ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO DEPÓSITO FECHADO
(Convênio S/Nº/70)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda.
Parágrafo único - Além das disposições relativas à inscrição cadastral e à emissão de documentos fiscais, o depósito fechado deve manter e escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e RUDFTO.
Seção II
Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado do Próprio Contribuinte neste Estado
Art. 2º Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 3º O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.
Seção III
Do Retorno de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Depositante neste Estado
Art. 4º Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante localizado neste Estado, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Seção IV
Da Saída de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do Depositante e do Retorno Simbólico
Art. 5º Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) local de retirada da mercadoria, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do depósito fechado;
II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:
I - a data da saída deverá estar consignada na Nota Fiscal, observado o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/00;
II - o DANFE poderá ser impresso no depósito fechado, por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2º Na hipótese em que o estabelecimento depositante não estiver obrigado à NF-e, o depósito fechado deverá indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:
I - a data de sua efetiva saída;
II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo.
Seção V
Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário, Ambos Localizados neste Estado, e da Saída Simbólica
Art. 6º Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados neste Estado, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II - o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante com os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) local de entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e federal, do depósito fechado;
III - o depósito fechado deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
b) apor, na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
IV - o estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na qual deverá, ainda, referenciar o documento fiscal emitido pelo remetente;
c) encaminhar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea “b” deste inciso ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão;
V - o depósito fechado deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo;
VI - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
CAPÍTULO II
DO ARMAZÉM GERAL
(Convênio S/Nº/70)
Seção I
Da Saída de Mercadoria de Estabelecimento Depositante para Armazém Geral neste Estado
Art. 7º Na saída de mercadoria do estabelecimento para depósito em armazém geral, ambos localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Seção II
Do Retorno de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Depositante neste Estado
Art. 8º Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral em retorno ao estabelecimento depositante, ambos localizados neste Estado, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Seção III
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Diverso, estando Armazém e Depositante localizados neste Estado, e do Retorno Simbólico
Art. 9º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, estando o depositante e o armazém geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo armazém geral nos termos da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata a alínea “ b” do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
Art. 10. Na hipótese do art. 9º deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
e) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outra Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
Parágrafo único - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.
Seção IV
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde esteja Situado o Estabelecimento Depositante com Destino a Outro Estabelecimento
Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
6. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.
Art. 12. Na hipótese do art. 11 deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
e) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
Parágrafo único - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.
Seção V
Da Saída de Mercadoria para entrega em Armazém Geral Situado no mesmo Estado do Destinatário
Art. 13. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, estando o estabelecimento destinatário e o armazém geral localizados neste Estado, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II - o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega da mercadoria, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
III - o armazém geral deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
b) apor na Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;
IV - o estabelecimento depositante deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à Nota Fiscal emitida pelo remetente;
c) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea “b” deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º O armazém geral deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º Todo e qualquer crédito de imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 14. Na hipótese do art.13 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
e) as indicações conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
f) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - o armazém geral deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal de Produtor que acompanha a mercadoria, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deve:
a) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;
b) encaminhar a Nota Fiscal mencionada na alínea “a” deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º O armazém geral deverá acrescentar, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Seção VI
Da Saída de Mercadoria para Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Estabelecimento Destinatário
Art. 15. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II - o remetente emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
2. valor da operação;
3. natureza da operação;
4. local da entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
5. destaque do imposto, se devido;
b) Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário depositante;
III - o estabelecimento destinatário depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data efetiva da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) destaque do imposto, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;
e) referência à Nota Fiscal que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
f) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.
§ 1º A Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste artigo dever ser encaminhada ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém-geral deverá escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa ao armazém geral de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, emitida para acompanhar o transporte da mercadoria, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.
Art. 16. Na hipótese do art. 15 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá
a) Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
2. valor da operação;
3. natureza da operação;
4. local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
5. indicação, quando for o caso:
5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
b) Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário e depositante;
5. indicação, quando for o caso:
5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - o estabelecimento destinatário depositante deverá:
a) emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém geral, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
3. destaque do imposto, se devido;
4. circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;
5. referência à Nota Fiscal que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
6. nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
b) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea “a” deste inciso ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.
Seção VII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Situado no Mesmo Estado do Depositante Transmitente
Art. 17. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante e o armazém geral situado neste Estado, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) indicação de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II - o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) referência à Nota Fiscal de trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.
§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada ao estabelecimento depositante transmitente, para escrituração, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
II - natureza da operação: "Outra Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
III - referência à Nota Fiscal que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Art. 18. Na hipótese do art. 17 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
e) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II - o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor rural;
e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;
III - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome e endereço do produtor agropecuário.
Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Seção VIII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Depositante Transmitente
Art. 19. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante transmitente e o armazém geral estabelecidos em unidades da Federação diversas, será observado o seguinte:
I - o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II - o armazém geral emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente;
b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";
3. destaque do imposto, se devido;
4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
5. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";
III - referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.
§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Art. 20. Na hipótese do art. 19 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecuário pessoa física, aplicar-se-á o disposto no art. 18 deste Anexo.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado
(Convênio S/Nº/70)
Art. 21. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a séries e, se for o caso, as subséries dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião da entrega efetiva das mercadorias.
§ 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto no Livro II do RICMS/00.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.
Art. 22. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.
Parágrafo único - Na hipótese de ser utilizada NF-e, poderá ser impresso DANFE simplificado.
Art. 23. Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, a fim de estornar os valores constantes da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 21 deste Anexo.
Art. 24. Os documentos previstos neste Capítulo deverão ser escriturados normalmente nos registros fiscais próprios, sendo considerados para apuração do imposto os documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda.
Art. 25. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
Subseção II
Das Operações Realizadas por Pessoa não Inscrita ou não Domiciliada neste Estado
Art. 26. Nas operações a serem realizadas em território fluminense sem destinatário certo, com mercadoria proveniente de outra unidade da Federação e trazida por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será pago antecipadamente, conforme art. 13 do Livro I do RICMS/00, calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o IPI, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo disposição em contrário;
II - sobre o montante previsto no inciso I do caput deste artigo será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
§ 2º Na hipótese de distribuição de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para degustação, observar-se-á o disposto neste artigo, com exceção do acréscimo do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento antecipado do imposto, pelo tempo em que permanecer neste Estado, para apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 4º Na hipótese de se tratar de pessoa não obrigada à inscrição no Estado de origem, o transporte deverá ser acobertado com o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º deste artigo e com:
I - nota fiscal avulsa emitida na origem, nos termos da legislação do Estado do remetente; ou
II - termo firmado pelo remetente, relacionando todas as mercadorias, quantidades e respectivos valores, unitários e totais, com menção ao dispositivo da legislação do Estado de origem que dispense ou não exija a emissão de nota fiscal avulsa.
(§ 4º do art. 26º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 980/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 5º O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa, salvo na hipótese do § 4º deste artigo, caso em que o acobertamento será feito pelos mesmos documentos que acobertaram o transporte da origem para este Estado.
(§ 5º do art. 26º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 980/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 27. O disposto no art. 26 deste Anexo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
(Convênio S/Nº/70 e Convênio ICMS 23/08)
Art. 28. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para as localidades referidas nos Convênios ICM 65/88, ICMS 52/92 e 49/94, beneficiadas com a isenção do ICMS, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nessas localidades, o disposto no Convênio ICMS 23/08.
Parágrafo único - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
CAPÍTULO V
DA VENDA À ORDEM
(Convênio S/Nº/70)
Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros",
2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.
§ 1º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
§ 2º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - o emitente preencherá:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;
II - o destinatário preencherá:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO
Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - ao contribuinte do imposto, desde que:
a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;
II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo.
CAPÍTULO VII
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA
(Convênio S/Nº/70)
Art. 31. Na venda para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Art. 32. Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual deverá constar, além dos requisitos exigidos:
I - como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura";
II - referência à Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 1º O aproveitamento do crédito pelo comprador somente pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias.
§ 2º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a Nota Fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
Art. 33. Na escrituração dos documentos previstos neste Capítulo, pelo emitente, no Registro de Saídas e, pelo destinatário, no Registro de Entradas, utilizar-se-ão:
I - em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 31 deste Anexo, para simples faturamento: os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão "Simples Faturamento";
II - em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 32 deste Anexo, para entrega efetiva da mercadoria: o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, anotando-se, no destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para simples faturamento.
Art. 34. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria e a Nota Fiscal faturamento já tiver sido emitida, o fato deverá ser consignado no livro RUDFTO.
CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO, DA TROCA E DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
(Título do Capitulo VIII, alterado pela Resolução SEFAZ Nº 132/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Seção I
Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal
Art. 35. O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:
I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:
a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;
b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500;
IV - mesma base de cálculo da retenção e mesmo valor do imposto retido indicados na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, quando submetida ao regime de substituição tributária, devendo os valores ser inseridos nos campos próprios destinados a essas informações, observado o disposto no § 3º.
§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente,em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.
( § 1º do art. 35. alterado pela Resolução SEFAZ nº 141/2020 , vigente a partir de 08.04.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º Na devolução de ativo fixo, o estabelecimento deverá estornar os créditos relativos à aquisição do bem dos quais tenha se apropriado na forma do § 7º do art. 33 da Lei 2.657/96, realizando o lançamento correspondente no registro C197, a título de “estorno de créditos”, com o código RJ50000001.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal de devolução com o débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao ICMS retido por substituição tributária, e escriturar o registro C197 com o código RJ10000000, indicando o valor do tributo destacado proporcionalmente à quantidade de mercadorias devolvidas para aproveitamento como crédito do ICMS próprio.
§ 4º Na devolução de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento deverá estornar os créditos de que tenha se apropriado na forma do capítulo VII da Parte III desta Resolução, realizando lançamento a título de “ estorno de créditos” no registro C197, com o código RJ50000000.
§ 5º Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante lançamento no RAICMS, a título de “ outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.
(Art. 35 alterado pela Resolução SEFAZ nº 132/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Seção II
Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal
Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:
I - natureza da operação;
II - referência ao documento fiscal que deu origem à saída;
III - valor do imposto correspondente.
IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;
(Inciso IV do Art. 36, alterado pela Resolução SEFAZ nº 931/2015 , vigente a partir de 23.09.2015)
V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso.
(Inciso V do Art. 36, alterado pela Resolução SEFAZ nº 931/2015 , vigente a partir de 23.09.2015)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, devendo o remetente originário emitir novo documento fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
(Parágrafo único do art. 36 renumerado para § 1º pela Resolução SEFAZ nº 980/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo.
(§ 2º do art. 36 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 980/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)
Art. 37. Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo, a devolução ou a troca total estão condicionadas à apresentação do documento auxiliar da nota fiscal ou de qualquer outro documento, inclusive digital, contendo a indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria.
(Caput do art. 37 alterado pela Resolução SEFAZ nº 130/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - REVOGADO
(Inciso I do art. 37 revogado pela Resolução SEFAZ nº 130/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 37 revogado pela Resolução SEFAZ nº 130/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º REVOGADO
(Caput do § 1º do art. 37 revogado pela Resolução SEFAZ nº 130/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - REVOGADO
(Inciso I do § 1º do art. 37 revogado pela Resolução SEFAZ nº 130/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do § 1º do art. 37 revogado pela Resolução SEFAZ nº 130/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 37 revogado pela Resolução SEFAZ nº 130/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 38. Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data dessa saída.
Seção III
Do Retorno de Mercadoria não Entregue
Art. 39. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
b) respectivo crédito do imposto.
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou o respectivo DANFE.
Paragrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou pelo respectivo DANFE, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.
Art. 40. No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deve:
I - comprovar o retorno com a documentação fornecida pela ECT, dentro de 30 (trinta) dias após expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;
II - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: retorno de reembolso postal;
b) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
c) correspondente crédito do imposto.
Seção IV
Da Transferência de Mercadoria.
Art. 40-A O contribuinte que efetuar transferência de mercadoria ou bem deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, emitir NF-e com o código de situação tributária aplicável à operação;
II - no caso de material de uso e consumo, deve ser utilizado o CST 41 ou CSOSN 400, por força do disposto no art. 40, XXV, da Lei nº 2.657/96;
III - no caso de bem do ativo permanente, emitir NF-e com CST 41 ou CSOSN 400, por força do disposto no art. 40, XXV, da Lei nº 2.657/96, além do documento fiscal previsto no inciso IV, quando se tratar de hipótese nele prevista;
IV - caso se trate de contribuinte enquadrado no regime normal deverá, com vistas ao aproveitamento do crédito remanescente pelo destinatário:
a) emitir NF-e específica para transferência do crédito remanescente, com as seguintes características:
1 - Destinatário: indicação completa do estabelecimento destinatário;
2 - Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
3 - Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS;
4 - Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5602;
5 - Nota Fiscal referenciada (campo refNFe): chave de acesso na NF-e que acobertou a transferência do bem do ativo;
6 - Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS relativo a bem do ativo permanente;
7 - Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;
8 - Código NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);
9 - Código fiscal de operações e prestações (campo CFOP): 5602;
10 - Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;
11 - Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;
12 - Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;
13 - Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;
14 - Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);
15 - Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);
16 - Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);
17 - Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;
18 - Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;
19 - Código de situação tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
20 - Código de situação tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
21 - Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;
b) informar a NF-e de que trata a alínea “a” no registro C100 da EFD ICMS/IPI, sem apropriação do crédito, sem prejuízo do preenchimento do Registro CIAP;
c) informar a Nota Fiscal referenciada na NF-e de que trata a alínea “a” no registro C113;
d) efetuar lançamento mensal, a título de outros créditos, no registro E111, com o código RJ020002, para apropriação das parcelas remanescentes do crédito do ativo permanente recebido em transferência.
Parágrafo Único - No caso de devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência, o código de situação tributária a ser indicado na NF-e que acobertar a devolução deverá ser o mesmo que foi indicado no documento relativo à entrada da mercadoria ou bem.
(Seção IV acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 132/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
CAPÍTULO IX
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE
(Convênio S/Nº/70)
Art. 41. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos:
1. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues;
2. circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
1. referência à Nota Fiscal de que trata alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
2. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente;
II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
b) referência à Nota Fiscal de que trata alínea “b” do inciso I do caput deste artigo no campo “Notas Fiscais referenciadas” da NF-e;
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Art. 42. Na hipótese do art. 41 deste Anexo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;
b) referência à Nota Fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
c) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente.
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) referência à Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seu emitente;
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) valor da encomenda recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
e) destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
CAPÍTULO X
DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
(Capítulo X, do Anexo XIII, alterado pela Resolução SEFAZ nº 74/2017 , vigente a partir de 01.08.2017).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.
§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir NF-e, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.
§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria será acobertado pelo DANFE referente à NF-e original, devendo ser emitida NF-e de entrada pelo estabelecimento remetente original.
(Art. 43 alterado pela Resolução SEFAZ nº 74/2017 , vigente a partir de 01.08.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original, deverá efetuar o pagamento do ICMS exigível nos termos do artigo 54 do Livro I do RICMS/00, e:
I - emitir NF-e, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e lançando no campo destinado a documento fiscal referenciado os dados da NF-e de remessa original, remetendo o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;
II - lançar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo e referenciar os dados da NF-e de remessa original;
III - lançar, a título de "Estorno de Débitos” e de “Outros ICMS Devidos/Débitos Especiais”, nos arquivos e documentos associados à escrita fiscal, o valor do ICMS destacado, informando, em ambos os lançamentos, o número da NF-e de que trata o inciso I, bem como da NF-e de remessa original.
§ 1º O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".
§ 2º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado no período de apuração em que se verifique a ocorrência da hipótese que justifique a sua exigibilidade, em documento de arrecadação à parte, referenciado à data da respectiva saída da mercadoria, com os acréscimos cabíveis;
§ 3º A NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, emitida pelo contribuinte remetente original, não será lançada em qualquer dos campos da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA-ICMS).
(§ 3º do Art. 44, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos retroativos a contar de 01.08.2017)
(Art. 44, alterado pela Resolução SEFAZ nº 74/2017 , vigente a partir de 01.08.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida NF-e de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.
(Art. 45. alterado pela Resolução SEFAZ nº 74/2017 , vigente a partir de 01.08.2017).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
CAPÍTULO XI
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
Seção I
Da Distribuição por Conta Própria
Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal relativa à aquisição e ao respectivo serviço de transporte, creditando-se do imposto destacado na Nota Fiscal;
II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
§ 1º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
§ 2º Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte efetue o transporte do brinde ou presente, diretamente ou por intermédio de transportador, deverá emitir, quando da saída da mercadoria, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa a toda carga transportada, na qual deverá constar, além das demais indicações exigidas, referência à Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 47. Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a) escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição do brinde ou do presente, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;
d) escriturará as Notas Fiscais referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
II - o estabelecimento destinatário de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
a) procederá na forma do art. 46 deste Anexo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) cumprirá o disposto no inciso I do caput deste artigo se também remeter os brindes ou presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
Seção II
Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue por conta e ordem do comprador;
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: “ simples remessa”;
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “ O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____, de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS.
CAPÍTULO XII
DA APLICAÇÃO DE PEÇA OU ACESSÓRIO EM MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO USADO
Art. 49. Na aplicação de peça, acessório ou parte em equipamento, máquina, aparelho ou veículo usados, adquiridos para comercialização, o contribuinte emitirá, no momento da aplicação, Nota Fiscal para caracterizar a saída simbólica da peça, acessório ou parte.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá os elementos que identifiquem o equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em que se der a aplicação da peça, acessório ou parte e o número da correspondente Nota Fiscal de aquisição.
CAPÍTULO XIII
DO TRÂNSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E BOTIJÕES DE GLP OU GNL VAZIOS
Seção I
Da Troca de Vasilhames, Recipientes, Embalagens, Sacaria
(Convênio ICMS 88/91)
Art. 50. Na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de saída ou pelo DANFE correspondente à NF-e de entrada referente ao retorno.
Seção II
Da Operação Relacionada com Destroca de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de GLP ou GNL
(Convênio ICMS 99/96)
Art. 51. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural liquefeito (GNL), realizadas com os Centros de Destroca, deverão ser observadas, para cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, as regras desta Seção.
§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP ou GNL.
§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP ou GNL, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados.
§ 3º Os Centros de Destroca devem estar inscritos no CAD-ICMS.
Art. 52. Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).
§ 1º Relativamente aos formulários de que trata este artigo:
I - só poderão ser alterados por convênio;
II - serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;
III - o CMM será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal de vinculação do Centro de Destroca para autenticação;
IV - o MVM será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora em até 5 dias contados da data de sua emissão.
§ 2º Os Centros de Destroca devem emitir a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP e GNL, contendo, no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos.
§ 3º A AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - 2ª via: ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
III - 3ª via: poderá ser retida pelo fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;
IV - 4ª via: será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 4º A impressão da AMV depende de prévia autorização da repartição fiscal competente, mediante AIDF, devendo no rodapé constar as indicações do art. 7º do Livro VI do RICMS/00.
§ 5º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;
b) a remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.
§ 6º No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal];
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a AMV, devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas ao DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa referida no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pelo mesmo DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da AMV;
VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservará o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.
§ 7º No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP ou GNL fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP ou GNL, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a este documento fiscal, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio do respectivo DANFE correspondente à Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP ou GNL;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;
II - as Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo serão emitidas contendo, além dos demais requisitos exigidos, a expressão, no campo "Informações Complementares":
a) no caso da alínea "a": "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal)”;
b) nos casos das alíneas "b" e "c": "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de inscrição, estadual e federal)”;
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE correspondente a uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da AMV.
§ 8º Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todas as remessas de botijões vazios efetuadas durante o mês por ela ou por seus revendedores credenciados, com indicação dos números das correspondentes AMV.
§ 9º A Nota Fiscal de que cuida o § 8º deste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 10. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.
§ 11. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
§ 12. Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo decadencial.
Seção III
Da Devolução de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Respectivas Tampas
Convênio ICMS 42/01
Art. 53. A devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, de que trata o Convênio ICMS 42/01, realizada em atendimento ao disposto na Lei federal nº 7.802/89, observará o seguinte:
I - o transporte das embalagens será documentado por Nota Fiscal, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme o caso, distinta para cada veículo, devendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Devolução Sem Ônus - Lei federal nº 7802/89".
II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CADICMS, poderá ser emitida NFA-e para acobertar o transporte a que se refere este artigo, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Parte.
(Inciso II do art. 53 alterado pela Resolução SEFAZ nº 980/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - é de responsabilidade do usuário o transporte das embalagens vazias até a unidade de recebimento (posto ou central) indicada na Nota Fiscal de compra, no prazo de 1 (um) ano da data da compra.
CAPÍTULO XIV
DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
(Convênio ICMS 59/95)
Art. 54. A mercadoria ou o bem contido em encomenda aérea internacional transportado por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhado, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento, sendo ainda observados os seguintes procedimentos:
I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela GLME, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;
II - o transporte da mercadoria ou do bem só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação;
III - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da GNRE, em favor do Rio de Janeiro, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado neste estado e nele tenha sido processado o desembaraço aduaneiro;
IV - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições federal e estadual, ao município e ao CEP;
V - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, seu nome empresarial e seu número de inscrição federal;
VI - caso o início da prestação ocorra em final de semana, feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da RFB, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, o transporte da mercadoria ou do bem poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;
b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no CAD-ICMS, mediante autorização da repartição fiscal, na forma do Convênio ICMS 59/95;
c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
VII - a autorização a que alude a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo:
a) será requerida à repartição fiscal de vinculação da empresa de courier, devendo ser remetida à COTEPE/ICMS cópia do ato concessivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da concessão do ato.
b) poderá permitir o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo único - Quando a empresa de courier estiver estabelecida em outra unidade da Federação, a autorização de que trata o inciso VII do caput deste artigo somente terá validade após a celebração de protocolo com as unidades federadas envolvidas.
CAPÍTULO XV
DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Seção I
Da Consignação Mercantil
(Ajuste SINIEF 2/93)
Art. 55. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 56. Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação”;
e) referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 57. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deve:
a) emitir documento fiscal relativo à venda da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria contendo, sem destaque do ICMS, além dos demais requisitos:
1. a natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
2. no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”;
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 deste Anexo;
c) escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.
II - o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. a natureza da operação: "Venda";
2. o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
3. no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço";
4. referência a Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.
Art. 58. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação";
e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.
Art. 59. Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação.
Art. 60. Na operação de consignação mercantil com veículos usados serão observadas as disposições do Capítulo I do Título II do Livro XIII do RICMS/00.
Seção II
Da Consignação Industrial
(Protocolo ICMS 52/00)
Art. 61. Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial localizado nos estados signatários do Protocolo ICMS 52/00, será observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 62. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, “Reajuste de preço em consignação industrial”;
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”;
e) referência à Nota Fiscal prevista no art. 61 deste Anexo
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 63. No último dia de cada mês:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal global com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.
II - o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
1. natureza da operação: “Venda”;
2. como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
3. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial" e, se for o caso, “Reajuste de Preço ";
4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 e, se for o caso, à de que trata o art. 62, ambos deste Anexo.
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.
Parágrafo único - As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput deste artigo, inclusive diariamente.
Art. 64. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação";
e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 deste Anexo;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.
CAPÍTULO XVI
REVOGADO
(Capítulo XVI, revogado pela Resolução SEFAZ nº 979/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)
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CAPÍTULO XVII
DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 74. Fica facultada à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 1º A circulação de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será acobertada por Nota Fiscal, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local de saída do bem ou do material.
§ 2º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, o qual deve ser arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação à disposição do fisco no estabelecimento centralizador.
§ 3º O controle da utilização dos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos localizados neste Estado ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
CAPÍTULO XVIII
DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Art. 75. A empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação, classificada no código da CNAE 5620-1/01, no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), poderá manter inscrição única em relação a esses estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
(Art. 75, alterado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)
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Art. 76. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá:
I - protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste os números de sua inscrição estadual e federal;
II - manter à disposição do fisco:
a) os contratos de fornecimento de alimentação;
b) arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados, separados por colunas:
1. dos estabelecimentos dispensados de inscrição:
1.1. REVOGADO
(Subitem 1.1 do item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 76 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
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1.2. número no CNPJ;
1.3. tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
1.4. nome do logradouro;
1.5. número;
1.6. complemento;
1.7. bairro;
1.8. município;
1.9. CEP;
2. dos estabelecimentos de terceiros:
2.1. razão social do estabelecimento;
2.1. CNPJ;
2.3. inscrição estadual, se for o caso.
§ 1º A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.
(§ 1º do art. 76 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
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§ 1º-A. Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
(§ 1º-A do art. 76 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
§ 1º-B. É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.
(§ 1º-B do art. 76 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 76 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
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§ 3º A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Anexo I desta Parte.
(§ 3º do art. 76 alterado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)
(Art. 76, alterado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)
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§ 4º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
(§ 4º do art. 76 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
Art. 77. REVOGADO
(Art. 77. revogado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)
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Art. 78. O estabelecimento centralizador, por meio da sua inscrição, ficará responsável por:
I - adquirir os insumos e os bens materiais necessários à atividade desenvolvida;
II - emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para movimentação de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refeições entre os diversos refeitórios, indicando sua procedência e destino, e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação de Mercadorias entre Estabelecimentos com Apuração Centralizada do ICMS”;
III - emitir documentos fiscais relativos à movimentação de mercadorias realizada pelos refeitórios;
(Inciso III, do art. 78 alterado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
IV - ao final de cada período de apuração do imposto, emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, para cada um dos estabelecimentos centralizados, englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos "Controles Diários de Fornecimento de Refeições", a que se refere o § 1º deste artigo, emitidos nesse dia;
V - escriturar em seus livros fiscais, além das próprias operações, as realizadas pelos estabelecimentos centralizados;
VI - pagar o ICMS referente ao total dos fornecimentos em um único documento de arrecadação.
§ 1º À vista do sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de refeições, cada estabelecimento centralizado emitirá, ao término do dia, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", que conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições";
II - a identificação do estabelecimento emitente;
III - a quantidade e o valor total das refeições fornecidas;
IV - a data.
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria diretamente nos locais de preparo e fornecimento de alimentação, a Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do estabelecimento centralizador, devendo constar, como local de entrega, o endereço da contratante onde está localizado o refeitório.
§ 3º Ficam vedados aos estabelecimentos centralizados a emissão e o recebimento de documentos fiscais.
(§ 3º, do Art. 78, alterado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)
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Art. 79. REVOGADO
(Art. 79. revogado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)
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CAPÍTULO XIX
REVOGADO
(Capítulo XIX, do Anexo XIII, revogado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)
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CAPÍTULO XX
DA OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES
Seção I
Da Remessa e do Retorno de Mercadoria Destinada à Comercialização
Art. 89. A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado ou não neste Estado para alienação no local, observará os procedimentos estabelecidos para as operações de venda fora do estabelecimento, previstos no Capítulo III deste Anexo.
(Caput do art. 89 alterado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o DANFE, deverá ser mantido no local, durante o evento, à disposição do fisco.
§ 2º Desde que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal competente, por ocasião do pedido de que trata o art. 94 deste Anexo, poderá ser dispensada, a critério da repartição fiscal, a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento nos casos em que:
I - a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária;
II - a operação respectiva estiver alcançada por isenção, não incidência ou imunidade;
(Inciso II do art. 89 alterado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do § 2º do art. 89 revogado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
IV - o imposto tiver sido pago antecipadamente com relação à totalidade das mercadorias remetidas para o evento.
(Inciso IV do art. 89 alterado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
V - o evento possua sistema de venda centralizado para os Pontos De Vendas - PDV.
(Inciso V do art. 89 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 474/2022 , vigente a partir de 16.12.2022)
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do art. 89 revogado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º REVOGADO
(§ 4º do art. 89 revogado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 5º REVOGADO
(§ 5º do art. 89 revogado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 6º Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados no campo “ Informações Complementares” o nome do evento, o local e a data de sua realização, bem como a informação sobre o diferimento ou a antecipação do pagamento do imposto no caso de notas de contribuintes não localizados neste Estado.
(§ 6º do art. 89 alterado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 7º O contribuinte que optar pela dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, nos termos do § 2º, deverá emiti-lo, diariamente, por estabelecimento, até às 12 horas do dia seguinte, contemplando todas as mercadorias vendidas no dia anterior, com a discriminação e a tributação de cada item, nos termos previstos na legislação.
(§ 7º do art. 89 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 474/2022 , vigente a partir de 16.12.2022)
§ 8º Nos casos de dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, com base no inciso V do §2º, o promotor do evento deverá disponibilizar à fiscalização espaço informatizado com acesso à internet e ao sistema de pagamento unificado, durante todo o evento, de forma a permitir o acesso online e em tempo real às informações das operações de venda.
(§ 8º do art. 89 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 474/2022 , vigente a partir de 16.12.2022)
§ 9º Quando da efetiva venda de mercadoria durante o evento, deve-se emitir o respectivo documento fiscal, não sendo permitido efetuar tal emissão após o momento determinado de acordo com o Livro VI do Decreto 27.427/2000, exceto quando dispensado da emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento, conforme disposto no § 2º deste artigo, ou usufrua dos regimes especiais de obrigações acessórias.
(§ 9º do art. 89 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
Art. 89-A. O pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, do §6° do art. 17, todos da Lei nº 2.657/96, poderá ser diferido para os contribuintes optantes, localizados ou não neste Estado, a partir de solicitação encaminhada diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos desta Resolução e de acordo com o art. 2º do Decreto nº 46.629/19, com a redação dada pelo Decreto n° 48.541, de 13 de junho de 2023.
(Caput do art. 89-A alterado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º O diferimento somente será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais/e comprovem sua regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro,/apresentando Certidão/Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(§ 1º do art. 89-A alterado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º A SEFAZ divulgará ao promotor do evento, até 2 (dois) dias antes do evento, listagem contendo os contribuintes que tiveram o diferimento concedido.
(Art. 89-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019)
Seção II
Da Remessa e do Retorno de Mercadoria para Simples Exposição
Art. 90. A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal, com isenção do ICMS, e contendo, no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: "Remessa de mercadoria para simples exposição no [citar o evento, o local e as datas de início e término] com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".
§ 1º O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade de 5 (cinco) dias contados da data do término do evento consignado no campo “ Informações Complementares”.
§ 2º Se a mercadoria de que trata este artigo não retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde a data da saída, com os acréscimos legais.
Art. 91. A remessa de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, e contendo, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: "Remessa de material de uso ou consumo próprio ou bem do ativo imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da [citar o evento, o local e as datas de início e término], sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV do art. 40 da Lei nº 2.657/96 e Convênio ICMS 70/90.".
Parágrafo único - O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade de 5 (cinco) dias contados da data do término do evento consignado no campo “ Informações Complementares”.
Seção III
Disposições Gerais
Subseção I
Das Obrigações do Promotor do Evento
Art. 92. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.
Art. 93. Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ, por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.rj.gov.br), os seus dados e os do evento, identificando o responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer os seguintes documentos:
(Caput do art. 93 alterado pela Resolução SEFAZ nº 474/2022 , vigente a partir de 16.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - relação nominal dos expositores, informando:
a) razão social,
b) números de inscrição, estadual e federal;
c) endereço, telefone e e-mail;
d) código de atividade econômica;
e) localização no recinto do evento e planta de localização do(s) stand(s).
II - o pedido de diferimento dos expositores de outros estados, quando for o caso, assinado por representante da empresa, nos termos do Decreto nº 46.629/19;
III - REVOGADO.
(Inciso III do art. 93 revogado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º Somente após o cumprimento dos incisos I e II do caput serão recebidos os pedidos de autorização de funcionamento provisório a que se refere o art. 94 deste Anexo para os expositores de outras unidades federadas que optarem pelo diferimento do pagamento do ICMS.
§ 2º Não serão aceitos pedidos de diferimento para expositores que não constem da relação do inciso I do caput.
§ 3º O promotor do evento deverá informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.
(Art. 93 alterado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º Havendo solicitação de diferimento do pagamento do ICMS, o prazo de comunicação pelo promotor do evento será de até 10 (dez) dias antes da realização do evento.
(§ 4º do art. 93 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
Subseção II
Das Obrigações do Participante do Evento
Art. 94. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento provisório no local, por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), até 1 (um) dia antes do início do evento, especificando:
(Caput do art. 94. alterado pela Resolução SEFAZ nº 474/2022 , vigente a partir de 16.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - denominação, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
II - Nota Fiscal de remessa com a totalidade das mercadorias e com preço final de venda no varejo;
(Inciso II do art. 94. alterado pela Resolução SEFAZ nº 474/2022 , vigente a partir de 16.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF da pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;
IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V - número do stand;
VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal.
VII - quantidade e o número de série ou código de identificação das máquinas de cartão eletrônico (“Point of Sale - POS”) que serão utilizadas no evento;
(Inciso VII do art. 94 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
§ 1º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
(Parágrafo único do art. 94 renumerado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
§ 2º Havendo solicitação de diferimento do pagamento do ICMS, o prazo para o pedido de autorização de funcionamento provisório será de até 10 (dez) dias antes da realização do evento.
(§ 2º do art. 94 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
Art. 94-A. Para os contribuintes localizados ou não neste Estado que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto se encerra no quadragésimo quinto dia após o término do evento.
(Caput do art. 94-A alterado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo previsto no caput impedirá o contribuinte de nova opção até que sejam quitados os respectivos débitos.
(Art. 94-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019)
Art. 94-B. Os contribuintes que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, deverão enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o quinto dia após o término do evento, os documentos abaixo relacionados:
I - Nota fiscal de retorno das mercadorias;
II - relatório de vendas diário de todas as máquinas de cartão eletrônico (“Point of Sale - POS”) informadas no pedido de autorização provisória;
III - Notas Fiscais de vendas. Parágrafo único. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime de apuração do imposto previsto no Capítulo III deste Anexo, o contribuinte que, na vigência desta Resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas constatada pela fiscalização.
(Art. 94-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 569/2023, vigente a partir de 14.12.2023)
CAPÍTULO XXI
DA OPERAÇÃO RELATIVA A VENDA DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL
Art. 95. O contribuinte localizado neste Estado que efetue venda de mercadorias diretamente a consumidor final, por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, fica autorizado a manter inscrição única em relação às máquinas, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.
Parágrafo único - O contribuinte de que trata o caput deste artigo será considerado substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata este Capítulo.
Art. 96. A instalação de máquina em local determinado pelo estabelecimento centralizador depende de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual deve conter:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - identificação do local de instalação da máquina;
III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
IV - número, série e data da Nota Fiscal de aquisição da máquina;
V - numeração sequencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será apresentada:
I - mensalmente, até o dia 20 (vinte), arrolando os endereços onde foram instaladas as máquinas, as mudanças de endereço, as suspensões temporárias ou as desativações ocorridas no mês anterior;
II - em 3 (três) vias, que depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: será arquivada na repartição fiscal;
b) 2ª via: ficará em poder do estabelecimento centralizador, à disposição do fisco;
c) 3ª via: será mantida no local indicado para funcionamento da máquina, à disposição do fisco.
§ 2º No local indicado para a instalação, deverá ser afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.
Art. 97. Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida Nota Fiscal em nome do próprio remetente, acrescido da expressão “ Máquinas Automáticas”, para acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação: “Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”.
II - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.
§ 2º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto.
§ 3º A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.
§ 4º Caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no Livro II do RICMSRJ/ 00, e tenha sido recebida com o imposto retido, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo que o ICMS foi retido na fonte.
( § 4º, do Art. 97º, da Parte II, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1013/2016 , vigente a partir de 05.07.2016)
Art. 98. No ato do abastecimento da máquina, será emitida Nota Fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - identificação do local de instalação da máquina;
II - número da máquina automática;
III - natureza da operação;
IV - data do abastecimento;
V - referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.
Art. 99. Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida Nota Fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.
Parágrafo único - Na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
I - como natureza da operação: “Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”;
II - referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.
Art. 99-A. O disposto neste Capítulo também se aplica aos pontos em que são instalados frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros.
(Art. 99-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)
CAPÍTULO XXII
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 100. A alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil é:
I - a vigente para as operações internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o destinatário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino;
II - a vigente para a operação interestadual quando o destinatário for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.
Art. 101. Na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 100 deste Anexo, o remetente deverá entregar à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, efetuado pelo destinatário ou pelo próprio remetente à unidade federada de destino.
§ 1º A não apresentação do documento exigido no caput deste artigo, no prazo nele fixado, sujeitará o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acréscimos legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no calendário fiscal para o recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.
§ 2º O recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, independente do resultado do confronto do período.
CAPÍTULO XXIII
DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA
Art. 102. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, por escrito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se verificar a ocorrência.
§ 1º A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.
§ 2º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
Art. 102-A. Fica dispensada a comunicação a que se refere o caput do art. 102 desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 1º É vedada a aplicação do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada conforme o disposto no art. 102.
§ 2º Na hipótese do caput, a comunicação eventualmente apresentada não produzirá os efeitos previstos no art. 106.
(Art. 102-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 41/2017 , vigente a partir de 17.04.2017, com aplicação retroativamente às comunicações ou processos administrativos pendentes)
Art. 103. Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o sujeito passivo deve calcular o valor a partir da nota fiscal de entrada mais recente
(Art.103, alterado pela Resolução SEFAZ nº 41/2017 , vigente a partir de 17.04.2017, com aplicação retroativamente às comunicações ou processos administrativos pendentes)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 104. Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;
II - lançar a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do caput deste artigo no RAICMS, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.
Parágrafo Único - Relativamente ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 102.
(Parágrafo único, do Art. 104º, da Parte II, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1013/2016 , vigente a partir de 05.07.2016)
Art. 105. O estorno de crédito previsto neste Capítulo não se aplica a bem do ativo imobilizado, devendo ser observado o disposto no item 5 do § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS/00.
Art. 106. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.
CAPÍTULO XXIV
DAS EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE VALORES
(Ajuste SINIEF 20/89)
Art. 107. As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102/83, e no Decreto federal nº 89.056/83, inscritas no CAD-ICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 108. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, aprovado por AIDF, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Guia de Transporte de Valores (GTV);
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal;
V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga compreendendo:
a) a quantidade de volumes ou malotes;
b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros;
c) o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX - no campo “Informações Complementares”, outros dados de interesse do emitente;
X - os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/00.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A GTV será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: ficará em poder do remetente dos valores;
II - 2ª via: ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - 3ª via: acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
§ 5º Fica dispensada a escrituração da GTV nos livros fiscais.
§ 6º Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores impressos da GTV, indicados no livro RUDFTO, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
§ 7º A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6º deste artigo poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações.
Art. 109. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - os números das GTV, emitidas nos termos do art. 108 deste Anexo;
VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.
CAPÍTULO XXV
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
(Título do Capitulo XXV, alterado pela Resolução SEFAZ nº 906/2015 , vigente a partir de 22.06.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO ÚNICA
(Ajuste SINIEF 3/89)
Art. 109-A. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3/89, de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Art. 109-B. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) REVOGADO
(Alínea "a" do inciso III do art. 109-B do Anexo XIII revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 1º-A. Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
(§ 1º-A do art. 109-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
§ 1º-B. É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.
(§ 1º-B do art. 109-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.
(§ 3º do art. 109-B alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º REVOGADO
(Art. 109-B, revogado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 109-C. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Paragrafo único - Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.
(Seção I do Capitulo XXV, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 906/2015 , vigente a partir de 22.06.2015)
SEÇÃO II
DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT
(Protocolo ICMS 32/01)
(Título da Seção II do Capitulo XXV, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 906/2015 , vigente a partir de 22.06.2015)
Art. 110. REVOGADO
(Art. 110 revogado pela Resolução SEFAZ nº 246/2021 , vigente a partir de 27.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 111. REVOGADO
(Art. 111 revogado pela Resolução SEFAZ nº 246/2021 , vigente a partir de 27.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 112. REVOGADO
(Art. 112 revogado pela Resolução SEFAZ nº 246/2021 , vigente a partir de 27.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 113. REVOGADO
(Art. 113 revogado pela Resolução SEFAZ nº 246/2021 , vigente a partir de 27.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 114. REVOGADO
(Art. 114 revogado pela Resolução SEFAZ nº 246/2021 , vigente a partir de 27.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 115. REVOGADO
(Art. 115 revogado pela Resolução SEFAZ nº 246/2021 , vigente a partir de 27.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 116. REVOGADO
(Art. 116 revogado pela Resolução SEFAZ nº 246/2021 , vigente a partir de 27.07.2021)
[redação(ões) anterior(es) ou original ]
CAPÍTULO XXVI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
(Convênio ICMS 27/05)
Art. 117. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar e armazenar, diretamente ou por meio de terceiros, pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, bem como remetê-las aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento desses produtos, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05”;
II - emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05”.
CAPÍTULO XXVII
DA VENDA DE MERCADORIA REALIZADA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
(Ajuste SINIEF 7/11)
Art. 118. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Art. 119. A adoção do tratamento especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no estado dos municípios de origem e de destino dos voos.
§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá constar a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 7/11”.
Art. 120. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e referida no caput deste artigo:
I - conterá, no campo “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas; e
II - será o documento hábil para a EFD ICMS/IPI, observadas as disposições constantes da legislação de regência.
§ 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao estado de origem do voo.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do estado de origem do trecho.
Art. 121. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado, nos termos da legislação.
Art. 122. O DANFE Simplificado, de que trata o art. 121 deste Capítulo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição, estadual e federal;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo DANFE será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet no qual o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”.
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o DANFE pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 123. Será emitida pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado:
a) NF-e simbólica, relativa a entrada das mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; e
b) NF-e de transferência para seu estabelecimento no local de destino do voo, relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para transferir a posse e guarda das mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; e
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 124. A aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
(Convênio ICMS 24/11)
Art. 125. Fica concedido a editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:
I - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;
II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/00 - Edição de revistas;
X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.
§ 2º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 3º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 126. As editoras, qualificadas no art. 125 deste Anexo, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo:
I - emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;
II - indicar, no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/11” e o “Número do contrato ou assinatura”.
Parágrafo único - Para fins de consulta da NF-e global, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico em que será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 127. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o seguinte:
I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;
II - no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/11”.
Parágrafo único - Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.
Art. 128. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 126 deste Anexo.
Parágrafo único - Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão “ diversos”;
IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão “diversos”;
V - no campo número do local de entrega, a expressão “diversos”;
VI - no campo município do local de entrega, a capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.
Art. 129. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 130. Os distribuidores, revendedores e consignatários estão dispensados da emissão de NF-e, nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinados às bancas de revistas e pontos de venda, até 31 de dezembro de 2015.
§ 1º Após o inicio da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, na qual deverá constar:
I - referência a NF-e remessa;
II - a expressão “NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/11”.
§ 3º Fica dispensada a impressão do DANFE na hipótese de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 131. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS
(Ajuste SINIEF 1/12)
Art. 132. Fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:
I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/00 - Edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 133. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo:
I - emitir na venda da assinatura de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;
II - indicar, no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único - Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 134. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo “Informações Complementares” da NF-e de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, devendo ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 135 deste Anexo.
Art. 135. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 134 deste Anexo.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.
Art. 136. Nos retornos ou devoluções de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 137. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO XXX
DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ OU PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
Art. 138. REVOGADO
(Art. 138 revogado pela Resolução SEFAZ nº 618/2024, vigente a partir de 20.02.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 139. REVOGADO
(Art. 139 revogado pela Resolução SEFAZ nº 618/2024, vigente a partir de 20.02.2024)
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CAPÍTULO XXXI
DA DISTRIBUIÇÃO, GRATUITA OU ONEROSA, DE MERCADORIAS PARA EMPREGADOS
Art. 140. O contribuinte que adquirir mercadorias destinadas à distribuição, gratuita ou onerosa, para seus empregados poderá proceder de acordo com o seguinte:
I - correspondente a cada Nota Fiscal de aquisição, e no ato da entrada de mercadoria, será emitida Nota Fiscal de saída, com a inclusão da parcela do IPI pago pelo fornecedor;
II - as Notas Fiscais de que trata o inciso I do caput deste artigo serão normalmente escrituradas nos livros fiscais, nos termos da legislação.
§ 1º A Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo conterá as seguintes informações:
II - referência a Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Quando o contribuinte receber pelas mercadorias distribuídas valor superior ao pago, a diferença será consignada em Nota Fiscal Complementar, com destaque do imposto, quando devido, na qual conterá, além dos dados normalmente exigidos, o seguinte:
II - referência à Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - no campo “Informações Complementares”, "Emitida em complemento à Nota Fiscal nº____, série ___, de __/__/__.
Art. 141. Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal relativa à saída.
Art. 142. Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribuição, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda carga embarcada, a qual conterá, além dos demais requisitos obrigatórios, o seguinte:
I - como natureza de operação: "Remessa para entrega de mercadorias - art. 142 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº ___/____”.
II - referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 140 deste Anexo.
Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, preenchendo-se os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento e os dados do emitente, anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão: "Procedimento previsto no Capítulo XXXI do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº ___/____”.
CAPÍTULO XXXII
DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR UNIDADE AUXILIAR ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO
Art. 143. Na aquisição interestadual de mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ao ativo imobilizado, realizada por unidade auxiliar escritório administrativo em nome dos demais estabelecimentos da empresa, a Nota Fiscal de aquisição deve ter como destinatário o estabelecimento a que se destina a mercadoria ou bem.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, caso a mercadoria ou bem seja adquirido em nome do escritório administrativo, para posterior transferência aos demais estabelecimentos da empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual caberá ao escritório administrativo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o escritório administrativo deverá providenciar a inscrição estadual a que se refere o § 2º do art. 7º do Anexo I desta Parte.
(§ 2º, do Art. 143, alterado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)
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CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, REALIZADA NO MERCADO INTERNO A NÃO RESIDENTES NO PAÍS
Art. 144. Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País, com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos termos de portaria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, observar os seguintes procedimentos:
(caput do Art. 144, alterado pela Resolução SEFAZ nº 768/2014 , vigente a partir de 22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - emitir NF-e, na qual deverá constar:
a) código de operação 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações: Operação equiparada a exportação nos termos da conforme Portaria SECEX nº ____/____. NF-e emitida nos termos do art. 144 do Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;II - apresentar à repartição fiscal de sua vinculação, até o último dia útil de cada mês subsequente ao da averbação das operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), os documentos abaixo enumerados:
(alínea b do Art. 144, alterado pela Resolução SEFAZ nº 768/2014 , vigente a partir de 22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo SISCOMEX, deles constando a relação dos Registros de Exportação e das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês base;
b) relação das NF-e emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às notas fiscais relacionadas;
c) quadro demonstrativo, no qual constam as seguintes informações:
1. número e série da NF-e;
2. CFOP utilizado na operação – 7.101 ou 7.102 –, conforme o caso;
3. valor em moeda estrangeira;
4. valor em Real;
5. data do Despacho Aduaneiro;
6. número do Despacho Aduaneiro;
7. número do Registro de Exportação (RE);
8. situação da exportação.
d) apresentação da cópia do DANFE;
e) resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando obrigatoriamente o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base.
§ 1º A escrituração das vendas deve ser registrada pelos valores em reais.
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do Art. 144 revogado pela Resolução SEFAZ nº 130/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
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CAPÍTULO XXXIV
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Convênio ICMS 48/13)
Art. 145. O estabelecimento localizado neste Estado, que realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparada pela não incidência do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 48/13, devendo se credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e na SEFAZ, respectivamente.
§ 1º Após realizado o pedido de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deve instruí-lo com os documentos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/13, observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser apresentados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) endereçado à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
§ 2º Os documentos relacionados nas alíneas “e”, “f” e “g” do Anexo Único do Convênio ICMS 48/13 deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto legalmente autorizado.
§ 3º Quando do recebimento do pedido, a unidade encarregada de realizar o atendimento deverá verificar se a documentação apresentada atende às exigências do Convênio ICMS 48/13, manifestando sobre a regularidade da documentação.
§ 4º Caso falte algum documento ou haja incorreção nos documentos apresentados, a unidade encarregada de realizar o atendimento notificará o contribuinte a apresentá-lo(s) ou corrigi-lo(s) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, sob pena de indeferimento de plano.
§ 5º Satisfeitas as condições relativas à documentação, a unidade encarregada de realizar o atendimento remeterá o processo à Coordenadoria Fiscal de Cadastro (COCAF) da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF).
§ 6º Caso o contribuinte não sane as irregularidades de documentação, a autoridade fiscal designada deve indeferir de plano o pedido, cientificando-o da decisão.
§ 7º Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso à autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência
§ 8º A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte deve editar ato administrativo disciplinando as unidades de sua estrutura encarregadas das atividades previstas neste artigo.
(Art. 145 alterado pela Resolução SEFAZ nº 565/2023 , vigente a partir de 02.10.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 146. Compete à COCAF/SUCIEF, cadastrar o contribuinte no sistema RECOPI NACIONAL e cientificá-lo, em sua Caixa Postal, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).
(Art. 146 alterado pela Resolução SEFAZ nº 565/2023 , vigente a partir de 02.10.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 146-A. Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS):
I - convalidar a concessão precária das operações no Sistema RECOPI NACIONAL;
II - promover o descredenciamento de ofício do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de constatação de que não foi adotada a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a SUFIS poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal, atendendo à programação fiscal, segundo os critérios de relevância, oportunidade, exequibilidade e priorização.
(Art. 146-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 565/2023 , vigente a partir de 02.10.2023)
Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a SEFAZ a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) endereçado à SUFIS, se estiver sob ação fiscal, ou à SUACO, quando não estiver sob ação fiscal.
( Art. 147 alterado pela Resolução SEFAZ nº 565/2023 , vigente a partir de 02.10.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 148. As disposições do Convênio ICMS 48/13 produzem efeitos, relativamente:
I - às cláusulas terceira e quinta, a partir de sua publicação;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de abril de 2014.
CAPÍTULO XXXV
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:
a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem importados;
b) emitir:
1 - Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;
2 - Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo.
II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.
§ 1º O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:
a) da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo;
b) do documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) cópia da correspondente Declaração de Importação;
d) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de operação isenta ou não tributada.
§ 2º Para os efeitos deste artigo:
I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.
(Artigo 149 acrescentado pela Resolução SEFAZ n. 760/2014 , vigente de 08.07.2014)
CAPÍTULO XXXVI
DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM ESTABELECIMENTO DISTINTO.
(Capítulo XXXVI, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 878/2015 , vigente a partir de 13.04.2015)
Art. 150. O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda que limitada à extração de pedidos, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - O disposto neste Capítulo, também, se aplica:
I - às operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom).
(Art. 150, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 878/2015 , vigente a partir de 13.04.2015)
Art. 151. No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º O contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado.
§ 3º Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:
I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria;
II - pelo remetente da mercadoria:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:
1. como natureza da operação: “ Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;
2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.
b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:
1. como natureza da operação: “ Transferência para comercialização”.
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.
(Art. 151, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 878/2015 , vigente a partir de 13.04.2015)
Art. 152. Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura sair de estabelecimento de outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do art. 151 deste Anexo.
Parágrafo único - A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do § 3º do art. 151 deste Anexo indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda à ordem”.
(Art. 152, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 878/2015 , vigente a partir de 13.04.2015)
CAPÍTULO XXXVII
DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA
(Capítulo XXXVII, do Anexo XIII, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1003/2016 , vigente a partir de 06.05.2016)
Art. 153. O concessionário, direto ou não, que realiza operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração deverá observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único - A previsão do caput deste artigo deverá ser observada inclusive na existência de Tratamento Tributário Especial ou Regime Especial concedido ao contribuinte.
(Art. 153, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1003/2016 , vigente a partir de 06.05.2016)
Art. 154. O estabelecimento principal do contribuinte, ou o centralizador, quando cabível, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, emitirá, mensalmente, até o dia 9 do mês subsequente, por campo de produção, NF-e de entrada relativa à quantidade total de petróleo produzida no campo no mês anterior, conforme apurado nos respectivos pontos de medição, observado o disposto no § 14 do art. 3º, aplicando a alíquota prevista no inciso XXI do art. 14, acrescida do percentual referido no art. 14-A, todos do Livro I do RICMS/00.
§ 1º Tratando-se de consórcio, cada consorciado emitirá NF-e de entrada relativa à quantidade de petróleo produzida proporcional à respectiva participação no consórcio.
§ 2º Os campos da NF-e relacionados nos incisos deste parágrafo deverão ser preenchidos da seguinte forma:
I - campo “Remetente”, com os dados do emitente;
II - campo "Informações Complementares", com o mês de referência, o nome do campo de produção e o percentual de participação no consórcio, quando couber;
III - campo “Valor Unitário”, com o preço de referência do petróleo, relativo ao período de apuração, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
§ 3º Devem ser observadas as determinações da legislação que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para que as NF-e emitidas no mês subsequente sejam consideradas na escrituração do mês anterior, com a devida referência a este artigo como dispositivo normativo autorizador.
(Art. 154, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1003/2016 , vigente a partir de 06.05.2016)
CAPÍTULO XXXVIII
DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO
(Título do capítulo XXXVIII do anexo XIII alterado pela Resolução SEFAz nº 465/2022 , vigente a partir de 01.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 155. A adesão à fruição do tratamento tributário previsto na Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, nas operações sujeitas ao ICMS com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ser formalizada mediante entrega do Termo de Comunicação, nos termos do Subanexo I, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.
Parágrafo Único - A renúncia a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, deverá ser comprovada na Auditoria Fiscal a que se refere o caput deste artigo, em até 15 (quinze) dias após apresentação do Termo de Comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções protocoladas, conforme previsto no art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena de nulidade da adesão.
(Art. 155. do anexo XIII, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 153/2020 , vigente a partir de 03.07.2020)
Art. 156. As adesões ao tratamento tributário havidas à ocasião da vigência do Decreto nº 46.233, de 5 de fevereiro de 2018, ficam devidamente ratificadas, sem prejuízo de a Autoridade Fiscal competente exigir a comprovação de enquadramento através da apresentação dos documentos pertinentes.
(Art. 156. do anexo XIII, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 153/2020 , vigente a partir de 03.07.2020)
Art. 157. As auditorias fiscais encaminharão a inclusão ou a exclusão de beneficiários:
I - à Superintendência de Tributação, para comunicação à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, com vistas à publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 3/18;
II - à Superintendência de Fiscalização, para providenciar, mediante portaria, a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 8.890.
(Art. 157. do anexo XIII, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 153/2020 , vigente a partir de 03.07.2020)
Art. 157-A. O imposto devido nas operações de aquisição nacional dos contribuintes que aderirem ao tratamento tributário da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, deverá ser pago por período de apuração, em documento de arrecadação à parte.
(Art. 157-A. do anexo XIII, acrescentado pela Resolução SEFAz nº 465/2022, vigente a partir de 01.12.2022 )
Art. 157-B. As informações referentes aos pagamentos de ICMS-REPETRO importação e ICMS-REPETRO nas aquisições nacionais deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ.
(Art. 157-B do anexo XIII acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 465/2022 , vigente a partir de 01.12.2022)
SUBANEXO I
(Do Anexo XIII - Capítulo XXXVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14)
TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.890 DE 15 DE JUNHO DE 2020
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ Nº |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
E-MAIL |
03 - OPÇÃO
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECLARA SUA OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, FAZENDO JUS DESDE O PROTOCOLO DESTA COMUNICAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ALI PREVISTOS.
DECLARA AINDA ESTAR CIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, DE QUE A ADESÃO IMPLICA RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO, EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE QUESTIONE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, REFERENTE A FATOS GERADORES ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI E, CONSEQUENTEMENTE, A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DAS AÇÕES JUDICIAIS RELACIONADAS NAS CÓPIAS DAS PETIÇÕES DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NAS AÇÕES OU RECONVENÇÕES PROTOCOLADAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 487, III, “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU AINDA, DAS PETIÇÕES APRESENTADAS NAS REPARTIÇÕES DA SEFAZ EM ANEXO.
DECLARA TAMBÉM QUE NÃO EMITIRÁ, PERANTE TERCEIROS, AUTORIZAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA À INCIDÊNCIA DO ICMS NAS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, PREVISTA NO ARTIGO 166, DA LEI Nº 5172/66, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
04 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
05 - REPARTIÇÃO FISCAL
DATA |
NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO |
ASSINATURA |
OBSERVAÇÕES |
|
|
OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do declarante, relativamente ao contribuinte.
(Subanexo I do Capítulo XXXVIII do Anexo XIII, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 153/2020 , vigente a partir de 03.07.2020)
CAPÍTULO XXXIX
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE NF-E OU NFC-E EMITIDA COM VALOR INCORRETO
(Capítulo XXXIX, do Anexo XIII, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 209/2021 , vigente a partir de 24.03.2021)
Art. 158. Em caso de erro no destaque do imposto, constatado após a circulação da mercadoria, devem ser observadas as regras previstas no art. 32 do Livro I do RICMS/00.
§ 1º No caso da alínea “b” do inciso I do Parágrafo Único, do art. 32 do Livro I do RICMS/00, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes características:
(§ 1º do art. 158 alterado pela Resolução SEFAZ nº 290/2021 , vigente a partir de 26.11.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “2 - NF-e complementar”;
II - no campo Documento Fiscal Referenciado (campo refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser complementado;
III - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com “888 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque inferior”;
IV - caso se trate da correção de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser complementada;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser complementada;
c) no campo código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser a complementada;
d) no campo código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser complementado;
g) no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor a ser complementado;
h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: “0” (zero);
V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): código escritural gerado pelo próprio contribuinte;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão “Correção de destaque de ICMS”;
c) no campo Código NCM: “00000000”;
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): “0” (zero);
g) nos campos do ICMS: o valor do destaque do ICMS a ser complementado;
h) no campo “valor total da nota” (vNF): “0” (zero);
i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte:“0” (zero);
VI - caso se trate de erro somente no valor da mercadoria, preencher:
a) no campo Código do produto ou serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser complementada;
b) no campo descrição da mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser complementada;
c) no campo código de CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
d) no campo código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd ): o valor a ser complementado;
g) nos campos do ICMS: “0” (zero);
h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: “0” (zero);
§ 2º O contribuinte deverá escriturar a NF-e complementar no período de apuração em que foi emitida, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso se trate de documento emitido em período de apuração diferente do que está sendo complementado, adotar os seguintes procedimentos adicionais:
I - o valor do imposto deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ70000011 ou RJ71000011;
II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ20000000 ou RJ21000000;
III - deve ser considerada a data de circulação de mercadoria ao informar, no registro E116 ou E250, os campos DT_VCTO e MES_REF;
IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 3º Quando o destaque apresentar valor superior ao correto, conforme alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 32 do Livro I do RICMS/00, o destinatário deverá emitir NF-e para ajuste da diferença, destinada ao remetente, com as seguintes características:
I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste”;
II - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com “999 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque superior”;
III - no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser ajustado;
IV - caso se trate da correção de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser ajustada;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser ajustada;
c) no campo Código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferença a ser ajustada;
g) no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor da diferença a ser ajustada;
h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: “0” (zero);
V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): um código escritural gerado pelo próprio contribuinte;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão “Correção de destaque de ICMS”;
c) no campo Código NCM: “00000000”;
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objetodo ajuste;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): com “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): com “0” zero;
g) nos campos do ICMS: “o valor do destaque do ICMS a ser ajustado”
h) no campo “valor total da nota” (vNF): com “0” zero;
i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte:“0” (zero).
VI - caso se trate somente de erro no valor da mercadoria, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser ajustada;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser ajustada;
c) no campo Código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto do ajuste;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferença a ser ajustada;
g) nos campos do ICMS: “0” (zero);
h) demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: com o “0” (zero).
Art. 158-A. O disposto no art. 158 aplica-se também às operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 158, o próprio emitente deverá emitir NF-e de entrada, com as características descritas no referido parágrafo.
(Art.158-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 290/2021 , vigente a partir de 26.11.2021)
CAPÍTULO XL
DA PERIODICIDADE MENSAL DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A MERCADORIAS MOVIMENTADAS PELO MODAL DUTOVIÁRIO
Art. 159. Em relação às saídas de gás natural (processado e não processado) e de petróleo promovidas por via dutoviária, o contribuinte poderá emitir mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das movimentações, uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma englobada, por cada cliente, após as correspondentes medições das quantidades efetivamente movimentadas.
§ 1º Para os fins desse artigo, considera-se:
I - processamento: atividade que consiste das etapas de tratamento do gás natural produzido (para remoção de contaminantes/impurezas) e/ou fracionamento (separação dos componentes do gás natural) para permitir o transporte, distribuição e utilização dos derivados de gás natural no mercado;
II - gás natural processado: o gás natural que passou pelo processamento e cuja qualidade atende a legislação pertinente;
III - gás natural não processado: o gás natural que não passou pelo processamento.
§ 2º As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deverão consignar no campo “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Gás natural/Petróleo fornecido no mês de __/__. O destinatário poderá creditar-se do imposto no mês de entrada do produto”;
§ 3º A escrituração das notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deve efetuada por meio de lançamento na Escrituração Fiscal Digital, observando-se a forma prevista pela legislação específica.
(Capitulo XL acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 264/2021 , vigente a partir de 10.09.2021)
CAPÍTULO XLI
DA UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL (CONVÊNIO 206/21)
Art. 160. As empresas optantes pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo Convênio ICMS nº 206/21, nos termos do art. 19-A do Livro IV do RICMS/00, assim como as refinarias e estabelecimentos a elas equiparados, devem seguir as disposições previstas neste capítulo.
Art. 161. O termo de acordo previsto no parágrafo único da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 206/21 será celebrado pelo contribuinte junto à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS ou outro órgão que venha a substitui-la.
§ 1º O contribuinte apresentará pedido para lavratura de termo de acordo, conforme modelo previsto no anexo único deste capítulo, que será protocolado junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível - AFE 04.
§ 2º O termo de acordo será celebrado pelo estabelecimento principal ou único no Estado do Rio de Janeiro, sendo válido para os demais estabelecimentos.
§ 3º Verificado o cumprimento das condições previstas na legislação, será formado processo administrativo a ser encaminhado para apreciação da SAF que, em caso de concordância, providenciará a publicação da aprovação no Diário Oficial.
§ 4º A partir da publicação do termo de acordo, a SAF encaminhará o processo para a Superintendência de Tributação - SUT que remeterá à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ os dados do contribuinte optante para divulgação em Ato COTEPE/ICMS, de forma a atender o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206/21.
Art. 162. A empresa optante pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deve:
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com suspensão ou diferimento nos termos do Convênio nº 206/21:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração no Registro 1200;
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput:
I - deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/00.
II - será calculado pela empresa optante por operação com B100 realizada nos termos estabelecidos no art. 19 do Livro IV do RICMS/00 e totalizado por período de apuração, observando-se, ainda, o seguinte:
a) o cálculo deve abranger as operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração;
b) devem ser utilizados:
1- como base de cálculo, o valor da operação, nele incluído o ICMS respectivo;
2- os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação;
3- a alíquota prevista na legislação tributária deste Estado para a operação;
c) o valor do imposto corresponderá à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da operação;
d) o valor do imposto será totalizado por período de apuração, mediante o somatório do valor calculado por operação realizada pelo produtor, dele deduzindo-se os valores relativos às devoluções ocorridas no período.
§ 2º O ajuste a débito de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deve ser informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, com o código RJ000083, devendo ser especificados no Registro E113 os documentos fiscais a ele relacionados.
§ 2º-A. O estabelecimento deverá lançar o valor das devoluções no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, como estorno de débito, sob o código RJ030023, com especificação no Registro E113 dos documentos fiscais correspondentes às devoluções.
(§ 2º-A do art 162 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 575/2023, vigente a partir de 31.10.2023)
§ 3º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput:
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/00, cuja verificação poderá ser feita no prazo decadencial do imposto, obrigando-se a acordante a promover o seu estorno quando constatada a falta da retenção e do recolhimento em favor do Estado do Rio de Janeiro;
II - deve ser informado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091222 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:
a) o crédito do período deverá ser informado no campo CRED_APR;
b) o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;
c) o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;
d) o saldo do crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.
III - pode ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob o código RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;
2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:
2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ30;
2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.
3. lançar no Registro E111 o valor do crédito, informando o código RJ020085;
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a operações com o referido produto, desde que previamente autorizado pela administração tributária, de acordo com o disposto no termo de acordo celebrado e, no que couber, com as regras previstas no art. 20 do Livro II do RICMS/00, hipótese em que deverá realizar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
1. dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob os códigos RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;
2. detalhar o lançamento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:
2.1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ31; 2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado.
§ 4º A dedução de que trata a alínea 'a' do inciso III do § 3º deve ser informada no registro da EFD relativo à apuração do ICMS a que se referir, mediante a utilização dos códigos de ajuste da apuração divulgados na Tabela 5.1.1 do SPED FISCAL do Rio de Janeiro.
Art. 163. Para fins de ressarcimento, a empresa optante deve:
I - elaborar planilha demonstrativa das operações consideradas na apuração do crédito apropriado no período a que se referir a solicitação, contendo:
a) dados das NF-e que acobertaram as operações, tais como: CNPJ e razão social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e razão social do destinatário, unidade federada do destinatário, data de emissão, número, série, chave de acesso, CFOP, NCM e descrição do produto, unidade e quantidade tributável, valor do produto;
b) dados da base de cálculo, da alíquota e do ICMS utilizados no cálculo do valor do crédito apropriado de que trata o §1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206/21.
II - protocolar requerimento de ressarcimento, acompanhado da planilha indicada no inciso I, na AFE 04.
Art. 164. Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor da sua opção, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado depende de que o imposto diferido, decorrente da operação de saída de B100 que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria englobadamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.
§ 1º Para os fins deste artigo:
I - as NF-e do período emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;
II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Estado do Rio de Janeiro deverá estar demonstrado no SCANC.
§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro do respectivo valor.
Art. 165. Para fins do ressarcimento previsto na alínea b do inciso III do § 3º do art. 162 deste capítulo, o DANFE da NFe emitido pelo produtor de B100 deverá ser visado previamente pela AFE 04, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação.
§ 1º O visto prévio de que trata o caput será resultado de verificação dos requisitos mínimos abaixo indicados:
I - o produtor fluminense de B100 deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado;
II - na NF-e, deverão estar informados:
a) nos campos destinados a informação sobre o destinatário (CNPJ, xNome e IE): o estabelecimento da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, inscrição estadual 80.170.270 e CNPJ 33.000.167/0088-62;
b) no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): referenciar as notas fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento;
c) no campo CFOP: o código 6.603;
d) no campo CST: o código 90;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser ressarcido; g) nos campos destinados a informar a base de cálculo e o ICMS (vBC, pICMS e vICMS): “0” (zero).
III - poderá ser emitida uma NF-e por mês-calendário, podendo ser incluídos valores do ICMS diferido relativo a mais de um período de referência;
IV - a NF-e poderá ser emitida durante o prazo decadencial.
§ 2º A aposição do visto na forma do caput não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento do imposto, na emissão da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.
§ 3º O visto de que trata o caput será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.
§ 4º Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para o visto na forma definida no § 3º, o produtor fluminense de B100 consignará, no campo reservado à informação complementar da NF-e de ressarcimento, o número da notificação por meio de DEC que autorizou o ajuste do crédito extra-apuração.
§ 5º Incumbe à AFE 04 comunicar, por meio do DEC, ao produtor e à refinaria e suas bases o termo de início para aposição do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do § 4º.
Art. 166. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, cujo DANFE foi visado pela AFE 04, a refinaria terá até 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.
§ 1º O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Rio de Janeiro e registrado na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/07..
§ 2º É vedado à refinaria efetuar a dedução antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.
§ 3º A refinaria deverá lançar a NF-e segundo as regras comuns de escrituração no período de seu recebimento, devendo informar o valor do ICMS objeto de ressarcimento no Registro E220 com código RJ120077 quando autorizado pela AFE 04.
CAPÍTULO XLII
DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE BENS OU MERCADORIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS PARA ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE DEPÓSITO TEMPORÁRIO (SELF STORAGE)
Art. 167. Para efeito da suspensão prevista no inciso III do art. 52 do Livro I do RICMS/00, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - a empresa de depósito temporário (Self Storage) que atuar na locação de espaços destinados ao armazenamento de bens e mercadorias de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir inscrição no CAD-ICMS, no segmento de inscrição especial, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II desta Resolução, salvo se a empresa exercer alguma atividade que a obrigue à inscrição nos termos do art. 7º do mesmo Anexo; e
II - a empresa depositante, contribuinte do ICMS, deverá observar o prazo previsto no §3º do art. 52 do Livro I do RICMS/00, bem como cumprir o disposto neste Capítulo, sob pena de ter o imposto exigível com base na data da respectiva saída da mercadoria, atualizado monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observados os arts. 43 a 45 deste Anexo.
Parágrafo Único. Considera-se empresa de depósito temporário (Self Storage) aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de autosserviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados.
Art. 168. Para efeitos do art. 167 deste Anexo, cada estabelecimento da empresa de depósito temporário (Self Storage) deverá inscrever-se no CAD-ICMS com o código 6810-2/02 da CNAE.
Art. 169. Relativamente à atividade de que trata este Capítulo, não é exigida das empresas de depósito temporário (Self Storage) a emissão de NF-e de retorno da mercadoria, nem a escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no inciso III do art. 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 170. A locação temporária de espaços físicos, também denominados "módulos metálicos", para contribuintes do ICMS, deverá ser documentada por contrato particular de locação entre as partes, de acordo com a previsão do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da legislação estadual, no que couber.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser disponibilizado ao Fisco sempre quando solicitado pela autoridade fiscal, sob pena de ser prejudicada a aplicação da suspensão do imposto.
Art. 171. O estabelecimento depositante, contribuinte do ICMS, deverá:
I - elaborar demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Bens/Mercadorias depositadas em depósito temporário (Self Storage)”, no qual serão explicitadas, por mercadorias ou bens, as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente;
II - indicar, no mínimo, no livro RUDFTO, modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no art. 163deste Anexo:
a) o número do box ou módulo;
b) o nome da empresa locadora e a respectiva inscrição estadual;
c) a data de início e término de vigência do contrato.
Art. 172. Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado por contribuinte do ICMS, com destino à empresa de depósito temporário (Self Storage), o estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - o número do box ou módulo;
II - a inscrição estadual da empresa de depósito temporário (Self Storage);
III - como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito temporário (Self Storage)”;
IV - no campo Informações Complementares, a expressão: “Remessa para depósito temporário (Self Storage)” com suspensão do ICMS - art. 52, III, do Livro I do RICMS/00”.
Parágrafo único. Deverá ser mantida à disposição do Fisco, no espaço temporário locado pelo contribuinte do ICMS, cópia do DANFE correspondente à NF-e emitida na forma do caput deste artigo.
Art. 173. Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - o número do box ou módulo;
II - a inscrição estadual da empresa de depósito temporário
(Self Storage);
III - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de depósito temporário";
IV - no campo Informações Complementares, a expressão: “Retorno de depósito temporário com suspensão do ICMS - art. 52, III, do Livro I do RICMS/00”.
Art. 174. No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário (Self Storage) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:
I - emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no art. 172 deste Anexo, e indicando, em relação às expressões contidas nos incisos III e IV do referido dispositivo, a expressão "Retorno Simbólico";
II - emitir NF-e para o adquirente, a qual conterá além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
e) as indicações do número, série e data da emissão da NFe, referida no inciso II do caput deste artigo, de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ deste;
III - remeter à empresa de depósito temporário (Self Storage) relação contendo as chaves de acesso das NF-e referidas no inciso I do caput.
Art. 175. O trânsito dos bens e mercadorias nas operações de que trata este Capítulo deverá ser acobertado pelos DANFE relativos às NF-e previstas nos arts.172 e 173 e no inciso I do art. 174 deste Anexo.
Art. 176. A NF-e de que trata o art. 173 ou o inciso I do art. 174 deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no registro próprio destinado à informação dos documentos fiscais.
Art. 177. Os documentos referidos neste Capítulo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
(Capítulo XLII acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 668/2024, vigente a partir de 27.06.2024, com efeitos retroativoas a contar de 11.06.2024)
CAPÍTULO XLIII
DA SUSPENSÃO DA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE VINCULADOS À ATIVIDADE DE PRODUÇÃO MARÍTIMA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Art. 178. Este Capítulo disciplina os procedimentos relativos à suspensão do início da apropriação de créditos de ICMS relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente para futura aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos §§ 7º-B e 7º-C do art. 26 do Livro I a do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 179. Alternativamente ao disposto nos itens 1, 5 e 7 do § 7º do art. 26 do RICMS, o início da apropriação de créditos de ICMS relativos às entradas, em estabelecimento do contribuinte situado em terra, de bens destinados ao ativo permanente, destinados a posterior aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural, poderá ficar suspenso até que ocorra a saída física para os estabelecimentos localizados nas áreas marítimas, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não poderá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do documento fiscal de aquisição originária, findo o qual não será possível o aproveitamento dos créditos.
Art. 180. Para fins do disposto neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar o pedido de suspensão da apropriação, indicando os estabelecimentos que receberão originalmente os bens para armazenamento, perante a Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE 04, a quem cabe aprovar o pleito.
Parágrafo único. A solicitação abrangerá todas as movimentações dos bens do ativo entre os estabelecimentos da própria empresa em área marítima, conforme previsão do art. 178.
Art. 181. O início do aproveitamento dos créditos de ICMS, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensais, deverá ocorrer no estabelecimento destinatário dos bens, para aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural, nos termos do § 7º do art. 26 do RICMS a partir do registro da NF-e de transferência, emitida sem destaque do ICMS pelo estabelecimento situado em terra.
§ 1º A NF-e de transferência deverá referenciar a nota fiscal de aquisição originária, nos seus campos informativos.
§ 2º Em qualquer hipótese, o total do crédito de ICMS passível de compensação no estabelecimento de destino não poderá ser superior ao valor destacado na nota fiscal de entrada dos bens nos estabelecimentos em terra, observados os parâmetros definidos no § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS.
§ 3º O cálculo das parcelas do crédito relativo à entrada do bem e o seu aproveitamento pelo estabelecimento destinatário deverá observar o disposto nos itens 2, 3, 4 e 6 do § 7º do art. 26 do RICMS.
§ 4º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data em que tiver início o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao bem do ativo permanente, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Art. 182. A partir do mês em que a suspensão dos créditos for autorizada, o saldo remanescente dos créditos de ICMS associados à entrada de bens do ativo permanente em data anterior à publicação do ato autorizativo será apropriado no estabelecimento que escriturou originalmente os créditos, ou transferido para o estabelecimento do contribuinte em que houver sido remetido para utilização, sempre atendida a regra de compensação fracionada.
Art. 183. O estabelecimento que promover a aquisição do bem do ativo permanente, para posterior transferência, deverá preencher os Registros 0300 e 0305 do Bloco 0 da EFD/ICMS/IPI, identificando o bem adquirido.
§ 1º Além dos registros mencionados no caput, o estabelecimento ao qual os bens destinados ao ativo permanente forem transferidos e que os utilizará na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural, preencherá o Bloco G, para lançamento mensal dos créditos, uma vez finda a suspensão.
§ 2º Caso haja a transferência do ativo permanente, para outro estabelecimento que promova a produção marítima de petróleo e gás, antes de concluída a apropriação das quarenta e oito parcelas de crédito, previstas no item 1 do § 7º do art. 26 do Livro I do RICMS , o mesmo poderá se creditar das parcelas remanescentes, até se consumar o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem.
§ 3º O estabelecimento destinatário que receber o bem transmitido na forma do § 2º, além dos Registros 0300 e 0305 do Bloco 0 da EFD-ICMS/IPI, preencherá o Bloco G, registrando, nos meses subsequentes, a apropriação das parcelas restantes do crédito relativo ao bem do ativo permanente recebido.
Art. 184. Não será possível a apropriação dos créditos nas seguintes hipóteses:
I – remessa para estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da federação;
II – remessa para utilização em atividades de exploração de petróleo e gás natural incluídas no item 7.21 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003;
III – remessa decorrente de alienação para terceiros;
IV – baixa do bem.
(Capítulo XLIII acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 679/2024, vigente a partir de 17.07.2024)
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO SISTEMA DE RESSARCIMENTO DO BIODIESEL B-100 |
TERMO DE ACORDO SUFIS - BIODIESEL - Nº .../202_. Art. 166 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 Termo de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a empresa acordante em relação ao (s) estabelecimento (s) da empresa abaixo identificado (s): DADOS DO (S) ESTABELECIMENTO (S) DA EMPRESA ACORDANTE:
Razão social: .....................................................................................................
CNPJ(s) ......................................................................................................
Inscrição(ões) no Cadastro de Contribuintes do ICMS: ...........................................................................................
End(s): .....................................................................................
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal. - ......., com base nas competências que lhe conferem o art. 161 do Capítulo XLI do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e a empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada, no caso de sociedade anônima, por seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembleia mais recente e, nos demais casos, pelos sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:Cláusula primeira. Fica atribuída à ACORDANTE a condição de optante pelo sistema de ressarcimento do ICMS, nas operações com B100 (biodiesel) realizadas com suspensão ou diferimento nos termos do Convênio 206/21.Cláusula segunda. Para fins de obtenção e manutenção da opção, a ACORDANTE declara conhecer todas as condições e requisitos previstos na legislação geral do ICMS e nas disposições específicas do presente tratamento tributário, em especial as previstas na Resolução SEFAZ nº 420, de 12 de agosto de 2022, se comprometendo a cumprir todas elas durante a duração do presente termo.Cláusula terceira. A ACORDANTE se compromete a franquear aos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso a seus arquivos contábeis e fiscais, prestando-lhes todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este Termo de Acordo.Cláusula quarta. A Auditoria Fiscal de Petróleo e Combustíveis (AFE-04) poderá, a qualquer tempo, propor ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal da SEFAZ/RJ a alteração, cassação ou revogação do presente TERMO DE ACORDO quando:I - ele se tornar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública ou incompatível com norma superveniente à sua vigência;II - for alterada ou revogada a legislação que estabelece o tratamento tributário de ressarcimento do ICMS nas condições da legislação que o fundamenta;III - houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pela ACORDANTE;IV - houver qualquer descumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pela ACORDANTE;V - considerado insatisfatório elemento constante dos documentos ou registros fiscais ou comerciais da ACORDANTE;VI - notificada para exibir livro ou documento, a ACORDANTE não o fizer no prazo concedido;VII - a ACORDANTE utilizar registro ou documento em desacordo com a finalidade prevista na legislação, bem como alterar lançamento nele efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;VIII - a ACORDANTE deixar de entregar documento ou declaração exigida pela legislação, por período superior a 60 (sessenta) dias;IX - a ACORDANTE deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;X - for constatada infração à legislação tributária praticada pela ACORDANTE, no caso de decisão administrativa final do Conselho de Contribuintes que conclua pela exigibilidade do crédito tributário respectivo.Cláusula quinta. A SEFAZ, através de seus órgãos, atuará de forma a viabilizar o procedimento de ressarcimento do ICMS para a ACORDANTE, no prazo mais rápido possível. Cláusula sexta. Este Termo de Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua assinatura, produzindo os seus efeitos enquanto vigente o tratamento tributário de que trata o artigo 19-A do Livro IV do Decreto nº 27.427/2000.Cláusula sétima. A desistência do Acordo representado por este Termo, por manifestação expressa do contribuinte, deve ser comunicada à AFE-04, que comunicará a SAF, e terá validade a partir do primeiro mês subsequente à da comunicação, sem prejuízo das necessárias verificações a cargo da fiscalização. Cláusula oitava. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário da Receita Estadual. Cláusula nona. Estando assim ajustadas, firmam as partes o presente termo de acordo, em 2 (duas) vias de igual forma e teor.
SUFIS ...., ...... de ...... de 20.......Assinatura:Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal
Representante da acordante: __________________________________________ (Assinatura):.Nome:.................................................................CPF: ...........................................................RG: ............................................................. Órgão Emissor: .............................Função exercida na empresa:.......................................Telefones para contato: .............................................. E-mail para contato: ...................................."
(Capitulo XLI acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 420/2022 , vigente a partir de 16.08.2022)
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