O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, conferidas pelo inciso IV do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87
da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, considerando o disposto no Ajuste SINIEF
1/19 e o que consta no Processo nº SEI-040073/000120/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
promovidas as seguintes modificações no Livro
VI do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de dezembro de 2000:
I - alteração dos dispositivos
abaixo que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) do inciso I do art. 13:
"Art. 13.
(...)
I - no Anexo I
deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos V,
VI-A, XX, XXIV, XXV e XXII-A;"
b) do § 1º do art. 15:
"Art. 15.
(...)
(...)
§ 1º A validade
jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e
X-A a X-D do caput deste artigo está subordinada à autorização do
documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo
utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das
mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou
representar as operações relativas à energia elétrica, e facilitar
a consulta do documento fiscal eletrônico."
II - inclusão dos seguintes
dispositivos:
a) do inciso VI-A ao art. 5º:
"Art. 5º
(...)
(...)
VI-A - a Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
(…)"
b) dos incisos X-B, X-C e X-D ao
art. 15:
"Art. 15.
(...)
(...)
X-B - o
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS);
X-C - o
Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE);
X-D - o
Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E);
(...)"
c) do CAPÍTULO VII ao Anexo I:
"CAPÍTULO VII - DA NOTA FISCAL DE
ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E)
(Ajuste SINIEF 1/19)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 67. A Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de acobertar operações relativas à
energia elétrica.
§ 1º A
autorização de uso da NF3e é concedida pela SEFAZ e sua validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente.
§ 2º A NF3e e os
eventos a ela relacionados deverão ser assinados pelo emitente, com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo
o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º Para a
emissão da NF3e, o contribuinte deveraì estar previamente
credenciado pela SEFAZ, nos termos estabelecidos em ato do
Secretário de Estado de Fazenda.
Seção II
Das Hipóteses de
Emissão
Art. 68. A NF3e
deverá ser emitida pelas empresas prestadoras do serviço público de
distribuição de energia elétrica, nos termos e prazos estabelecidos
em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
- A NF3e deverá ser escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme regras
descritas no Guia Prático da EFD e em ato do Secretário de Estado
de Fazenda.
Seção III
Das
Características e Autorização de Uso da NF3e
Art. 69. A NF3e
deverá ser emitida por meio de programa desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte, com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte (MOC NF3e), publicado em Ato COTEPE.
§ 1º O arquivo
digital deverá:
I - ser
identificado por chave de acesso, contendo CNPJ do emitente, número
e série da NF3e e código numérico gerado pelo emitente;
II - ser
elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
III - possuir
numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser
assinado pelo emitente com assinatura digital.
§ 2º As séries
da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização
de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a
utilização de subséries.
Art. 70. O
contribuinte credenciado deverá solicitar a Autorização de Uso da
NF3e, mediante transmissão do arquivo digital do documento via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de programa emissor.
Art. 71.
Previamente à concessão da Autorização de Uso, a SEFAZ analisará,
no mínimo, os seguintes elementos:
I - a
regularidade fiscal do emitente;
II - o
credenciamento do emitente;
III - a autoria
da assinatura do arquivo digital;
IV - a
integridade do arquivo digital;
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC NF3e;
VI - a numeração
do documento.
Art. 72. Do
resultado da análise referida no art. 71, a SEFAZ cientificará o
emitente:
I - da concessão
da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição
do arquivo, em virtude de:
a)
irregularidade fiscal do seu emitente, assim considerada a situação
em que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar
operações na condição de contribuinte do ICMS;
b) falha na
recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não
credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade
de número da NF3e;
f) outras falhas
no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º Após a
concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada,
sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma
eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º A ciência
de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via Internet.
§ 3º No caso de
rejeição do arquivo digital, o protocolo informará o motivo pelo
qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 4º Rejeitado o
arquivo digital, esse não será arquivado na SEFAZ para consulta,
sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e
nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do
caput.
Art. 73 O
arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal
depois de transmitido eletronicamente à SEFAZ e ter seu uso
permitido por meio de Autorização de Uso.
§ 1º A concessão
de Autorização de Uso da NF3e não implica validação da regularidade
fiscal de valores e informações constantes no documento
autorizado.
§ 2º Ainda que
formalmente regular, será considerado inidôneo o documento emitido
ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 3º O disposto
no § 2º também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar da NF3e
(DANF3E).
Art. 74. O
emitente deverá:
I - manter a
NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando
solicitado.
II - quando
solicitado, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da
NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao
destinatário.
Seção IV
Documento
Auxiliar da NF3e (DANF3E)
Art. 75. O
contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E,
conforme leiaute estabelecido no MOC NF3e, para representar as
operações acobertadas pela NF3e ou facilitar sua consulta.
§ 1º O DANF3E só
poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NF3e
ou na hipótese de emissão em contingência.
§ 2º O DANF3E
deverá:
I - conter um
código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões
técnicos estabelecidos no MOC NF3e;
II - conter a
impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de
Uso, conforme definido no MOC NF3e, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 79.
§ 3º Se o
destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão
substituída pelo envio em formato eletrônico.
Seção V
Dos Eventos
Art. 76. São
eventos relacionados com a NF3e:
I -
Cancelamento;
II -
Substituição de NF3e.
Parágrafo único
- O evento de Cancelamento da NF3e será registrado pelo emitente do
documento.
Seção VI
Do
Cancelamento
Art. 77. Caso
seja constatado que a NF3e foi emitida com erro em até 120 (cento e
vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão, o emitente
deverá realizar o seu cancelamento.
§ 1º O
cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de
Cancelamento de NF3e deverá:
I - atender ao
leiaute estabelecido no MOC NF3e;
II - ser
assinado pelo emitente com assinatura digital.
§ 3º A
transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
mediante programa desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.
§ 4º A
comunicação do resultado do Pedido de Cancelamento da NF3e será
feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao
emitente, via Internet.
Seção VII
Da
Substituição
Art. 78. Caso
seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 77,
que:
I - o fato
gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com
erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados
corretos;
II - o fato
gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e
substituta com valor zero.
§ 1º A NF3e
substituta deverá fazer referência à nota substituída.
§ 2º O
contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e
escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da
apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do
imposto pago anteriormente em função da escrituração original do
documento fiscal substituído, observados os procedimentos
estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção VIII
Da
Contingência
Art. 79. Quando,
em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a
NF3e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o
contribuinte deverá gerar o documento fiscal em contingência, para
posterior autorização, conforme definições constantes no MOC
NF3e.
§ 1º A NF3e
emitida em contingência deve conter as seguintes informações:
I - o motivo da
entrada em contingência;
II - a data e a
hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência,
devendo ser impressa no DANF3E.
§ 2º
Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram
a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o
emitente deverá transmitir as NF3e geradas em contingência até o
primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.
§ 3º Se a NF3e
transmitida nos termos do § 2° vier a ser rejeitada, o emitente
deverá:
I - gerar
novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a
irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que
determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que
impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão;
II - solicitar
Autorização de Uso da NF3e.
§ 4º
Considera-se emitida a NF3e em contingência no momento da impressão
do respectivo DANF3E em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso.
§ 5º É vedada a
reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com
tipo de emissão "Normal".
Seção IX
Da Consulta
Art. 80. Após a
concessão de Autorização de Uso, a SEFAZ disponibilizará consulta
relativa à NF3e.
§ 1º A consulta
à NF3e conterá dados resumidos necessários para identificar a
condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo
exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º Nos termos
estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderão
ser disponibilizados também os dados completos da NF3e, desde que
por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com
a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser
identificado por meio de certificado digital ou de acesso
identificado.
Seção X
Das Disposições
Finais
Art. 81. A NF3e
será emitida em substituição à Nota Fiscal/ Conta de Energia
Elétrica, modelo 6.
Art. 82. Na
hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados
contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos do "Grupo
Processo Referenciado", o número do processo judicial e os valores
originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão
judicial.
Art. 83. Os
contribuintes obrigados à emissão de NF3e que, por determinação
judicial, foram obrigados a segregar o ICMS da nota fiscal para
fins de depósito judicial deverão preencher o campo do "Grupo de
informações para referenciar a NF3e original que foi separada
judicialmente".
Art. 84. O
contribuinte emitente da NF3e observará os demais procedimentos
previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste
SINIEF 1/19, ou naquele que vier a substituí-lo, no MOC NF3e e nas
notas técnicas.".
Art. 2º Fica
alterado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.647, de 5 de
outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
§ 1º O imposto
diferido a que se refere o caput deste artigo será lançado na Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em
demonstrativo a parte do consumo regular mensal e respectivo
imposto, contendo as seguintes informações:
(...)".
Art. 3º Ficam
alterados o parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 3º do Decreto nº 43.903, de 24 de
outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
Parágrafo Único
- O valor do imposto dispensado nos termos do caput deverá ser
demonstrado na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e,
modelo 66.
Art. 3º A UFRJ
deverá depositar na conta da Fundação COPPET -EC o valor do imposto
dispensado, nos termos do disposto no caput do art. 2º, e
demonstrado na Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e,
modelo 66.".
Art. 4º Ficam
revogados o inciso VI do art. 5º e o inciso V do art. 13, ambos da
Parte Geral do Livro VI do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de dezembro de 2000.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observado o
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os arts. 2º, 3º e 4º produzem
efeitos a partir da data prevista na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF
1/19.
§ 2º Fica facultada a emissão da
NF3e antes da data prevista no § 1º, nos termos das modificações
previstas neste Decreto.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
|