Resolução


Publicada no D.O.E. de 26.01.2016, pág. 07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 964 DE 22 DE JANEIRO DE 2016

     

Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS nas aquisições de embarcações e produtos destinados à pesca artesanal praticadas por pescadores profissionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.988, de 22 de abril de 2015, e de acordo com o constante no processo n.º E-04/073/89/2015,

R E S O L V E:

Art. 1.º Para aquisição de embarcações e produtos destinados à pesca artesanal com a isenção concedida pela Lei n.º 6.988, de 22 de abril de 2015, praticadas por pescadores profissionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o adquirente deve apresentar requerimento, dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio, comprovando:

I - na aquisição de embarcação que: (Anexo I)

a) exerce a atividade de pesca profissional e está inscrito no órgão competente, juntando:

1 - original e cópia da Carteira Profissional de Pescador, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;

2 - original e cópia do comprovante de residência;

b) não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, embarcação com isenção do ICMS, juntando:

1 - declaração, em 2 (duas) vias, de que é a única embarcação de sua propriedade utilizada para a pesca profissional e de que não adquiriu embarcação com isenção nos últimos 3 (três) anos;

2 - declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e CNPJ), contendo ainda as seguintes informações:

2.1- identificação do comprador (nome, CPF e endereço);

2.2 - identificação da embarcação a ser adquirida (marca e modelo);

2.3 - previsão legal do benefício requerido;

II - na aquisição de produtos destinados à pesca artesanal que: (Anexo II)

a) exerce a atividade de pesca profissional e está inscrito no órgão competente, juntando:

1- original e cópia da Carteira Profissional de Pescador, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;

2- original e cópia do comprovante de residência;

b) a aquisição será regular, juntando declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e CNPJ), contendo ainda as seguintes informações:

1- identificação do comprador (nome, CPF e endereço);

2- identificação do(s) produto(s): nome e marca;

3- previsão legal do benefício requerido;

§ 1.º O requerimento deve ser apresentado digitalizado ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.

§ 2.º Na hipótese de destruição completa da embarcação, roubo ou furto, deverá ser apresentada certidão emitida por delegacia de polícia competente.

§ 3.º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 2.º O adquirente da embarcação com isenção do ICMS de que trata o art. 1.º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:

I - revender a embarcação, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - locar a embarcação;

III - der baixa na atividade de pescador profissional ou perder o direito de exercer a atividade;

IV - empregar a embarcação em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do imposto.

§ 1.º A alienação de embarcação adquirida com o benefício, efetuada antes de 3 (três) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução corroborados com a autorização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca , ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3.º deste artigo.

§ 2.º Para a autorização a que se refere o § 1.º:

I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;

II - o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor;

III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

§ 3.º Para a autorização da alienação de embarcação adquirida com o benefício, a ser efetuada antes de 3 (três) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além do requerimento previsto no Anexo IV, em 2 (duas) vias:

I - uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;

II - cópia da Nota Fiscal de venda da embarcação emitida pelo estabelecimento vendedor.

§ 4.º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 3.º é a data de saída da embarcação do estabelecimento vendedor.

Art. 3.º- Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:

I - a alienação fiduciária em garantia de embarcação adquirida pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no art. 66, § 4.º da Lei Federal n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei Federal n.º 911, de 01 de outubro de 1969, e alterações posteriores;

III - não se considera mudança de destinação a tomada da embarcação pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, a embarcação roubada ou furtada for posteriormente encontrada;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inc. III, ocorrer:

a) integração da embarcação ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.

§ 1.º No caso do inc. IV, a mudança de destinação da embarcação antes de decorridos 3 (três) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 2.º.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos § § 2.º e 3.º do art. 2.º.

Art. 4.º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada a aquisição da embarcação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de deferimento do requerimento.

Art. 5.º A isenção do ICMS de que trata esta resolução não se aplica à saída de embarcação que seja objeto de operação de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 6.º A isenção de que trata o art. 1.º será aplicável uma única vez, no período de carência de 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa da embarcação ou seu desaparecimento.

Art. 7.º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam: equipamentos originais da embarcação ou produtos destinados à pesca, mencionados no § 2.º art. 1.º da Lei n.º 6.988, de 22 de abril de 2015.

Parágrafo Único - Para os efeitos do caput, considera-se original da embarcação todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento da mesma, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pelo fabricante.

Art. 8.º O estabelecimento que efetuar a operação com isenção do imposto deve:

I - indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o número do processo concessivo;

II - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega da embarcação ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ _____ (valor por extenso), nos termos do art. 1.º da Lei n.º 6.988, de 22 de abril de 2015. Nos 3 (três) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais";

III - conservar em seu poder a 2ª via do requerimento com seus respectivos anexos.

Parágrafo Único- A empresa vendedora somente poderá dar saída na embarcação após o recebimento dos documentos de que trata o § 4.º do art. 9.º.

Art. 9.º É competente o titular da repartição fiscal para decidir os pedidos referidos nesta Resolução.

§ 1.º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.

§ 2.º Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir a embarcação com isenção do ICMS.

§ 3.º Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações a que alude o art. 1.º.

§ 4.º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação da embarcação, a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o art. 1.º.

§ 5.º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.

Art. 10. A repartição fiscal onde for deferido o pedido deverá:

I - preencher formulário eletrônico, criado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com acesso via INTRANET;

II - arquivar o processo.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - RESOLUÇÃO PESCA

ANEXO II - RESOLUÇÃO PESCA

ANEXO III - TRANSFERÊNCIA COM PAGAMENTO - RESOLUÇÃO PESCA 

ANEXO IV - TRNSFERÊNCIA COM PAGAMENTO - RESOLUÇÃO PESCA