Livro IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES E DERIVADOS

 
 

PARTE ESPECIAL

LIVRO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES E DERIVADOS

Art. 1º O imposto incidente nas sucessivas operações internas com ave viva é diferido para o momento em que ocorrer qualquer das operações enumeradas nos incisos I a V, do artigo seguinte, ficando atribuída àquele que as promover a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às etapas anteriores.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICM, apropriado uma única vez:

I - na saída de ave viva, em operação interestadual;

II - na saída de ave viva com destino a consumidor final, em operação interna;

III - na saída, em operação, interna ou interestadual, de preparação ou conserva de carne de ave ou de produto comestível resultantes de sua matança, promovida pelo respectivo fabricante que houver adquirido, para este fim, ave viva;

IV - no fornecimento de refeição em restaurante e estabelecimento similar, que houver adquirido ave viva para o preparo de alimentação;

V - na saída de ave abatida ou produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado, congelado ou simplesmente temperado, promovida pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.

§ 1º O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:

1 - 60% (sessenta por cento) do imposto debitado, em operação referida nos incisos I e II;

2 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto diferido, correspondente a aquisição de ave viva, tratando-se de operação referida nos incisos III e IV; e

3 - 40% (quarenta por cento) do imposto debitado, em operação indicada no inciso V.

§ 2º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor do estorno pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

1 - 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto Espírito Santo;

2- 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), em saída com destino a Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

(§ 2º do art. 2º alterado pelo Decreto nº 8.838/1986 , vigente a partir de 13.02.1986)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

Art. 3º Os percentuais referidos no § 1º do artigo anterior absorvem todo o eventual crédito fiscal relativo a insumos.

Art. 4º O estabelecimento que receber ave, em operação interna ou interestadual, com imposto destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar o crédito presumido nas ocasiões descritas nos incisos do artigo 2º, em relação ao produto recebido.

Art. 5º O imposto a receber, resultante da aplicação do disposto no artigo 2º, será pago com redução de:

- 30% (trinta por cento) até 30/09/87;

- 20% (vinte por cento) até 31/10/87;

- 10% (dez por cento) até 30/11/87.

(Caput do Art. 5º alterado pelo Decreto nº 10.520/1987 , vigente a partir de 23.10.1987)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

Parágrafo único - A redução prevista neste artigo aplica-se, também, a imposto apurado nas subseqüentes operações com os produtos mencionados nos incisos I e V, do artigo 2º.

Art. 6º Em substituição a crédito presumido e à redução de que tratam os artigos 2º e 5º, pode ser apropriado crédito especial, cujo percentual deverá ser fixado em ato próprio do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º Em remessa para o exterior das mercadorias de que trata o artigo 2º, o remetente não fará jus ao crédito presumido, redução ou crédito especial, devendo, ainda, ser cancelado o benefício eventualmente concedido às operações anteriores.

Art. 8º As disposições contidas nos artigos 1º a 4º, 6º e 7º, terão vigência até 28 de fevereiro de 1989.

(Art. 8º alterado pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de 21.02.1989)

redação(ões) anterior(es) e/ou original   ]

Art. 9º É isenta do imposto:

I - a saída, interna ou interestadual, de pinto de um dia;

II - a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, de pinto ou peru de um dia, desde que destinado à reprodução.