Redação Anterior – Resolução

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014

PARTE II

ANEXO III-A

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS)

(redação original vigente de 13.09.2017 a 31.07.2023)

Art. 1º ……….

……….

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal n.º 123/06.

(redação original vigente de 13.09.2017 a 21.02.2018)

Art. 4.º……….

Parágrafo Único – O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

(redação original vigente de 13.09.2017 a 21.02.2018)

Art. 4.º Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 3.º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:

I – enviar correspondência àquele cujos dados constam do campo tomador de serviço do CT-e OS, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade;

II – protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e OS na Auditoria Fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e cópia do AR, até o 10.º dia útil do término do período de apuração em que o documento foi autorizado.

(redação original vigente de 13.09.2017 a 21.02.2018)

Art. 5.º

………

§ 2.º Na hipótese deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.