Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 29.08.1986.
Retificado no D.O.E. de 24.09.1986.
Republicado no D.O.E. de 08.09.1986.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICM
 
DECRETO Nº 9.142 DE 28 DE AGOSTO DE 1986
 
      INTRODUZ NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DOS CONVÊNIOS ICM 03/86, ICM 05/86, ICM 06/86, ICM 07/86, ICM 13/86, ICM 24/86, ICM 25/86, ICM 26/86, ICM 23/86, ICM 29/86, DO AJUSTE SINIEF 01/86.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisco III e IV, do artigo 70, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/3.874/86

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de abril de 1985, com as alterações posteriormente introduzidas, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e substituições:

LIVRO I 

I - ANEXO I

....................

"LIV - ..........

1 - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi).

2 - ..........

NOTA 1 - ..........

NOTA 2 - ..........

1 - 25 de fevereiro de 1987, para as saídas efetuadas pelo estabelecimentos industriais;

2 - 25 de março de 1987, para as saídas efetuadas pelos estabelicimentos revendendores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.

II - ANEXO III

"IV - ..........

1 - ..........

2 - ..........

3 - ..........

4 - ..........

5 - farelo de casca e de semente de uva".

LIVRO II

I - Art. 45. ..........

V - ..........

NOTA 1 - ..........

NOTA 2 - Quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o preço avançado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada, com menção à Nota Fiscal originária e com destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente do documento originário pleitear autorização para creditar-se do imposto.

TITULO VIII

DA MÁQUINA REGISTRADORA

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 130. A máquina registradora utilizada para controle de operações sujeitas ao ICM deve ter no mínimo as seguintes caractéristicas:

I - Visor do registro de operação;

II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação; 

1 - em máquinas mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos;

2 - máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem  a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV -  numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

V - número de fabricação sequencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade, denominado lacre, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII.

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.

§ 1º Entende-se como leitura em X o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo: 

1 - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

2 - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso. 

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

2 - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou 

b) o valor acumulados no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis. 

§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas. 

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíves, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII, e XIV somente  se aplica às máquinas eletrônicas.

Art. 131. A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe; 

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

Paragrafo único - A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funçãos cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

CAPITULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS 

SEÇÃO I

DO CUPOM FISCAL

Art. 132. O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - data da emissão: dia, mês e ano;

III - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;

IV - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

V - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VI - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação.

§ 1º As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral, ou, se for o caso, dos totalizadores parciais. 

§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser anotado no cupom de que trata o paragráfo anterior, ainda que no verso, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

SEÇÃO II

DA FITA DETALHE

Art. 133. A fita detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - nome, endereço e números de inscirção, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - data de emissão: dia, mês e ano;

III - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;

IV - número de ordem sequêncial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

V - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VI - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total de operação;

VIII - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. 

§ 1º Admite-se que as indicações do inciso I sejam fornecidas mediante carimbo, aposto no final da fita detalhe ou das operações registradas a cada dia, que contenha espaços apropriados para as indicações dos incisos II e IV, a serem manuscritas.

§ 2º As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressas tipograficamente.

§ 3º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina de fita detalhe.

§ 4º A fita detalhe deve ser colecionada por máquina e por estabelecimento, em ordem cronológica, e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 3 (três) anos.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 134. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: 

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectivas operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declaração inexata, esteja ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; 

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.

§ 1º A bobina destinada à emissão dos documentos deve conter, ao faltar, pelo menos, um metro para o seu término, indicação alusiva ao fato.

§ 2º Relativamente aos documentos é permitido acréscimo de indicações de interesse de emitente, que não lhes prejudique a clareza.

§ 3º O contribuinte deve manter, no estabelecimento, talão de nota fiscal, para uso no caso em que for vedado o registro mecânico ou de defeito da máquina registradora.

 

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 135. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 132, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

1 - como espécie, a sigla MR;

2 - como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

3 - como números, inicial e final, dos documentos, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

NOTA - Para efeito do lançamento referido neste inciso, leva-se em conta o acréscimo indicado no contador de ultrapassagem.

III - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução das totalizadores parciais. 

§ 1º Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

2 - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

4 - data: dia, mês e ano;

5 - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

6 - número de ordem, inicial e final, das operações do dia;

7 - grande total do início e do fim do dia;

8 - valor dos cancelamentos do dia;

9 - valor das saídas do dia;

10 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

11 - total geral do dia;

12 - observações; e 

13 - assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo praze de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

Art. 136. Os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados.  

Art. 137. O usuário de máquina registradora pode deduzir do montante das operações de saída de determinado mês o total das entradas, ocorridas no mesmo mês, de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo o contribuinte deve:

1 - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Créditos do Imposto", do livro Registro de Entradas;

2 - escriturar a referida nota fiscal do fornecedor, no mesmo mês em que ocorrer a entrada, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, constante da mencionada nota fiscal;

3 - escriturar o montante diário das operações da máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas.

4 - ao final do mês, escriturar na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas, a diferença entre a soma dos valores mencionados no item 3 e no item 2.

§ 2º Em substituição do disposto neste artigo, os supermercados que funcionem com auto-serviço e as lojas de departamento (grandes magazines) podem creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída de mercadoria.

§ 3º A adoção de qualquer das modalidades previstas neste artigo fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora todas as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.

Art. 138. No caso de serem lançadas na máquina registradora operações tributadas, isentas e não tributadas, o contribuinte pode deduzir do montante das saídas do mês o valor de aquisição de mercadoria isenta ou não tributada, ocorrida no mesmo mês, acrescido de 15% (quinze por cento), observadas as disposições previstas na legislação.

§ 1º Em substituição ao disposto neste artigo, os supermercados que funcionem com auto-serviço e as lojas de departamento (grandes megazines) podem creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição de mercadoria isenta ou não tributada, acrescido de 15% (quinze porcento).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à saída de mercadoria com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida.

§ 3º A adoção de qualquer das modalidades previstas nesse artigo fica condicionada a que o contribuinte lance máquina registradora todas as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas. 

§ 4º No caso de uso de máquina registradora para registro exclusivo de operação com mercadoria isenta, não tributada ou com imposto retido na fonte, essa circunstância deve ser mencionada no cupom, ficando dispensada a citação do dispositivo legal respectivo. 

 

CAPÍTULO IV

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 139. Caso a operação seja documentada, ao mesmo tempo, por nota fiscal e por cupom emitido por máquina registradora, a escrituração no livro Registro de Saída pe feita com base no cupom de leitura da máquina registradora, conforme o disposto nesse título. 

§ 1º Na hipótese deste artigo, são adotadas as seguintes providências:

1 - o número da máquina registradora e o número de ordem da operação deve ser mencionados na na nota fiscal;

2 - o número e a série da nota fiscal devem ser indicados na coluna de Observações do livro Registro de Saídas;

3 - o cupom será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao caso em que o adquirente solicita a discriminação da mercadoria, nos termos da legislação baixada pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO V

 DA ENTREGA A DOMICÍLIO

Art. 140. Na venda à vista, a consumidor final, é permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, de mercadoria documentada por cupom fiscal, observadas as seguintes condições:

1 - sejam escritos no verso do cupom o nome e o endereço do destinatário;

2 - conste em cada unidade de mercadoria seu preço de venda no varejo;

3 - seja especificado no cupom o valor correspondente a cada unidade de mercadoria.

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Cancelamento de item do Cupom Fiscal 

Art. 141. É permitido o cancelamento de item lançado no cupom fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

1 - totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

2 - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

III - a máquina registradora imprima, na fita detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º O totalizador de que trata o item 1 do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º do artigo 135.

 

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Art. 142. O cancelamento de cupom fiscal fica condicionado à concessão de regime especial.

 

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I

Dos credenciados

Art. 143. Considera-se credenciada para efetuar intervenção em máquina registradora e para emitir o respectivo atestado a pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, com atividade relacionada com máquina.

§ 1º Considera-se também credenciada a pessoa que, em 9 de julho de 1986, estivesse inscrita, e assim se mantenha, no cadastro de contribuintes de município situado no Estado do Rio de Janeiro, com atividade relacionada com máquina registradora.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda pode instituir outras exigências para o credenciamento de pessoas habilitada a efetuar intervenção em máquina registradora e a emitir o respectivo atestado.

 

SEÇÃO II

Das atribuições dos credenciados

Art. 144. Constitui atribuição e consequente resposabilidade  do credenciado:

I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

II - instalar o lacre a que se refere o inciso X do artigo 130, com elementos que identifiquem o credenciado, e retirá-los nos casos previstos na legislação;

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º E de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres ainda não instalados, de forma a evitar a sua utilização indevida.

§ 2º Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no ultimo cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe.

§ 4º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero;

Art. 145. A remoção do lacre da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispostivos que impliquem essa medida;

II - determinação do fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.

 

SEÇÃO III

Do atestado de intervenção em máquina registradora

Art. 146. O credenciamento deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora":

 I - para instruir o pedido de autorização de uso de máquina registradora;

 II - na hipótese de conserto ou manutenção que importe em alteração na sequência do número de ordem dê operação, no número do contador de ultrapassagem ou no valor acumulado em totalizador irreversível;

III - em qualquer caso de instalação e/ou remoção de lacre.

Art. 147. O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"

II - número de ordem e número de via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual ou municipal, e no CGC ou CPF, do credenciado;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, quando for o caso, dos totalizadores parciais, números de fabricação e da ordem de máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, inclusive, quando for o caso, no grande total, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IV - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende as exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do técnico que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XV - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado mediante prévia autorização do fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a impressão de documentos.

Art. 148. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a primeira e a segunda ser entregues ao usuário, e a terceira permanecer com o emitente.

§ 1º O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser exibido ao fisco quando solicitado.

§ 2º A primeira via acompanhará o pedido de autorização de uso de máquina registradora

CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 149. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", conforme modelo anexo, instruído em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:

I - primeira via do atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - cópia da nota fiscal relativa à entrada da máquina registradora no estabelecimento ou cópia da autorização anterior, quando se tratar de adaptação da máquina às normas previstas neste Regulamento, desde que continue a ser utilizada pelo mesmo contribuinte;

III - folha demonstratva acompanhada de:

1 - cupom fiscal com registro de valor mínimo em cada totalizador parcial;

2 - cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

3 - cupom de leitura após redução, contendo o valor acumulado no grande total, irredutível, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultra-passagem;

4 - fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e, se for o caso, com o carimbo previsto no § 1º do art. 133;

5 - indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registreadora, com o respectivo significado.

IV - cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentando por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada.

§ 1º O pedido será preenchido, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

1 - primeira via, repartição fiscal;

2 - segunda via, como comprovante da entrega do pedido, usuário

§ 2º Será afixado na máquina em local visível ao público o Certificado de Autorização de Máquina Registradora, impresso tipograficamente em papel-cartolina branco, de conformidade com o formulário anexo.

Art. 150. Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da nota fiscal, relativa à entrada da máquina no estabeleicmento;

IV - data da autorização; e

V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

CAPÍTULO IX

DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 151. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

III - apresentar à repartição fiscal da jurisdição Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a Cessação.

CAPÍTULO X

DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL

Art. 152. O contribuinte obrigado à inscirção estadual pode usar máquina registradora com finalidade não fiscal, desde que não lance na máquina operação sujeita ao ICM.

§ 1º A utilização de máquina registradora nos termos deste artigo fica condicionada à comunicação à repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento, especificando a finalidade a que é destinada a máquina e indicando os elementos que a identifiquem: marca, tipo, modelo e número de fabricação.

§ 2º A comunicação é instruída com os seguintes documentos:

1 - cópia da nota fiscal relativa à entrada da máquina registradora no estabelecimento;

2 - fita detalhe e, se for o caso, cupom correspondentes à leitura dos totalizadores.

§ 3º Caso seja emitido cupom, este deve conter a expressão: "Operação não sujeita a ICM" ou "Sem valor fiscal".

§ 4º Na máquina utilizada para fins não fiscais deve ser afixado, em local visível ao público, cartaz com a expressão: "Esta máquina não se destina ao registro de operação sujeita ao ICM".

§ 5º O contribuinte fica obrigado a conservar a fita detalhem pelo prazo de 3 (três) anos, e, se for o caso de 5 (cinco) anos, da máquina registradora a que se refere este artigo e a exibi-los à fiscalização, quando solicitado.

 Art. 153. Caso seja registrada na máquina com finalidade não fiscal operação sujeita ao ICM, o contribuinte se submeteá ao arbitramento da base de cálculo de imposto, sem prejuízo da penalidade cabível.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 154. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Regulamento pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, sem prejuizo da penalidade aplicável à espécie.

Art. 155. O fabricante deve bloquar ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir deste Regulamento.

Art. 156. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para o uso indevido de máquina registradora.

Art. 157. O Secretário de Estado de Fazenda pode instituir a obrigação de o estabelecimento que comercializar máquina registradora comunicar à repartição fiscal a entrega desse equipamento. 

Art. 158. Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora e os demais interessados deverão adequar-se-às disposições deste Regulamento até o dia 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único - Poderão continuar a ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da legislação anterior:

1 - relativamente às eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV do artigo 130;

2 - relativamente às mecânicas e eletromecânicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do inciso VI do artigo 132 e do inciso VI do artigo 133.

Art. 159. O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Título, bem como à disciplina dos casos omissos. 

LIVRO IX

I - Art. 2º Em exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM é o preço mínimo de Registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, na data do embarque do café para o exterior.

§ 1º ..............................................................................................

§ 2º Pode o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no caput, à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a coversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.

II - Art. 3º Em operação interestadual com café cru destinado à exportação a base de cálculo é o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido no artigo anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, na data da ocorrência do fato gerador.

....................................................................................................

....................................................................................................

§ 5º Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos deste artigo.

§ 6º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ao, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.

NOTA - Até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo apurada nos termos dos artigos 2º e 3º, deduzir-se-à a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.

II - Art. 4º Na venda de café cru ao IBC, a base de cálculo do imposto é o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.

IV - Art. 10. Para efeito de aplicação do artigo 3º, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-à, sucessivamente:

I - o valor relativo a embarque futuro, imediato;

II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo.

V - Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Livro, podendo, inclusive, disciplinar a venda de café cru por intermédio da Bolsa de Mercadorias.

LIVRO XIV

I - Art. 4º Independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido ao produtor na primeira operação, excetuado o caso em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP recolherá no prazo previsto no § 5º deste artigo, na qualidade de contribuinte subtituto, o ICM incidente na operação de compra, calculado mediante aplicação da maior alíquota interestadual sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.

LIVRO XV

I - Art. 24. ....................................................................................................

§ 1º As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto no artigo 30 deste Livro, pelo total mensal, segundo a natureza da operação.

II - Art. 30. Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Livro, é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saída nessas mesmas condições.

§ 1º Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 2º Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.

III - Art. 40. As instruções técnicas e operacionais necessárias à aplicação das disposições deste Livro são as constantes do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICM 05/86.

V - Art. 41. Relativamente às exigências do artigo 5º, os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documento e/ou escrituração de livros fiscais devem adequar-se às disposições deste Livro, na seguinte forma:

1 - quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;

2 - quanto às operações de entrada até 30 de junho de 1986;

3 - quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986;

4 - quanto à manutenção de arquivo magnético até 31 de dezembro de 1986, exceto os registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do documento fiscal, cujo prazo se estende até 31 de dezembro de 1987.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos dispositivos decorrentes de Convênios, à data de vigência de cada um deles, revogado o artigo 24 do Livro III, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de abril de 1985, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1986

Leonel Brizola

Shirley de Oliveira Pinto

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III