Publicada no D.O. de 06.11.2006.Este texto não substitui o publicado no D.O.

LEI Nº 4.883 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À PRIMEIRA EMISSÃO BEM COMO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à primeira emissão, bem como à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º-A. Ficam isentos de pagamento de nova taxa de arrecadação e/ou qualquer tipo de documento único de arrecadação Estadual (DUDA) cobrado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro os contribuintes que estiverem devidamente matriculados em autoescola e que forem reprovados no primeiro exame prático que objetiva emissão da primeira carteira nacional de habilitação.

Parágrafo único. Os contribuintes que forem reprovados no primeiro exame prático, que objetiva emissão da primeira carteira nacional de habilitação, estarão isentos de realizar o pagamento de nova taxa de arrecadação e/ou documento único de arrecadação para realizar agendamento de nova prova prática.

(Art. 1º-A. incluído pela Lei nº 10.869/2025, vigente a partir de 08.07.2025)

Art. 2º As despesas geradas pela implantação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, para exercício financeiro do Executivo Estadual de 2006, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente