O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e pelo art. 87 da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que
consta no processo nº SEI-040058/000158/2021,
D E C R E T A
:
Art. 1º A
suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas
operações de saída interna prevista no art. 22, parágrafo único, I,
da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, abrange as mercadorias
relacionadas no Anexo Único, quando produzidas por cachaçarias,
alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Deve ser
observado, quanto às mercadorias referidas no art. 1º, adquiridas
enquanto aplicável o regime de substituição tributária, o disposto
nos arts. 36-A e 36-B do Livro
II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º As notas
fiscais relativas às operações de saída interna das mercadorias
referidas no art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão
"Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da
Lei
nº 2.657/96", devendo ser efetuado o respectivo lançamento na
Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), seguindo as normas
gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao
documento o código RJ90990001.
Art. 4º Os
estabelecimentos industriais devem encaminhar à repartição fiscal a
que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art.
1º, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação
fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e
"Global Trade Item Number" (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a
entrada em vigor deste Decreto, na forma definida por Portaria do
Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 1º A não entrega das informações
referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista
no inciso I do art. 62-B da Lei
nº 2.657/96.
§ 2º A entrega das informações
referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o
estabelecimento à penalidade prevista no inciso II do art. 62-B da
Lei
nº 2.657/96, caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após
cientificado das mesmas pela repartição fiscal.
§ 3º Sempre que houver alterações
nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação
atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 5º Fica
inserida nota no Anexo
I do Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,abaixo do título, com a
seguinte redação:
"NOTA - Na aplicação do regime de
substituição tributária nas operações internas, para os itens 03,
39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a
suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei."
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua
publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
|