O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os artigos 168, 171, 173, 182, o § 1º do artigo 185, o
artigo 193 e o artigo 197, todos do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de
março de 1975, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 168. No caso de interrupção
de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente
constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos
moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido
calculado e atualizado.”.
(...)
“Art. 171. Os créditos tributários
não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor
atualizado, quando cabível, de acordo com os coeficientes fixados
pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de
Estado de Fazenda.”.
(...)
“Art. 173. O crédito tributário,
quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição
de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes
acréscimos moratórios:
I - juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II - multa de mora equivalente à
taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento,
limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º As penalidades cabíveis
previstas na legislação estadual tributária, quando não
integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica,
ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do
inciso I do caput.
§ 2º No caso de parcelamento de
débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua
consolidação, atualização e demais acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste
artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora,
determinados na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados
a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito
parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 4º A multa de mora referida no
inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento,
ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo,
antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de
qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
§ 5º Quando a legislação admitir
que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros
de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se
seguirem à prestação inicial.
(...)
“Art. 182. No caso de devolução do
depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do
depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a
partir do mês subsequente ao da data do depósito até o mês anterior
ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir
sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.”.
(...)
“Art. 185. (...)
(...)
§ 1º A restituição vence juros, não
capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos
federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da
data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar
até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada”.
(...)
“Art. 193. Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente
inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo
fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final
proferida em processo regular.
§ 1º Os débitos inscritos em dívida
ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos
acréscimos moratórios, calculados na forma do artigo 173”.
(...)
"Art. 197. A responsabilidade por
infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo
sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que
seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente,
quando cabível, e os acréscimos moratórios.”
(...)
(Art. 1º alterado
pela Lei nº 6269/2012 , vigente a partir de
29.06.2012)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º Fica
alterado o § 2º e acrescentado o § 4º, ambos do art. 12 e altera-se
o inciso I do § 2º do art. 25, todos da Lei nº 5.139, de 29 de
novembro de 2007, de acordo com o que segue:
“Art. 12. (...)
(...)
§ 2º A receita não tributária,
inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no
prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação
jurídica, será acrescida de:
I - juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II - multa de mora equivalente à
taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento,
limitada a 20% (vinte por cento).
(...)
§ 4º Quando a legislação admitir
que determinada receita não tributária seja paga em prestações,
incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre
aquelas que se seguirem à prestação inicial.”.
(...)
“Art. 25. (...)
(...)
§ 2º (...)
I - efetuar o recolhimento com
multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta
Lei, em especial o contido no § 2º do artigo 12”.
(...)
(Art. 3º alterado
pela Lei nº 6269/2012 , vigente a partir de
29.06.2012)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 4º Ficam
acrescentados § § 6º e 7º ao Artigo 15 e § 3º ao Artigo 18, da Lei nº 5.139/07
com a seguinte redação.
"Art. 15. (...)
(...)
§ 6º No caso de parcelamento de
débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua
consolidação, atualização e demais acréscimos legais.
§ 7º A multa de mora referida no
artigo 12, § 2º, inciso II aplica-se na hipótese de pagamento,
ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo,
antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de
qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
(...)
“Art. 18. (...)
(...)
§ 3º As penalidades cabíveis
previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem
prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme
previstos no inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei.”.
(Art. 4º alterado
pela Lei nº 6269/2012 , vigente a partir de
29.06.2012)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 5º Fica
alterado o caput do artigo 1º e seu § 3º da Lei nº 1.012, de
15 de julho de 1986, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os créditos não
tributários do Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias, após
apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida
Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em lei, ato
normativo, contrato ou decisão final proferida em processo
administrativo regular.
(...)
§ 3º Sobre o valor do crédito,
incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado”.
(...)
(Art. 5º alterado
pela Lei nº 6269/2012 , vigente a partir de
29.06.2012)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 6º Fica
revogado o § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho
de 1986.
(Art. 6º alterado
pela Lei nº 6269/2012 , vigente a partir de
29.06.2012)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 7º A
Secretaria de Estado de Fazenda editará, anualmente, ato normativo
fixando os valores da UFIR-RJ, exclusivamente para fins de:
I - atualização dos valores
expressos nesta unidade, utilizados ou como medida de valor ou como
índice de atualização de importâncias fixas em moeda, ambas
previstas na legislação estadual, contratos ou convênios celebrados
pelo estado, inclusive em relação aos parcelamentos deferidos antes
da vigência desta Lei; e
II - aplicação do disposto nos
seguintes dispositivos legais:
a) artigo 51 da Lei Complementar nº 69/90,
de 19 de novembro de 1990;
b) os artigos 12, 13, 14, 15, 16,
17 e 18 da Lei
Complementar nº 134/09, de 29 de dezembro de 2009;
c) o artigo 4º da Lei nº 1650/90 de 16 de
maio de 1990, com alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 2241/94,
19 de maio de 1994.
Parágrafo único Os
créditos tributários e não tributários cujos vencimentos ocorrerem
antes da produção de efeitos desta lei, terão como base de
conversão o valor da UFIR-RJ vigente na data dos respectivos
vencimentos e atualizados pela UFIR-RJ do dia anterior ao da
vigência.
(Art. 7º alterado
pela Lei nº 6269/2012 , vigente a partir de
29.06.2012)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 8º Os juros
de mora previstos na legislação revogada, nela referidos como
acréscimos moratórios, aplicam-se até a data do início da eficácia
desta Lei em relação a fatos geradores anteriores a tal data,
aplicando-se as novas disposições de juros de mora somente para os
períodos subsequentes.
(Art. 8º alterado
pela Lei nº 6269/2012 , vigente a partir de
29.06.2012)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 9º A
Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias
ao cumprimento da presente Lei.
(Art. 9º alterado
pela Lei nº 6269/2012 , vigente a partir de
29.06.2012)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor em 2 de janeiro de 2013.
(Art. 10 acrescentado
pela Lei nº 6269/2012 , vigente a partir de
29.06.2012)
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de
2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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