Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. Extra de 20.06.2023, pág. 01.
Retificado no D.O.E. de 21.06.2023, pág. 01.
Retificado no D.O.E. de 23.08.2023, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra S - SEFAZ
 
DECRETO Nº 48.555 DE 20 DE JUNHO DE 2023
 
      ESTABELECE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS, FERROVELHO, CABOS E FIOS DE COBRE, BATERIAS, TRANSFORMADORES E AFINS ABRANGIDOS PELA LEI Nº 9.169/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-360004/000372/2023.

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Estadual nº 9.169 de 06 de janeiro de 2021;

- a necessidade de incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao crime de furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante a imediata denúncia aos órgãos policiais acerca de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata este ato normativo;

- a necessidade de regular o credenciamento junto aos órgãos estaduais e municipais competentes das empresas que trabalham com a comercialização de materiais denominados genericamente de sucata e assemelhados;

- a necessidade de formalizar convênios com as empresas ou companhias de telefonia e de fornecimento de energia elétrica para que os seus funcionários auxiliem na fiscalização e na localização de indivíduos ou grupos envolvidos na prática de ações ilícitas para obtenção dos materiais insertos na presente normativa;

- a necessidade de realização de convênios com às Prefeituras Municipais em todo o Estado a fim de fiscalizar as empresas compradoras e vendedores de metais, na forma estabelecida neste ato normativo; e

- a necessidade de estimular que o adquirente de sucatas seja diligente a fim de não fomentar o comércio ilegal de tais materiais;

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de reciclagem de fios de cobre, baterias estacionárias, cabos de cobre com identificação de concessionária ou empresa pública, bueiros, trilhos ferroviários ou metroviários, ralos e portões em aço, cobre, zinco ou ferro, ficam obrigados a manter em seu poder cadastro atualizado com dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as aquisições.

§ 1º Ficam também obrigados a emitirem nota fiscal nos termos da legislação em vigor, conforme previsto na Lei nº 2.416, de 13 de julho de 1995.

§ 2º Para efeitos do caput deste artigo são considerados comerciantes toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, beneficie, recicle, e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço públicos, ainda que a título gratuito.

§ 3º Para efeitos deste Decreto são considerados materiais metálicos, por semelhança, a fibra óptica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, assim como fios de cobre

de transmissão de energia elétrica.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais sujeitos ao presente Decreto deverão se cadastrar junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, do Departamento Geral de Polícia Especializada - DGPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 5º da Lei nº 9.169/2021.

§ 1º Considerando a necessária distinção operacional com o Registro de Autorização de Funcionamento - RAF previsto na Lei nº 5.042, de 12 de junho de 2007, direcionada aos estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos automotores terrestres, o cadastro mencionado no caput será denominado Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem- CER.

§ 2º A expedição do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem- CER será de competência da Delegacia de Roubos e Furtos - DRF.

§ 3º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, que já se encontrem em funcionamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder com o CER, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, até sua decisão definitiva.

Art. 3º São penalidades aplicáveis:

I - multa;

II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pela autoridade administrativa competente, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

III - suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvidos por constituírem empresa para os fins vedados pela Lei nº 9.169/2021 e por este Decreto, por um período mínimo de 5
(cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º As sanções previstas neste Decreto somente serão impostas após conclusão definitiva de processo administrativo competente instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos, podendo ocorrer descentralização da competência a critério da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.

§ 1º As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, respeitado o trâmite do processo administrativo previsto no caput.

§ 2º Da decisão punitiva emitida no processo administrativo, previsto neste artigo, caberá recursos administrativos à Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, cabendo-lhes analisar e decidir quanto ao mérito recursal.

Art. 5º A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei e deste Decreto, após instauração e conclusão de processo administrativo competente previsto no art. 4º deste Decreto.

§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.

§ 2º A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).

§ 3º A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 3º, inciso I, desde que esteja comprovada a sua respectiva participação.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão editar Resolução Conjunta para regulamentar a aplicação das penalidades previstas no art. 3º.

Art. 7º O Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a interveniência da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com os Municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, observadas as disposições legais pertinentes para consecução dos seguintes objetivos:

I - prevenir e reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;

II - promover o uso da tecnologia e adequações procedimentais que fomentem a prevenção e cooperação para combate aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações;

III - combater a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas a exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;

IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado;

V - coordenar as ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais elencados no art. 1º;

VI - o estabelecimento de operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o objeto do presente Decreto.

Art. 8º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Banco Estadual de informações das atividades comerciais exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 1º do presente Decreto.

§ 1º O Banco de Informações deverá dispor de software para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.

§ 2º A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput deste artigo será de atribuição da Secretaria de Estado da Polícia Civil.

§ 3º A Secretaria de Estado de Polícia Civil, por Resolução, estabelecerá critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.

Art. 9º O Secretário de Estado de Polícia Civil poderá editar normas complementares para a fiel execução deste Decreto, no âmbito de sua competência.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto estadual nº 47.752, de 03 de setembro de 2021, publicado no DOERJ de 08/09/2021.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem-CER para o FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONA DOS NO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 9.169/2021.

Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, _______________________________________,CNPJ______________ (Razão Social da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Excelência, nos termos da Lei Estadual 9.169/21, de 06 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº_______________e atos normativos da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que seja analisada a documentação e regularidade do requerente para exercer a atividade comercial prevista nos artigos 2º e seguintes da Lei Estadual 9.169/21, no ramo de comercialização de materiais metálicos, no Município de ________________________, Estado________________________________________.

P. Deferimento.

Local, ______ de _________ de______

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Nome e assinatura