A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º O Poder
Executivo fica autorizado a instituir o Programa “Recupera Rio de
Janeiro”, constituído de medidas que objetivem implementar meios
adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de
recuperabilidade dos créditos tributários de Imposto sobre a
Propriedade dos Veículos Automotores - IPVA, inscritos em dívida
ativa, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder
Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.
Parágrafo único. O
Programa “Recupera Rio de Janeiro” terá a duração de seis meses, a
contar da edição desta Lei, podendo ser prorrogado por até igual
período, por ato do Poder Executivo.
Art. 2º O
Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no cumprimento desta
Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos
autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos
créditos tributários de IPVA cobrados, inclusive com a redução do
montante devido a título de encargos moratórios, segundo os
parâmetros instituídos por esta norma.
§1º Considera-se crédito tributário
de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.
§2º Os créditos tributários de IPVA
consolidados poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais, com
redução de encargos moratórios, na forma e segundo o estabelecido
no Art. 4º desta Lei.
Art. 3º A
realização de conciliação no âmbito do Programa “Recupera Rio de
Janeiro” deverá priorizar, em cada caso, as seguintes hipóteses,
observando o estabelecido no Art. 4° em caso de redução dos
encargos moratórios:
I – devedor pessoa física que seja
idoso, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou
crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem como
aposentados e pensionistas de algum dos instituídos públicos ou
privados de seguridade social;
II – em relação à matéria objeto do
crédito, ouvida, se for o caso, a Secretaria Estadual de Fazenda,
em especial se houver:
a) escassa possibilidade de êxito
da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes
jurisprudenciais judiciais ou administrativos;
b) necessidade de tratamento
isonômico entre contribuintes na mesma situação;
c) situações fáticas que
justifiquem eventual revisão do lançamento.
Art. 4° Ficam
excluídas as penalidades e os demais consectários pelo
inadimplemento, incidentes sobre os créditos tributários do IPVA,
constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro
de 2015, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades
suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos
referidos tributos, condicionadas aos seguintes critérios:
I - que o recolhimento integral do
IPVA devido, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de
juros e multas e demais acréscimos moratórios, seja efetuado até 31
de dezembro de 2016;
§1° Para os efeitos do disposto
neste artigo, considera-se pagamento efetivamente realizado o que
for feito, através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de
Janeiro, com autenticação bancária até a data estipulada no inciso
I do caput deste artigo.
§2° Observado o disposto no art. 12
desta Lei, a fruição do instituto estabelecido nesta Lei deverá ser
requerida:
I - relativamente a crédito
inscrito em dívida ativa, na Procuradoria Geral do Estado, se na
Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa e nas Comarcas do
interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;
II - relativamente a crédito não
inscrito em dívida ativa, na Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5° O
pagamento dos créditos relacionados no art. 1º desta Lei, que
estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento dos
honorários devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria
Geral do Estado - CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento),
recolhidos na conta própria, informada pela Procuradoria Geral do
Estado.
Parágrafo único. O
devedor deverá comprovar, em juízo, para fins de extinção da ação
executiva tributária, o recolhimento das custas e taxa judiciária,
honorários do CEJUR-PGE, exceto os que foram contemplados pela Lei
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, além do efetivo comprovante do
pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.
Art. 6° Nos casos
de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos
créditos relacionados no art. 1º desta Lei, a adesão aos termos
desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata
extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com
as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários
sucumbenciais.
Art. 7° A
aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de
quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de
importâncias já pagas.
Art. 8° Fica
autorizado, mediante ato do Secretário de Estado da Receita, o
cancelamento de créditos tributários de IPVA, relativos a veículos
terrestres, quando remanescentes depois de efetivado o procedimento
previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, devidamente observada
a regra contida no art. 186 do Código Tributário Nacional,
instituído pela Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 9º Ficam a
Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado
autorizadas a não exigir os créditos residuais de natureza
tributária, gerados nos seus diversos sistemas de informática,
assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos
e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização
monetária, com valor remanescente de até 10 (dez) UFIR-RJ.
Art. 10. Fica
autorizada a concessão de parcelamento dos créditos tributários em
até 12 (doze) parcelas mensais, mediante ato do Poder Executivo,
desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - sejam objeto do parcelamento
todos os créditos tributários, ou não-tributários, inscritos ou não
em dívida ativa, de responsabilidade do contribuinte para com o
Estado do Rio de Janeiro;
II - a primeira parcela corresponda
a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida.
Parágrafo único. A
inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do
pagamento integral das parcelas acarretará o cancelamento do
parcelamento.
Art. 11. A
Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado
editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à
aplicação da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE
PICCIANI
Presidente
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