REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI 6.331/2012

(Redação original vigente a partir de 11.10.2012 a 21.06.2022)

Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2018, para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.

(Redação original vigente a partir de 11.10.2012 a 21.06.2022)

Art. 8º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento fabricante que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.

§ 1º A restrição contida no caput deste artigo não se aplica quando a referida operação, realizada pelo estabelecimento fabricante a consumidor final, não contribuinte do imposto, for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hoteleiro, hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos mencionados estabelecimentos.

§ 2º A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão junto à repartição fiscal a qual estiver jurisdicionada, na Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o parágrafo 1º.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º do artigo 2º, a empresa que exerça atividade prevista no artigo 1º e que, na entrada em vigor desta Lei, possua estabelecimentos já beneficiários de regime de tributação equivalente ao previsto no caput do artigo 2º, fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, do cumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, para a fruição dos benefícios desta Lei pelos referidos estabelecimentos.

(Redação original vigente de 11.10.2012 a 02.10.2025)

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

(…)

§ 11. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.