O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e
legais, tendo em vista o disposto na Lei do Estado do Rio de
Janeiro Nº
9.289, de 26 de maio de 2021, e o disposto no Processo nº
SEI-220012/000512/2021,
CONSIDERANDO:
- a oportunidade de utilização do
gás natural como vetor de sustentabilidade para manutenção do
fornecimento de energia elétrica, considerando o momento atual de
crise hídrica, que afetou negativamente a geração de energia no
país;
- o Estado do Rio de Janeiro o
maior produtor de gás natural do Brasil, produzindo mais de 88
milhões de m³ por dia do insumo e representando 63% da produção
nacional. Sendo, portanto, uma cadeia de suma importância o
desenvolvimento econômico e social fluminense; e
- o papel do Estado a notória
tarefa de realização permanente de políticas públicas de
desenvolvimento econômico e social, seu papel no fortalecimento das
potencialidades regionais e a necessidade de dinamizar o ambiente
de negócios, inclusive visando destacar mais uma alternativa na
escolha da matéria prima base aos produtores de energia
elétrica.
D E C R E T A
:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º As empresas ou consórcios vencedores
de leilões de energia de 2021 que desejarem aderir ao tratamento
tributário especial previsto na Lei nº 9.289, de 26 de maio de 2021, deverão
protocolar o pedido de enquadramento perante a Secretaria de Estado
de Fazenda (SEFAZ), devendo ser instruído com todos os documentos
previstos no art. 9º do Decreto nº 47.201 de 07 de agosto de 2020 e no Anexo
Único deste Decreto, e:
I- comprovar sua condição de
vencedor de leilão de energia realizado em 2021;
II - implementar novo projeto de
geração de energia elétrica nos termos do art. 1º da Lei nº 9.289, de 26 de maio de
2021; e
III - efetuar os investimentos
previstos no art. 6º, da Lei nº 9.289, de 26 de maio de
2021.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ACERCA DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Normas específicas para a
fruição do tratamento tributário especial relativo ao gás natural
adquirido para geração de energia elétrica
Art. 2º Para fins de cumprimento ao disposto
no artigo 6º, da Lei nº 9.289, de 26 de maio de 2021, a empresa ou
consórcio efetuará os investimentos previstos nos projetos
expressamente indicados pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais
(SEDEERI) ou em outros projetos apresentados pela empresa ou
consórcio e que sejam previamente aprovados pela
SEDEERI.
§ 1º A aplicação dos recursos
previstos no caput será monitorada e fiscalizada pela Secretaria de
Estado de Fazenda, que poderá, sempre que necessário, exigir a
comprovação dos investimentos realizados e o os documentos cabíveis
para a apuração do cálculo dos valores investidos.
§ 2º Todos os projetos devem ser
implantados no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Os projetos que forem
aprovados pela SEDEERI devem ser executados pelo empreendedor
dentro do prazo e demais condições que forem fixados no termo de
compromisso a ser firmado perante a SEDEERI.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda
deverá publicar, anualmente, a relação das empresas ou consórcios
beneficiados com a fruição dos incentivos fiscais, os dados sobre a
geração de novos postos de empregos diretos e/ou indiretos, o
montante global dos benefícios fiscais concedidos, as eventuais
contrapartidas ambientais e investimentos em modernização
tecnologia, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 4º Em caso de
descumprimento do quanto estabelecido no termo de adesão celebrado
conforme este Decreto, observar-se-á, no que couber, as disposições
previstas no Decreto nº 47.201, de 07 de agosto
de 2020.
Art. 5º Não poderá
aderir ao tratamento tributário especial estabelecido pela Lei nº 9.289, de 26 de maio de
2021 a empresa ou consórcio que se enquadrar em qualquer uma das
seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a
Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do
art. 151 ou nos termos do art. 206 do Código Tributário
Nacional;
III - participe ou tenha sócio que
participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa
em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
IV - esteja irregular ou
inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário; e
V - esteja irregular com a certidão
de regularidade ambiental ou em falta do mesmo;
VI - esteja irregular perante o
FGTS ou não disponha de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT);
VII - esteja inscrita no Cadastro
de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas a de trabalho escravo.
Art. 6º Perderá o
direito à utilização do tratamento tributário especial o
contribuinte que, na vigência da Lei nº 9.289, de 26 de maio
de 2021, apresentar qualquer irregularidade com relação ao
cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais
contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos
normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a
realizar e estornar eventuais créditos gerados durante a sua
operação.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 20 de setembro
dev2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
NECESSÁRIOS PARA O ENQUADRAMENTO
1. O requerimento deve
conter:
1. Identificação do
estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual.
2. Solicitação de
enquadramento.
3. Quantidade de funcionários no
mês de solicitação do benefício, para fins de cálculo e
estabelecimento de metas.
4. Previsão de investimentos a
serem realizados nos projetos de geração de energia elétrica, para
fins de cálculo e estabelecimento de metas.
5. Manifestação sobre a matriz
energética, nacional ou importada, que será utilizada segundo o
projeto básico.
6. Composição do Capital em
Porcentagem Nacional e Porcentagem Estrangeira.
7. Histórico empresa.
8. Demonstrativo de resultados nos
últimos 3 (três) anos.
9. Detalhamento projeto (Básico e
Executivo).
10. Geração de trabalho, renda e
arrecadação (Provisionar).
2.
Documentos que devem acompanhar o
requerimento:
1. Certidão Negativa de Débitos -
CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
- SEFAZ/RJ.
2. Certidão Negativa de Débitos -
CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro -
PGE/RJ.
3. Declaração se comprometendo a
adotar como diretriz em suas contratações o regime de preferência
da mão de obra da localidade de suas instalações.
4. Declaração de inexistência de
passivo ambiental da empresa.
5. Comprovação de não constar do
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico
oficial do Ministério do Trabalho - MTB.
6. Documento de identidade e
documento comprobatório dos poderes de representante legal.
7. Documentos dos sócios ou
diretores: CPF, comprovante de residência e identidade.
8. Contrato Social da empresa
(última alteração de contrato consolidado, ato constitutivo ou
Estatuto e última alteração, ata de eleição da diretoria
atual).
9. Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União
- CND ou positiva, quando não constarem débitos relativos às
contribuições previdenciárias.
10. Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF.
11. Certidão Eletrônica de Débitos
Trabalhistas - CEDIT - emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB no
caso de positiva, unicamente quanto a processos encaminhados para a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada
negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da
União.
12. Certidão Negativa de Débitos -
CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.
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