O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta
do Processo n.º E-04/083/69/2016,
CONSIDERANDO:
- a escassez de recursos por que
passa o Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de se priorizar a
alocação de recursos, buscando-se a eficiência no trabalho de
fiscalização a ser desenvolvido pelos Auditores Fiscais da Receita
Estadual;
- a necessidade de estabelecer
melhores critérios com vistas à padronização e à otimização da
seleção de contribuintes que sofrerão procedimentos fiscais;
- a busca de uma maior
eficiência na atividade fiscal e recuperação dos créditos não
pagos, nos termos do art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, uma vez que as infrações à legislação
tributária serão identificadas mais rapidamente, possibilitando uma
resposta pronta e ágil do poder público para aqueles que descumprem
as normas vigentes, possibilitando, desta forma, que o tempo de
duração de uma ação fiscal seja menor e mais eficiente com a
abrangência de um universo maior de contribuintes com suas
atividades auditadas;
- o objetivo de priorizar a
análise dos exercícios mais próximos ao corrente ano, por conta da
existência de um maior número de dados à disposição dos Auditores
Fiscais, de forma eletrônica, principalmente com a implantação da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como com a Nota Fiscal do
Consumidor Eletrônica, que se tornou obrigatória há pouco menos de
dois anos,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Os procedimentos fiscais desenvolvidos no âmbito
da Secretaria de Estado de Fazenda, voltados ao levantamento e
verificação do correto recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS deverão seguir os critérios de alocação de
recursos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2.º A
programação periódica das atividades fiscais deverá seguir os
seguintes critérios de alocação:
I - para o ano de 2016: 40 %
(quarenta por cento) para a verificação dos períodos do exercício
de 2014 e 60 % (sessenta por cento) para a verificação dos períodos
do exercício de 2015;
II - para o ano de 2017: 20 %
(vinte por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2014, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2015 e 50 % (cinquenta por cento) para a verificação
dos períodos do exercício de 2016;
III - para o ano de 2018: 10 %
(dez por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2014, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2015, 30 % (trinta por cento) para a verificação dos
períodos do exercício de 2016 e 45 % (quarenta e cinco por cento)
para a verificação dos períodos do exercício de 2017;
IV - para o ano de 2019: 5 %
(cinco por cento) para a verificação dos períodos do exercício de
2014, 10 % (dez por cento) para a verificação dos períodos do
exercício de 2015, 15 % (quinze por cento) para a verificação dos
períodos do exercício de 2016, 30 % (trinta por cento) para a
verificação dos períodos do exercício de 2017, e 40 % (quarenta por
cento) para a verificação dos períodos do exercício de 2018.
Art.
3.º Os procedimentos fiscais serão autorizados para a
verificação de períodos de apuração de no mínimo 12 (doze) meses e
no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1.º O titular da repartição
fazendária, mediante comunicação circunstanciada do Auditor Fiscal
responsável pela ação fiscal, poderá solicitar emissão de
autorização específica para nova ação fiscal, após o encerramento
da atividade fiscal relativa aos períodos referidos no art. 2.º
deste Decreto.
§ 2.º Os procedimentos fiscais
em curso deverão ser adequados aos critérios de programação
periódica das atividades fiscais estabelecidas no presente
Decreto.
§ 3.º O Secretário de Fazenda
baixará os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art.
4.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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