PARTE FINAL
LIVRO XVII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 1º O Termo "imposto", quando empregado
neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a
Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 2º O vocábulo "contribuinte", utilizado
neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável
e o contribuinte substituto.
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste
Regulamento, considera-se:
I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado,
produto "in natura", acabado ou semi-acabado, matéria-prima,
produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e,
ainda, o destinado à utilização, em caráter duradouro ou
permanente, na instalação, exploração ou equipamento do
estabelecimento;
II - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os
produtos assim classificados nos Capítulo 84 (oitenta e quatro) e
90 (noventa) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);
III - industrialização, qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais
como:
1 - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, importe em obtenção de espécie nova
(transformação);
2 - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
3 - a que consista na reunião de produtos, peça ou partes de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4 - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo
quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da
mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5 - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes
do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para
utilização (renovação ou recondicionamento).
IV - atacadista, o estabelecimento comercial que,
preponderantemente, efetue saída de mercadoria não destinada a uso
ou consumo do próprio destinatário.
Art. 4º As NOTAS referentes a dispositivos não
mais em vigor definem os termos inicial e final da idéia básica e
informam a sua única redação.
(Art. 4º alterado
pelo Decreto nº 10.520/1987, vigente a partir de
23.10.1987)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda
baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de
qualquer dispositivo deste Regulamento.
(Art. 5º acrescentado
pelo Decreto nº 10.520/1987, vigente a partir de
23.10.1987)
ANEXOS
MAPA RESUMO DE CAIXA - (§ 1º do
artigo 135 do Livro II)
(Texto do Anexo não
dispónivel)
(Mapa Resumo de Caixa
acrescentado pelo Decreto nº 9.142/1986, vigente a partir de
08.09.1986)
CARTÃO PARA FIXAR NA MÁQUINA
REGISTRADORA - (§ 2º do artigo 149 do Livro II)
(Texto do Anexo não
dispónivel)
(Cartão para Fixar na Máquina
Registradora acrescentado pelo Decreto nº 9.142/1986, vigente a partir de
08.09.1986)
PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO
DE MÁQUINA REGISTRADORA - (artigo 149 do Livro II)
(Texto do Anexo não
dispónivel)
(Pedido para uso ou cessação de
uso de Máquina Registradora acrescentado pelo Decreto nº 9.142/1986, vigente a partir de
08.09.1986)
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA
REGISTRADORA - (artigo 146 do Livro II)
(Texto do Anexo não
dispónivel)
(Atestado de Intervenção em
Máquina Registradora acrescentado pelo Decreto nº 9.142/1986, vigente a partir de
08.09.1986)
FORMULÁRIO MODELO P.9 (artigo 2º do
LIVRO XV)
(Texto do Anexo não
dispónivel)
(Pedido para uso ou cessação de
uso de Máquina Registradora acrescentado pelo Decreto nº 12.706/1989, vigente a partir de
21.02.1989)
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