REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.025/2020

 
Redação Anterior – Lei
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.025/2020

 
(Redação original, vigente de 28.09.2020 a 03.11.2021)

Art. 6º O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata está Lei será responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, no caso de comercialização das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária indicadas no anexo único desta Lei, não se aplicando o disposto no art. 23, inciso IV, item 2, da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único – O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º e será recolhido em separado, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal de saída.

(Redação original, vigente de 28.09.2020 a 28.12.2020)

Art. 10. ………………..

I – Com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, cigarro e produtos fármacos de uso humano;

……….……….

(Redação original, vigente de 28.09.2020 a 29.12.2022)

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro dia do primeiro mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ, consoante previsto no art. 21 desta Lei.

(Redação original, vigente de 28.09.2020 a 03.11.2021)

Anexo Único

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Descrição da Mercadoria
Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas
5 Aparelhos de barbear; lâminas de barbear
6 Lâmpadas, reatores e “starter”
10 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário
11 Rações para animais domésticos
12 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
13 Tintas e vernizes
16 Aparelho celular
18 Ferramentas
19 Papelaria
20 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22 Materiais de Limpeza
23 Produtos Alimentícios
24 Materiais de construção e congêneres
25 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
26 Materiais elétricos
27 Artefatos de uso doméstico
28 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

(Redação anterior dada pela Lei nº 9.446/2021, vigente de 04.11.2021 a 31.05.2026)

Anexo Único

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição TributáriaDescrição da Mercadoria
Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas
5Aparelhos de barbear; lâminas de barbear
6Lâmpadas, reatores e “starter”
10Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário
11Rações para animais domésticos
12Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
13Tintas e vernizes
16Aparelho celular
18Ferramentas
19Papelaria
20Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22Materiais de Limpeza
23Produtos Alimentícios
24Materiais de construção e congêneres
25Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
26Materiais elétricos
27Artefatos de uso doméstico
28Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
29Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.