A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º O
parcelamento de débitos fiscais de titularidade do devedor em
recuperação judicial será disciplinado pela presente lei.
§ 1º Os débitos de que trata o
caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em
dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja
suspensa por decisão judicial ou administrativa e devem ser
decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de distribuição
do pedido de recuperação judicial.
§ 2º Considera-se devedor, para
fins desta lei, todo empresário individual, empresa individual de
responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos
da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento
do seu pedido de Recuperação Judicial.
§ 3º Para efeitos desta lei,
considera-se débito:
I - fiscal, aqueles já
discriminados no § 1º deste artigo;
II - consolidado, o somatório dos
débitos fiscais selecionados pelo devedor para inclusão no
parcelamento de que trata essa lei.
Art. 2º O
parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, a Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ, a qualquer tempo, após o despacho que
deferir o processamento do seu pedido de Recuperação
Judicial.
§ 1º O devedor apresentará, no ato
do requerimento, a relação de todas as ações judiciais ou
embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto
os débitos fiscais que pretende
parcelar.
§ 2º Não serão suspensas as ações e
execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não
incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao
Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a
satisfação do seu crédito.
Art. 3º O
parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em
sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos
fiscais incluídos no parcelamento ou aqueles que o devedor não
pretenda parcelar.
§ 1º O débito fiscal decorrente de
fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, cuja
exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou
administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do
devedor, ser incluído no parcelamento.
§ 2º O cancelamento de débito
fiscal incluído no parcelamento por decisão judicial ou
administrativa será imediatamente abatido do saldo devedor.
Art. 4º Poderá ser
abatido do montante total de débitos a serem parcelados nos termos
desta lei o valor dos depósitos judiciais realizados em garantia de
juízo, desde que relativos a débitos que se pretenda parcelar.
§ 1º Para fins do abatimento
previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
I - informar, no pedido de
parcelamento, no momento de selecionar os débitos que serão
parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos
depósitos judiciais existentes;
II - autorizar a Procuradoria Geral
do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos
autos da ação em que houver sido realizado.
§ 2º A cópia da autorização a que
se refere o inciso II do § 1º deverá ser entregue à Procuradoria
responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento
deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor
depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração
do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3º O abatimento de que trata este
artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser
revogado e/ou extinto.
Art. 5º O débito
consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 120
(cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer
desconto ou abatimento.
§ 1º O pagamento em cota única se
dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80%
(oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito
fiscal.
§ 2º O parcelamento mencionado no
caput deste artigo se dará com as seguintes reduções:
a) até 24 meses - 80% das multas e
60% dos juros;
b) até 48 meses - 60% das multas e
40% dos juros;
c) até 72 meses - 40% das multas e
30% dos juros;
d) até 96 meses - 20% das multas e
10% dos juros.
§ 3º A confissão parcial dos
débitos fiscais incluídos no parcelamento não dará direito às
reduções previstas no §1º deste artigo.
§ 4º A atualização do saldo devedor
se dará da seguinte forma:
a) até 60 (sessenta) parcelas, pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subsequente ao do recolhimento da primeira parcela;
b) mais de 60 (sessenta) parcelas,
pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a
partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela,
acrescida de 0,5% (meio por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 5º A concessão de parcelamento
não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das
custas e dos emolumentos judiciais.
§ 6º A parcela não poderá ser
inferior a:
I - para o microempreendedor
individual, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco)
UFIR-RJ;
II - para microempresas e empresas
de pequeno porte, o equivalente em Reais a 300 (trezentos)
UFIR-RJ;
III - para as demais pessoas
jurídicas, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIR-RJ.
§ 7º O Poder executivo
regulamentará as dívidas tributárias de alto valor e apenas em
relação aos contribuintes de grande relevância social, o
parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses, sem qualquer
redução da dívida, respeitados os termos da presente lei.
§ 8º Além de outras hipóteses
disciplinadas pelo Poder Executivo, considera-se de grande
relevância social o contribuinte que, no ato de adesão ao
parcelamento previsto nesta lei, possua, no mínimo, 5.000 (cinco
mil) empregados registrados.
Art. 6º Os
devedores que desenvolvam, ou venham a desenvolver após o protocolo
da recuperação judicial, projetos sociais, poderão fazer jus ao
parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º Consideram-se projetos
sociais, para os fins da presente lei, os que envolvam contratação,
no percentual mínimo de 5%, de:
I - pessoas vítimas de violência
doméstica;
II - egressos do sistema
penitenciário que tenham cumprido integralmente a pena;
III - portadores de necessidades
especiais;
IV - idosos;
V - jovens provenientes de abrigos
ou programas de acolhimento familiar que tenham completado a
maioridade civil.
§ 2º Podem também ser considerados
quaisquer outros projetos, de natureza semelhante ou afim, baseados
no princípio da responsabilidade social.
§ 3º Os projetos sociais deverão
perdurar, no mínimo, pelo período do parcelamento pleiteado à
fazenda pública.
§ 4º As pessoas mencionadas no § 1º
deverão estar devidamente inseridas em cadastros oficiais
vinculados a órgãos públicos.
§ 5º O pagamento em cota única se
dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80%
(oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito
fiscal.
§ 6º O devedor que se enquadra nas
condições descritas no caput deste artigo que no ato de adesão ao
parcelamento, desista de toda e qualquer discussão, em sede
judicial ou administrativa, relativa
aos débitos fiscais incluídos no parcelamento, confessando o
débito de forma irrevogável e irretratável perante a Fazenda
Pública, fará jus ao parcelamento nas seguintes reduções:
a) até 24 meses - 83% das multas e
63% dos juros;
b) até 48 meses - 63% das multas e
48% dos juros;
c) até 72 meses - 43% das multas e
33% dos juros;
d) até 96 meses - 23% das multas e
18% dos juros.
§ 7º O parcelamento e a redução de
débitos de que trata o presente artigo não importam em isenção ou
benefício fiscal.
Art. 7º O
vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á após 30
dias da decisão administrativa que deferir o parcelamento nos
termos da presente lei, e as demais no mesmo dia nos meses
subsequentes, de forma sucessiva, ou até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado.
Parágrafo único.
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados,
além dos encargos referentes ao parcelamento, os seguintes
percentuais de acréscimo:
I - 2% (dois por cento), se a
parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 5% (cinco por cento), se a
parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após
o vencimento;
III - 10% (dez por cento), se a
parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias
após o vencimento.
Art. 8º O
parcelamento previsto nesta lei será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento
da primeira parcela no prazo fixado;
II - rescindido, na hipótese
de:
a) inobservância de qualquer das
condições estabelecidas nesta lei;
b) atraso superior a 90 (noventa)
dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das
parcelas subsequentes à primeira;
c) inadimplemento de tributo
devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração
do parcelamento
d) descumprimento de outras
condições a serem estabelecidas em regulamento do Poder
Executivo;
e) falência dos devedores.
§ 1º A rescisão do parcelamento
firmado nos termos desta lei implica imediato cancelamento dos
benefícios e/ou reduções de juros e multa, tornando-o imediatamente
exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação, bem
como a sua inscrição em dívida ativa, na hipótese de débitos não
anteriormente inscritos, ou imediato prosseguimento de execução
fiscal para débitos já inscritos em dívida ativa.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se em caso de não cumprimento do prazo para
pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º O não deferimento ou a
rescisão do parcelamento firmado nos termos dessa lei será
comunicado imediatamente pela Fazenda Pública ao Juízo onde se
processa a recuperação judicial do devedor, a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis.
Art. 9º Não serão
restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente a vigência da presente lei.
Art. 10. O devedor
não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para
obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.
§ 1º O Poder Executivo
regulamentará, as hipóteses em que não concederá o parcelamento
previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.
§ 2º A indeferimento do
parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se
processa a recuperação judicial.
Art. 11. A
Fazenda Estadual será intimada para, querendo, participar da
Assembleia de Credores, sem direito a voto.
Parágrafo único.
Deferido o parcelamento da dívida fiscal e aprovado o plano pelos
credores, será encaminhada pela Fazenda Estadual ao Juízo onde se
processa a recuperação judicial a certidão que trata o artigo 206
do Código Tributário Nacional.
Art. 12. O
procedimento e as demais condições para formalização do
parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta
lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
|