O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da
atribuição conferida pelo inciso II do art. 83 da Resolução
SEFAZ nº 45/2007, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO as dúvidas sobre a sujeição de
massa alimentícia tipo instantânea, classificada na posição
1902.30.00, ao regime de substituição tributária,
Resolve APROVAR o parecer a seguir.
PARECER:
Têm sido apresentados muitos questionamentos à Coordenação de
Consultas Jurídico Tributárias (CCJT) relativos à inclusão de massa
alimentícia tipo instantânea, classificada na posição 1902.30.00 da
NCM, no regime de substituição tributária, conforme prevê o subitem
29.7.1 do Anexo
I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado
pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
A dúvida surge em razão de a legislação que dispõe sobre os
produtos que compõem a cesta básica, a saber: o Decreto nº 32.161/02 e
a Lei
nº 4.892/06, mencionarem a “massa de macarrão
desidratada” como produto nela incluído e beneficiado pela
isenção do ICMS nas saídas promovidas por estabelecimentos
varejistas diretamente ao consumidor, nos termos do artigo 4º
da Lei
nº 3.188/99. Cumpre observar que a denominação utilizada
no Decreto
nº 32.161/02 e a Lei
nº 4.892/06 para definição do macarrão incluído na cesta
básica é aquela comum, empregada no dia a dia, isto é, a massa
alimentícia feita de farinha de trigo ou de sêmola, crua e seca
(desidratada), acondicionada em embalagem de 500 g a 1 kg, cuja
preparação se faz mediante cozimento em água.
A resposta aos questionamentos acima mencionados é afirmativa,
isto é, a massa alimentícia tipo instantânea, classificada na
posição 1902.30.00, está sujeita ao regime de substituição
tributária, porque, apesar de sua aparência, não pode ser
confundida com a “massa de macarrão desidratada” integrante da
cesta básica.
Conforme já explicitado em consulta tributária respondida pela
Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias da Superintendência
de Tributação, somente está incluída na cesta básica a “massa de
macarrão desidratada” classificada na posição 1902.1 da NCM,
descrita na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto federal nº 7.660/11,
como “massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo”. O processo de fabricação dessas
massas alimentícias consiste na mistura da sêmola ou farinha de
trigo com água, amassadas de forma a obter-se uma pasta, a qual é
trabalhada a fim de se obterem formas específicas e predeterminadas
(por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas etc.). Para
facilidade de transporte, de armazenagem e de conservação, esses
produtos são dessecados antes da comercialização.
As demais massas alimentícias da posição 19.02 da NCM (1902.20,
1902.30, 1902.40) ainda que desidratadas, não
compõem a cesta básica, por sofrerem outro tipo de preparo,
isto é, serem cozidas, recheadas ou submetidas a outro
processo industrial. Cumpre observar, ainda, que as massas
frescas não se incluem na cesta básica, mesmo que classificadas na
posição 19.02.1 da NCM (não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo).
As massas alimentícias tipo instantânea enquadram-se na
classificação fiscal 1902.30.00 da NCM e descritas como “outras
massas alimentícias”. As massas instantâneas diferenciam-se
daquelas da posição 1902.1 da NCM por serem “preparadas de
outro modo”. Em seu processo produtivo, essas mercadorias
recebem tratamento de pré-cozimento e fritura, o
que lhes confere o aspecto “desidratado”, similar ao da “massa de
macarrão desidratada”. Ademais, cabe acrescentar que, usualmente,
as massas alimentícias tipo instantâneas são comercializadas
juntamente com sachês contendo temperos, condimentos e outros
ingredientes que lhes conferem aroma e sabor.
Ante o exposto, conclui-se que massa alimentícia tipo
instantânea, classificada na posição 1902.30.00 da NCM, e
discriminada no subitem 29.7.1 do Anexo
I do Livro II do RICMS/00, está sujeita ao regime de
substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
CCJT, em 4 de novembro de 2014
LUCIANA AZEVEDO DA CUNHA
FÜLÖP
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
Aprovo. Dê-se caráter normativo.
Publique-se.
ST, 04 de novembro de 2014
ALBERTO DA SILVA
LOPES
Superintendente de tributação
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