O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o disposto nos artigos 4.º e 9.º da Lei
n.º 7.020, de 11 de junho de 2015, e o que consta do Processo
n.º E-04/083/186/2015,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.º Os créditos do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a
legislação por conta de divergência interpretativa ou erro
operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao
imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser
objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a
requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos
e condições previstos na Lei
n.º 7.020, de 11 de junho de 2015 e neste Decreto.
(Art. 1.º, alterado
pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015, vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 2.º São condições mínimas para celebração
do TACT:
I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de
lançamento de ofício até a data da publicação da Lei
n.º 7.020/15, inscritos ou não em dívida ativa;
II - a existência de divergência na interpretação da legislação
do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento
de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação
administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e
em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não
embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os
total ou parcialmente.
(Inciso II do Art.
2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015, vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente
seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(Inciso
III do Art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1.º Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II
deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados
nos termos do art. 3.º, § 2.º, deste decreto devendo ser indicada
divergência interpretativa e observados os demais termos.
§ 2.º Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III
deste artigo serão considerados o valor do imposto, multas e juros
de todos os créditos tributários devidos.
(§
2.º do Art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias,
considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação,
que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da
publicação da Lei
n.º 7.054/15, desde que referente à divergência interpretativa
ou erro operacional na apuração do imposto
(§
3.º do Art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3.º O requerimento para celebração de TACT
será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em
formulário próprio, até 10 de setembro de 2015, devendo ser
instruído com:
(Caput
do Art. 3.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - prova de que o signatário é representante legal do
contribuinte, quando for o caso;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou
última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de
carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme
o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de
residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - formulário indicando todos os créditos tributários em que a
divergência ou o erro operacional estejam sendo discutidos,
inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no
TACT, com os respectivos números dos processos administrativos ou
judiciais, bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento
previsto na Lei
n.º 7.020/15;
(Inciso
V do Art. 3.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VI - recolhimento da taxa de serviços estaduais;
(Inciso
VI do Art. 3.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VII - a declaração da empresa de que:
a) não foi condenada judicial ou administrativamente por
trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou
controladas;
b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus
sócios, empresas controladoras ou controladas.
(Inciso
VII do Art. 3.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
§ 1.º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir
estabelecimentos, próprios ou de controladas e coligadas,
vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento
deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no
CAC.
(§
1.º do Art. 3.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2.º Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não
exista processo administrativo ou judicial, a divergência
interpretativa deverá ser exposta em petição própria, com a
indicação, dentre outros elementos, do ato em que haja
posicionamento da Fazenda Pública, ainda que em relação a outro
contribuinte.
§ 3.º O requerimento de que trata o caput importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o
requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e
354, todos da Lei
n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à
provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de
principal ou acessórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou
administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Lei
n.º 7.020/2015, neste Decreto e em sua regulamentação.
§ 4.º A expressa e irretratável renúncia ao direito em que se
funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do
Termo de Ajuste de Conduta Tributária, pela apresentação das cópias
das petições protocoladas.
§ 5.º O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade
dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III,
do CTN.
§ 6.º Tratando-se de requerimento que envolva créditos inscritos
em dívida ativa, o contribuinte, para os fins do § 5.º deste
artigo, deve apresentar cópia do requerimento feito na forma do
caput deste artigo à Procuradoria da Dívida Ativa, para fins de
anotação no sistema informatizado.
Art. 4.º Cada crédito do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) será consolidado na data do requerimento
previsto no artigo anterior, com todos os acréscimos legais.
§ 1.º Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa,
indicados pelo contribuinte para extinção nos termos deste Decreto
não poderão ser quitados parcialmente.
§ 2.º As reduções objeto deste Decreto não são cumulativas com
outras previstas na legislação vigente.
§ 3.º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito
judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que
as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser
levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Art. 5.º Recebido o requerimento e
verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado
procedimento administrativo próprio, feitas as anotações nos
devidos sistemas, e encaminhado para a Comissão prevista no Anexo
deste Decreto.
Art. 6.º A Comissão deverá verificar a
existência da divergência interpretativa ou erro operacional na
apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste
de Conduta Tributária conforme inciso I do art. 8.º deste Decreto,
bem como o cumprimento dos demais requisitos fixados na Lei
n.º 7.020/15 e neste Decreto no prazo de até 60 (sessenta)
dias da data do requerimento.
(Caput
do Art. 6.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1.º A Comissão terá o suporte técnico e administrativo
proporcionado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2.º A Comissão poderá convocar outros servidores da Secretaria
de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado para, se
necessário à análise do requerimento, prestar subsídios necessários
à elaboração do parecer.
Art. 7.º A Comissão encaminhará seu parecer
para ratificação do Secretário de Estado da Fazenda e da
Procuradora Geral do Estado, que o submeterão à decisão do Exmo.
Sr. Governador do Estado.
Art. 8.º Deferido o requerimento, será
celebrado o Termo de Ajuste de Conduta que deverá prever, dentre
outras condições:
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta
por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na
apuração, objeto de impugnação administrativa ou medida
judicial;
(Inciso
I do Art. 8.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos
tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária,
com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60%
(sessenta por cento) dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze)
dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Nos casos em que o crédito
tributário mencionado no inciso II do art. 8.º deste Decreto esteja
limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60%
(sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros
de mora.
Art. 8.º-A Caso o requerente tenha feito a
opção prevista nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 7.º da Lei
n.º 7.020/15, a condição do inciso II do art. 8.º deste Decreto
será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser
paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de
Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:
I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50%
(cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas;
II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por
cento) das multas;
III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com
redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60%
(sessenta por cento) das multas.
(Art.
8.º-A, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
Art. 8.º-B Nos casos em que o crédito
tributário mencionado no art. 8.º-A deste Decreto esteja limitado à
aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento
previsto para:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os
respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4
(quatro) parcelas mensais;
II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os
respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a
12 (doze) parcelas mensais;
III - 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como
os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze)
a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
(Art.
8.º-B, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
Art. 8.º-C Aplicam-se ao parcelamento previsto
nos arts. 8.º-A e 8.º-B deste Decreto as disposições do art. 173 do
Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.
(Art.
8.º-C, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
Art. 9.º Após a publicação do Extrato do Termo
de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado, serão
emitidos os DARJs para pagamento dos créditos tributários
relacionados no TACT.
§ 1.º O contribuinte deverá comparecer ao local onde apresentou
o seu requerimento em até cinco dias após a publicação referida no
caput para requerer a emissão do DARJ, ou na Procuradoria Geral do
Estado, para os créditos inscritos em dívida ativa.
§ 2.º Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os
honorários advocatícios previstos na Lei
federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do
Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5.º, parágrafo único,
da Lei
n.º 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores,
serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no
caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com
os DARJs emitidos nos termos deste artigo.
§ 3.º Os honorários previstos no § 2.º deste artigo referem-se
apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal
decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios
deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em
outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação
com as reduções aqui previstas.
Art. 10. A celebração do Termo de Ajuste de
Conduta Tributária será objeto de registro no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -
RUDFTO.
CAPÍTULO III
DO DESCUMPRIMENTO DO
TACT
Art. 11. O descumprimento do disposto no inciso
II do art. 8.º deste Decreto implicará a exigibilidade imediata da
totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste
de Conduta Tributária, com o envio imediato para inscrição em
dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de
qualquer notificação prévia.
Art. 12. Caso o contribuinte volte a praticar a
conduta por conta de divergência interpretativa objeto de
impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á aplicada
multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do
valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8.º, acrescida
da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.
(Art.
12, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1.º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos
artigos 8.º-A e 8.º-B deste Decreto, o não pagamento da primeira
parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta
Tributária.
(§
1.º do Art. 12, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
§ 2.º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer
das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios
previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo
as normas do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975,
apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e
demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.
(§
2.º do Art. 12, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º
45.360/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
Art. 13. O Auditor Fiscal da Receita Estadual
que constatar a prática da conduta prevista no artigo 12 deverá
lavrar o auto de infração relativo ao descumprimento da norma
tributária, com a necessidade de expressa menção ao descumprimento
do TACT, e informar diretamente a Subsecretária de Estado de
Receita- SSER o ocorrido.
Art. 14. Será formado procedimento
administrativo separado para a apuração do descumprimento previsto
artigo 12, nos termos de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. O pagamento efetuado com as reduções
deste Decreto não importa em presunção absoluta de correção dos
cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de
exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 16. Na hipótese de pelo pagamento
efetuado na forma deste Decreto, decorrer crédito escritural do
ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação
aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu
aproveitamento:
I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em
processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta)
meses;
III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15%
(quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Fazenda e a
Procuradoria Geral do Estado Estado remeterão à Secretaria de
Estado da Casa Civil, mensalmente, relatório circunstanciado sobre
o Termos de Ajuste de Conduta Tributária de que trata este Decreto,
para fins de cumprimento do disposto no § 8.º do art. 4.º da Lei
n.º 7.020, de 11 de junho de 2015.
Art. 18. A Secretaria de Estado de
Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da
Casa Civil regulamentarão, caso necessário, os procedimentos para
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
ANEXO AO DECRETO N.º 45.285
DE 18 DE JUNHO DE 2015
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA - PELA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA
Titulares:
Antonio Carlos Rabelo Cabral - Id. Funcional: 2092952-8
Sergio Mauricio Diniz Festas - Id. Funcional: 4322931-0
Rafael Guimaraes Flugge Ferraresso - Id. Funcional:
43842445-3
Suplentes:
Bruno Prezotto Lima - Id. Funcional: 4427294-4
Erica Soares da Silva - Id. Funcional: 4322993-0
- PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Titulares:
Sérgio Eduardo dos Santos Phyrro - Id. Funcional: 1921196-1
Ricardo José da Rocha Silva - Id. Funcional: 4334809-2
Nilson Furtado de Oliveira Filho - Id. Funcional: 19237075-3
Suplentes:
Bruno Fernandes Dias - Id. Funcional: 4337499-9
Hugo Wilken Mourell - Id. Funcional: 4387174-7
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