Redação Anterior – Lei

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.960/2020

(Redação original, vigente de 31.07.2020 a 21.12.2023)

Art. 4º Fica diferido o ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante.

§1º O diferimento de que trata o caput aplica-se desde que a industrialização por encomenda se refira apenas a parte do processo industrial, não sendo superior a 30% (trinta por cento) do faturamento do estabelecimento encomendante.

§2º Fica vedado ao estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados à industrialização.

§3º O diferimento previsto no caput só se aplica aos casos em que o estabelecimento encomendante esteja localizado no Rio de Janeiro.

(Redação original, vigente de 31.07.2020 a 21.12.2023)

Art. 9º A opção pelo regime de tributação de que trata esta Lei englobará todos os estabelecimentos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro que desenvolvam qualquer uma das atividades enquadradas nos termos do artigo 15.

§1º No caso de estabelecimentos dos contribuintes localizados no Rio de Janeiro que desenvolvam atividade não enquadrada nos termos do artigo 15, todas as saídas deverão ser tributadas à alíquota normal.

§2º A regra prevista no caput será aplicada inclusive no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

Art. 16. O estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei, na forma do caput, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 184, de 26 de novembro de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.

§ 2º A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio da comunicação.

§ 3º Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir as limitações referentes aos produtos identificados por determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no novo termo.

§ 4º Caso seja identificado, em ação fiscal posterior à migração, o descumprimento de requisito, condição ou meta para o enquadramento deverão ser observadas as regras previstas no capítulo VI do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.

(Redação original, vigente de 31.07.2020 a 21.12.2023)

Art. 16. Fica assegurado às empresas beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata esta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.