Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 23.05.1988.
Retificado no D.O.E. de 29.06.1988.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICM
 
DECRETO Nº 11.330 DE 20 DE MAIO DE 1988
 
      INTRODUZ NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DOS CONVÊNIOS ICM 02/88, ICM 03/88, ICM 08/88, ICM 09/88, ICM 10/88, ICM 11/88, ICM 13/88 E ICM 14/88 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 70, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/2230/88,

D E C R E T A:

Art. 1º
O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 3.4.85, e redações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

LIVRO I
 
I - Art. 41. ..........

....................

I - ..........

II - qualquer mercadoria, nas hipóteses previstas nos incisos IX a XIII, do Anexo IV deste Livro.

II - Art. 42. Na saída não tributada para o exterior e na que lhe seja equiparada, de produtos de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização será estornado o crédito relativo à entrada de matéria-prima ou de material secundário utilizados em sua fabricação ou embalagem, na sua totalidade ou na proporção indicada para os produtos especificados no ANEXO V deste Livro.

NOTA - Considera-se valor do produto resultante de sua industrialização o de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.

ANEXO I

III - A saída para destinatário localizado neste Estado, exceto para industrialização, de pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

NOTA 1 - O disposto neste inciso não se aplica à saída de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.

NOTA 2 - A redação deste inciso vigora de 01 de abril a 31 de dezembro de 1988; a redação anterior teve eficácia de 03 de julho de 1980 a 31 de março de 1988.

IV - XXX - ..........

NOTA 1 - ..........

NOTA 2 - O benefício de que trata este inciso vigorou de 01 de janeiro de 1976 a 29 de dezembro de 1987 e restabelecido para o período de 01 de abril a 31 de julho de 1988.

V - LIX - as saídas de concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, desde que:

1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.

NOTA 1 - Para efeito de aplicação do benefício previsto neste inciso, entende-se por:

- CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

- SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais permitida a inclusão de aditivos.

- NOTA 2 - O benefício previsto neste inciso não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

ANEXO II

VI -
VI - ..........

NOTA 1 - ..........

NOTA 2 - ..........

NOTA 3 - A suspensão prevista neste inciso, relativamente ao estoque do CTRIN do Banco do Brasil em 15 de abril de 1988 encerrar-se-á na propoção de um terço da sua quantidade ao mês, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1988, efetuando-se o pagamento do imposto devido em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho, respectivamente.

NOTA 4 - A base de cálculo do imposto referido na nota anterior será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento. O ICM pago nestas condições dispensará o Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou na transferência para outros Estados.

ANEXO III

VII -
II - O correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação na saída interestadual, de pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

NOTA 1 - O disposto neste inciso não se aplica à saída de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.

NOTA 2 - A redação deste inciso vigora de 1º de abril até 31 de dezembro de 1988; a redação anterior teve eficácia de 03 de julho de 1980 a 31 de março de 1988.

VIII - V - O correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação na saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 cv (100 HP) de potência bruta, compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando destinados a motoristas profissionais, desde que obedecidas as normas fixadas em ato próprio do Secretário de Estado de Fazenda.

NOTA - A redução de que trata este inciso vigora de 30 de março de 1988 até:

1 - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da redução da base de cálculo de que trata o item anterior.

ANEXO IV

IX -
XIII - matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização do produto de que trata o inciso V do Anexo III.

ANEXO VI

X - VIII - ..........

NOTA - Este inciso vigora de 01 de setembro de 1987 a 31 de dezembro de 1988.


LIVRO II
 
XI -
 
TÍTULO XI

DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
 
Art. 190. Nas remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, aplicam-se as disposições da legislação do imposto relativas às exportações para o exterior.

§ 1º Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

§ 2º O disposto neste artigo deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução, no mercado interno, de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o adquirente recolherá o imposto ao Estado de origem da mercadoria, calculado sobre o valor da saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota.

Art. 191. O imposto pago quando da reintrodução da mercadoria no mercado interno será creditado pelo adquirente, para fim de abatimento do imposto devido pela entrada.

Art. 192. Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas neste Regulamento, o remetente vendedor deverá:

I - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado;

II - consignar, no corpo da Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88".

XII -
 
TÍTULO XII

DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 193. O estabelecimento que realizar exclusivamente operação imune ao imposto, prevista no inciso II do artigo 7º do Livro I fica dispensado de manutenção e escrituração dos livros referidos nos incisos I a IX do artigo 11 deste Livro, bem como de emissão de documento fiscal.


LIVRO III

XIII - Art. 21. ..........

§ 6º O benefício de que trata este artigo foi prorrogado até 31 de dezembro de 1988.
 

LIVRO IV

XIV - Art. 8º As disposições contidas nos artigos 1º a 4º, 6º e 7º terão vigência até 31 de dezembro de 1988."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos dispositivos decorrentes dos convênios, à data de vigência de cada um deles, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1988

W. MOREIRA FRANCO