O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº E-04/067/29/2013,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts. 116, Parágrafo Único, 144,
§ 1º, 195, 196, 197, II e 198 da Lei federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 1º, § 3º, VI, e 6º,
ambos da Lei
Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, nos
arts. 164 e 189, II, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975, nos arts. 2º, 3º e 80, III, todos da Lei Complementar nº 69, de
19 de novembro de 1990, no art. 72 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 38 da Lei nº 7.174, de 28
de dezembro de 2015 e no art. 1º da Lei
nº 7.988, de 14 de junho de 2018; e
- a decisão do Supremo Tribunal Federal,
proferida no julgamento conjunto das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, declarando a
constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01 e, em consequência,
autorizando os órgãos da administração tributária da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a acessar as
informações sob guarda das instituições financeiras, quando
considerado indispensável pela autoridade administrativa
competente, nos termos da regulamentação de cada ente;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a aplicação do art. 6º da Lei
Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
relativamente à requisição, acesso e uso, pela Receita Estadual do
Rio de Janeiro, de dados e informações referentes a operações de
usuários de serviços das instituições financeiras, bem como
estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações
obtidas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto às
receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos
hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, referidas no
art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de
novembro de 2007.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto,
instituições financeiras e operações financeiras são aquelas
definidas, respectivamente, no art. 1º, § 1º, e no art. 5º, § 1º,
ambos da Lei
Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2º A requisição de
informações de que trata o art. 1º somente poderá ser emitida
quando houver processo administrativo tributário devidamente
instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, nos termos da
legislação específica.
Art. 3º A requisição de
informações tramitará em processo autônomo e apartado que, após o
recebimento das informações, será apensado ou associado ao processo
administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de
fiscalização em curso.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá
manter estrito controle de acesso ao processo administrativo
autônomo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver
movimentação.
§ 2º O processo autônomo será mantido sob sigilo,
nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, observadas as
normas relativas à tramitação dos processos administrativos.
§ 3º Inscrito o crédito tributário em dívida
ativa, o processo autônomo será arquivado juntamente com o processo
administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado
pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os
documentos com as informações prestadas serão destruídos ou
inutilizados.
§ 5º Além do procedimento de que trata o art. 5º,
o direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido no âmbito
do processo administrativo tributário ou, tratando-se de
procedimento de fiscalização, no contencioso relativo ao auto de
infração lavrado com base no disposto neste Decreto.
Art. 4º Poderão ser requisitadas
informações financeiras relativas ao sujeito passivo da obrigação
tributária objeto do processo administrativo tributário ou do
procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios,
administradores e de terceiros, desde que vinculados, ainda que
indiretamente, aos fatos ou ao sujeito passivo, quando sejam
consideradas indispensáveis à verificação da existência de
infrações à legislação tributária pelo Auditor Fiscal
competente.
Parágrafo Único - Para efeito do
disposto no caput, as informações financeiras poderão ser
consideradas indispensáveis apenas quando houver identificação ou
fundada suspeita da existência de:
I - omissão, inexatidão, falsidade, dolo, fraude
ou simulação a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII
do art. 162 do Decreto-Lei nº
05, de 15 de março de 1975;
II - hipótese de presunção a que se referem os
arts. 3º-A e 3º-E da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996;
III - atos ilícitos, omissão, ocultação,
inadimplência fraudulenta, práticas sonegatórias, simulação ou
falsidade a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 44-A
e o art. 44-B da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996;
IV - adulteração, vício, fraude, falsificação,
simulação, omissão, prática fraudulenta ou inidoneidade a que se
referem o Parágrafo Único do art. 60, os incisos II e III do art.
61, o art. 61-A, o art. 61-C e o § 1º do art. 70-B, todos da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996;
V - hipótese justificadora do arbitramento
prevista no § 1º do art. 75 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996;
VI - falsidade, erro, omissão, inexatidão,
intenção fraudulenta, falsificação ou adulteração a que se referem
o inciso I do § 4º do art. 28 e os incisos I, II, III e IV do art.
37 da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015;
VII - hipótese justificadora da desconsideração
de atos ou negócios jurídicos a que se referem o art. 38 da Lei nº 7.174, de
28 de dezembro de 2015, e o art. 1º da Lei nº 7.988, de
14 de junho de 2018;
VIII - realização de movimentações financeiras,
recebimentos ou pagamentos relativos a fatos geradores de tributos
estaduais com utilização de contas cujos titulares não sejam os
sujeitos passivos;
IX - utilização de documentos que não reflitam os
valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de
comércio exterior, ou de aquisição ou alienação de bens ou
direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
X - obtenção ou concessão de empréstimos,
inclusive por pessoas jurídicas não financeiras ou pessoas
naturais, quando o sujeito passivo ou a pessoa envolvida omitir-se
na comprovação do efetivo recebimento ou transferência de
recursos;
XI - falta de documentação de qualquer situação
ou ato que dê ensejo à incidência de tributo estadual;
XII - realização de operação ou prestação de
serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de
Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada,
ou em situação cadastral irregular;
XIII - identificação incorreta, falta de
identificação ou recusa de identificação dos sócios, controladores,
administradores ou beneficiários, que figurem no quadro societário
ou acionário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica,
inclusive se domiciliados no exterior;
XIV - prática de atos ou fatos supervenientes ao
lançamento, tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito
tributário, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de
responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum,
em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
XV - atos ilícitos praticados por pessoas físicas
associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a
ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade
solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de
sócios e administradores, ocultos ou não;
XVI - recursos não regularmente contabilizados ou
transferidos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
XVII - subavaliação de valores de operação,
inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de
bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de
mercado;
XVIII - óbice à identificação de valores
relativos a operações financeiras e saldos de contas e aplicações,
inclusive as integrantes de espólio, quando indispensável ao
lançamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITD;
XIX - não recebimento de receita relativa a
atividade cujo exercício seja condição para obtenção de benefício
fiscal ou tributação mais favorável, inclusive no caso do inciso
VIII do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de
dezembro de 1997.
Art. 5º Compete ao Auditor
Fiscal da Receita Estadual, no âmbito do processo administrativo
tributário ou do procedimento de fiscalização, identificar as
informações indispensáveis referidas no art. 4º, intimando o
sujeito passivo, sócio, administrador ou terceiro para
apresentá-las espontaneamente no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 15 (quinze) dias, caso solicitado dentro do
prazo inicial.
§ 1º A intimação de que trata o caput somente
será considerada atendida mediante:
I - autorização expressa do acesso direto às
informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade
fiscal; ou
II - apresentação tempestiva de todas as
informações requisitadas sobre movimentação financeira, hipótese em
que responde por sua veracidade e integridade, observada a
legislação penal aplicável.
§ 2º As informações prestadas poderão ser objeto
de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e
da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º Não apresentadas as
informações referidas no caput do art. 5º, ou recebida a
autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, o Auditor
Fiscal proporá a requisição, por meio de relatório circunstanciado
que:
I - comprove a instauração de processo
administrativo tributário ou a existência de procedimento de
fiscalização em curso;
II - demonstre a ocorrência de alguma das
situações previstas no art. 4º;
III - especifique de forma clara e sucinta as
informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus
titulares; e
IV - motive o pedido, justificando a necessidade
das informações solicitadas, inclusive quanto à pertinência
temática entre as mesmas e o tributo objeto do processo ou
procedimento instaurado.
Art. 7º Compete ao
Superintendente de Fiscalização deferir a proposta de requisição de
informações de que trata o art. 6º.
Parágrafo Único - Indeferida a
proposta de requisição de informações, será arquivado o respectivo
processo autônomo.
Art. 8º Deferida a proposta
de requisição de informações, compete ao Subsecretário de Estado de
Receita emitir a requisição de informações, dirigida, conforme o
caso, às seguintes pessoas:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários;
III - Presidente de instituição financeira ou de
entidade a ela equiparada; ou
IV - Gerente de agência de instituição financeira
ou de entidade a ela equiparada.
§ 1º Deverão constar na requisição, no mínimo, as
seguintes informações:
I - numeração sequencial acompanhada do ano da
emissão;
II - nome ou razão social da pessoa titular da
conta e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
III - as informações requisitadas e o período a
que se refere a requisição;
IV - identificação e assinatura do Subsecretário
de Estado de Receita;
V - identificação do Auditor Fiscal responsável
pela proposição da requisição e da autoridade que a deferiu;
VI - forma e endereço para entrega;
VII - menção ao art. 6º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a este
Decreto.
§ 2º O prazo para atendimento da requisição de
informações será de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação em
virtude de justificação fundamentada, a critério do Subsecretário
de Estado de Receita.
§ 3º A requisição poderá ser encaminhada e
atendida em meio digital, nos termos de legislação específica, com
assinatura eletrônica mediante utilização de certificação
digital.
§ 4º Os dados e informações requisitados
compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os
valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no
período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de
qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.
§ 5º A prestação de informações individualizadas
dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no §
4º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito
das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura,
codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas
requisitadas.
§ 6º Aquele que omitir, retardar de forma
injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere
este Decreto sujeita-se às sanções de que trata o Parágrafo Único
do art. 10 da Lei
Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 9º Sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis, sujeita-se às penalidades disciplinares
previstas na legislação, em especial no art. 89 da Lei Complementar nº 69, de
19 de novembro de 1990, e no art. 46 do Decreto-Lei nº
220, de 18 de julho de 1975, todo aquele que, no exercício de
função pública:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de
qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou
hipótese diversa da prevista pela legislação;
II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação
ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de
que trata este Decreto.
Art. 10. O Secretário de Estado
de Fazenda editará as instruções complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de
2020
CLAUDÍO BOMFIM DE CASTRO E
SILVA
Governador em exercício
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