O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e IV do art. 70, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que
consta do Processo nº E-12/2230/88,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de
3.4.85, e redações posteriores, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
LIVRO
I
I
- Art. 41. ..........
....................
I - ..........
II - qualquer mercadoria, nas hipóteses previstas nos incisos IX a
XIII, do Anexo IV deste Livro.
II - Art. 42. Na saída não
tributada para o exterior e na que lhe seja equiparada, de produtos
de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua
industrialização será estornado o crédito relativo à entrada de
matéria-prima ou de material secundário utilizados em sua
fabricação ou embalagem, na sua totalidade ou na proporção indicada
para os produtos especificados no ANEXO V deste Livro.
NOTA - Considera-se valor do produto resultante de sua
industrialização o de custo da produção industrial, composto este
apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra
direta.
ANEXO
I
III - A saída para
destinatário localizado neste Estado, exceto para industrialização,
de pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco,
eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde
que não enlatado ou cozido.
NOTA 1 - O disposto neste inciso não se aplica à saída de
crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
NOTA 2 - A redação deste inciso vigora de 01 de abril a 31 de
dezembro de 1988; a redação anterior teve eficácia de 03 de julho
de 1980 a 31 de março de 1988.
IV - XXX -
..........
NOTA 1 - ..........
NOTA 2 - O benefício de que trata este inciso vigorou de 01 de
janeiro de 1976 a 29 de dezembro de 1987 e restabelecido para o
período de 01 de abril a 31 de julho de 1988.
V - LIX - as saídas de
concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração
animal, concentrado ou suplemento, desde que:
1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da
Agricultura e o número do registro seja indicado no documento
fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o
produto;
3 - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e
avicultura.
NOTA 1 - Para efeito de aplicação do benefício previsto neste
inciso, entende-se por:
- CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que adicionada a um ou
mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas
pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
- SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração
ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais permitida a
inclusão de aditivos.
- NOTA 2 - O benefício previsto neste inciso não se estende ao
alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal
mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
ANEXO II
VI - VI - ..........
NOTA 1 - ..........
NOTA 2 - ..........
NOTA 3 - A suspensão prevista neste inciso, relativamente ao
estoque do CTRIN do Banco do Brasil em 15 de abril de 1988
encerrar-se-á na propoção de um terço da sua quantidade ao mês, em
1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1988, efetuando-se o
pagamento do imposto devido em 15 de abril, 15 de maio e 15 de
junho, respectivamente.
NOTA 4 - A base de cálculo do imposto referido na nota anterior
será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência
Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento
da fase de diferimento. O ICM pago nestas condições dispensará o
Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da
venda aos moinhos ou na transferência para outros Estados.
ANEXO III
VII - II - O correspondente a 60% (sessenta por cento) do
valor da operação na saída interestadual, de pescado em estado
natural, resfriado, congelado, salgado, seco eviscerado, filetado,
postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou
cozido.
NOTA 1 - O disposto neste inciso não se aplica à saída de
crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
NOTA 2 - A redação deste inciso vigora de 1º de abril até 31 de
dezembro de 1988; a redação anterior teve eficácia de 03 de julho
de 1980 a 31 de março de 1988.
VIII - V - O
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação na
saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de
concessionária de automóveis de passageiros com motor a álcool até
100 cv (100 HP) de potência bruta, compreendidos no código
87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), quando destinados a motoristas
profissionais, desde que obedecidas as normas fixadas em ato
próprio do Secretário de Estado de Fazenda.
NOTA - A redução de que trata este inciso vigora de 30 de março de
1988 até:
1 - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos industriais;
2 - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da
redução da base de cálculo de que trata o item anterior.
ANEXO IV
IX - XIII - matéria-prima, produtos intermediários e
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização
do produto de que trata o inciso V do Anexo III.
ANEXO
VI
X - VIII -
..........
NOTA - Este inciso vigora de 01 de setembro de 1987 a 31 de
dezembro de 1988.
LIVRO II
XI -
TÍTULO
XI
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA
DEPÓSITO SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO
Art. 190. Nas remessas de
mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado,
para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado,
aplicam-se as disposições da legislação do imposto relativas às
exportações para o exterior.
§ 1º Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação
da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a
emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).
§ 2º O disposto neste artigo deixa de aplicar-se nos casos de
reintrodução, no mercado interno, de mercadoria que tenha saído do
estabelecimento com isenção ou não incidência.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o adquirente recolherá o
imposto ao Estado de origem da mercadoria, calculado sobre o valor
da saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva
alíquota.
Art. 191. O imposto pago quando da reintrodução da mercadoria no
mercado interno será creditado pelo adquirente, para fim de
abatimento do imposto devido pela entrada.
Art. 192. Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências
previstas neste Regulamento, o remetente vendedor deverá:
I - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação
(GE), visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal
estadual a que estiver vinculado;
II - consignar, no corpo da Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM
02/88".
XII -
TÍTULO
XII
DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 193. O estabelecimento que realizar exclusivamente operação
imune ao imposto, prevista no inciso II do artigo 7º do Livro I
fica dispensado de manutenção e escrituração dos livros referidos
nos incisos I a IX do artigo 11 deste Livro, bem como de emissão de
documento fiscal.
LIVRO III
XIII - Art. 21. ..........
§ 6º O benefício de que trata este artigo foi prorrogado até 31 de
dezembro de 1988.
LIVRO IV
XIV - Art. 8º As disposições
contidas nos artigos 1º a 4º, 6º e 7º terão vigência até 31 de
dezembro de 1988."
Art. 2º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos
dos dispositivos decorrentes dos convênios, à data de vigência de
cada um deles, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de
1988
W. MOREIRA FRANCO
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