O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisco III e IV, do artigo 70, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do
Processo nº E-12/3.874/86
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de
abril de 1985, com as alterações posteriormente introduzidas, passa
a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e
substituições:
LIVRO I
I - ANEXO I
....................
"LIV - ..........
1 - motoristas
profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de
Estado de Fazenda, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a
atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem
o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel
(táxi).
2 - ..........
NOTA 1
- ..........
NOTA 2
- ..........
1 - 25 de
fevereiro de 1987, para as saídas efetuadas pelo estabelecimentos
industriais;
2 - 25 de
março de 1987, para as saídas efetuadas pelos estabelicimentos
revendendores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que
trata o item anterior.
II -
ANEXO III
"IV
- ..........
1
- ..........
2
- ..........
3
- ..........
4
- ..........
5 - farelo de
casca e de semente de uva".
LIVRO
II
I -
Art. 45. ..........
V
- ..........
NOTA 1
- ..........
NOTA 2 -
Quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o preço
avançado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente
recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à
diferença encontrada, com menção à Nota Fiscal originária e com
destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o
emitente do documento originário pleitear autorização para
creditar-se do imposto.
TITULO VIII
DA MÁQUINA REGISTRADORA
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS DA MÁQUINA
REGISTRADORA
Art. 130. A máquina registradora
utilizada para controle de operações sujeitas ao ICM deve ter no
mínimo as seguintes caractéristicas:
I - Visor do registro de
operação;
II - totalizador geral irreversível
ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com
capacidade mínima de acumulação;
1 - em máquinas mecânica e
eletromecânica de 06 (seis) dígitos;
2 - máquina eletrônica de 08 (oito)
dígitos;
III - contador de ultrapassagem,
assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o
totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a
capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três)
dígitos;
IV - numerador de ordem de
operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
V - número de fabricação sequencial
estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da
máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na
estrutura da máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no
cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral
irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por
ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";
IX - bloqueio automático de
funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado
no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da
inviolabilidade, denominado lacre, destinado a impedir que o
equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer
intervenção;
XI - dispositivo que assegure a
retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo,
umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do
ar, ou de outros eventos;
XII - contador de reduções
irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no
mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas nos
incisos II, III, IV e XII.
XIV - dispositivo inibidor do
funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à
impressão da fita detalhe.
§ 1º Entende-se como leitura em X o
subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento
ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a
totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses
valores, sendo:
1 - permitida nas máquinas
eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto
ao totalizador geral (grande total);
2 - vedada em relação às máquinas
mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º Para os efeitos deste
Regulamento, considerada a sobrecarga indicada no contador de
ultrapassagem, entende-se como grande total:
1 - no caso de máquina eletrônica, o
valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2 - no caso de máquina mecânica ou
eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos
totalizadores parciais irreversíveis, ou
b) o valor acumulados no totalizador
geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais
reversíveis.
§ 3º Considera-se irreversível o
dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação
somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando,
então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a
acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 4º É dispensado o contador de
ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador
geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser
impresso em duas linhas.
§ 5º O registro de operação com saída
de mercadoria quando efetuado em totalizadores parciais
reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador
geral.
§ 6º No caso de máquina mecânica ou
eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíves,
desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral
irreversível.
§ 7º No caso de máquina eletrônica,
os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero
diariamente.
§ 8º O disposto nos incisos IX, XII,
XIII, e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
Art. 131. A máquina registradora não
pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a
impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de
valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no
totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores
parciais;
III - possibilite a emissão de cupom
para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Paragrafo único - A máquina deve ter
bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funçãos cujo
acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou
contadores irreversíveis.
CAPITULO II
DOS DOCUMENTOS
FISCAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM
FISCAL
Art. 132. O cupom fiscal a ser
entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria,
qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela
própria máquina, as seguintes indicações:
I - nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
II - data da
emissão: dia, mês e ano;
III - número de
ordem de cada operação, obedecida sequência numérica
consecutiva;
IV - número de
ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo
estabelecimento;
V - sinais gráficos
que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais
funções da máquina registradora;
VI - valor de cada
unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação
daquele pela respectiva quantidade;
VII - valor total
da operação.
§ 1º As indicações
dos incisos I e IV podem, também, ser impressas tipograficamente,
ainda que no verso.
§ 2º Em relação a
cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de
funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura
do totalizador geral, ou, se for o caso, dos totalizadores
parciais.
§ 3º Nas máquinas
mecânicas e eletromecânicas, deve ser anotado no cupom de que trata
o paragráfo anterior, ainda que no verso, o número indicado no
contador de ultrapassagem.
§ 4º O cupom de
leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o
lançamento no livro Registro de saídas, devendo ser arquivado, por
máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à
disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO II
DA FITA
DETALHE
Art. 133. A fita detalhe deve conter,
no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria
máquina:
I - nome, endereço e números de
inscirção, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
II - data de emissão: dia, mês e
ano;
III - número de ordem de cada
operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
IV - número de ordem sequêncial da
máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
V - sinais gráficos que identifiquem
os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina
registradora;
VI - valor de cada unidade de
mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele
pela respectiva quantidade;
VII - valor total de operação;
VIII - leitura do totalizador geral
e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de
funcionamento da máquina registradora.
§ 1º Admite-se que as indicações do
inciso I sejam fornecidas mediante carimbo, aposto no final da fita
detalhe ou das operações registradas a cada dia, que contenha
espaços apropriados para as indicações dos incisos II e IV, a serem
manuscritas.
§ 2º As indicações dos incisos I e IV
podem, também, ser impressas tipograficamente.
§ 3º Deve ser efetuada leitura em "X"
por ocasião da introdução e da retirada da bobina de fita
detalhe.
§ 4º A fita detalhe deve ser
colecionada por máquina e por estabelecimento, em ordem
cronológica, e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 3 (três)
anos.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS
Art. 134. É considerado inidôneo para
todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o
documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido
para a respectivas operação;
III - não guarde as exigências ou os
requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declaração inexata,
esteja ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a
clareza;
V - seja emitido por máquina
registradora não autorizada pelo fisco.
§ 1º A bobina destinada à emissão dos
documentos deve conter, ao faltar, pelo menos, um metro para o seu
término, indicação alusiva ao fato.
§ 2º Relativamente aos documentos é
permitido acréscimo de indicações de interesse de emitente, que não
lhes prejudique a clareza.
§ 3º O contribuinte deve manter, no
estabelecimento, talão de nota fiscal, para uso no caso em que for
vedado o registro mecânico ou de defeito da máquina
registradora.
CAPÍTULO III
DA
ESCRITURAÇÃO
Art. 135. A escrituração, no livro
Registro de Saídas, das operações registradas na máquina
registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido
na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 132, consignando-se as indicações
seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
1 - como espécie, a sigla MR;
2 - como série e subsérie, o número
da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
3 - como números, inicial e final,
dos documentos, os números de ordem, inicial e final, das operações
do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e
"Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante
das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença
entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do
dia anterior, no grande total;
NOTA - Para efeito do lançamento
referido neste inciso, leva-se em conta o acréscimo indicado no
contador de ultrapassagem.
III - na coluna "Observações", o
valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre
parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em
se tratando de máquina eletrônica, o número de redução das
totalizadores parciais.
§ 1º Para efeito de lançamento no
livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa
Resumo de Caixa", conforme modelo anexo, que deve conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
1 - denominação "Mapa Resumo de
Caixa";
2 - numeração, em ordem sequencial,
de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3 - nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem
as máquinas registradoras;
4 - data: dia, mês e ano;
5 - número de ordem da máquina
registradora, atribuído pelo estabelecimento;
6 - número de ordem, inicial e final,
das operações do dia;
7 - grande total do início e do fim
do dia;
8 - valor dos cancelamentos do
dia;
9 - valor das saídas do dia;
10 - no caso de máquina registradora
eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores
parciais;
11 - total geral do dia;
12 - observações; e
13 - assinatura do responsável pelo
estabelecimento.
§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deve ser
conservado pelo praze de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos
cupons de leitura, em ordem cronológica.
Art. 136. Os valores registrados em
máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são
considerados tributados.
Art. 137. O usuário de máquina
registradora pode deduzir do montante das operações de saída de
determinado mês o total das entradas, ocorridas no mesmo mês, de
mercadorias, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese deste artigo o
contribuinte deve:
1 - escriturar a nota fiscal do
fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Créditos do
Imposto", do livro Registro de Entradas;
2 - escriturar a referida nota fiscal
do fornecedor, no mesmo mês em que ocorrer a entrada, na coluna
"Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro
de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para a
retenção, constante da mencionada nota fiscal;
3 - escriturar o montante diário das
operações da máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do
livro Registro de Saídas.
4 - ao final do mês, escriturar na
coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto" do
livro Registro de Saídas, a diferença entre a soma dos valores
mencionados no item 3 e no item 2.
§ 2º Em substituição do disposto
neste artigo, os supermercados que funcionem com auto-serviço e as
lojas de departamento (grandes magazines) podem creditar-se da
parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações
internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a
retenção, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião
da saída de mercadoria.
§ 3º A adoção de qualquer das
modalidades previstas neste artigo fica condicionada a que o
contribuinte lance na máquina registradora todas as operações de
saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e
devoluções, as quais serão normalmente tributadas.
Art. 138. No caso de serem lançadas
na máquina registradora operações tributadas, isentas e não
tributadas, o contribuinte pode deduzir do montante das saídas do
mês o valor de aquisição de mercadoria isenta ou não tributada,
ocorrida no mesmo mês, acrescido de 15% (quinze por cento),
observadas as disposições previstas na legislação.
§ 1º Em substituição ao disposto
neste artigo, os supermercados que funcionem com auto-serviço e as
lojas de departamento (grandes megazines) podem creditar-se da
parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações
internas sobre o valor de aquisição de mercadoria isenta ou não
tributada, acrescido de 15% (quinze porcento).
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também à saída de mercadoria com redução de base de
cálculo, relativamente à parcela reduzida.
§ 3º A adoção de qualquer das
modalidades previstas nesse artigo fica condicionada a que o
contribuinte lance máquina registradora todas as operações de
saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e
devoluções, as quais serão normalmente tributadas.
§ 4º No caso de uso de máquina
registradora para registro exclusivo de operação com mercadoria
isenta, não tributada ou com imposto retido na fonte, essa
circunstância deve ser mencionada no cupom, ficando dispensada a
citação do dispositivo legal respectivo.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE
NOTA FISCAL CONJUGADA COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 139. Caso a operação seja
documentada, ao mesmo tempo, por nota fiscal e por cupom emitido
por máquina registradora, a escrituração no livro Registro de Saída
pe feita com base no cupom de leitura da máquina registradora,
conforme o disposto nesse título.
§ 1º Na hipótese deste artigo, são
adotadas as seguintes providências:
1 - o número da máquina registradora
e o número de ordem da operação deve ser mencionados na na nota
fiscal;
2 - o número e a série da nota fiscal
devem ser indicados na coluna de Observações do livro Registro de
Saídas;
3 - o cupom será anexado à via fixa
da nota fiscal emitida.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se ao caso em que o adquirente solicita a discriminação da
mercadoria, nos termos da legislação baixada pela autoridade
competente.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA
A DOMICÍLIO
Art. 140. Na venda à vista, a
consumidor final, é permitida a entrega a domicílio, no mesmo
município, de mercadoria documentada por cupom fiscal, observadas
as seguintes condições:
1 - sejam escritos no verso do cupom
o nome e o endereço do destinatário;
2 - conste em cada unidade de
mercadoria seu preço de venda no varejo;
3 - seja especificado no cupom o
valor correspondente a cada unidade de mercadoria.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
DE OPERAÇÃO
SEÇÃO I
Do Cancelamento
de item do Cupom Fiscal
Art. 141. É permitido o cancelamento
de item lançado no cupom fiscal, ainda não totalizado, desde
que:
I - se refira, exclusivamente, ao
lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora
possua:
1 - totalizador específico para
acumulação dos valores dessa natureza;
2 - função inibidora de cancelamento
de item diverso do previsto no inciso I.
III - a máquina registradora imprima,
na fita detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o
produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º O totalizador de que trata o
item 1 do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2º Na hipótese de adoção da
faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar
o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º do artigo 135.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO
DO CUPOM FISCAL
Art. 142. O
cancelamento de cupom fiscal fica condicionado à concessão de
regime especial.
CAPÍTULO VII
DO
CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
Dos
credenciados
Art. 143. Considera-se credenciada
para efetuar intervenção em máquina registradora e para emitir o
respectivo atestado a pessoa física ou jurídica regularmente
inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, com atividade
relacionada com máquina.
§ 1º Considera-se também credenciada
a pessoa que, em 9 de julho de 1986, estivesse inscrita, e assim se
mantenha, no cadastro de contribuintes de município situado no
Estado do Rio de Janeiro, com atividade relacionada com máquina
registradora.
§ 2º O Secretário de Estado de
Fazenda pode instituir outras exigências para o credenciamento de
pessoas habilitada a efetuar intervenção em máquina registradora e
a emitir o respectivo atestado.
SEÇÃO II
Das atribuições
dos credenciados
Art. 144. Constitui atribuição e
consequente resposabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da
máquina, de conformidade com as exigências previstas neste
Regulamento;
II - instalar o lacre a que se refere
o inciso X do artigo 130, com elementos que identifiquem o
credenciado, e retirá-los nos casos previstos na legislação;
III - intervir em máquinas para
manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º E de exclusiva responsabilidade
do credenciado a guarda dos lacres ainda não instalados, de forma a
evitar a sua utilização indevida.
§ 2º Qualquer intervenção na máquina
registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da
emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 3º Na impossibilidade de emissão do
primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os
totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados
constantes no ultimo cupom de leitura emitido e das importâncias
posteriormente registradas na fita detalhe.
§ 4º Na hipótese de defeito na
máquina que importe em perda total ou parcial dos registros
acumulados, estes devem recomeçar de zero;
Art. 145. A remoção do lacre da
máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes
hipóteses:
I - manutenção, reparação, adaptação
ou instalação de dispostivos que impliquem essa medida;
II - determinação do fisco;
III - outras hipóteses, mediante
prévia autorização do fisco.
SEÇÃO III
Do atestado de
intervenção em máquina registradora
Art. 146. O credenciamento deve
emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o
documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina
Registradora":
I - para instruir o pedido de
autorização de uso de máquina registradora;
II - na hipótese de conserto ou
manutenção que importe em alteração na sequência do número de ordem
dê operação, no número do contador de ultrapassagem ou no valor
acumulado em totalizador irreversível;
III - em qualquer caso de instalação
e/ou remoção de lacre.
Art. 147. O "Atestado de Intervenção
em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:
I - denominação "Atestado de
Intervenção em Máquina Registradora"
II - número de ordem e número de
via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de
inscrição, estadual ou municipal, e no CGC ou CPF, do
credenciado;
V - nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da
máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de
acumulação do totalizador geral ou, quando for o caso, dos
totalizadores parciais, números de fabricação e da ordem de máquina
registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do
último cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada
totalizador, inclusive, quando for o caso, no grande total, bem
como o número indicado no contador de ultrapassagem;
VIII - motivo da intervenção e
discriminação dos serviços executados na máquina;
IV - datas, inicial e final, da
intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirado e/ou
colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o
caso;
XI - nome do credenciado que efetuou
a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do
respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XII - termo de responsabilidade
prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende as
exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do técnico
que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do
respectivo documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo
usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina
registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;
XV - nome, endereço e números da
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e
quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
atestado impresso e número da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II,
IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º Os dados relacionados com os
serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no
atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado devem
ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1
a 999999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º Os estabelecimentos gráficos
somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do
atestado mediante prévia autorização do fisco, nos termos previstos
no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a
impressão de documentos.
Art. 148. O Atestado de Intervenção
em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias,
devendo a primeira e a segunda ser entregues ao usuário, e a
terceira permanecer com o emitente.
§ 1º O Atestado de Intervenção em
Máquina Registradora será conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos,
devendo ser exibido ao fisco quando solicitado.
§ 2º A primeira via acompanhará o
pedido de autorização de uso de máquina registradora
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO PARA
USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 149. A autorização para uso de
máquina registradora deve ser solicitada à repartição fiscal a que
estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante requerimento
preenchido em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso ou
Cessação de Uso de Máquina Registradora", conforme modelo anexo,
instruído em relação a cada máquina, com os seguintes
elementos:
I - primeira via do atestado de
Intervenção em Máquina Registradora;
II - cópia da nota fiscal relativa à
entrada da máquina registradora no estabelecimento ou cópia da
autorização anterior, quando se tratar de adaptação da máquina às
normas previstas neste Regulamento, desde que continue a ser
utilizada pelo mesmo contribuinte;
III - folha demonstratva acompanhada
de:
1 - cupom fiscal com registro de
valor mínimo em cada totalizador parcial;
2 - cupom de redução a zero dos
totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
3 - cupom de leitura após redução,
contendo o valor acumulado no grande total, irredutível, precedido,
quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no
contador de ultra-passagem;
4 - fita detalhe impressa com todas
as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas
consecutivamente, e, se for o caso, com o carimbo previsto no § 1º
do art. 133;
5 - indicação de todos os símbolos
utilizados na máquina registreadora, com o respectivo
significado.
IV - cópia reprográfica do Pedido
para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentando
por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina
usada.
§ 1º O pedido será preenchido, no
mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
1 - primeira via, repartição
fiscal;
2 - segunda via, como comprovante da
entrega do pedido, usuário
§ 2º Será afixado na máquina em local
visível ao público o Certificado de Autorização de Máquina
Registradora, impresso tipograficamente em papel-cartolina branco,
de conformidade com o formulário anexo.
Art. 150. Serão anotados no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de
Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada
máquina registradora:
I - número da máquina registradora,
atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de
fabricação;
III - número, data e emitente da nota
fiscal, relativa à entrada da máquina no estabeleicmento;
IV - data da autorização; e
V - o valor do grande total
correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso,
entre parênteses, pelo número indicado no contador de
ultrapassagem.
CAPÍTULO IX
DA CESSAÇÃO DO
USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 151. Na hipótese de cessação do
uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário
deve:
I - fazer uma leitura dos
totalizadores da máquina;
II - anotar no livro Registro de
utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do
grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo
número indicado no contador de ultrapassagem;
III - apresentar à repartição fiscal
da jurisdição Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina
Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior
e dos motivos que determinaram a Cessação.
CAPÍTULO X
DA MÁQUINA
REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL
Art. 152. O contribuinte obrigado à
inscirção estadual pode usar máquina registradora com finalidade
não fiscal, desde que não lance na máquina operação sujeita ao
ICM.
§ 1º A utilização de máquina
registradora nos termos deste artigo fica condicionada à
comunicação à repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento,
especificando a finalidade a que é destinada a máquina e indicando
os elementos que a identifiquem: marca, tipo, modelo e número de
fabricação.
§ 2º A comunicação é instruída com os
seguintes documentos:
1 - cópia da nota fiscal relativa à
entrada da máquina registradora no estabelecimento;
2 - fita detalhe e, se for o caso,
cupom correspondentes à leitura dos totalizadores.
§ 3º Caso seja emitido cupom, este
deve conter a expressão: "Operação não sujeita a ICM" ou "Sem valor
fiscal".
§ 4º Na máquina utilizada para fins
não fiscais deve ser afixado, em local visível ao público, cartaz
com a expressão: "Esta máquina não se destina ao registro de
operação sujeita ao ICM".
§ 5º O contribuinte fica obrigado a
conservar a fita detalhem pelo prazo de 3 (três) anos, e, se for o
caso de 5 (cinco) anos, da máquina registradora a que se refere
este artigo e a exibi-los à fiscalização, quando solicitado.
Art. 153. Caso seja registrada
na máquina com finalidade não fiscal operação sujeita ao ICM, o
contribuinte se submeteá ao arbitramento da base de cálculo de
imposto, sem prejuízo da penalidade cabível.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 154. O contribuinte que
mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste
Regulamento pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de
cálculo do imposto devido, sem prejuizo da penalidade aplicável à
espécie.
Art. 155. O fabricante deve bloquar
ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores
acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação
às máquinas registradoras fornecidas a partir deste
Regulamento.
Art. 156. Os fabricantes e os
credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que
contribuirem para o uso indevido de máquina registradora.
Art. 157. O Secretário de Estado de
Fazenda pode instituir a obrigação de o estabelecimento que
comercializar máquina registradora comunicar à repartição fiscal a
entrega desse equipamento.
Art. 158. Os contribuintes que já se
utilizam de máquina registradora e os demais interessados deverão
adequar-se-às disposições deste Regulamento até o dia 31 de
dezembro de 1986.
Parágrafo único - Poderão continuar a
ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da
legislação anterior:
1 - relativamente às eletrônicas,
aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV
do artigo 130;
2 - relativamente às mecânicas e
eletromecânicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do
inciso VI do artigo 132 e do inciso VI do artigo 133.
Art. 159. O Secretário de Estado de
Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento
deste Título, bem como à disciplina dos casos omissos.
LIVRO IX
I - Art. 2º Em exportação de café cru para
o exterior, a base de cálculo do ICM é o preço mínimo de Registro,
convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, na data do
embarque do café para o exterior.
§ 1º
..............................................................................................
§ 2º Pode o contribuinte antecipar o
pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no
caput, à taxa cambial de compra vigente no dia do referido
pagamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo
quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a coversão será
feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia
daquela emissão.
II - Art. 3º Em operação interestadual com café
cru destinado à exportação a base de cálculo é o valor equivalente
ao preço mínimo de registro referido no artigo anterior, convertido
em cruzados à taxa cambial de compra vigente, na data da ocorrência
do fato gerador.
....................................................................................................
....................................................................................................
§ 5º Tratando-se de café em coco, a
base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos
termos deste artigo.
§ 6º Quando a fixação do preço mínimo
de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ao, para as
operações realizadas durante cada período de segunda-feira a
domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana
anterior e demais elementos considerados na apuração da base de
cálculo.
NOTA - Até o dia 31 de dezembro de
1986, da base de cálculo apurada nos termos dos artigos 2º e 3º,
deduzir-se-à a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.
II - Art. 4º Na venda de café cru ao IBC, a
base de cálculo do imposto é o preço mínimo de garantia fixado pela
autarquia.
IV - Art. 10. Para efeito de aplicação do
artigo 3º, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-à,
sucessivamente:
I
- o valor relativo a embarque futuro, imediato;
II
- o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do
registro
Parágrafo único - O
disposto neste artigo abrange todos os elementos considerados na
apuração da base de cálculo.
V - Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda
baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do
disposto neste Livro, podendo, inclusive, disciplinar a venda de
café cru por intermédio da Bolsa de Mercadorias.
LIVRO XIV
I - Art. 4º Independentemente de isenção,
diferimento ou qualquer outro favor concedido ao produtor na
primeira operação, excetuado o caso em que o benefício atinja
diretamente o produto até a comercialização final, a CFP recolherá
no prazo previsto no § 5º deste artigo, na qualidade de
contribuinte subtituto, o ICM incidente na operação de compra,
calculado mediante aplicação da maior alíquota interestadual sobre
o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o
valor efetivamente pago ao agricultor.
LIVRO XV
I - Art. 24.
....................................................................................................
§ 1º As informações correspondentes
ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas
pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas
individualmente no livro auxiliar previsto no artigo 30 deste
Livro, pelo total mensal, segundo a natureza da operação.
II - Art. 30. Ao contribuinte que utilizar o
sistema previsto neste Livro, é permitida a escrituração em
apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados,
das operações correspondentes a entrada de bens destinados ao ativo
imobilizado e material de consumo, bem como a saída nessas mesmas
condições.
§ 1º Tratando-se de entradas de
materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser
totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de
lançamento global no último dia do período de apuração.
§ 2º Ao final do período de apuração,
os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas
próprias do livro principal, escriturado por processamento de
dados, indicando-se os totais gerais do período.
III - Art. 40. As instruções técnicas e
operacionais necessárias à aplicação das disposições deste Livro
são as constantes do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ICM 05/86.
V - Art. 41. Relativamente às exigências do
artigo 5º, os contribuintes que já se utilizam de processamento de
dados para emissão de documento e/ou escrituração de livros fiscais
devem adequar-se às disposições deste Livro, na seguinte forma:
1 - quanto às
operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;
2 - quanto às
operações de entrada até 30 de junho de 1986;
3 - quanto à
escrituração por processamento de dados, do livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986;
4 - quanto à
manutenção de arquivo magnético até 31 de dezembro de 1986, exceto
os registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a
item do documento fiscal, cujo prazo se estende até 31 de dezembro
de 1987.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os efeitos dos dispositivos decorrentes
de Convênios, à data de vigência de cada um deles, revogado o
artigo 24 do Livro III, do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de
abril de 1985, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de
1986
Leonel Brizola
Shirley de Oliveira
Pinto
ANEXO
I
ANEXO
II
ANEXO
III
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