O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incorporada à legislação tributária estadual a cláusula quinta do
Convênio ICMS 188/17, de 4
de dezembro de 2017, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a
conceder redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de
querosene de aviação - QAV -, promovida por distribuidora ou
revendedora de combustível com destino a consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas, na forma e nas condições
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único -
Para efeitos desta lei considera-se:
I - Distribuidora a pessoa jurídica
autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de
combustível de aviação;
II - Revendedora a pessoa jurídica
autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda de
combustível de aviação.
Art. 2º Fica
reduzida a base de cálculo na saída interna de querosene de aviação
- QAV -, promovida por distribuidora de combustível com destino a
empresas de transporte aéreo de carga ou de pessoas que, por
operação própria, coligada, por acordo comercial interline ou por
empresa aérea contratada, inclusive codeshare, operem em aeroportos
deste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 7% (sete por cento).
Parágrafo único -
Para ter direito ao regime tributário, o codeshare mencionado no
caput deste artigo deve ocorrer com a operação do voo no mesmo
aeroporto que opera a empresa emissora do bilhete, beneficiária do
regime tributário previsto nesta lei.
Art. 3º Para terem
direito à fruição do regime tributário previsto nesta Lei, as
empresas que realizem transporte aéreo de pessoas, de forma
exclusiva ou não, e operem em aeroportos considerados Centro
Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do
interior do Estado, devem firmar Termo de Adesão com a Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 1º A empresa de transporte aéreo
de pessoas deverá apresentar, no ato do pedido de adesão, para fins
de registro, o número de assentos ofertados nos aeroportos
considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em
aeroportos do interior do Estado, com base nos registros mantidos
pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
§ 2º O estudo de impacto
orçamentário-financeiro será apresentado e publicado no ato da
regulamentação, e a Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar
os atos relativos aos enquadramentos e desenquadramentos previstos
neste artigo.
Art. 4º A redução
de base de cálculo prevista no art. 2º abrange também as operações
de saídas internas de querosene de aviação - QAV -, promovidas por
distribuidora de combustível em aeroportos fluminenses que não se
situem na Capital do Estado e com destino a consumo de empresas de
transporte aéreo de pessoas e de cargas, previamente cadastradas
perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O disposto neste artigo
estende-se aos voos comerciais destinados ao transporte de carga ou
de pessoas e em que o abastecimento ocorra nos aeroportos do
Estado:
I - Operados por empresas de táxi
aéreo; ou
II - Operados por meio de
helicópteros que realizem voos turísticos.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos voos de helicóptero para fins de atividade de petroleira
ou offshore.
Art. 5º Cabe ao
Secretário de Estado de Fazenda nos termos da Lei nº 8.445, de 03 de
julho de 2019, definir a forma de operacionalização e de
fiscalização do cumprimento das condições de fruição do regime
tributário de que trata esta Lei e por ato normativo próprio poderá
estabelecer outros requisitos.
Art. 6º O Poder
Executivo deverá publicar, anualmente, a relação das empresas
beneficiadas com a fruição dos incentivos fiscais, o montante
global dos benefícios fiscais concedidos, a geração de novos postos
de empregos diretos ou indiretos, o incremento na arrecadação, os
investimentos em modernização tecnológica, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de
2019.
Art. 7º Fica
revogado o Decreto nº 46.827, de 12 de
novembro de 2019.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação e produzirá efeitos até o dia 31 de dezembro de
2025.
Rio de Janeiro, 25 de maio de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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