Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 02.03.1987.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICM
 
DECRETO Nº 9.696 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987
 
     
INTRODUZ NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/86, DOS CONVÊNIOS ICM 50/86, ICM 63/86, ICM 64/86, ICM 65/86, ICM 66/86, ICM 67/86, ICM 69/86, ICM 70/86 E DOS AJUSTES SINIEF 04/86 E 05/86.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do artigo 70, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de abril de 1985, e alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e substituições:

LIVRO I

I - Anexo I

..................

"LV - A saida, até 30 de junho de 1987, de coelho e produto comestível decorrente de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparo."

"LVII - A saída de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicas ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.

NOTA 1 - Os veículos adquiridos com os benefícios previstos neste inciso deverão possuir adaptação e caracteristicas especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.

NOTA 2 - Constitui condição para aplicação do disposto neste inciso a apresentação, pelo adquirinte, de laudo de perícia médica fornecido excluisivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, esecificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, dicriminadas no laudo.

NOTA 3 - Perderá o direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra.

NOTA 4 - A venda dos veículos, na coformidade deste inciso, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apurados mediante inspeção por junta médica oficial."

II - Anexo II

VI - ..........

"NOTA 1 - O imposto devido, na forma deste inciso, será calculado, sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.

NOTA 2 - O imposto referido na nota anterior será recolhido até o 15º (decimo quinto) dia do mês subseqüente ao das operações."

III - Anexo III

III - O correspondente a 50% (cinquenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987 e 70% (setenta por cento) durante o período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1987, do valor da operação, na saída interna e na destinada a Estados das Regiões Sudeste e Sul, dos produtos de fabricação nacional a sguir especificados:

1 - ..........

2 - ..........

3 - ..........

IV - O correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, até o dia 30 de junho de 1987 nas saídas dos seguintes insumos de ração animal:

1 - ..........

2 - ..........

3 - ..........

4 - ..........

5 - ..........

NOTA 1 - A redução prevista neste inciso, não prevalecerá se a mercadoria for posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença do imposto com os acrécimos legais.

NOTA 2 - ..........

IV - Anexo VI

VII - ..........

- a 30% (trinta por cento) do estoque de 31.12.84;

- a 20% (vinte por cento) do estoque de 31.12.85;

- a 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87;

- a 30% (trinta por cento) do estoque de 31.12.87;

NOTA 1 - ..........

NOTA 2 - ..........

LIVRO II

I - Art. 41. ...........

§ 5º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federativa diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repatições fiscais respectivas devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, também quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

II - Art. 45. ...........

NOTA 1 - ........

NOTA 2 - Quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada, com menção à Nota Fiscal originária e com destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente do documento originário creditar-se do imposto.

III - Art. 102. Na venda à ordem ou para entrega fatura, poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, quando devido, mencionado-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto incidente sobre a saída será recolhido pelo vendedor, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º ..........

§ 3º Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal com destaque do imposto referente à quantidade que está sendo entregue. Serão indicados, ainda, o número, a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.

IV - Art. 112. ..........

§ 3º ..........

2 - lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e correção monetária.

LIVRO III

TÍTULO II

I - Art. 21. ..........

§ 6º O benefício de que trata este artigo terá vigência até 30 de junho de 1987, absorvendo todo e eventual crédito fiscal relativo a insumo.

Livro IV 

I - Art. 8º As disposições centidas nos artigos 1º a 7º terão vigência até 30 de junho de 1987.

Livro IX

I - Art. 2º Em exportação de café cru para o exterior, a base de cáculo do ICM é a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior.

II - Art. 3º Em operação interestadual com café cru destinado à exportação, a base de cácluo é o valor equivalente ao preço mínimo de registro deduzido do valor da quota de contribuição referida no artigo anterior, convertido em cruzadas à taxa cambial de compra vigente, na data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º ..........

§ 2º Havendo diversidade de preços mínimos de registro em função da multiplicidade de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para tipo de café objeto da operação.

§ 3º Quanto da aplicação do disposto neste artigo resultar acúmulo de crédito de ICM, sua absorção far-se-á na forma estabelecida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 4º O imposto será recolhido por DARJ-ICM específico antes de iniciada a remessa da mercadoria.

§ 5º Tratando-se de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos deste artigo, pela conversão de 03 sacas de 40 quilos de café em coco para ua de café em grão.

§ 6º Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores de primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.

Livro XV

I - Art. 5º ..........

I - ..........

1 - escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registros de Saídas;

II - Art. 28. ..........

§ 5º No tocante ao livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do § 1º do Art. 24, do Livro II, deste Regulamento.

III - Art. 2º Os livros fisicais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos dos dispositivos decorrentes da Lei Complementar e dos Convênios, à data de vigência de cada um deles e substituída a redação dos §§ 5º, 6º e 7º, dos artigos 41, do Livro II, do Regulamento do imposto sobre circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de abril de 1985, pela nova redação dada atráves dos §§ 5º e 6º, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1987

LEONEL BRIZOLA

SHIRLEY DE OLIVEIRA PINTO