Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14

PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(Anexo XII-A da Parte II acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 618/2024, vigente a partir de 20.02.2024)

ANEXO XII-A
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS (DIMP)

Art. 1° As instituições, os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de PagamentosBrasileiro (SPB), e os intermediadores de serviços e negócios enviarão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas, no período, pelos beneficiários de pagamentos que utilizem instrumentos de pagamento, ou pelos estabelecimentos e usuários dos serviços intermediados, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016.

§ 1º As informações previstas no caput serão enviadas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado.

§ 2º Serão fornecidas todas as informações que envolvam transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, além das transações comerciais ou prestação de serviços intermediadas.

Art. 2º As informações previstas no art. 1º serão apresentadas por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), observado o leiaute previsto no Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018.

Parágrafo Único. A DIMP será apresentada por cada número de inscrição no CNPJ e será gerada, validada e transmitida de acordo com as regras estabelecidas pelo Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018.