LIVRO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
 

PARTE FINAL

LIVRO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1º O Termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 2º O vocábulo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto "in natura", acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

II - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados nos Capítulo 84 (oitenta e quatro) e 90 (noventa) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

1 - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

2 - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

3 - a que consista na reunião de produtos, peça ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4 - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5 - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

IV - atacadista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria não destinada a uso ou consumo do próprio destinatário.

Art. 4º As NOTAS referentes a dispositivos não mais em vigor definem os termos inicial e final da idéia básica e informam a sua única redação.

(Art. 4º alterado pelo Decreto nº 10.520/1987, vigente a partir de 23.10.1987)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento.

(Art. 5º acrescentado pelo Decreto nº 10.520/1987, vigente a partir de 23.10.1987)

 

ANEXOS

MAPA RESUMO DE CAIXA - (§ 1º do artigo 135 do Livro II)
(Texto do Anexo não dispónivel)

(Mapa Resumo de Caixa acrescentado pelo Decreto nº 9.142/1986, vigente a partir de 08.09.1986)

CARTÃO PARA FIXAR NA MÁQUINA REGISTRADORA - (§ 2º do artigo 149 do Livro II)
(Texto do Anexo não dispónivel)

(Cartão para Fixar na Máquina Registradora acrescentado pelo Decreto nº 9.142/1986, vigente a partir de 08.09.1986)

PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA - (artigo 149 do Livro II)
(Texto do Anexo não dispónivel)

(Pedido para uso ou cessação de uso de Máquina Registradora acrescentado pelo Decreto nº 9.142/1986, vigente a partir de 08.09.1986)

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA - (artigo 146 do Livro II)
(Texto do Anexo não dispónivel)

(Atestado de Intervenção em Máquina Registradora acrescentado pelo Decreto nº 9.142/1986, vigente a partir de 08.09.1986)

FORMULÁRIO MODELO P.9 (artigo 2º do LIVRO XV)
(Texto do Anexo não dispónivel)

(Pedido para uso ou cessação de uso de Máquina Registradora acrescentado pelo Decreto nº 12.706/1989, vigente a partir de 21.02.1989)