Redação Anterior – Resolução

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO IV

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)

(redação original vigente de 10.02.2014 a 03.07.2017)

Art. 1.º ……….

……….

§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2.º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

(redação anterio dada pela Resolução SEFAZ n.º  823/2014 , vigente de 29.12.2014 a 05.10.2015)

Art. 1.º ……….

I – ……….

………………..

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016.

II – ……….

………………..

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016.

(redação anterio dada pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente de 22.07.2014 a 28.12.2014)

Art. 1.º ……….

I – na hipótese de emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:

a) na prestação de serviço interestadual:

1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e ferroviário;

2. a partir de 1.º de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

3. a partir de 1.º de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2015.

II – na hipótese de emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) na prestação de serviço interestadual:

1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2. a partir de 1.º de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2015.

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 21.07.2014)

Art. 1.º ……….

I – na hipótese de emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:

a) os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo, ferroviário e rodoviário relacionado no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07;

b) a partir de 1.º de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

c) a partir de 1.º de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional.

II – na hipótese de emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) a partir de 1.º de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

…………………

§ 3.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir o Manifesto de Carga, modelo 25, até a data de início da obrigatoriedade ou de sua opção voluntária pela emissão do MDF-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

…………………