O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
parcelamento de débitos tributários e não tributários de
titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado
pela presente lei, observando, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 59, de 22
de junho de 2012.
§1º Os débitos de que trata o caput
deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em
dívida ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou
administrativa.
§2º Considera-se devedor, para fins
desta lei, todo empresário individual, empresa individual de
responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos
da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento
do seu pedido de Recuperação Judicial.
Art. 2º O
parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, à Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ, para os débitos não inscritos em dívida
ativa e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, para os
débitos inscritos em dívida ativa, a qualquer tempo, após o
despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação
Judicial, especificando os débitos que pretende incluir no
parcelamento e o respectivo número de parcelas.
§1º O devedor apresentará, no ato
do requerimento de parcelamento, a relação de todas as ações
judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que
tenha por objeto os débitos tributários e não tributários que
pretende parcelar.
§ 2º Não serão suspensas as ações e
execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não
incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao
Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a
satisfação do seu crédito.
§3º O requerimento de que trata
este artigo deverá vir acompanhado de informação atualizada sobre o
número de empregados existentes nos quadros da empresa.
Art. 3º O
parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em
sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos
tributário e não tributários não incluídos no parcelamento.
§1º O débito fiscal cuja
exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou
administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do
devedor, ser incluído no parcelamento.
§2º Na hipótese de cancelamento
posterior de débito fiscal, por decisão judicial ou administrativa,
que tenha sido incluído no parcelamento, o respectivo valor será
abatido do saldo devedor, bastando a comprovação pelo
interessado.
Art. 4º Durante o
parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o quantitativo
de empregos informados no requerimento de que trata o §3º do artigo
2º desta Lei e manter a regularidade no cumprimento de suas
obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º O débito
consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 84
(oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer
desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.
§1º Após o deferimento do pedido de
parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento
da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena
de indeferimento do pedido, desde que não exceda o limite de valor
estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.
§2º A parcela não poderá ser
inferior a:
I - para o microempreendedor
individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;
II - para microempresas e empresas
de pequeno porte, o equivalente em Reais a 500 (quinhentos)
UFIR-RJ;
III - para as demais pessoas
jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos)
UFIR-RJ.
§3º A parcela não poderá ser
superior ao equivalente em reais a 25 milhões de UFIRS- RJ.
§4º Se restarem débitos não
liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do
parcelamento de que trata esta Lei, o devedor deverá quitar todo e
qualquer saldo remanescente da dívida.
Art. 6º O valor de
cada parcela será definido por divisão aritmética do valor
consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento
ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o
seu faturamento.
Parágrafo Único -
Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no
mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
Art. 7º Na
hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as
parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de
parcelamento, da seguinte forma:
I - até 2% (dois por cento) do
faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
II - 2,5%(dois e meio por cento) do
faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
III - 3 % (três por cento) do
faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
IV - 3,5% (três e meio por cento)
do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.
Art. 8º Na
hipótese de recolhimento de parcela em atraso será observado o
disposto no artigo 173 do Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975.
Art. 9º O
parcelamento previsto nesta lei será considerado rescindido na
hipótese de inobservância de qualquer das condições estabelecidas
nesta lei, ou atraso superior a 90 (noventa) dias contados do
vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à
primeira ou, ainda, em caso de falência dos devedores.
Art. 10. O devedor
não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para
obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.
§1º O Poder Executivo
regulamentará, por Decreto, as hipóteses em que não concederá o
parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste
artigo.
§2º O deferimento ou indeferimento
do parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se
processa a recuperação judicial.
§3º A comunicação de que trata o
parágrafo anterior deverá ocorrer após o pagamento previsto no § 1º
do artigo 5º desta Lei.
Art. 11. O
procedimento e as demais condições para formalização do
parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo em ato
próprio.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Estadual nº 8502, de 30
de agosto de 2019.
Rio de Janeiro, 23 de junho de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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