LEI Nº 10.335 DE 16 DE ABRIL DE 2024

ADERE, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, AO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA CIMENTOS, ARGAMASSAS E CO

(Regulamentado pelo Decreto nº 49.118/2024)

Publicada no D.O.E. de 17.04.2024, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 3.093/2024.
Índice Remissivo: Letra R – Regime de Tributação Diferenciado
Mensagem de veto
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, com fulcro no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. O presente regime diferenciado de tributação decorre da adesão aos benefícios fiscais concedidos na forma dos artigos 17, 26 e 27 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:

I – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);

II – crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III – redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS – Substituição Tributária, nas operações internas, para 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); e

IV – diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens no território deste Estado.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar os atos necessários à implementação deste regime de tributação.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 9.528, de 28 de dezembro de 2021.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.

CLÁUDIO CASTRO
Governador