Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 29.04.2019, pág. 01.
Republicado no D.O.E. de 02.07.2019, pág. 02.
Revogado pelo Decreto nº 46.884/2019.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
DECRETO Nº 46.645 DE 26 DE ABRIL DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 46.884/2019)
 
      ESTABELECE DEFINIÇÕES TÉCNICAS PARA ALOCAÇÃO DO PERCENTUAL A SER DISTRIBUÍDO AOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-07/000.611/2008,

D E C R E T A:

Art. 1º O percentual total a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, será dividido na forma prevista no § 2º do referido artigo, na seguinte proporção:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) segundo critérios relacionados à existência e efetiva implantação de áreas protegidas;

II - 30% (trinta por cento) segundo critérios relacionados à qualidade ambiental dos recursos hídricos;

III - 25% (vinte e cinco por cento) segundo critérios relacionados à disposição final adequada dos resíduos sólidos.

Art.2º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - Áreas Protegidas: unidades de conservação segundo as categorias definidas na Lei Federal nº 9.985/2000;

II - Parcelas de Áreas Protegidas (PAP): superfície, em hectares, da porção da Unidade de Conservação contida dentro do território municipal;

III -Índice de Área Protegida (IAP): composto pela soma das Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) federais, estaduais, municipais e particulares, localizadas dentro do território municipal, ponderadas (cada uma delas) pelo Fator de Importância da parcela (FI), Grau de Implementação da parcela (GI) e o Grau de Conservação da parcela (GC);

IV -Índice Relativo de Área Protegida (IrAP): razão entre o índice de áreas protegidas (IAP) e o somatório dos IAP's de todos os municípios do Estado;

V -Índice Relativo de Áreas Protegidas Municipais (IrAPM): calculado analogamente ao IrAP, porém sendo computadas apenas as Parcelas de Áreas Protegidas municipais;

VI -Bacia de manancial superficial: área de drenagem calculada dos divisores topográficos da bacia hidrográfica até o exutório do manancial, sendo este exutório o ponto em que o rio alcança o mar ou um rio federal;

VII -Bacia drenante: área contada do ponto de captação para montante até os limites estabelecidos pelos divisores topográficos da bacia hidrográfica em que esteja inserida;

VIII -Índice Relativo de Mananciais de Abastecimento (IrMA): razão entre a área do município inserida em área da bacia drenante para ponto de captação para abastecimento público de municípios fora da bacia, considerando também a cobertura vegetal existente na área. Para fins deste decreto considera-se IrMA igual IMA;

IX -Índice de Tratamento de Esgoto (ITE): percentual de população urbana atendida por sistema público de tratamento de esgoto ponderado pelo nível de tratamento;

X -Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE): razão entre o Índice de Tratamento de Esgoto do município (ITE) e o somatório dos ITE's de todos os municípios do ‘ Estado;

XI -Índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IDR): resultado da soma dos indicadores Tipo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (TDR), Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) e Fator de Reciclagem (FR);

XII -Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IrDR): razão entre o fator de avaliação da destinação final de resíduos sólidos urbanos (IDR) do município e o somatório dos IDR's de todos os municípios do Estado;

XIII -Índice de Remedição de Vazadouros (IRV): resultado da avaliação do estágio de remediação dos vazadouros (RV) do município;

XIV -Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros (IrRV): razão entre o fator de avaliação do estágio de remediação dos vazadouros (RV) do município e o somatório dos RV's de todos os municípios do Estado.

Art. 3º As definições técnicas para alocação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) relativo às áreas protegidas serão fixadas com base no disposto no Anexo I deste Decreto, observado o seguinte:

I - 20% (vinte por cento) do percentual mencionado no caput, equivalente a 9% (nove por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão distribuídos levandose em consideração as Unidades de Conservação municipais e sua efetiva implantação;

II - A avaliação das Unidades de Conservação deverá considerar a parcela de área protegida, o fator de importância da parcela, o grau de implantação e o grau de conservação;

III - O fator de importância da parcela (FI) oscilará segundo o grupo e a categoria da Unidade de Conservação, na forma da Tabela I do Anexo I;

IV - O grau de conservação (GC) oscilará na forma da Tabela II do Anexo I, considerando as características e os objetivos das Unidades de Conservação definidas na Lei Federal nº 9.985/2000;

V - O grau de implementação (GI) oscilará na forma da Tabela III do Anexo I, segundo a existência e a operação e/ou implementação dos seguintes instrumentos de gestão:

a) Recursos humanos;

b) Infraestrutura física e equipamentos;

c) Programas e projetos de gestão de UC's (em implementação e/ou implementados)

d) Monitoramento da biodiversidade;

e) Atividades e ações implementadas (fiscalização e controle);

f) Conselho deliberativo ou consultivo;

g) Plano de Manejo;

h) Regularização Fundiária.

§ 1º O atendimento aos requisitos acima será avaliado considerando as características e os objetivos das Unidades de Conservação definidas na Lei Federal nº 9.985/2000, e conforme regulamento a ser editado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS;

§ 2º Em caso de sobreposição de Unidades de Conservação, prevalecerá a mais protetiva, a mais implementada na avaliação anterior e a de menor área, sendo estes quesitos analisados sucessivamente, quando necessário, nesta ordem;

§ 3º Não serão consideradas como Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) para fins deste decreto praças, áreas de lazer e espaços similares.

Art. 4º As definições técnicas para alocação do percentual de 30% (trinta por cento) relativo à qualidade ambiental dos recursos hídricos serão fixadas com base no disposto no Anexo II deste Decreto, observado o seguinte:

I - 1/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 10% (dez por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão distribuídos aos municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais superficiais, com captação para abastecimento público de municípios localizados fora da bacia, conforme disposto no Anexo II, e observado o seguinte:

a) o percentual a que se refere o inciso I deste artigo será distribuído de forma ponderada, por pesos, considerando os fatores área da bacia drenante e cobertura vegetal;

b) os fatores e pesos da alínea a) serão definidos no item II.1 do ANEXO II e em resolução SEAS/INEA;

c) nos casos em que o ponto da captação receber água de transposição de outra bacia, a área drenante para efeito do cálculo do ICMS Ecológico se dará a partir do ponto da transposição. No caso de múltiplas transposições, a área de drenagem considerada se dará a partir do ponto da transposição mais a jusante.

II- 2/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão distribuídos aos municípios de acordo com o sistema de esgotamento sanitário urbano na forma do Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE), calculado conforme disposto no Anexo II.

Art. 5º As definições técnicas para alocação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo à disposição adequada dos resíduos sólidos serão fixadas com base no disposto no Anexo III deste Decreto, observado o seguinte:

I - 4/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão distribuídos aos municípios de acordo com a destinação final de resíduos sólidos na forma do Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IrDR;

II - 1/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 5% (cinco por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão distribuídos aos municípios de acordo com o grau de remediação de vazadouros (lixões), na forma do Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros - IrRV.

Art. 6º O percentual do montante do ICMS Ecológico a ser destinado a cada município de acordo com o critério de conservação ambiental estabelecido pela Lei nº 5.100/2007, e regulamentada por este Decreto será calculado em cada ano, levando-se em conta as informações relativas ao ano base imediatamente anterior, para aplicação no exercício seguinte, a partir da fórmula do Índice Final de Conservação Ambiental, conforme disposto no Anexo IV.

Art. 7º A Fundação CEPERJ, responsável pela consolidação dos índices provisórios a que se refere este Decreto, deverá encaminhar por meio eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores, os índices provisórios e suas respectivas memórias de cálculo, até o dia 20 de junho de cada ano ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º Os dados necessários à consolidação dos indicadores que compõem o Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA) do ICMS Ecológico deverão ser encaminhados pela SEAS à Fundação CEPERJ até o dia 05 de junho de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente, a fim de serem divulgados os índices provisórios.

§ 2º Os Prefeitos Municipais, ou seus representantes, poderão interpor recursos quanto aos índices provisórios de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir de (cinco) dias úteis após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo eventuais recursos ser interpostos junto à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS).

§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos índices provisórios, a Fundação CEPERJ deverá publicar os índices definitivos no Diário Oficial do Estado e na rede mundial de computadores.

§ 4º Os dados necessários à consolidação dos índices definitivos do ICMS Ecológico deverão ser encaminhados pela SEAS à Fundação CEPERJ até o dia 10 de agosto de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente.

Art. 8º Cria-se o Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (IQSMMA), que destinará uma parcela de bonificação em todos os Índices que compõem o cálculo dos Índices Relativos utilizados para a composição do Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA), que o município habilitado tiver pontuado, conforme Anexo V.

Parágrafo Único - Para se habilitar ao IQSMMA o município deverá apresentar resultado parcialmente implementado ou totalmente implementado nos indicadores que compõem os instrumentos de política ambiental municipal para a Avaliação Qualitativa da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Rio de Janeiro, de de 2019.

WILSON WITZEL

ANEXO I - ÁREAS PROTEGIDAS

ANEXO II - RECURSOS HÍDRICOS

ANEXO III - RESÍDUOS SÓLIDOS