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REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO VIII

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)

(Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 1043/2016 , vigente a partir de 19.12.2016 a 18.03.2020)

Art. 1º Depende de autorização de uso da SEFAZ a utilização de SEPD, de que trata o Livro VII do RICMS/00, para:

………………..

§ 2º ……….

II – a utilização de ECF; e

………………..

(Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 1043/2016 , vigente a partir de 19.12.2016 a 21.06.2019, com efeitos até 30.06.2019)

Art. 1º ……….

………………..

i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o Livro IX do RICMS/00;

j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o Livro IX do RICMS/00;

……….……….

l) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o Livro IX do RICMS/00;

……….……….

(Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 1043/2016 , vigente a partir de 19.12.2016 a 21.06.2019) 

Art. 1º ……….

………………..

h) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o Livro IX do RICMS/00;

……….……….

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 18.12.2016)

ANEXO VIII

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)

Art. 1.º Os pedidos de uso, de alteração e de cessação de uso de SEPD, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de que trata o Livro VII do RICMS/00, deverão ser apresentados pela Internet, utilizando-se o módulo SEPD, disponível na página da SEFAZ.

§ 1.º O módulo SEPD atribuirá um número ao pedido do contribuinte, que servirá apenas para consultar sua tramitação pela Internet.

§ 2.º O contribuinte deverá, preliminarmente, emitir um DARJ para pagamento da TSE, que conterá, em campo próprio, um número emitido pelo sistema, que será solicitado no momento da criação do pedido de uso, alteração ou cessação de SEPD.

§ 3.º O DARJ a que se refere o § 2.º deste artigo deverá ser emitido na página da SEFAZ, na Internet, pelo Portal de Pagamentos.

§ 4.º Para inclusão de pedidos de uso, alteração ou cessação de uso de SEPD será necessário:

I – aguardar a entrada em receita do valor recolhido por meio do DARJ mencionado no § 2.º deste artigo;

II – informar o CPF de um representante habilitado do contribuinte: sócio, diretor, procurador ou contabilista;

III – informar os Documentos e Livros Fiscais objeto do pedido, o desenvolvedor do aplicativo utilizado e a localização da UCP (Unidade de Controle de Processamento).

§ 5.º Após a confirmação do pedido pelo módulo SEPD, o requerente deverá comparecer ao setor de cadastro da repartição fiscal informada no comprovante do pedido, para efetivação de sua autorização, levando:

I – uma via do comprovante assinada pelo responsável do pedido;

II – comprovante de habilitação do responsável pelo pedido para postular em nome do contribuinte;

III – cópia ou original da identidade do responsável pelo pedido.

§ 6.º Fica dispensada a apresentação dos demais documentos previstos no § 2.º do art. 2.º do Livro VII do RICMS/00.

§ 7.º O setor de cadastro da repartição fiscal deverá:

I – analisar os documentos apresentados pelo contribuinte;

II – registrar no módulo SEPD o resultado da análise dos documentos;

III – confirmar o pedido no módulo SEPD, caso não haja pendências;

IV – imprimir o comprovante da autorização.

§ 8.º Caso se trate de Pedido de Uso, o módulo SEPD atribuirá número da autorização que deverá constar nos formulários destinados a impressão dos documentos fiscais.

§ 9.º O pedido deverá ser decidido em até 30 (trinta) dias de sua apresentação pela Internet.

§ 10. Será indeferido, por decurso de prazo, pelo módulo SEPD, o pedido que permanecer com pendência, sem o atendimento da exigência, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, não haverá restituição do valor recolhido relativo à TSE.

Art. 2.º Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte que seja usuário de processamento de dados, embora não legalmente autorizado, poderá regularizar sua situação, por meio da opção Incluir Pedido de uso – denúncia espontânea, do módulo SEPD, fornecendo as informações sobre o uso de processamento de dados ali solicitadas e providenciando o pagamento do DARJ relativo à TSE mencionado no § 2.º do art. 1.º deste Anexo.

Parágrafo único – O deferimento dos pedidos efetuados com a utilização da opção a que se refere o caput deste artigo somente será possível após a verificação, pelo módulo SEPD, da entrega dos arquivos de operações previstos no Convênio ICMS 57/95.

Art. 3.º Qualquer pedido de uso de SEPD:

I – para emissão de documentos fiscais implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, de escrituração, também por processamento de dados, dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saída e Registro de Apuração de ICMS, salvo na hipótese de contribuinte obrigado à EFD;

II – para escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, e/ou Registro de Saídas, e/ou Registro de Apuração de ICMS implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, dos demais livros fiscais mencionados.

Art. 4.º A partir da data de produção de efeitos desta Resolução, não serão deferidos pedidos de uso de SEPD que incluam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4.

Parágrafo único – O contribuinte já autorizado a emitir os documentos de que trata o caput deste artigo por SEPD poderá emiti-los até a data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, constante do Anexo II desta Parte.