Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 30.06.2016, pág. 01.
Tornado nulo pelo Decreto Estadual n.º 46.061/2017.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra S - SEFAZ
 
DECRETO N.º 45.697 DE 29 DE JUNHO DE 2016
 
(Tornado nulo pelo Decreto Estadual n.º 46.061/2017)
 
      DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/083/69/2016,

CONSIDERANDO:

- a escassez de recursos por que passa o Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de se priorizar a alocação de recursos, buscando-se a eficiência no trabalho de fiscalização a ser desenvolvido pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;

- a necessidade de estabelecer melhores critérios com vistas à padronização e à otimização da seleção de contribuintes que sofrerão procedimentos fiscais;

- a busca de uma maior eficiência na atividade fiscal e recuperação dos créditos não pagos, nos termos do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que as infrações à legislação tributária serão identificadas mais rapidamente, possibilitando uma resposta pronta e ágil do poder público para aqueles que descumprem as normas vigentes, possibilitando, desta forma, que o tempo de duração de uma ação fiscal seja menor e mais eficiente com a abrangência de um universo maior de contribuintes com suas atividades auditadas;

- o objetivo de priorizar a análise dos exercícios mais próximos ao corrente ano, por conta da existência de um maior número de dados à disposição dos Auditores Fiscais, de forma eletrônica, principalmente com a implantação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como com a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, que se tornou obrigatória há pouco menos de dois anos,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os procedimentos fiscais desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, voltados ao levantamento e verificação do correto recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverão seguir os critérios de alocação de recursos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2.º A programação periódica das atividades fiscais deverá seguir os seguintes critérios de alocação:

I - para o ano de 2016: 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014 e 60 % (sessenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015;

II - para o ano de 2017: 20 % (vinte por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015 e 50 % (cinquenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016;

III - para o ano de 2018: 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016 e 45 % (quarenta e cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2017;

IV - para o ano de 2019: 5 % (cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2014, 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2015, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2016, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2017, e 40 % (quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2018.

Art. 3.º Os procedimentos fiscais serão autorizados para a verificação de períodos de apuração de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1.º O titular da repartição fazendária, mediante comunicação circunstanciada do Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, poderá solicitar emissão de autorização específica para nova ação fiscal, após o encerramento da atividade fiscal relativa aos períodos referidos no art. 2.º deste Decreto.

§ 2.º Os procedimentos fiscais em curso deverão ser adequados aos critérios de programação periódica das atividades fiscais estabelecidas no presente Decreto.

§ 3.º O Secretário de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016

FRANCISCO DORNELLES