O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e
legais, e o contido no Processo nº SEI-360004/000372/2023.
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual nº 9.169 de 06
de janeiro de 2021;
- a necessidade de incentivar a
participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a
prevenção e o combate ao crime de furto, roubo e receptação de
cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade,
mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante a
imediata denúncia aos órgãos policiais acerca de atividades
ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de
informação aos demais órgãos competentes sobre atividades
irregulares relacionadas com o comércio de que trata este ato
normativo;
- a necessidade de regular o
credenciamento junto aos órgãos estaduais e municipais competentes
das empresas que trabalham com a comercialização de materiais
denominados genericamente de sucata e assemelhados;
- a necessidade de formalizar
convênios com as empresas ou companhias de telefonia e de
fornecimento de energia elétrica para que os seus funcionários
auxiliem na fiscalização e na localização de indivíduos ou grupos
envolvidos na prática de ações ilícitas para obtenção dos materiais
insertos na presente normativa;
- a necessidade de realização de
convênios com às Prefeituras Municipais em todo o Estado a fim de
fiscalizar as empresas compradoras e vendedores de metais, na forma
estabelecida neste ato normativo; e
- a necessidade de estimular que o
adquirente de sucatas seja diligente a fim de não fomentar o
comércio ilegal de tais materiais;
D E C R E T A:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais que atuam no setor de reciclagem de
fios de cobre, baterias estacionárias, cabos de cobre com
identificação de concessionária ou empresa pública, bueiros,
trilhos ferroviários ou metroviários, ralos e portões em aço,
cobre, zinco ou ferro, ficam obrigados a manter em seu poder
cadastro atualizado com dados das pessoas físicas ou jurídicas e
procedência das quais foram efetuadas as aquisições.
§ 1º Ficam também obrigados a
emitirem nota fiscal nos termos da legislação em vigor, conforme
previsto na Lei nº 2.416, de 13 de
julho de 1995.
§ 2º Para efeitos do caput
deste artigo são considerados comerciantes toda e qualquer pessoa
física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em
estoque, beneficie, recicle, e compacte material metálico
procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço públicos,
ainda que a título gratuito.
§ 3º Para efeitos deste
Decreto são considerados materiais metálicos, por semelhança, a
fibra óptica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e
dados eletrônicos, assim como fios de cobre
de transmissão de energia
elétrica.
Art. 2º Os
estabelecimentos comerciais sujeitos ao presente Decreto deverão se
cadastrar junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, do
Departamento Geral de Polícia Especializada - DGPE, da Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 5º da Lei nº
9.169/2021.
§ 1º Considerando a necessária
distinção operacional com o Registro de Autorização de
Funcionamento - RAF previsto na Lei
nº 5.042, de 12 de junho de 2007, direcionada aos
estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos automotores
terrestres, o cadastro mencionado no caput será denominado Cadastro
de Estabelecimento de Reciclagem- CER.
§ 2º A expedição do Cadastro de
Estabelecimento de Reciclagem- CER será de competência da Delegacia
de Roubos e Furtos - DRF.
§ 3º Os estabelecimentos
referidos no caput deste artigo, que já se encontrem em
funcionamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder com
o CER, valendo o comprovante de requerimento como prova de
cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, até sua
decisão definitiva.
Art. 3º São
penalidades aplicáveis:
I - multa;
II - cancelamento da inscrição no
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
pela autoridade administrativa competente, da pessoa jurídica ou de
seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus
sócios;
III - suspensão da prerrogativa dos
sócios do conglomerado econômico envolvidos por constituírem
empresa para os fins vedados pela Lei nº 9.169/2021
e por este Decreto, por um período mínimo de 5
(cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º As sanções
previstas neste Decreto somente serão impostas após conclusão
definitiva de processo administrativo competente instaurado na
Delegacia de Roubos e Furtos, podendo ocorrer descentralização da
competência a critério da Secretaria de Estado de Polícia Civil -
SEPOL, observando-se os princípios da ampla defesa e do
contraditório, nos termos da Lei nº 5.427, de 1º de
abril de 2009.
§ 1º As sanções previstas neste
Decreto serão aplicadas pela autoridade administrativa competente,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, respeitado o trâmite do processo administrativo previsto
no caput.
§ 2º Da decisão punitiva emitida no
processo administrativo, previsto neste artigo, caberá
recursos administrativos à Chefia de Gabinete da Secretaria de
Estado de Polícia Civil - SEPOL, cabendo-lhes analisar e decidir
quanto ao mérito recursal.
Art. 5º A multa
será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da
Lei e deste Decreto, após instauração e conclusão de processo
administrativo competente previsto no art. 4º deste Decreto.
§ 1º A pena de multa será
graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo
Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e
Desenvolvimento Social - FISED, instituído pela Lei
Complementar nº 178/2017.
§ 2º A multa será fixada em
montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).
§ 3º A pessoa física, a pessoa
jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico
poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 3º, inciso I,
desde que esteja comprovada a sua respectiva participação.
Art. 6º A
Secretaria de Estado de Polícia Civil e a Secretaria de Estado da
Fazenda deverão editar Resolução Conjunta para regulamentar a
aplicação das penalidades previstas no art. 3º.
Art. 7º O Governo
do Estado do Rio de Janeiro, com a interveniência da Secretaria de
Estado de Polícia Civil - SEPOL, poderá firmar convênios e outros
instrumentos congêneres com os Municípios, empresas públicas e
privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público,
empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas
atividades de reciclagem, observadas as disposições legais
pertinentes para consecução dos seguintes objetivos:
I - prevenir e reduzir os furtos de
fiação e cabos de telefonia e de transmissão de energia elétrica,
bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de
transformação e a consequente receptação por parte de empresas do
mesmo ramo;
II - promover o uso da tecnologia e
adequações procedimentais que fomentem a prevenção e cooperação
para combate aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de
informações;
III - combater a comercialização
ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas a exportação do
produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de
fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que
contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e
administrativas;
IV - velar pelo cumprimento da
política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o
Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e
recomendável a troca de informações com o setor privado;
V - coordenar as ações de
inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização
dos materiais elencados no art. 1º;
VI - o estabelecimento de operações
conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o objeto do
presente Decreto.
Art. 8º Fica
criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Banco Estadual de
informações das atividades comerciais exercidas pelas pessoas
físicas e jurídicas mencionadas no art. 1º do presente Decreto.
§ 1º O Banco de Informações deverá
dispor de software para o registro de todas as operações que
envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores,
baterias, transformadores e placas metálicas.
§ 2º A implementação e a
gestão do banco de dados de que trata o caput deste artigo será de
atribuição da Secretaria de Estado da Polícia Civil.
§ 3º A Secretaria de Estado de
Polícia Civil, por Resolução, estabelecerá critérios de
implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco
de dados de que trata este artigo.
Art. 9º O
Secretário de Estado de Polícia Civil poderá editar normas
complementares para a fiel execução deste Decreto, no âmbito de sua
competência.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto estadual nº 47.752,
de 03 de setembro de 2021, publicado no DOERJ de 08/09/2021.
Rio de Janeiro, 20 de junho de
2023
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE
Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem-CER para o FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONA DOS NO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL
9.169/2021.
Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia
Titular da Delegacia de Roubos e Furtos - DRF,
_______________________________________,CNPJ______________ (Razão
Social da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu
representante legal, vem solicitar a Vossa Excelência, nos termos
da Lei Estadual 9.169/21, de
06 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto
nº_______________e atos normativos da Secretaria de Estado de
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que seja analisada a
documentação e regularidade do requerente para exercer a atividade
comercial prevista nos artigos 2º e seguintes da Lei Estadual 9.169/21, no ramo de
comercialização de materiais metálicos, no Município de
________________________,
Estado________________________________________.
P. Deferimento.
Local, ______ de _________
de______
__________________________________________________________
Nome e assinatura
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