LIVRO XIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO

 
 

PARTE ESPECIAL

LIVRO XIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO

Art. 1º À Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e Agentes financeiros, aplica-se sistema especial de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente em operação relacionada com a execução da política de preço mínimo de que trata o Decreto-lei Federal 79, de 19 de dezembro de 1966, na forma prevista neste Livro.

§ 1º A CFP terá inscrição única como contribuinte do ICM no Município do Rio de Janeiro, cujo número será, também, utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado.

§ 2º Incumbe ao estabelecimento da CFP, situado na Capital e inscrito nos termos do parágrafo anterior, a centralização da escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do ICM correspondente às operações realizadas por seus demais estabelecimentos situados no território do Estado.

Art. 2º Na movimentação de mercadoria, a Companhia de Financiamento da Produção utilizará Nota Fiscal, série única, emitida em 10 (dez) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - destinatário - escrituração;

II - 2ª (segunda) via - IBGE;

III - 3ª (terceira) via - Fisco do Estado de destino;

IV - 4ª (quarta) via - Fisco do Estado de origem;

V - 5ª (quinta) via - CFP - Processamento;

VI - 6ª (sexta) via - seguradora;

VII - 7ª (sétima) via - emitente - escrituração;

VIII - 8ª (oitava) via - armazém de destino;

IX - 9ª (nona) via - depositário;

X - 10ª (décima) via - agência operadora.

§ 1º As 2ª, 3ª e 4ª vias e outras, a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.

§ 2º As Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única neste Estado.

§ 3º A retenção da 9ª (nona) via da Nota Fiscal, por parte do armazém, implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Livro II:

1) § 1º, do artigo 86;

2) item 2, do § 2º, do artigo 88;

3) § 1º, do artigo 92;

4) item 1, do § 1º, do artigo 97.

§ 4º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da Companhia de Financiamento da Produção ou de seus Agentes, a retenção da 8ª (oitava) via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Livro II:

1) item 2, do § 2º, do artigo 86;

2) § 1º, do artigo 90;

3) § 4º, do artigo 92;

4) § 4º, do artigo 97.

§ 5º Nos casos em que caiba emissão do documento AGF - Aquisição do Governo Federal, referido no § 9º, a entrega de sua 8º (oitava) via ao armazém implica dispensa de emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação do valor da Nota Fiscal emitida para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

§ 7º A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no § 9º, observado, no que couber, o disposto no § 1º.

§ 8º As vias da Nota Fiscal e do AGF, mencionadas nos §§ 3º, 4º e 5º, ficam substituídas pela respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de serem autorizadas pelo fisco deste Estado as substituições a que se referem o § 1º e o parágrafo anterior.

§ 9º Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos da CFP emitirão, em 8 (oito) vias, nas aquisições feitas a produtores, o documento AGF - Aquisição do Governo Federal, que será numerado datilograficamente, em ordem crescente, renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgão fiscais, sendo destinadas:

1 - a 2ª (segunda) via, à repartição fiscal local;

2 - a 4ª (quarta) via, ao produtor;

3 - a 5ª (quinta) via, ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

4 - a 7ª (sétima) via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o artigo 3º;

5 - as demais vias, ao controle interno da CFP.

§ 10ª A Nota Fiscal utilizada pela CFP terá todas as suas vias destacáveis e será preenchida datilograficamente.

§ 11ª Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal a que se subordinar a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas.

Art. 3º A centralização da escrita fiscal, pelo estabelecimento referido no § 2º do artigo 1º, obedecerá às seguintes condições:

I - serão mantidos, em uma única coleção, os seguintes livros fiscais:

1 - Registro de Entradas, modelo 1-A;

2 - Registro de Saídas, modelo 2-A;

3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

4 - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

II - os Livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistemas de controle de estoques adotado pela CFP;

III - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CFP elaborarão demonstrativos denominados Boletins de Remessa de Documentos de Entradas de Mercadorias e Boletins de Remessa de Documentos de Saídas de Mercadorias, nos quais são registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entrada e de saída realizadas;

IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins os documentos correspondentes às operações realizadas;

V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do seu recebimento.

Art. 4º Independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido ao produtor na primeira operação, excetuado o caso em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP recolherá no prazo previsto no § 5º deste artigo, na qualidade de contribuinte substituto, o ICM incidente na operação de compra, calculado mediante aplicação da maior alíquota interestadual sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.

(Caput do art. 4º alterado pelo Decreto nº 9.142/1986 , vigente a partir de 08.09.1986)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento centralizador deverá lançar:

1 - no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Credito do Imposto", dentro do prazo previsto no inciso V do artigo anterior, o Boletim de Remessa de que trata o inciso III do mesmo artigo;

2 - no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão:

"Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo à mercadoria entrada no estabelecimento da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa, mencionado no item anterior.

§ 2º Na entrada decorrente de operação já tributada, a CFP terá direito de se creditar do imposto pago.

§ 3º O imposto não será lançado na transferência entre estabelecimentos da CFP situados neste Estado.

§ 4º Em transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da CFP, o imposto a debitar resultará da aplicação da alíquota cabível sobre o preço mínimo praticado à data da saída.

§ 5º O estabelecimento centralizador, até o último dia útil de cada mês, recolherá o saldo devedor do imposto relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de um só documento de arrecadação (DARJ).

§ 6º A CFP informará os dados necessários à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM.

§ 7º Fica assegurada ao produtor a livre circulação de mercadoria a ser transacionada com a CFP, desde que comprovada, por documentação hábil, sua origem e destinação, e somente quando a movimentação se realizar dentro de território do Estado. O produto, objeto dessa operação, deverá ser, preferentemente, depositado em armazém geral pertencente a entidade pública ou, na falta deste, em armazém geral particular ou, ainda, em depósito fechado, locado à CFP ou a ele cedido em comodato, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos XI e XII, do artigo 7º, do Livro I.

§ º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no caso de transmissão de propriedade de mercadoria para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, decorrente da não liquidação de Empréstimos do Governo Federal - EGF's, quando depositada, sob penhor, em armazém.

§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª (oitava) via da Nota Fiscal de Entrada, denominada Aquisição do Governo Federal - AGF.

§ 10. O armazém geral fica obrigado a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº ..........................., de ........../.........../............", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.