PARTE ESPECIAL
LIVRO XIV - DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS PELA COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO
Art. 1º À Companhia de Financiamento da
Produção - CFP, suas agências e Agentes financeiros, aplica-se
sistema especial de tributação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias incidente em operação relacionada com a execução da
política de preço mínimo de que trata o Decreto-lei Federal 79, de
19 de dezembro de 1966, na forma prevista neste Livro.
§ 1º A CFP terá inscrição única como contribuinte do ICM no
Município do Rio de Janeiro, cujo número será, também, utilizado
pelos demais estabelecimentos situados neste Estado.
§ 2º Incumbe ao estabelecimento da CFP, situado na Capital e
inscrito nos termos do parágrafo anterior, a centralização da
escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do ICM
correspondente às operações realizadas por seus demais
estabelecimentos situados no território do Estado.
Art. 2º Na movimentação de mercadoria, a
Companhia de Financiamento da Produção utilizará Nota Fiscal, série
única, emitida em 10 (dez) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - destinatário - escrituração;
II - 2ª (segunda) via - IBGE;
III - 3ª (terceira) via - Fisco do Estado de destino;
IV - 4ª (quarta) via - Fisco do Estado de origem;
V - 5ª (quinta) via - CFP - Processamento;
VI - 6ª (sexta) via - seguradora;
VII - 7ª (sétima) via - emitente - escrituração;
VIII - 8ª (oitava) via - armazém de destino;
IX - 9ª (nona) via - depositário;
X - 10ª (décima) via - agência operadora.
§ 1º As 2ª, 3ª e 4ª vias e outras, a critério da CFP, poderão
ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento
eletrônico de dados.
§ 2º As Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única
neste Estado.
§ 3º A retenção da 9ª (nona) via da Nota Fiscal, por parte do
armazém, implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução
simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do
Livro II:
1) § 1º, do artigo 86;
2) item 2, do § 2º, do artigo 88;
3) § 1º, do artigo 92;
4) item 1, do § 1º, do artigo 97.
§ 4º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da
Companhia de Financiamento da Produção ou de seus Agentes, a
retenção da 8ª (oitava) via da Nota Fiscal, pelo armazém de
destino, implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa
simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do
Livro II:
1) item 2, do § 2º, do artigo 86;
2) § 1º, do artigo 90;
3) § 4º, do artigo 92;
4) § 4º, do artigo 97.
§ 5º Nos casos em que caiba emissão do documento AGF - Aquisição
do Governo Federal, referido no § 9º, a entrega de sua 8º (oitava)
via ao armazém implica dispensa de emissão da Nota Fiscal para
remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 6º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura
ou parcelada, fica dispensada a indicação do valor da Nota Fiscal
emitida para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se
devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
§ 7º A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do
documento referido no § 9º, observado, no que couber, o disposto no
§ 1º.
§ 8º As vias da Nota Fiscal e do AGF, mencionadas nos §§ 3º, 4º
e 5º, ficam substituídas pela respectivas vias de nova designação
ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de serem
autorizadas pelo fisco deste Estado as substituições a que se
referem o § 1º e o parágrafo anterior.
§ 9º Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, os
estabelecimentos da CFP emitirão, em 8 (oito) vias, nas aquisições
feitas a produtores, o documento AGF - Aquisição do Governo
Federal, que será numerado datilograficamente, em ordem crescente,
renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos
órgão fiscais, sendo destinadas:
1 - a 2ª (segunda) via, à repartição fiscal local;
2 - a 4ª (quarta) via, ao produtor;
3 - a 5ª (quinta) via, ao arquivo do emitente para exibição ao
fisco;
4 - a 7ª (sétima) via, ao estabelecimento centralizador, anexa
ao Boletim de Remessa de que trata o artigo 3º;
5 - as demais vias, ao controle interno da CFP.
§ 10ª A Nota Fiscal utilizada pela CFP terá todas as suas vias
destacáveis e será preenchida datilograficamente.
§ 11ª Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal
a que se subordinar a numeração das Notas Fiscais a ele
destinadas.
Art. 3º A centralização da escrita fiscal, pelo
estabelecimento referido no § 2º do artigo 1º, obedecerá às
seguintes condições:
I - serão mantidos, em uma única coleção, os seguintes livros
fiscais:
1 - Registro de Entradas, modelo 1-A;
2 - Registro de Saídas, modelo 2-A;
3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
4 - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.
II - os Livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e
Registro de Inventário serão substituídos pelo sistemas de controle
de estoques adotado pela CFP;
III - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao ocorrência do
fato gerador, os estabelecimentos da CFP elaborarão demonstrativos
denominados Boletins de Remessa de Documentos de Entradas de
Mercadorias e Boletins de Remessa de Documentos de Saídas de
Mercadorias, nos quais são registrados, segundo a natureza da
transação, os resumos das operações de entrada e de saída
realizadas;
IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins os documentos
correspondentes às operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data do seu recebimento.
Art. 4º Independentemente de isenção,
diferimento ou qualquer outro favor concedido ao produtor na
primeira operação, excetuado o caso em que o benefício atinja
diretamente o produto até a comercialização final, a CFP recolherá
no prazo previsto no § 5º deste artigo, na qualidade de
contribuinte substituto, o ICM incidente na operação de compra,
calculado mediante aplicação da maior alíquota interestadual sobre
o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o
valor efetivamente pago ao agricultor.
(Caput do art. 4º alterado
pelo Decreto nº 9.142/1986 , vigente a partir de
08.09.1986)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento centralizador
deverá lançar:
1 - no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Credito do
Imposto", dentro do prazo previsto no inciso V do artigo anterior,
o Boletim de Remessa de que trata o inciso III do mesmo artigo;
2 - no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto",
item "002 - Outros Débitos", com a expressão:
"Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor
total do imposto relativo à mercadoria entrada no estabelecimento
da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa,
mencionado no item anterior.
§ 2º Na entrada decorrente de operação já tributada, a CFP terá
direito de se creditar do imposto pago.
§ 3º O imposto não será lançado na transferência entre
estabelecimentos da CFP situados neste Estado.
§ 4º Em transferência interestadual de mercadorias entre
estabelecimentos da CFP, o imposto a debitar resultará da aplicação
da alíquota cabível sobre o preço mínimo praticado à data da
saída.
§ 5º O estabelecimento centralizador, até o último dia útil de
cada mês, recolherá o saldo devedor do imposto relativo aos
boletins escriturados naquele mês, por meio de um só documento de
arrecadação (DARJ).
§ 6º A CFP informará os dados necessários à apuração do índice
de participação dos municípios no produto da arrecadação do
ICM.
§ 7º Fica assegurada ao produtor a livre circulação de
mercadoria a ser transacionada com a CFP, desde que comprovada, por
documentação hábil, sua origem e destinação, e somente quando a
movimentação se realizar dentro de território do Estado. O produto,
objeto dessa operação, deverá ser, preferentemente, depositado em
armazém geral pertencente a entidade pública ou, na falta deste, em
armazém geral particular ou, ainda, em depósito fechado, locado à
CFP ou a ele cedido em comodato, aplicando-se-lhes o disposto nos
incisos XI e XII, do artigo 7º, do Livro I.
§ º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no caso
de transmissão de propriedade de mercadoria para a Companhia de
Financiamento da Produção - CFP, decorrente da não liquidação de
Empréstimos do Governo Federal - EGF's, quando depositada, sob
penhor, em armazém.
§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado
como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém
geral, a 8ª (oitava) via da Nota Fiscal de Entrada, denominada
Aquisição do Governo Federal - AGF.
§ 10. O armazém geral fica obrigado a lançar no documento fiscal
que acobertou a entrada do produto (Nota Fiscal de Produtor ou Guia
de Livre Trânsito) a observação "Mercadoria transferida ao Governo
Federal, conforme AGF nº ..........................., de
........../.........../............", ficando ambos os documentos
anexados para todos os efeitos legais.
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