PARTE ESPECIAL
LIVRO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A
AVES E DERIVADOS
Art. 1º O imposto incidente nas sucessivas
operações internas com ave viva é diferido para o momento em que
ocorrer qualquer das operações enumeradas nos incisos I a V, do
artigo seguinte, ficando atribuída àquele que as promover a
responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às etapas
anteriores.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido
de ICM, apropriado uma única vez:
I - na saída de ave viva, em operação interestadual;
II - na saída de ave viva com destino a consumidor final, em
operação interna;
III - na saída, em operação, interna ou interestadual, de
preparação ou conserva de carne de ave ou de produto comestível
resultantes de sua matança, promovida pelo respectivo fabricante
que houver adquirido, para este fim, ave viva;
IV - no fornecimento de refeição em restaurante e
estabelecimento similar, que houver adquirido ave viva para o
preparo de alimentação;
V - na saída de ave abatida ou produto comestível resultante de
sua matança, em estado natural, resfriado, congelado ou
simplesmente temperado, promovida pelo estabelecimento abatedor, em
operação interna ou interestadual.
§ 1º O crédito presumido corresponderá aos seguintes
percentuais:
1 - 60% (sessenta por cento) do imposto debitado, em operação
referida nos incisos I e II;
2 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto diferido,
correspondente a aquisição de ave viva, tratando-se de operação
referida nos incisos III e IV; e
3 - 40% (quarenta por cento) do imposto debitado, em operação
indicada no inciso V.
§ 2º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar
operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de
industrialização ou comercialização, com produtos descritos no
inciso V, deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se
creditou, calculando o valor do estorno pela aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas
mercadorias:
1 - 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas
saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto
Espírito Santo;
2- 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por
cento), em saída com destino a Estados das Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo.
(§ 2º do art. 2º alterado
pelo Decreto nº 8.838/1986 , vigente a partir de
13.02.1986)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º Os percentuais referidos no § 1º do
artigo anterior absorvem todo o eventual crédito fiscal relativo a
insumos.
Art. 4º O estabelecimento que receber ave, em
operação interna ou interestadual, com imposto destacado na Nota
Fiscal, não terá direito a utilizar o crédito presumido nas
ocasiões descritas nos incisos do artigo 2º, em relação ao produto
recebido.
Art. 5º O imposto a receber, resultante da
aplicação do disposto no artigo 2º, será pago com redução de:
- 30% (trinta por cento) até 30/09/87;
- 20% (vinte por cento) até 31/10/87;
- 10% (dez por cento) até 30/11/87.
(Caput do Art. 5º alterado
pelo Decreto nº 10.520/1987 , vigente a partir de
23.10.1987)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Parágrafo único - A redução prevista neste
artigo aplica-se, também, a imposto apurado nas subseqüentes
operações com os produtos mencionados nos incisos I e V, do artigo
2º.
Art. 6º Em substituição a crédito presumido e à
redução de que tratam os artigos 2º e 5º, pode ser apropriado
crédito especial, cujo percentual deverá ser fixado em ato próprio
do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º Em remessa para o exterior das
mercadorias de que trata o artigo 2º, o remetente não fará jus ao
crédito presumido, redução ou crédito especial, devendo, ainda, ser
cancelado o benefício eventualmente concedido às operações
anteriores.
Art. 8º As disposições contidas nos artigos 1º
a 4º, 6º e 7º, terão vigência até 28 de fevereiro de 1989.
(Art. 8º alterado
pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de
21.02.1989)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 9º É isenta do imposto:
I - a saída, interna ou interestadual, de pinto de um dia;
II - a saída, efetuada diretamente do território do Estado para
o exterior, de pinto ou peru de um dia, desde que destinado à
reprodução.
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