DECRETO Nº 48.183 DE 18 DE AGOSTO DE 2022

ESTABELECE A APLICAÇÃO PROVISÓRIA REFERENTE À REDUÇÃO DE MVA ORIGINAL PREVISTA NO § 1º DO ART. 6º DO DECRETO Nº 47.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos termos do Processo nº SEI-220012/000501/2021,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um prazo razoável para que seja realizado o levantamento necessário, nos termos dos §§ 7º, 8º e 9º do art. 24 da Lei nº 2.657/1996, com observância da previsão do art. 4º da Lei nº 8.926/2020, a fim de estabelecer o redutor definitivo:

D E C R E T A :

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor deste decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, o redutor de 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculada segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,665.

(Art. 1º alterado pelo Decreto nº 50.274/2026, vigente a partir de 28.04.2026, com efeitos a contar de 01.04.2026)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2022

CLAUDIO CASTRO
Governador