RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 618 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024

INCLUI O ANEXO XII-A, QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS - DIMP E REVOGA DISPOSITIVOS DO ANEXO XIII, AMBOS DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014.

Publicada no D.O.E. de 20.02.2024, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra P – Pagamento 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989 e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040073/000279/2022,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica incluído o Anexo XII-A à Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

“ANEXO XII-A
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS (DIMP)

Art. 1° As instituições, os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os intermediadores de serviços e negócios enviarão à SEFAZ, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas, no período, pelos beneficiários de pagamentos que utilizem instrumentos de pagamento, ou pelos estabelecimentos e usuários dos serviços intermediados, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016.

§ 1º As informações previstas no caput serão enviadas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado.

§ 2º Serão fornecidas todas as informações que envolvam transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, além das transações comerciais ou prestação de serviços intermediadas.

Art. 2º As informações previstas no art. 1º serão apresentadas por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), observado o leiaute previsto no Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018.

Parágrafo Único. A DIMP será apresentada por cada número de inscrição no CNPJ e será gerada, validada e transmitida de acordo com as regras estabelecidas pelo Ato COTEPE 65/2018, de 19 de dezembro de 2018.”

Art. 2° Ficam revogados os artigos 138 e 139 do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda