O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-07/000.611/2008,
D E C R E T A:
Art. 1º O
percentual total a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.100, de 04 de
outubro de 2007, será dividido na forma prevista no § 2º do
referido artigo, na seguinte proporção:
I - 45% (quarenta e cinco por
cento) segundo critérios relacionados à existência e efetiva
implantação de áreas protegidas;
II - 30% (trinta por cento) segundo
critérios relacionados à qualidade ambiental dos recursos
hídricos;
III - 25% (vinte e cinco por cento)
segundo critérios relacionados à disposição final adequada dos
resíduos sólidos.
Art.2º Para
os fins deste Decreto entende-se por:
I - Áreas Protegidas: unidades de
conservação segundo as categorias definidas na Lei
Federal nº 9.985/2000;
II - Parcelas de Áreas Protegidas
(PAP): superfície, em hectares, da porção da Unidade de Conservação
contida dentro do território municipal;
III -Índice de Área Protegida
(IAP): composto pela soma das Parcelas de Áreas Protegidas (PAP)
federais, estaduais, municipais e particulares, localizadas dentro
do território municipal, ponderadas (cada uma delas) pelo Fator de
Importância da parcela (FI), Grau de Implementação da parcela (GI)
e o Grau de Conservação da parcela (GC);
IV -Índice Relativo de Área
Protegida (IrAP): razão entre o índice de áreas protegidas (IAP) e
o somatório dos IAP's de todos os municípios do Estado;
V -Índice Relativo de Áreas
Protegidas Municipais (IrAPM): calculado analogamente ao IrAP,
porém sendo computadas apenas as Parcelas de Áreas Protegidas
municipais;
VI -Bacia de manancial superficial:
área de drenagem calculada dos divisores topográficos da bacia
hidrográfica até o exutório do manancial, sendo este exutório o
ponto em que o rio alcança o mar ou um rio federal;
VII -Bacia drenante: área contada
do ponto de captação para montante até os limites estabelecidos
pelos divisores topográficos da bacia hidrográfica em que esteja
inserida;
VIII -Índice Relativo de Mananciais
de Abastecimento (IrMA): razão entre a área do município inserida
em área da bacia drenante para ponto de captação para abastecimento
público de municípios fora da bacia, considerando também a
cobertura vegetal existente na área. Para fins deste decreto
considera-se IrMA igual IMA;
IX -Índice de Tratamento de Esgoto
(ITE): percentual de população urbana atendida por sistema público
de tratamento de esgoto ponderado pelo nível de tratamento;
X -Índice Relativo de Tratamento de
Esgoto (IrTE): razão entre o Índice de Tratamento de Esgoto do
município (ITE) e o somatório dos ITE's de todos os municípios do ‘
Estado;
XI -Índice de Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos (IDR): resultado da soma dos indicadores
Tipo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (TDR), Fatores
Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) e Fator de
Reciclagem (FR);
XII -Índice Relativo de Destinação
Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IrDR): razão entre o fator de
avaliação da destinação final de resíduos sólidos urbanos (IDR) do
município e o somatório dos IDR's de todos os municípios do
Estado;
XIII -Índice de Remedição de
Vazadouros (IRV): resultado da avaliação do estágio de remediação
dos vazadouros (RV) do município;
XIV -Índice Relativo de Remediação
dos Vazadouros (IrRV): razão entre o fator de avaliação do estágio
de remediação dos vazadouros (RV) do município e o somatório dos
RV's de todos os municípios do Estado.
Art. 3º As
definições técnicas para alocação do percentual de 45% (quarenta e
cinco por cento) relativo às áreas protegidas serão fixadas com
base no disposto no Anexo I deste Decreto, observado o
seguinte:
I - 20% (vinte por cento) do
percentual mencionado no caput, equivalente a 9% (nove por cento)
do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão
distribuídos levandose em consideração as Unidades de Conservação
municipais e sua efetiva implantação;
II - A avaliação das Unidades de
Conservação deverá considerar a parcela de área protegida, o fator
de importância da parcela, o grau de implantação e o grau de
conservação;
III - O fator de importância da
parcela (FI) oscilará segundo o grupo e a categoria da Unidade de
Conservação, na forma da Tabela I do Anexo I;
IV - O grau de conservação (GC)
oscilará na forma da Tabela II do Anexo I, considerando as
características e os objetivos das Unidades de Conservação
definidas na Lei
Federal nº 9.985/2000;
V - O grau de implementação (GI)
oscilará na forma da Tabela III do Anexo I, segundo a existência e
a operação e/ou implementação dos seguintes instrumentos de
gestão:
a) Recursos humanos;
b) Infraestrutura física e
equipamentos;
c) Programas e projetos de gestão
de UC's (em implementação e/ou implementados)
d) Monitoramento da
biodiversidade;
e) Atividades e ações implementadas
(fiscalização e controle);
f) Conselho deliberativo ou
consultivo;
g) Plano de Manejo;
h) Regularização Fundiária.
§ 1º O atendimento aos requisitos
acima será avaliado considerando as características e os objetivos
das Unidades de Conservação definidas na Lei
Federal nº 9.985/2000, e conforme regulamento a ser editado
pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade -
SEAS;
§ 2º Em caso de sobreposição de
Unidades de Conservação, prevalecerá a mais protetiva, a mais
implementada na avaliação anterior e a de menor área, sendo estes
quesitos analisados sucessivamente, quando necessário, nesta
ordem;
§ 3º Não serão consideradas como
Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) para fins deste decreto praças,
áreas de lazer e espaços similares.
Art. 4º As
definições técnicas para alocação do percentual de 30% (trinta por
cento) relativo à qualidade ambiental dos recursos hídricos serão
fixadas com base no disposto no Anexo II deste Decreto, observado o
seguinte:
I - 1/3 do percentual mencionado no
caput, equivalente a 10% (dez por cento) do total do ICMS
distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão
distribuídos aos municípios que abrigam em seu território parte ou
o todo de bacias de mananciais superficiais, com captação para
abastecimento público de municípios localizados fora da bacia,
conforme disposto no Anexo II, e observado o seguinte:
a) o percentual a que se refere o
inciso I deste artigo será distribuído de forma ponderada, por
pesos, considerando os fatores área da bacia drenante e cobertura
vegetal;
b) os fatores e pesos da alínea a)
serão definidos no item II.1 do ANEXO II e em resolução
SEAS/INEA;
c) nos casos em que o ponto da
captação receber água de transposição de outra bacia, a área
drenante para efeito do cálculo do ICMS Ecológico se dará a partir
do ponto da transposição. No caso de múltiplas transposições, a
área de drenagem considerada se dará a partir do ponto da
transposição mais a jusante.
II- 2/3 do percentual mencionado no
caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS
distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão
distribuídos aos municípios de acordo com o sistema de esgotamento
sanitário urbano na forma do Índice Relativo de Tratamento de
Esgoto (IrTE), calculado conforme disposto no Anexo II.
Art. 5º As
definições técnicas para alocação do percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) relativo à disposição adequada dos resíduos
sólidos serão fixadas com base no disposto no Anexo III deste
Decreto, observado o seguinte:
I - 4/5 do percentual mencionado no
caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS
distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão
distribuídos aos municípios de acordo com a destinação final de
resíduos sólidos na forma do Índice Relativo de Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos - IrDR;
II - 1/5 do percentual mencionado
no caput, equivalente a 5% (cinco por cento) do total do ICMS
distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei nº 5.100/2007, serão
distribuídos aos municípios de acordo com o grau de remediação de
vazadouros (lixões), na forma do Índice Relativo de Remediação dos
Vazadouros - IrRV.
Art. 6º O
percentual do montante do ICMS Ecológico a ser destinado a cada
município de acordo com o critério de conservação ambiental
estabelecido pela Lei nº 5.100/2007, e regulamentada
por este Decreto será calculado em cada ano, levando-se em conta as
informações relativas ao ano base imediatamente anterior, para
aplicação no exercício seguinte, a partir da fórmula do Índice
Final de Conservação Ambiental, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 7º A Fundação
CEPERJ, responsável pela consolidação dos índices provisórios a que
se refere este Decreto, deverá encaminhar por meio eletrônico à
Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do
Estado e na rede mundial de computadores, os índices provisórios e
suas respectivas memórias de cálculo, até o dia 20 de junho de cada
ano ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º Os dados necessários à
consolidação dos indicadores que compõem o Índice Final de
Conservação Ambiental (IFCA) do ICMS Ecológico deverão ser
encaminhados pela SEAS à Fundação CEPERJ até o dia 05 de junho de
cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente, a fim de serem
divulgados os índices provisórios.
§ 2º Os Prefeitos Municipais, ou
seus representantes, poderão interpor recursos quanto aos índices
provisórios de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30
(trinta) dias corridos contados a partir de (cinco) dias úteis após
a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo
eventuais recursos ser interpostos junto à Secretaria de Estado do
Ambiente e Sustentabilidade (SEAS).
§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data da publicação dos índices provisórios, a
Fundação CEPERJ deverá publicar os índices definitivos no Diário
Oficial do Estado e na rede mundial de computadores.
§ 4º Os dados necessários à
consolidação dos índices definitivos do ICMS Ecológico deverão ser
encaminhados pela SEAS à Fundação CEPERJ até o dia 10 de agosto de
cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente.
Art.
8º Cria-se o Índice de Qualidade do Sistema Municipal
de Meio Ambiente (IQSMMA), que destinará uma parcela de bonificação
em todos os Índices que compõem o cálculo dos Índices Relativos
utilizados para a composição do Índice Final de Conservação
Ambiental (IFCA), que o município habilitado tiver pontuado,
conforme Anexo V.
Parágrafo Único -
Para se habilitar ao IQSMMA o município deverá apresentar resultado
parcialmente implementado ou totalmente implementado nos
indicadores que compõem os instrumentos de política ambiental
municipal para a Avaliação Qualitativa da Política Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 9º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, de de 2019.
WILSON WITZEL
ANEXO I - ÁREAS
PROTEGIDAS
ANEXO II - RECURSOS
HÍDRICOS
ANEXO III - RESÍDUOS
SÓLIDOS
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