das atividades de
fiscalização, mantida a sua supervisão no acompanhamento do
adimplemento do objeto contratado e a sua responsabilidade na
execução das atividades de sua competência.
Art. 6º É vedada a designação como gestor
e/ou membro das Comissões de Acompanhamento e Fiscalização de
servidor que:
I - tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar e
a sanção imposta ainda não tenha sido cumprida;
II - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;
III- tenha sido condenado em ação penal por crime contra a
Administração Pública.
Art. 7º É vedada a transferência da
atribuição de fiscalização do contrato a outrem.
Art. 8º A Ata de Registro de Preços será
gerenciada por servidor público lotado na área requisitante, sendo
as autorizações para as solicitações de adesões (carona) de
competência do(a) Diretor(a) do Departamento Geral de Administração
e Finanças.
DA DIVISÃO DE CONTROLE DE
CONTRATOS
Art. 9º Compete à Divisão de Controle de
Contratos:
I - elaborar as minutas de contratos, os correspondentes Termos
Aditivos e demais instrumentos de acordo com as minutas-padrão da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como numerá-los
sequencialmente e elaborar o respectivo extrato para publicação em
Diário Oficial;
II - solicitar a indicação da Comissão de Gestão, Acompanhamento
e Fiscalização à autoridade competente e encaminhar ao Diretor(a)
do Departamento Geral de Administração e Finanças para elaboração
da portaria, assinatura e posterior publicação;
III - fornecer a todos os gestores e fiscais de contrato cópias,
reprográficas ou por meio eletrônico do contrato, do edital e seus
anexos, da nota de empenho e/ou ordem de serviço, imediatamente
após a publicação da portaria de designação;
IV - prestar aos gestores e fiscais de contrato, todo apoio
necessário ao bom desempenho de suas atribuições, detectando
eventual necessidade de indicação de treinamento;
V- cadastrar no Registro de Ocorrências do Sistema Integrado de
Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA, todas as penalidades
aplicadas durante a execução do contrato;
VI - cadastrar todas as despesas sejam elas oriundas de
instrumento contratual ou não no SIGFIS (sistema de controle das
contas públicas do TCE/RJ);
VII - encaminhar aos gestores e fiscais de contrato, todas as
diligências e arquivamentos enviados pelo TCE/RJ;
VIII - preparar, juntamente com o gestor do contrato, a
prestação de contas dos contratos e encaminhar para apreciação dos
órgãos de controle interno, de acordo com o Decreto
nº 43.463 de 2012 e demais normas em vigor.
IX - promover junto a Administração os procedimentos regulares
para a imposição de sanções conforme previstas no instrumento
contratual e na legislação.
Parágrafo único - Caso os gestores e fiscais de
contratos constatem situações de inexecução não solucionadas
satisfatoriamente deverá propor aplicação de penalidade previstas
contratualmente à Divisão de Controle de Contratos que submeterá ao
Departamento Geral de Administração e Finanças.
Art. 10. A Divisão de Controle de
Contratos manterá atualizado o cadastro de contratos em vigor,
contendo todas as informações necessárias ao acompanhamento dos
instrumentos em execução na SEFAZ.
Art. 11. A Divisão de Controle de Contratos é
co-responsável pelo controle dos prazos contratuais, devendo
alertar oficialmente os Gestores de Contratos, sobre o término dos
contratos, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º
Caso algum instrumento contratual tenha prazo inferior ou igual a
120 (cento e vinte) dias, a Divisão de Controle de Contratos
alertará oficialmente aos gestores de Contratos, sobre o término
dos contratos, 30 (trinta) dias após o início da vigência
contratual.
§ 2º
Solicitar formalmente ao Gestor do contrato, com a antecedência de
90 (noventa) dias antes do término de cada contrato, a manifestação
de interesse da administração quanto à prorrogação contratual,
devidamente justificada; e com antecedência mínima de 75 (setenta e
cinco) dias antes do término de cada contrato, a resposta da
contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual.
§ 3º
Solicitar ao Departamento de Suprimentos, com antecedência mínima
de 70 (setenta) dias antes do término de cada contrato, a pesquisa
de mercado, com mapa comparativo de preços, nos moldes do Projeto
Básico ou Termo de Referência basilar da contratação.
§ 4º
Encaminhar os processos administrativos à Assessoria Jurídica da
SEFAZ/RJ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; nos casos de
eventuais urgências, as quais serão verificadas caso a caso pela
Chefia da Assessoria Jurídica, excepcionalmente, estas deverão ser
encaminhadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para
a Assessoria Jurídica da SEFAZ/RJ, tomando-se como parâmetro de
referência o dia em que a contratação ou a prorrogação deverá ser
realizada.
(Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ nº
951/2015, vigente a partir de 28.12.2015)
[ redação (ões) anterior (es) ou
original ]
Art.
11-A. Os órgãos e setores mencionados no art. 11 deverão atender as
solicitações da Divisão de Controle de Contratos nos seguintes
prazos máximos:
I -
os gestores do contrato deverão apresentar a manifestação de
interesse da administração quanto à prorrogação contratual,
devidamente justificada, em até 30 (trinta) dias após a solicitação
formal da Divisão de Controle de Contratos;
II -
o Departamento de Suprimentos deverá encaminhar a pesquisa de
mercado com o mapa comparativo de preços devidamente elaborado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores ao dia em que a
contratação ou a prorrogação deverá ser realizada.
(Art.11-A, acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
951/2015, vigente a partir de 28.12.2015)
DOS GESTORES DE CONTRATOS E
INSTRUMENTOS CONGENERES
Art. 12. O processo administrativo da
contratação impõe aos gestores de contratos determinadas obrigações
inerentes às atividades gerenciais que compõem o processo de
contratação, quais sejam:
I - acompanhar junto à Divisão de Controle de Contratos a
assinatura dos contratos;
II - manter controle individualizado de cada contrato;
III - preparar e implementar as alterações contratuais e demais
documentos decorrentes e afins;
IV - deflagrar os procedimentos de fiscalização ao adimplemento
do objeto contratado, a serem executados pelo fiscal do
contrato;
V - prover aos fiscais de contrato as informações necessárias à
execução das atividades de fiscalização;
VI - verificar se a contratada cumpriu com a garantia prevista
no contrato;
VII - autorizar, formalmente, quando do término da vigência do
contrato, a liberação da garantia contratual em favor da
contratada;
VIII - documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse
administrativo;
IX - registrar as informações necessárias nos sistemas
informatizados utilizados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro e mantêlos atualizados;
X - supervisionar e coordenar junto ao Departamento de
Suprimentos a negociação do contrato sempre que o mercado assim o
exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da lei;
XI - comunicar à autoridade competente e setores de interesse
eventuais atrasos e pedidos de prorrogação nos prazos de entrega e
execução do objeto;
XII - cuidar das questões relativas:
a) a prorrogação de contrato, que deve ser providenciada com
antecedência razoável de seu término, reunindo as justificativas
competentes;
b) ao faturamento das despesas;
c) ao acompanhamento e guarda do Registro de Ocorrências feito
pelo fiscal do contrato.
XII - elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando
couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela
Administração;
XIV - quando se tratar de alterações de interesse da contratada,
providenciar para que sejam por ela formalizadas e devidamente
fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de
reequilíbrio econômico-financeiro; no caso de pedido de prorrogação
de prazo, deverá exigir que seja comprovado o fato impeditivo da
execução no prazo inicial, conforme hipóteses previstas no artigo
57 da Lei
8.666/93;
XV - controlar os limites de acréscimos e supressões;
XVI - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em
ordem cronológica;
XVII - encaminhar à Divisão de Controle de Contratos as
solicitações feitas pelo contratado por reajustes para o
reequilíbrio econômico-financeiro, complementando com as
informações necessárias às decisões;
XVIII - solicitar à CONTRATADA a correção das irregularidades
verificadas pela Coordenadoria Setorial de Contabilidade na
documentação necessária para o efetivo pagamento da fatura;
XIX - encaminhar à Divisão de Controle de Contratos manifestação
quanto à prorrogação do contrato, devidamente justificada, bem como
indicação de abertura de novo procedimento licitatório, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
XX - cobrar da CONTRATADA, quando se tratar de obras, o Diário
de Obra, devidamente preenchido com as anotações diárias sobre o
andamento dos trabalhos;
XXI - solicitar expressamente à CONTRATADA indicação de
preposto, ou seja, representante da empresa perante a Secretaria de
Estado de Fazenda durante toda a execução contratual.
DOS FISCAIS DE CONTRATO E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 13. São atribuições dos Fiscais:
I - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução de contrato
administrativo de acordo com os termos do instrumento contratual,
com observância dos prazos, projetos, especificações, valores e
condições nele contidos, observando o disposto no Manual de Gestão,
Acompanhamento e Fiscalização de Contratos e instrumentos
congêneres, que é parte integrante da presente Resolução;
II - informar imediatamente ao Gestor de contratos os atrasos e
irregularidades que constatar na execução dos contratos;
III - manter sob sua guarda toda documentação encaminhada pela
Divisão de Controle de Contratos para o devido acompanhamento do
processo administrativo;
IV - conferir a nota fiscal ou fatura, atestar a efetiva
realização do objeto contratado, na quantidade e qualidade
contratada, para fins de pagamento;
V - fiscalizar e certificar mensalmente, de acordo com os termos
contratuais, o cumprimento das exigências legais relativas ao
pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários concernentes
à prestação contratual, solicitando, para tanto, cópia dos
respectivos documentos comprobatórios de quitação;
VI - receber provisoriamente o objeto do contrato, no prazo
estabelecido, mediante termo circunstanciado assinado pelas
partes;
VII - em caso específico de obras e prestação de serviços de
engenharia, cumpre ainda ao fiscal:
a) fazer constar as ocorrências no Diário de Obras, com vista a
compor o processo documental de modo a contribuir para dirimir
dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reinvindicações
futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e
encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem à sua
laçada;
b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à
qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
c) testar o funcionamento de equipamentos e registrar a
conformidade em documento;
d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas
necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e
equipamentos a serem aplicados na execução do objeto
contratado.
Art. 14. O atesto realizado pelo fiscal de
contrato é a confirmação da satisfatória execução do contrato,
aposta no verso da primeira via do documento fiscal ou de outro
documento comprobatório.
§ 1º Em caso de impedimentos funcionais eventuais do presidente
das Comissões de Gestão, Acompanhamento e Fiscalização devidamente
comprovado, a atestação será realizada pelo Gestor do Contrato.
§ 2º Na ocorrência de impedimentos funcionais eventuais dos
demais membros das Comissões de Gestão, Acompanhamento e
Fiscalização, devidamente comprovados, a atestação será realizada
pelo superior hierárquico.
Art. 15. O descumprimento das obrigações
imputadas ao Gestor de contratos e aos Fiscais de Contratos poderá
ensejar procedimento apuratório previsto no Decreto nº 7.526, de
06/09/1984.
Art. 16. O agente público responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que
lhe são confiadas, estando sujeito às penalidades previstas nas
normas em vigor.
Art. 17. Aplicam-se as disposições desta
Resolução e seu respectivo Manual, no que couber, aos contratos e
outros instrumentos congêneres firmados por esta Secretaria.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as Resoluções
SEFAZ nºs 377, de 11/02/2011 e 642,
de 21/06/2013.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de
2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
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