O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do artigo 70, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de
abril de 1985, e alterações posteriores, passa a vigorar com as
seguintes alterações, acréscimos e substituições:
LIVRO I
I - Anexo I
..................
"LV - A saida, até 30 de junho de
1987, de coelho e produto comestível decorrente de sua matança, em
estado natural ou congelado, e de láparo."
"LVII - A saída de veículos
automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de
paraplégicas ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais
fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
NOTA 1 - Os veículos adquiridos com
os benefícios previstos neste inciso deverão possuir adaptação e
caracteristicas especiais, tais como transmissão automática,
controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos
paraplégicos e portadores de defeitos físicos.
NOTA 2 - Constitui condição para
aplicação do disposto neste inciso a apresentação, pelo adquirinte,
de laudo de perícia médica fornecido excluisivamente pelo
Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o
interessado, esecificando o tipo de defeito físico e atestando a
total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns,
bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações
especiais, dicriminadas no laudo.
NOTA 3 - Perderá o direito à isenção
quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas
finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos,
contados da data da compra.
NOTA 4 - A venda dos veículos, na
coformidade deste inciso, será permitida somente a pessoas nas
mesmas condições de deficiência física, apurados mediante inspeção
por junta médica oficial."
II - Anexo II
VI - ..........
"NOTA 1 - O imposto devido, na forma
deste inciso, será calculado, sobre o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria.
NOTA 2 - O imposto referido na nota
anterior será recolhido até o 15º (decimo quinto) dia do mês
subseqüente ao das operações."
III - Anexo III
III - O correspondente a 50%
(cinquenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a
30 de junho de 1987 e 70% (setenta por cento) durante o período de
01 de julho a 31 de dezembro de 1987, do valor da operação, na
saída interna e na destinada a Estados das Regiões Sudeste e Sul,
dos produtos de fabricação nacional a sguir especificados:
1 - ..........
2 -
..........
3 -
..........
IV - O
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação, até o dia 30 de junho de 1987 nas saídas dos seguintes
insumos de ração animal:
1 -
..........
2 -
..........
3 -
..........
4 -
..........
5 -
..........
NOTA 1 - A
redução prevista neste inciso, não prevalecerá se a mercadoria for
posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se
exigirá o pagamento da diferença do imposto com os acrécimos
legais.
NOTA 2 -
..........
IV - Anexo
VI
VII -
..........
- a 30%
(trinta por cento) do estoque de 31.12.84;
- a 20%
(vinte por cento) do estoque de 31.12.85;
- a 20%
(vinte por cento) do estoque de 30.06.87;
- a 30%
(trinta por cento) do estoque de 31.12.87;
NOTA
1 - ..........
NOTA
2 -
..........
LIVRO II
I - Art. 41.
...........
§ 5º No caso de o estabelecimento
gráfico situar-se em Unidade Federativa diversa da do domicílio do
que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a
autorização será requerida por ambas as partes às repatições
fiscais respectivas devendo preceder a da localidade em que se
situar o estabelecimento encomendante.
§ 6º Aplica-se o disposto neste
artigo, também quando a impressão do documento fiscal for realizada
em tipografia do próprio usuário.
II
- Art. 45. ...........
NOTA
1 - ........
NOTA
2 - Quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o
preço avençado ou quantidade recebida pelo destinatário, este
emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada, com menção à
Nota Fiscal originária e com destaque do ICM e do IPI, se for o
caso, condição para que possa o emitente do documento originário
creditar-se do imposto.
III
- Art. 102. Na venda à ordem ou para entrega fatura, poderá ser
emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, quando devido,
mencionado-se no documento que a emissão se destina a simples
faturamento.
§
1º Na hipótese deste artigo, o imposto incidente sobre a saída será
recolhido pelo vendedor, por ocasião da efetiva saída da
mercadoria.
§
2º ..........
§
3º Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao
comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal
com destaque do imposto referente à quantidade que está sendo
entregue. Serão indicados, ainda, o número, a data e o valor da
operação, constante da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem
foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as
1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor no caso de
transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva
operação.
IV
- Art. 112. ..........
§
3º ..........
2
- lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do
livro Registro de Apuração do ICM, especificando as parcelas
correspondentes a imposto, mora e correção monetária.
LIVRO
III
TÍTULO
II
I
- Art. 21. ..........
§
6º O benefício de que trata este artigo terá vigência até 30 de
junho de 1987, absorvendo todo e eventual crédito fiscal relativo a
insumo.
Livro
IV
I
- Art. 8º As disposições centidas nos artigos 1º a 7º terão
vigência até 30 de junho de 1987.
Livro
IX
I
- Art. 2º Em exportação de café cru para o exterior, a base de
cáculo do ICM é a diferença entre o preço mínimo de registro e o
valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa
aplicada na data do embarque do café para o exterior.
II
- Art. 3º Em operação interestadual com café cru destinado à
exportação, a base de cácluo é o valor equivalente ao preço mínimo
de registro deduzido do valor da quota de contribuição referida no
artigo anterior, convertido em cruzadas à taxa cambial de compra
vigente, na data de ocorrência do fato gerador.
§
1º ..........
§
2º Havendo diversidade de preços mínimos de registro em função da
multiplicidade de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de
registro fixado para tipo de café objeto da operação.
§
3º Quanto da aplicação do disposto neste artigo resultar acúmulo de
crédito de ICM, sua absorção far-se-á na forma estabelecida em ato
específico do Secretário de Estado de Fazenda ou em protocolo
celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§
4º O imposto será recolhido por DARJ-ICM específico antes de
iniciada a remessa da mercadoria.
§
5º Tratando-se de café em coco, o cálculo será feito, observado o
valor apurado nos termos deste artigo, pela conversão de 03 sacas
de 40 quilos de café em coco para ua de café em grão.
§
6º Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de
contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as
operações realizadas durante cada período de segunda-feira a
domingo, os valores de primeiro preço mínimo de registro e da
primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais
elementos considerados na apuração da base de cálculo.
Livro
XV
I
- Art. 5º ..........
I
- ..........
1
- escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registros de
Saídas;
II
- Art. 28. ..........
§
5º No tocante ao livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a
utilização de controle quantitativo nos termos do § 1º do Art. 24,
do Livro II, deste Regulamento.
III
- Art. 2º Os livros fisicais escriturados por processamento de
dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do
enfeixamento.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo os efeitos dos dispositivos decorrentes da Lei
Complementar e dos Convênios, à data de vigência de cada um deles e
substituída a redação dos §§ 5º, 6º e 7º, dos artigos 41, do Livro
II, do Regulamento do imposto sobre circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de
abril de 1985, pela nova redação dada atráves dos §§ 5º e 6º,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
27 de fevereiro de 1987
LEONEL
BRIZOLA
SHIRLEY
DE OLIVEIRA PINTO
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