O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em
vista o disposto na Lei
n.º 6.988, de 22 de abril de 2015, e de acordo com o constante
no processo n.º E-04/073/89/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º Para aquisição de embarcações e
produtos destinados à pesca artesanal com a isenção concedida pela
Lei
n.º 6.988, de 22 de abril de 2015, praticadas por pescadores
profissionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o adquirente
deve apresentar requerimento, dirigido ao titular da repartição
fiscal de circunscrição do local de seu domicílio, comprovando:
I - na aquisição de embarcação que: (Anexo I)
a) exerce a atividade de pesca profissional e está inscrito no
órgão competente, juntando:
1 - original e cópia da Carteira Profissional de Pescador,
expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
2 - original e cópia do comprovante de residência;
b) não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, embarcação com
isenção do ICMS, juntando:
1 - declaração, em 2 (duas) vias, de que é a única embarcação de
sua propriedade utilizada para a pesca profissional e de que não
adquiriu embarcação com isenção nos últimos 3 (três) anos;
2 - declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel
timbrado (razão social e CNPJ), contendo ainda as seguintes
informações:
2.1- identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
2.2 - identificação da embarcação a ser adquirida (marca e
modelo);
2.3 - previsão legal do benefício requerido;
II - na aquisição de produtos destinados à pesca artesanal que:
(Anexo II)
a) exerce a atividade de pesca profissional e está inscrito no
órgão competente, juntando:
1- original e cópia da Carteira Profissional de Pescador,
expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
2- original e cópia do comprovante de residência;
b) a aquisição será regular, juntando declaração da empresa
vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e
CNPJ), contendo ainda as seguintes informações:
1- identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
2- identificação do(s) produto(s): nome e marca;
3- previsão legal do benefício requerido;
§ 1.º O requerimento deve ser apresentado digitalizado ou
em letra de forma, conforme modelos em anexo.
§ 2.º Na hipótese de destruição completa da embarcação,
roubo ou furto, deverá ser apresentada certidão emitida por
delegacia de polícia competente.
§ 3.º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o
responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de
aquisição, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 2.º O adquirente da embarcação com
isenção do ICMS de que trata o art. 1.º recolherá o valor do
imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado
monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo
inferior a 3 (três) anos:
I - revender a embarcação, a qualquer título, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - locar a embarcação;
III - der baixa na atividade de pescador profissional ou perder
o direito de exercer a atividade;
IV - empregar a embarcação em finalidade que não seja a que
justificou a dispensa do imposto.
§ 1.º A alienação de embarcação adquirida com o benefício,
efetuada antes de 3 (três) anos da sua aquisição, dependerá de
autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, que somente a
concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa
que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução
corroborados com a autorização da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca , ou que foram
cumpridas as obrigações a que se refere o § 3.º deste artigo.
§ 2.º Para a autorização a que se refere o § 1.º:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento,
na forma do Anexo III desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim
apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente
satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais
emitidas pelo estabelecimento vendedor;
III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à
isenção.
§ 3.º Para a autorização da alienação de embarcação
adquirida com o benefício, a ser efetuada antes de 3 (três) anos da
sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos
estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além
do requerimento previsto no Anexo IV, em 2 (duas) vias:
I - uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS
dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e
com acréscimos previstos na legislação;
II - cópia da Nota Fiscal de venda da embarcação emitida pelo
estabelecimento vendedor.
§ 4.º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de
que trata o inciso I do § 3.º é a data de saída da embarcação do
estabelecimento vendedor.
Art. 3.º- Para efeito do benefício de que trata esta
Resolução:
I - a alienação fiduciária em garantia de embarcação adquirida
pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua
retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou
mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma
prevista no art. 66, § 4.º da Lei
Federal n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada
pelo art. 1.º do Decreto-Lei
Federal n.º 911, de 01 de outubro de 1969, e alterações
posteriores;
III - não se considera mudança de destinação a tomada da
embarcação pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de
indenização em decorrência de roubo ou furto, a embarcação roubada
ou furtada for posteriormente encontrada;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inc. III,
ocorrer:
a) integração da embarcação ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos
previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do
benefício.
§ 1.º No caso do inc. IV, a mudança de destinação da
embarcação antes de decorridos 3 (três) anos, contados da aquisição
pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização
da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art.
2.º.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o responsável pela mudança de
destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o
disposto nos § § 2.º e 3.º do art. 2.º.
Art. 4.º A fruição do benefício de que
trata esta Resolução fica condicionada a aquisição da embarcação no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de deferimento
do requerimento.
Art. 5.º A isenção do ICMS de que trata
esta resolução não se aplica à saída de embarcação que seja objeto
de operação de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 6.º A isenção de que trata o art. 1.º
será aplicável uma única vez, no período de carência de 3 (três)
anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição
completa da embarcação ou seu desaparecimento.
Art. 7.º O imposto incidirá normalmente
sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam: equipamentos
originais da embarcação ou produtos destinados à pesca, mencionados
no § 2.º art. 1.º da Lei
n.º 6.988, de 22 de abril de 2015.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput,
considera-se original da embarcação todo o equipamento, essencial
ou não ao funcionamento da mesma, que integre o modelo fabricado e
disponibilizado para venda pelo fabricante.
Art. 8.º O estabelecimento que efetuar a
operação com isenção do imposto deve:
I - indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o
número do processo concessivo;
II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega da embarcação
ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com
isenção do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ _____ (valor por
extenso), nos termos do art. 1.º da Lei
n.º 6.988, de 22 de abril de 2015. Nos 3 (três) primeiros anos
o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo
dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais";
III - conservar em seu poder a 2ª via do requerimento com seus
respectivos anexos.
Parágrafo Único- A empresa vendedora somente
poderá dar saída na embarcação após o recebimento dos documentos de
que trata o § 4.º do art. 9.º.
Art. 9.º É competente o titular da repartição
fiscal para decidir os pedidos referidos nesta Resolução.
§ 1.º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a
documentação exigida.
§ 2.º Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal
preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o
interessado a adquirir ou transferir a embarcação com isenção do
ICMS.
§ 3.º Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a
cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações a que
alude o art. 1.º.
§ 4.º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa
vendedora, para efeito de liberação da embarcação, a 2ª via do
requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as
segundas vias das declarações a que se refere o art. 1.º.
§ 5.º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de
Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da
decisão recorrida.
Art. 10. A repartição fiscal onde for deferido
o pedido deverá:
I - preencher formulário eletrônico, criado pela Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, com acesso via INTRANET;
II - arquivar o processo.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
I - RESOLUÇÃO PESCA
ANEXO
II - RESOLUÇÃO PESCA
ANEXO
III - TRANSFERÊNCIA COM PAGAMENTO - RESOLUÇÃO
PESCA
ANEXO
IV - TRNSFERÊNCIA COM PAGAMENTO - RESOLUÇÃO
PESCA
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