anexo_I_720

 
Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14
 

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

(Anexo I da Parte II alterado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)

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ANEXO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.

§ 1º As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes ao imposto.

§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:

I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;

II - o conjunto de inscrições concedidas a estabelecimentos de pessoa física, vinculados a um mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;

III - o conceito de unidade econômica equipara-se ao de empresa.

§ 3º O CAD-ICMS poderá ainda conter registro e identificação de não contribuintes do imposto, para os efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 2º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua atividade, observado o disposto no art. 8º deste Anexo.

Parágrafo Único - Incluem-se no conceito de estabelecimento:

I - os pontos de organização rudimentar explorados por pessoas jurídicas, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;

II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que se limitem a extrair pedidos, mesmo que em nome de terceiros;

III - a unidade de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

Art. 3º Os estabelecimentos serão classificados em:

I - principal, quando for o único estabelecimento, da empresa ou da unidade econômica, inscrito no CAD-ICMS ou, no caso da existência de mais de uma inscrição estadual, for assim designado nos termos do § 1º deste artigo;

II - dependente, quando a empresa ou unidade econômica tiver mais de uma inscrição estadual e essa não for designada como principal.

§ 1º No caso de empresa ou unidade econômica com mais de um estabelecimento inscrito, deverá ser observada a se guinte ordem para classificação do estabelecimento como principal:

I - para inscrições vinculadas à mesma raiz de CNPJ:

a) o estabelecimento matriz da empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;

b) qualquer estabelecimento filial da empresa classificado como unidade operacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;

c) o estabelecimento matriz da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;

d) qualquer estabelecimento filial da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;

II - para inscrições vinculadas ao mesmo CPF, qualquer estabelecimento com inscrição habilitada.

§ 2º Quando todos os estabelecimentos da empresa ou da unidade econômica estiverem com a inscrição não habilitada no CAD-ICMS, qualquer um deles, a critério da SEFAZ, poderá ser classificado como principal.

§ 3º Quando a inscrição estadual cadastrada como principal for desativada, a Administração poderá atribuir essa classificação a qualquer outro estabelecimento habilitado da empresa.

(Art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

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§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual.

(§ 4º do art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 4º Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CADICMS, serão cadastrados com as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificadas segundo a CNAE.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, as atividades econômicas serão importadas automaticamente pelo REGIN da base de dados do órgão de registro, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Em caso de divergência entre as atividades econômicas cadastradas no CNPJ e no órgão de registro, caberá ao contribuinte solicitar o acerto perante estes órgãos, de forma a equalizar os respectivos cadastros.

(Art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 5º São consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização:

I - a fabricação, importação e distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - a de transportador revendedor retalhista, como tal definido e autorizado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo);

III - a de posto revendedor varejista de combustíveis, como tal definido e autorizado pela ANP;

IV - a de empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pela ANP;

V - a fabricação, importação ou distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo.

VI - a de recuperação de materiais, exceto de materiais plásticos e de usinas de compostagem;

(Inciso VI do caput do art. 5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

VII - a de comércio atacadista de resíduos e de sucatas metálicos;

(Inciso VII do caput do art. 5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

VIII - a de comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários, exceto quando se tratar de atacadista de produtos da extração mineral e de fios e de fibras beneficiados;

(Inciso VIII do caput do art. 5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

IX - a de produção de alumínio e de suas ligas em formas primárias;

(Inciso IX do caput do art. 5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

X - a de fundição de metais não ferrosos e de suas ligas;

(Inciso X do caput do art. 5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

XI - a de metalurgia do pó;

(Inciso XI do caput do art. 5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

XII - a de metalurgia de outros metais não ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de produção de zinco em formas primárias, produção de laminados de zinco e fabricação de ânodos para galvanoplastia.

(Inciso XII do caput do art. 5º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se estabelecimento fabricante de combustíveis líquidos:

I - a refinaria de petróleo e suas bases;

II - a central petroquímica;

III - o formulador, o rerrefinador, a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto.

§ 2º O tratamento dispensado aos contribuintes que exerçam as atividades dispostas no inciso I do caput deste artigo também se aplica a:

I - armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para estes contribuintes;

II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção e comercialização de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização de órgão federal competente.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça atividade referida nos incisos do caput deste artigo, quando inscrito neste Estado na condição de substituto tributário.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP).

(§ 4º do art. 5 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020  , vigente a partir de 19.03.2020)

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização.

(§ 5º do art. 5 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020  , vigente a partir de 19.03.2020)

(Vide Portaria SUCIEF nº 41/2018 )

Art. 6º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como:

I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação de serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;

II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico, direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo.

Parágrafo Único - O estabelecimento que se encontra em fase pré-operacional deverá ser classificado como unidade operacional.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Seção I

Da Obrigatoriedade da Inscrição para Pessoa Jurídica

Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:

I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da Lei nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;

II - estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;

III - armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;

IV - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores mencionados nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00;

V - empresas de arrendamento mercantil-leasing;

VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de minerais;

(Inciso VI do art. 7º alterado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VI-A - estabelecimentos de empresas que se dediquem às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, que devem observar o disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º;

(Inciso VI-A do art. 7º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

VII - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de animais de sua propriedade;

VIII - os estabelecimentos de empresas que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condição de contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos fiscais;

IX - REVOGADO

(Inciso IX do art. 7º revogado pela Resolução SEFAZ nº 88/ 2019 , vigente a partir de 29.11.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

X - estabelecimento sede de empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);

c) Serviço Móvel Celular (SMC);

d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

e) Serviço Móvel Especializado (SME);

f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);

g) Serviço Limitado Especializado (SLE);

h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);

i) Serviço de Conexão à Internet (SCI);

j) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).

XI - as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espaço publicitário.

(Inciso XI do art. 7º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

XII - os estabelecimentos de empresas distribuidoras de energia elétrica localizados em outras Unidades da Federação, quando fornecerem energia elétrica a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro.

(Inciso XII do art. 7º acrescentado pela  Resolução SEFAZ nº 552/2023  , vigente a partir de 21.07.2023)

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:

I - o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;

II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza operações de compra e venda, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XIII desta Parte;

(Inciso II do § 1º do art. 7º alterado pela  Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

III - o bloco de exploração (BE), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa, onde são desenvolvidas atividades da fase de exploração de petróleo ou gás natural, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso I do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

(Inciso III do  § 1º do art. 7º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

IV - o campo de produção (CP), assim considerado o estabelecimento correspondente à área objeto de declaração de comercialidade pela empresa contratada perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, onde são desenvolvidas atividades da fase de produção de petróleo ou gás natural, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso II do art. 27 da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

(Inciso IV do  § 1º do art. 7º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

V - a jazida unitizada (JU), assim considerado o estabelecimento correspondente à jazida que se estende além de uma determinada área sob contrato, definida em compromisso de individualização da produção (CIP) ou acordo de individualização da produção (AIP) celebrado entre as partes, após a declaração de comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e incisos I, VII e X do art. 2º da Resolução ANP nº 25, de 08 de julho de 2013;

(Inciso V do  § 1º do art. 7º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

VI - a instalação compartilhada, assim considerado o estabelecimento correspondente à instalação utilizada para escoamento da produção de duas ou mais áreas sob contrato, ou considerada em Plano de Desenvolvimento submetido à ANP, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Resolução ANP nº 817/2020, sendo:

a) instalação compartilhada sem unitização (ICS), aquela que abrange apenas campos de produção;

b) instalação compartilhada com unitização (ICC), aquela que abrange pelo menos uma jazida unitizada.

(Inciso VI do  § 1º do art. 7º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

VII - ao microempreendedor individual - MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'.

(Inciso VII do  § 1º do art. 7º a crescentado pela Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

§ 2º Estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, classificado como unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que tenha unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às suas unidades operacionais, observado o disposto no § 1º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.

(§ 2º do art. 7º alterado pela  Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

§ 3º Será permitido o cadastramento de uma única unidade auxiliar classificada como escritório administrativo.

(§ 3º do art. 7º alterado pela  Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

§ 4º Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:

I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;

(Inciso I, do § 4º, do art. 7º alterado pela Resolução SEFAZ nº 1028/2016 , vigente a partir de 26.10.2016)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

§ 5º O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 4º deste artigo terá somente uma inscrição estadual.

§ 6º Nos casos previstos nas alíneas “a” a “i” do inciso X do caput deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:

I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;

II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele especificadas.

§ 7º O disposto neste artigo se aplica:

I - independentemente da natureza jurídica do estabelecimento;

II - ainda que o estabelecimento realize vendas apenas a um só comprador de determinada categoria profissional ou funcional.

III - ainda que, no caso de estabelecimentos varejistas, atacadistas ou industriais, sejam exercidas exclusivamente atividades imunes, isentas ou não tributadas.

(Inciso III, do § 7º, do art. 7º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1038/2016 , vigente a partir de 18.10.2016)

§ 8º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da Lei nº 2.657/96, desde que não realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato correlacionando atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.

(Vide Portaria SUCIEF nº 003/2015 )

Art. 8º Para fins de obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como estabelecimentos:

I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo;

(Inciso I do art. 8º alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras, ainda que pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;

III - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;

IV - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;

V - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;

VI - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica;

VII - os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;

VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;

IX - pontos de exposição, assim entendidos os locais nos quais não se realizem operações comerciais nem transações financeiras e nem realização de pedidos, ainda que em nome de terceiros.

 

Seção II

Da Obrigatoriedade de Inscrição para Pessoa Física

Art. 9º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de comercialização:

I - atividade primária, assim considerada:

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;

II - atividade de leiloeiro público.

§ 1º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:

I - beneficiamento de arroz;

II - fabricação de conservas e geleias de frutas e de legumes;

III - transformação de grãos em farinha ou farelo;

IV - moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;

V - preparação do leite e fabricação de laticínios;

VI - produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;

VII - produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

VIII - produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização);

IX - outras atividades de transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, exceto:

a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;

b) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura.

§ 2º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, desde que não alteradas as características do produto in natura, que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.

Seção III

Da Inscrição Especial

Art. 10. A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.

§ 1º No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.

§ 2º A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.

§ 3º O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.

§ 4º Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo “ Informações Complementares” de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: “Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, vedado o destaque de ICMS.”.

§ 5º O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas a entrega de arquivos e declarações.

§ 6º A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o art. 50 deste Anexo, nos casos de:

(Caput do § 6º do art. 10 alterado pela Resolução SEFAZ nº 553/2023 , vigente a partir de 24.10.2023, com efeitos retroativos a contar de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;

II - constatação de seu uso irregular;

III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 11. Ficam dispensados de inscrição no CAD-ICMS:

I - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:

a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/89;

b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/89, observado o disposto na Seção I do Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;

d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme disposto no Convênio ICMS 156/15, desde que mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:

1 - Programa de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM;

2 - Estoque Estratégico - CONAB/EE;

3 - Mercado de opção - CONAB/MO;

4 - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - CONAB/PAA, inclusive as operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização.

(Alínea "d" do Inciso I do art. 11 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 19/18, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;

(Alínea "e" do Inciso I do art. 11 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III do Anexo XVI desta Parte;

g) REVOGADA

(Alínea "g" do Inciso IX do art. 7º revogada pela Resolução SEFAZ nº 88/ 2019 , vigente a partir de 29.11.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;

i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;

j) operador logístico, conforme disposto no Decreto nº 49.304/2024, ainda que efetue o armazenamento de mercadorias de terceiros, desde que não realize operações com mercadorias próprias sujeitas ao ICMS.

(Alínea "j" do Inciso I do art. 11 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 721/2024, vigente a partir de 18.10.2024)

II - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente operações de transferência do produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinatário;

III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, ainda que pertencente a empresa obrigada à inscrição no CAD-ICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos, e observado o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII desta Parte.

§ 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou comunicação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas “c”, “ e”, “f” e “h”, e III do caput deste artigo.

§ 2º O não atendimento à obrigatoriedade de pedido ou de comunicação formal de dispensa de inscrição previstos no § 1º do caput deste artigo implicará serem os estabelecimentos nele mencionados considerados não inscritos, sujeitando-os às penalidades fiscais cabíveis .

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a dispensa de inscrição para contribuinte será concedida a evento, feira, exposição ou locais semelhantes com prazo de permanência, referente ao local que se pretende instalar, igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, e 30 (trinta), para contribuintes não localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo obrigatória a inscrição antes do início do evento quando a duração for por período superior a estes.

(§ 3º do art. 11 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 776/2025, vigente a partir de 31.03.2025)

Art. 12. A empresa responsável pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo elegerá uma inscrição estadual como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados de inscrição, na condição de estabelecimento centralizador.

Parágrafo Único - A situação cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados.

 

CAPÍTULO IV

DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Art. 13. É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS:

I - a estabelecimento não enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição, ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;

II - quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;

III - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na condição de impedida ou possua inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida;

IV - quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;

V - a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com função de depósito fechado ou de escritório administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada e que atendam às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo;

(Inciso V do art. 13 alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19 .03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VI - quando existir outra inscrição cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ;

(Inciso VI do art. 13 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VII - no mesmo endereço, a estabelecimento de empresas com a mesma atividade, salvo quando autorizado mediante regime especial ou se tratar de:

a) empresas de abate de animais, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;

b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;

c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;

d) estabelecimento unidade auxiliar escritório administrativo de que trata o § 2º do art. 7º deste Anexo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;

e) estabelecimento previsto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º;

(Alínea “e” no inciso VII do art. 13 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021)

f) operador logístico e os contribuintes constituídos no seu interior.

(Alínea "f" do Inciso VII do art. 13 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 721/2024, vigente a partir de 18.10.2024)

VIII – no mesmo endereço, a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual, salvo quando autorizado mediante regime especial ou quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico;

(Inciso VIII do art. 13 alterado pela Resolução SEFAZ nº 721/2024, vigente a partir de 18.10.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

IX – quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial, quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização;” (NR

(Inciso IX do art. 13 alterado pela Resolução SEFAZ nº 721/2024, vigente a partir de 18.10.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

X - para estabelecimento que não possua alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, salvo quando dispensado pela legislação municipal;

XI - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física na condição de impedida, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente;

XII - quando existir outra inscrição no segmento de pessoa física, vinculada ao mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;

XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possuir matrícula concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão ou cuja matrícula estiver irregular;

XIV - quando a atividade econômica for, por sua natureza, incompatível com o endereço cadastrado, salvo quando se tratar de comércio ambulante ou de atividade realizada exclusivamente por meio de e-commerce;

XV - a estabelecimento do Microempreendedor Individual (MEI) não localizado no Estado do Rio de Janeiro ou quando verificado o não cumprimento das normas previstas na legislação federal para que o contribuinte seja incluído nesta categoria.

(Inciso XV do art. 13 alterado  pela Resolução SEFAZ nº 533/2023  , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Para efeito do previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indicação de "parte" não caracteriza endereço distinto.

§ 2º O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:

I - cuja inscrição estadual esteja desativada, a pedido ou de ofício;

(Inciso I do § 2º do art. 13 alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual.

§ 3º A inscrição será impedida nos termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo quando constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas vedações previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste artigo, observado em relação ao inciso III o seguinte:

I - a análise ocorrerá quando da concessão da inscrição e da inclusão de responsável no quadro societário;

II - o impedimento de um estabelecimento não implicará o de outros estabelecimentos que, à época do fato motivador, possuírem em seu quadro societário responsável com participação no capital da empresa cujo estabelecimento tenha sido impedido.

§ 4º A vedação prevista nos incisos VII e VIII não se aplica a estabelecimentos localizados em ambientes compartilhados em modelo de co-working, escritório virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de unidade auxiliar com função de escritório administrativo, o disposto no inciso V, todos do caput deste artigo.

(§ 4º do art. 13 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

 

CAPITULO V

DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14. A cada estabelecimento inscrito corresponderá um número de inscrição.

§ 1º O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática no momento do deferimento do pedido de inscrição.

§ 2º O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições, declarações, arquivos e formulários apresentados às repartições fiscais, nos documentos de arrecadação, em todos os documentos e arquivos eletrônicos e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.

§ 3º O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para registro de outro estabelecimento.

Art. 15. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:

I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público;

II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;

III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem internamente;

IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e

V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se comuniquem internamente, quando não mantenham, em suas dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.

Parágrafo único. Será concedido um único número de inscrição a cada bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, conforme disposto nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, de modo que a referida inscrição abranja todas as atividades de exploração e produção, independentemente da existência de mais de uma unidade de produção, armazenamento e/ou transferência.

(Parágrafo único do art. 15º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

Art. 16. Será concedida inscrição distinta:

I - a cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

II - a cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais, salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela mesma pessoa e localizados no mesmo município, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

III - nos casos exigidos por legislação específica.

§ 1º No caso de imóveis rurais, quando mais de uma pessoa física exercer no mesmo estabelecimento atividade agrícola, de pecuária e/ou de criação animal, sob a forma de condomínio, será concedida inscrição distinta a cada uma delas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:

I - no caso de o imóvel estender-se por mais de um município, conceder-se-á inscrição única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade;

II - será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federação.

§ 3º Cada inscrição estadual corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.

§ 4º No caso de consórcio contratado para realizar atividades de:

I - exploração de petróleo ou gás natural, para cada bloco de exploração referido no inciso III do § 1º do art. 7º, haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder.

II - produção de petróleo ou gás natural, para cada campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 7º:

a) haverá uma inscrição relativa ao consórcio, realizada por meio da empresa líder;

b) além da inscrição prevista na alínea “a”, cada uma das consorciadas, inclusive a empresa líder, terá uma inscrição própria, relativa à sua participação no consórcio”.

(§ 4º do art. 16 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

Art. 17. A comprovação da existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das atividades econômicas exercidas e declaradas nos órgãos de registro, mas que não esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do contribuinte.

(Caput do art. 17 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o titular da repartição fiscal da unidade de cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento deverá encaminhar para o e-mail corporativo da COCAF o número do CNPJ, a razão social e o endereço do estabelecimento, além do número do respectivo processo administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscrição de ofício.

§ 2º Após a atribuição da inscrição, o titular da repartição fiscal procederá ao impedimento da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que permanecerá em tal condição até que sejam prestadas as informações e, conforme o caso, apresentada documentação e cumpridos requisitos, pertinentes ao procedimento de inscrição estadual.

§ 3º Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CAD-ICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida, conforme disposto no inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo.

(§ 3º do art. 17 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.

(Caput do art. 18 alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá comunicar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto no art. 43, sob pena de impedimento nos termos do inciso V do art. 55.

(§ 1º do art. 18 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao contribuinte em fase pré-operacional.

§ 3º As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS.

(§ 3º do art. 18 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

§ 4º Não se aplica aos estabelecimentos previstos no inciso VI-A do caput do art. 7º o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.

(§ 4º do art. 18 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

Art. 19. Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:

I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, “b”, do caput do art. 55 deste Anexo;

II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.

§ 1º A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucedida, observado o disposto no § 4º.

(§ 1º do art. 19 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Será considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou cisão.

§ 3º No intervalo de tempo necessário aos procedimentos de sucessão, será permitida a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, devendo o fato ser previamente comunicado à repartição fiscal.

(§ 3º do art. 19 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.

Seção II

Do Pedido de Inscrição

Art. 20. A solicitação de inscrição estadual no CAD-ICMS dar-se-á por meio do REGIN (Registro Integrado) e da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, observado o seguinte:

I - para a pessoa jurídica com registro na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, a inscrição deverá ser solicitada por meio de:

a) requerimento eletrônico no momento da constituição da empresa ou de novo estabelecimento, disponível na página do órgão de registro na Internet; ou

b) requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, quando esse já estiver inscrito no órgão de registro, disponível na página do referido órgão na Internet;

II - nos demais casos, a inscrição deverá ser solicitada antes do início das atividades mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.

(Art. 20 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º O pedido de inscrição dos estabelecimentos previstos no inciso VI-A do caput do art. 7º deverá ser apresentado em até sessenta dias a contar da data: 

I - da assinatura do contrato, no caso do bloco de exploração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º;

II - da aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, no caso do campo de produção de que trata o inciso IV do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada sem unitização de que trata a alínea “a” do inciso VI do § 1º do art. 7º; ou

III - do ato da ANP que aprovar o acordo ou compromisso de individualização da produção, no caso de jazida unitizada de que trata o inciso V do § 1º do art. 7º ou da instalação compartilhada com unitização de que trata a alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 7º.

(§ 1º do art. 20 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

§ 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º aplica-se também no caso inscrição relativa a consórcio de que trata o § 4º no art. 16.

(§ 2º do art. 20 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

Art. 21. No pedido de inscrição, deverão ser informados os dados exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte:

(Caput do art. 21 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

I - o nome fantasia ou título do estabelecimento deverá ser informado quando constar, concomitantemente ou não:

a) em sua inscrição no CNPJ;

b) no ato legal arquivado no devido órgão de registro;

c) na fachada do estabelecimento;

d) dos documentos fiscais.

II - salvo nos casos de inscrição especial, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de:

(Inciso II do art. 21 alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

a) sociedades a que se refere o Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial do Código Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195 do mesmo diploma legal;

b) sociedade por ações, conforme disposto na Lei nº 6.404/76.

III - caso o contribuinte opere sob o regime de franquia, deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora;

IV - no caso de bloco de exploração, campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada, localizado no mar confrontante com o território do Estado do Rio de Janeiro, o endereço informado será o de escritório administrativo localizado em terra, sendo que o nome fantasia deverá conter a identificação do tipo de estabelecimento, com menção das siglas referidas nos incisos III, IV, V e VI do § 1º do art. 7º, e as denominações definidas pela ANP, bem como a indicação do consórcio, quando couber;

(Inciso IV do art. 20 alterado pela Resolução SEFAZ nº 230/ 2021 , vigente a partir de 31.05.2021) 

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

V - os dados referentes aos responsáveis e ao capital social serão informados por quaisquer estabelecimentos;

(Inciso V do art. 21 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;

VII - REVOGADO

(Inciso VII do art. 21 revogado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VIII - quando se tratar de prestador de serviços de comunicação especificados no inciso X do art. 7º deste Anexo, deverá ser:

a) indicado o número de registro e o CNPJ do estabelecimento sede;

(Alínea "a" do Inciso VIII do art. 21, alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

b) cadastrado no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contabilista residente em outra unidade da Federação deverá averbar seu registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de contabilista de contribuinte externo.

§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente rejeitado quando:

(§ 2º do art. 21 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

I - não realizado na forma prevista nesta Seção;

II - solicitado por estabelecimento cuja atividade não se enquadre entre as de inscrição obrigatória, salvo quando se tratar de pedido de inscrição especial;

III - omitir campos obrigatórios indicados no formulário;

IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE inválidos;

V - constar informação de endereçamento inválida;

VI - a composição do quadro societário estiver em desacordo com a natureza jurídica do requerente;

§ 3º Após transmitido, o pedido não poderá ser alterado pelo requerente.

(§ 3º do art. 21 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

I - REVOGADO

(Inciso I do § 3º do art. 21 revogado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

II - REVOGADO

(Inciso II do § 3º do art. 21 revogado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

Art. 22. O requerente responde diretamente pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais.

Art. 23. O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do contribuinte, poderá ser:

I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e de apresentação de documentação; ou

II - presencial, ficando o requerente, ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do requerimento eletrônico à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo.

(Inciso II do caput do art. 23 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 1º O processo simplificado previsto no inciso I do caput deste artigo não prejudica a eventual exigência de comparecimento do requerente à repartição fiscal quando o fato se mostrar indispensável para a análise do pedido.

§ 2º O processo presencial previsto no inciso II do caput será aplicado aos seguintes casos:

I - estabelecimento que exerça atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;

II - leiloeiro público;

III - produtor rural pessoa física;

IV - contribuinte externo, se exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no artigo 5º;

(Inciso IV do § 2º  do art. 23 alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

V - estabelecimento de entidade da Administração Pública;

VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam disponíveis nos órgãos de registro integrados (REGIN);

(Inciso VI, do § 2º, do art. 23 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

VII - inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo.

§ 3º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a repartição fiscal informada quando da transmissão do requerimento eletrônico.

(§ 3º do art. 23 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 4º Fica dispensada a TSE para pedido de inscrição estadual quando:

I - a apresentação seguir o rito simplificado, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/2008 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/2009;

II - se tratar de leiloeiro público e produtor rural pessoa física, com base no Parágrafo Único do art. 5º da Lei nº 5.147/2007;

III - o requerente estiver amparado pelo disposto no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/75.

Art. 24. Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:

I - em relação à empresa:

a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

c) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando-se os valores mínimos estabelecidos, quando for o caso, pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:

a) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo sócio de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil;

b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

c) documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quando for o caso;

III - em relação aos diretores e administradores, os documentos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo;

IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país:

a) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

b) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

V - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior:

a) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

b) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

c) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

d) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

e) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner);

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.

§ 1º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, serão exigidos adicionalmente os seguintes documentos:

I - em relação à empresa:

a) autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legislação federal pertinente, observado o disposto no § 6º deste artigo;

b) comprovação de propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, ou contrato de cessão ou de arrendamento de instalações de terceiros, nos termos exigidos pela legislação do órgão regulador federal - ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combustíveis e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no § 6º deste artigo;

c) comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/07 ou a que vier a substituí-la, exclusivamente no caso de transportadores revendedores retalhistas;

d) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;

e) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

f) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste que o contribuinte não participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional, exceto quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no território nacional;

II - em relação a cada um dos sócios, pessoas físicas:

a) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combustível;

b) declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - em relação a cada um dos diretores, administradores, a declaração de não ter participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

IV - em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, declaração firmada pelo representante legal na qual conste que a pessoa jurídica não participou na condição de sócio ou não esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

V - no caso de distribuidor de combustíveis líquidos que operar como cessionário ou arrendatário de espaço em base de distribuição pertencente a terceiros, todos os contratos de cessão de espaço de que fizer parte, devidamente homologados pela ANP.

§ 2º Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no inciso V do art. 5º deste Anexo:

I - será exigida, adicionalmente, declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade posterior ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;

II - as certidões de que tratam as alíneas “b” dos incisos I e II do caput deste artigo restringem-se às comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense.

§ 2º-A Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos VI a XII do art. 5º deste Anexo, as certidões de que tratam as alíneas " b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringemse às comarcas e às seções judiciárias relativas ao território fluminense.

(§ 2º-A do art. 24 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

§ 3º O disposto nos incisos II, IV e V do caput e nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto e a outras naturezas jurídicas que não têm a vinculação de sócios.

§ 4º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, na hipótese de exercer atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro das operações no SPED.

§ 5º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

§ 6º Na hipótese de não ser apresentado o documento previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo ou o comprovante de homologação do contrato de cessão ou arrendamento previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, a inscrição será concedida, permanecendo na condição de pendente, conforme disposto no art. 83 deste Anexo, até a sua apresentação, que deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do interessado.

§ 7º A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos neste artigo.

§ 8º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 9º A critério da autoridade fiscal poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação do convocado por terceiros;

II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, ainda que já apresentados a outros órgão de registro;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste artigo para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos da empresa, posteriores ao primeiro.

§ 10. Da entrevista pessoal referida no inciso I do § 9º deste artigo, será lavrado termo circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação no caso de ausência do entrevistado.

Art. 25. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de leiloeiro, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;

II - cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

III - certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas de atuação do leiloeiro no território do Estado do Rio de Janeiro;

IV - comprovante de matrícula de leiloeiro ativa na JUCERJA;

V - comprovante de endereço do local de exercício da atividade, se diferente de seu endereço residencial.

Art. 26. Na hipótese de inscrição para pessoa física com atividade de produtor rural, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;

II - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;

III - atestado emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de agroindústria artesanal, nos termos da Lei nº 4.177/03.

Art. 27. No caso de contribuinte externo que exerça atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5º deste Anexo, será exigida, sem prejuízo do disposto no art. 24, a apresentação dos seguintes documentos:

(Caput do art. 27 alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;

II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;

III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante de sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante de sócio pessoa jurídica sediado no exterior;

V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.

Parágrafo Único - REVOGADO

(Parágrafo único do art. 27 revogado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 28. Na hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública, serão exigidos os seguintes documentos:

I - ato legal de sua criação;

II - ato legal de nomeação do seu quadro de responsáveis;

III - comprovante da regularidade da inscrição no CNPJ;

IV - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, quando for o caso;

V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição, salvo nos casos de isenção previstos no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/75.

Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos:

(Caput do art. 29 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;

II - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

III - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;

IV - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;

V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição.

Parágrafo Único - Na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.

Art. 30. Na hipótese de se tratar de pedido de inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia do dispositivo legal do qual decorra a obrigatoriedade de inscrição estadual;

II - instrumento constitutivo e/ou ato modificativo que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no órgão de registro competente;

III - comprovante da regularidade da inscrição do estabelecimento no CNPJ;

IV - comprovante de propriedade de imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utilização do imóvel;

V - cópia do documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no exterior;

VI - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;

VII - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscrição;

VIII - outros que se fizerem necessários, a critério da COCAF.

Art. 31. Os documentos de que tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.

§ 1º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais.

§ 2º Tratando-se de documentos sujeitos a arquivamento em órgão de registro próprio, se o fato tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação deverá, em substituição ao documento original, ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.

§ 3º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

Art. 32. Após a validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscrição estadual será analisado:

I - pela unidade de cadastro do contribuinte, salvo nas hipóteses em que se aplicar o processo simplificado previsto no inciso I do art. 23 deste Anexo, em que as análises ocorrerão automaticamente;

II - pela COCAF, quando se tratar de inscrição especial.

§ 1º O deferimento automático no processo simplificado não prejudica posterior análise pela unidade de cadastro para verificações quanto à possível incidência em hipótese de vedação de inscrição.

§ 2º Na hipótese em que for aplicável o processo presencial previsto no inciso II do art. 23 deste Anexo, o responsável pela análise do pedido deverá verificar se os dados informados no formulário correspondem aos constantes no órgão competente de registro ou na RFB e se foi apresentada a documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos seguintes dados cadastrais:

I - identificação do estabelecimento principal;

II - tipo de unidade do estabelecimento;

III - contabilista;

IV - nome fantasia ou título do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese de solicitação de inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o seguinte:

I - a decisão sobre o pedido de concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular da repartição fiscal;

II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.

III - apresentadas as contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição fiscal.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:

I - constituir processo administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;

II - encaminhar o processo para apreciação da COCAF.

§ 6º O pedido deverá ser decidido no prazo de:

I - 1 (um) dia, quando se tratar de processo simplificado, iniciado o prazo na recepção do pedido;

II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de inscrição especial, iniciado o prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 5º deste artigo;

III - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal, contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.

(Art. 32 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 7º O prazo previsto no inciso III do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.

(§ 7º do Art. 32 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

Art. 33. O pedido de concessão de inscrição será indeferido quando:

I - for constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses de vedação de concessão de inscrição previstas no art. 13 deste Anexo;

II - as informações ou as declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco ou ainda não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;

III - não for observado o prazo para apresentação de documentos previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo;

IV - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

V - na hipótese de exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo:

a) existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Anexo as integralizações de capital:

1 - realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

2 - com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

3 - realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Anexo;

b) houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 2º deste artigo;

c) ocorrer identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

d) for constatada inadimplência fraudulenta em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;

e) for constatada simulação da realização de operação com combustíveis em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;

f) forem constatadas práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;

g) qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para entrevista pessoal mencionada no § 10 do art. 24 deste Anexo.

§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, são exemplos de antecedentes fiscais desabonadores:

I - a participação de pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa considerada em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando ou descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

VIII - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, ou pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra empresa.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido de inscrição, o contribuinte poderá:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ;

(Inciso I do § 3º do art. 33 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou

III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.

Seção III

Das Alterações dos Dados Cadastrais

Art. 34. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte deverá, observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo, ser realizada:

I - exclusivamente no órgão de registro quando se tratar de contribuinte registrado na JUCERJA ou em demais órgãos também conveniados ao REGIN, observado o disposto no inciso II;

II - exclusivamente no portal de serviços da SEFAZ quando se tratar de alteração de contabilista e de comunicação de estabelecimento principal;

III - mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ disponíveis na página da JUCERJA, nos demais casos.

§ 1º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando excepcionalmente não constar no CAD-ICMS alterações de dados cadastrais já realizadas nos órgãos de registro, o interessado deverá apresentar comunicação do fato à sua unidade de cadastro, que a encaminhará ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.

§ 3º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, o contribuinte será notificado a regularizar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, no órgão de registro, ou, no caso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, mediante o preenchimento dos formulários exclusivos da SEFAZ-RJ disponíveis na página da JUCERJA.

§ 4º Na hipótese de desatendimento de notificação e decorrido o prazo para regularização de dados cadastrais previsto no § 3º deste artigo, a inscrição estadual será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.

§ 5º Quando comunicada alteração que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à inscrição no CADICMS, o contribuinte terá sua situação cadastral alterada para impedido, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias requerer a baixa de sua inscrição estadual ou a reativação se houver inclusão de pelo menos uma atividade econômica que obrigue à inscrição estadual.

§ 6º Quando identificada inconsistência entre os dados constantes dos órgãos de registro e o SINCAD pela administração fazendária, a unidade de cadastro encaminhará comunicação do fato ao endereço eletrônico da COCAF para adoção dos procedimentos necessários com vistas à atualização da informação.

(Art. 34 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

Art. 35. No caso de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento presencial deverá ser apresentada pelo requerente a documentação comprobatória da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o caso.

§ 1º O pedido de alteração a que se refere esse artigo sujeita-se às mesmas condições estabelecidas para o pedido de inscrição, inclusive no que respeita à formulação de novas exigências, entrevistas e diligências.

§ 2º Na hipótese de inclusão de atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização, prevista nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, o pedido somente poderá ser deferido mediante apresentação da documentação comprobatória da autorização para exercício da atividade, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 24 deste Anexo.

Art. 36. A validação e recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ observará os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo.

(Caput do Art. 36 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 1º Quando a alteração implicar mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados na hipótese de procedimento presencial compete à nova unidade de cadastro.

(§ 1º do Art. 36 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 2º O pedido deverá ser decidido no prazo de:

I - 1 (um) dia, a contar da data de recepção do pedido, no caso de processo simplificado;

(Inciso I, do § 2º, do  Art. 36 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

II - 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção pela repartição fiscal de todos os documentos, quando exigida a sua apresentação.

(Inciso II, do § 2º, do Art. 36 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 3º O prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.

§ 4º No caso de alteração de dados cadastrais que implique a ocorrência das hipóteses previstas no art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de descumprimento de exigências previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplicáveis, deverá ser observado o seguinte:

I - quando não constar registro das alterações no órgão competente e no CNPJ, o pedido será indeferido;

II - quando constar o registro das alterações no órgão competente e no CNPJ:

a) no caso de procedimento simplificado: a alteração será promovida e o contribuinte notificado de que deverá sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso;

b) no caso de análise presencial: o contribuinte será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, após esse prazo, a alteração ser promovida concomitantemente com o impedimento da inscrição estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de alteração de dado cadastral, o contribuinte poderá:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ;

(Inciso I do § 5º do art. 36 alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou

III - solicitar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolução da documentação porventura apresentada.

 

Seção IV

Da Renovação de Inscrição

Art. 37. O contribuinte poderá ser notificado, a qualquer momento, a renovar sua inscrição estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinará os prazos e as condições aplicáveis.

§ 1º A inscrição não será renovada caso o contribuinte não mais atenda às condições previstas neste Capítulo para a sua concessão.

§ 2º A inscrição não renovada será impedida nos termos do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo.

 

Seção V

Das Demais Disposições Atinentes à Inscrição Estadual

Art. 38. No caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, a SEFAZ, com fulcro no art. 43-B da Lei nº 2.657/96, poderá exigir, antes ou depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;

II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios.

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas pela SEFAZ.

§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos que dão causa ao indeferimento de pedido de concessão, alteração ou renovação de inscrição estadual, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo.

§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período não inferior a doze meses.

§ 4º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 6º Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista neste artigo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do art. 76 da Lei nº 2.657/96 e do art. 5º do Livro XVI do RICMS/00.

CAPÍTULO VI

DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CADICMS

Seção I

Dos tipos de Situação Cadastral e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral

Art. 39. A inscrição estadual poderá estar enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - Habilitada;

II - Paralisada;

III - Suspensa;

IV - Baixada;

V - Impedida;

VI - Cancelada;

VII - Inutilizada;

VIII - Pendente.

Art. 40. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta no Portal da SEFAZ na Internet, é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inscrição e sua situação cadastral no ato da consulta.

Art. 41. Do CISC, constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - data da concessão da inscrição;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - título do estabelecimento (nome fantasia), quando houver;

V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa física contribuinte;

VI - natureza jurídica;

VII - atividades econômicas exercidas;

VIII - endereço do estabelecimento;

IX - regime de apuração;

X - situação cadastral;

XI - unidade de cadastro;

XII - unidade de fiscalização;

XIII - data de emissão do comprovante.

XIV - tipo de unidade do estabelecimento.

(Inciso XIV do art. 41 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será informado como regime de apuração:

I - regime normal, caso apure o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657/96;

II - Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

(Inciso II do  § 1º do art. 41 alterado  pela Resolução SEFAZ nº 533/2023  , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II-A - Simples Nacional - Optante SIMEI, caso devidamente enquadrado como MEI, nos termos da legislação federal.

(Inciso II-A  do  § 1º do art. 41 acrescentado pela  Resolução SEFAZ nº 533/2023 , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

III - outros regimes, conforme dispuser legislação específica.

§ 2º O CISC conterá, ainda, campo “ Observações” destinado a informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.

Seção II

Da Inscrição Habilitada

Art. 42. A inscrição será considerada habilitada quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o contribuinte apto ao exercício da sua atividade e sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias.

Seção III

Da Paralisação Temporária

Art. 43. A paralisação das atividades do estabelecimento deverá ser comunicada pelo contribuinte, em até 30 (trinta) dias após a emissão do último documento fiscal de saída, à:

I - Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de completa inatividade do estabelecimento;

II - SEFAZ, mediante preenchimento do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, quando:

a) o estabelecimento da pessoa jurídica exercer atividade que o obrigue a manter o CNPJ ativo, mas não a inscrição estadual, observada a hipótese de baixa de inscrição prevista no inciso VII do art. 46;

b) se tratar de estabelecimento de contribuinte pessoa física produtor rural ou leiloeiro público.

(Caput do art. 43 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º A inscrição estadual que esteja habilitada terá a sua situação cadastral alterada automaticamente paralisada no momento do deferimento no SINCAD:

I - da comunicação feita pela RFB da interrupção temporária das atividades do estabelecimento;

II - do formulário eletrônico de comunicação de paralisação temporária transmitido à SEFAZ pelo contribuinte.

(§ 1º A do art. 43 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;

§ 3º Durante o período em que estiver com a inscrição na/situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações/tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos/eletrônicos,/ainda que sem movimento, salvo disposição específica em contrário.

(§ 3º do art. 43 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º A reativação da IE paralisada dependerá:

I - no caso de paralisação promovida com base na motivação prevista no inciso I do § 1º, da prévia reativação do CNPJ, hipótese em que a IE será automaticamente reativada quando do recebimento de comunicação da RFB sobre o reinício das atividades;

II - no caso de paralisação exclusiva da IE, prevista no inciso II do § 1º, da solicitação de reativação pelo contribuinte, mediante preenchimento do formulário eletrônico, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.

(§ 4º do art. 43 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;

§ 6º A paralisação temporária da IE não produzirá efeitos quando/constatado pelo Fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos/de registro ou que encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, hipóteses/em que poderá ser promovido o impedimento da inscrição, nos termos do art. 55, ou a sua baixa de ofício, nos termos do art. 50.

(§ 6º do art. 43 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 7º A paralisação das atividades e seu reinício deve ser comunicada individualmente para cada um dos estabelecimentos da empresa, ainda que o estabelecimento solicitante da paralisação seja a matriz da empresa.

(§ 7º do art. 43 acrescentado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;

§ 2º A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE.

(Art. 44  alterado pela Resolução SEFAZ nº 82/2019 , vigente a partir de 19.11.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

Art. 45. REVOGADO 

(Art. 45 revogado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Seção IV

Da Suspensão e Baixa da Inscrição Estadual

Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador.

(Caput do art. 46 alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º São fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento:

I - extinção por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de falência;

II - extinção por incorporação, fusão ou cisão;

III - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;

IV - extinção no CNPJ;

V - enquadramento no SIMEI do contribuinte inscrito no cadastro estadual na condição de produtor rural pessoa física.

(Inciso V do  § 1º do art. 46 alterado  pela  Resolução SEFAZ nº 533/2023  , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VI - concessão ao estabelecimento de dispensa de inscrição;

VII - não exercício ou cessação de atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição estadual;

VIII - não atendimento dos requisitos para manutenção da inscrição especial ou extinção do motivo que justificou sua concessão;

IX - desinteresse na manutenção da inscrição de contribuinte externo;

X - perda da matrícula na JUCERJA necessária para o exercício da atividade de leiloeiro público;

XI - falecimento de pessoa física contribuinte.

§ 2º A data da ocorrência do fato motivador será:

I - a do registro do ato de extinção ou de transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, nos casos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo;

II - a da baixa da inscrição no CNPJ, no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo;

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 46 revogado pela Resolução SEFAZ nº 533/2023  , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

IV - a correspondente à do último documento fiscal emitido ou recebido, nos casos previstos nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo;

V - a da apresentação do pedido de baixa, no caso de estabelecimento que não tenha efetivamente funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do § 1º deste artigo;

VI - quando se tratar de inscrição de leiloeiro:

a) a da apresentação do pedido de baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do § 1º deste artigo;

b) a do óbito, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;

VII - quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física:

a) a do óbito, se o estabelecimento tiver encerrado suas atividades, ou a da homologação da transmissão da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas as atividades do estabelecimento após o falecimento do produtor, no caso previsto no inciso XI do § 1º deste artigo;

b) o dia seguinte ao em que:

1 - a pessoa física deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

2 - ocorrer o término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;

3 - ocorrerem outras causas que impeçam a continuidade da atividade, como venda, início de contrato de exploração por terceiros;

4 - a propriedade rural obtiver inscrição no segmento de pessoa jurídica;

5 - ocorrer o enquadramento no SIMEI do detentor da inscrição de produtor rural pessoa física.

§ 3º A baixa deve ser solicitada individualmente por inscrição.

§ 4º A baixa solicitada após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 47 deste Anexo.

§ 5º A inscrição impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 bem como a cancelada e a inutilizada não poderá ser objeto de pedido de baixa.

(§ 5º do art. 46 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 47. A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:

I - Produtor rural, caso em que o contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou apresentar o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida;

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 47 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023  , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 5º do art. 46 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado pelo SINCAD e a situação cadastral da inscrição será automaticamente alterada para suspensa, constando como data de registro a data do protocolo de recebimento.

(§ 2º do art. 47 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º Nos casos em que a baixa de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a TSE.

§ 4º A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte do ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo.

(Art. 47 alterado pela Resolução SEFAZ nº 148/2017 , vigente a partir de 23.10.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 48. REVOGADO

(Art. 48 revogado pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de 05.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 49. A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.

§ 1º REVOGADO

(§ 1º do Art. 49 revogado pela Resolução SEFAZ nº 199/2018 , vigente a partir de 05.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo nas hipóteses citadas no Subanexo XV em que há previsão para modulação dos efeitos da baixa.

(§ 4º do art. 49 alterado pela Resolução SEFAZ nº 553/2023 , vigente a partir de 24.10.2023, com efeitos retroativos a contar de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.

(Art. 49, alterado pela Resolução SEFAZ nº 148/2017 , vigente a partir de 23.10.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 50. Poderá, a critério do fisco, observado o disposto no § 2º deste artigo, ser promovida de ofício a baixa da inscrição nas hipóteses listadas no Subanexo XV.

(Caput do art. 50 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - REVOGADO

(Inciso I do art. 50 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 50 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 50 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

IV - REVOGADO

(Inciso IV do art. 50 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

V - REVOGADO

(Inciso V do art. 50 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VI - REVOGADO

(Inciso Vi do art. 50 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49 deste Anexo.

(Parágrafo único do Art. 50 renumerado para § 1º, pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de 05.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Quando não promovida a baixa de ofício, o contribuinte deverá solicitar a baixa de inscrição nos termos do art. 47 deste Anexo.

(§ 2º do art. 50 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º O subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUCIEF.

(§ 3º do art. 50 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

Art. 51. O pedido de baixa será rejeitado quando não atender os requisitos necessários para sua transmissão.

Parágrafo único - O contribuinte será devidamente cientificado da ocorrência do fato previsto no caput deste artigo.

(Art. 51 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 52. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.

§ 1º Processado o deferimento da baixa da inscrição, será disponibilizada no Portal da SEFAZ a Certidão de Baixa de Inscrição no CAD-ICMS.

§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou da pessoa física;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - último endereço registrado para o estabelecimento;

V - data do deferimento da baixa da inscrição;

VI - fato motivador da baixa e a data de sua ocorrência.

Seção V

Do Impedimento de Inscrição

Art. 53. O impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a desativação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.

Art. 54. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade quanto às suas obrigações de natureza fiscal, sendo-lhe vedado, enquanto permanecer nessa situação, exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, observado que:

I - o contribuinte fica impedido de emitir ou receber documentos fiscais;

II - não serão exigidas declarações econômico-fiscais relativas aos períodos em que o contribuinte permanecer com inscrição impedida, salvo se, comprovadamente, neles houver realizado operações, mantida sua exigibilidade relativamente aos períodos em que a inscrição esteve habilitada ou paralisada.

Art. 55. O impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:

I - extinção do estabelecimento ou da empresa, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:

a) liquidação voluntária;

b) incorporação, fusão ou cisão;

c) dissolução judicial ou extrajudicial ou por processo de falência;

II - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro por transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

III - desativação da inscrição do contribuinte no CNPJ, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

(Inciso III  do  Art. 55 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

IV - cancelamento do CPF, quando se tratar de inscrição de pessoa física, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de/paralisação temporária ou de baixa, conforme, respectivamente, o disposto no art. 43 e no art. 46 deste Anexo.

(Inciso V do art. 43 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VI - REVOGADO

(Inciso VI do  Art. 55 revogado pela Resolução SEFAZ nº 82/2019  , vigente a partir de 19.11.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

VII - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;

VIII - desatendimento de notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no § 4º do art. 34 deste Anexo;

(Inciso VIII  do  art. 55 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

IX - descumprimento de exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;

X - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 38 deste Anexo;

XI - enquadramento no cadastro de empregadores como contribuinte que tenha submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;

XII - inscrição estadual atribuída de ofício, nos termos do § 2º do art. 17 deste Anexo;

XIII - embaraço:

a) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação sem movimento, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ;

(Alínea "b" do inciso XIII, do art. 55 alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

XIV - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XV - REVOGADO

(Inciso XV, do art. 55 revogado pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de 07.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

XVI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte em hipótese de vedação da concessão da inscrição, previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;

XVII - descumprimento da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, o que acarretará o impedimento do estabelecimento principal da empresa sucessora, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo;

(Inciso XVII do art. 55 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

XVIII - desatendimento de condições necessárias para exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste Anexo;

XIX - constatação de funcionamento do estabelecimento sem aplicação necessária para emissão de documento fiscal eletrônico ou, enquanto autorizado pela legislação específica, sem equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal;

XX - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;

XXI - instauração do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, com exceção do inciso XII.

(Inciso XXI do art. 55 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

XXII - REVOGADO

(Inciso XXII do art. 55 revogado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

XXIII - comunicação à SEFAZ, de decisão administrativa emanada por órgão externo competente, ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado emanada pelo Poder Judiciário, por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o impedimento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 4º deste artigo;

(Inciso XXIII do art. 55 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

XXIV - não localização do estabelecimento no endereço constante na base de dados do CAD-ICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(Inciso XXIV do art. 55 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir  de 25.11.2022)

XXV - desarquivamento do ato de constituição da empresa ou do ato de abertura de estabelecimento filial da empresa, levando ao seu cancelamento no órgão de registro.

(Inciso XXV do art. 55 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

XXVI – quando constatada, na base de dados da SEFAZ, a irregularidade na emissão de documento fiscal, nos termos definidos no Subanexo XVI.

(Inciso XXVI do art. 55 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 729/2024 , vigente a partir de 27.11.2024)

§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:

I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua localização ou desativação do CNPJ;

II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIAST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses;

(Inciso II, do § 1º,  do  art. 55 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - omissão de entrega da GIA/ST por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses;

(Inciso III, do § 1º,  do  art. 55 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

IV - omissão de entrega da DeSTDA por três meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses.

(Inciso IV, do § 1º,  do  art. 55 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput, considera-se:

I - reiterada a falta de entrega quando:

a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, não forem entregues os seguintes arquivos ou declarações:

1 - EFD ICMS/IPI;

2 - PGDAS-D;

3 - DeSTDA;

4 - arquivo do Convênio ICMS 115/03; e

5- MFD.

b) por 2 (dois) anos consecutivos, não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.

II - reiterada a entrega sem movimento, quando:

a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.

b) por 2 (dois) anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.

III - reiterada falta do cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras hipóteses, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses:

a) dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo Simples Nacional prestou informações incorretas, dificultando assim a análise quanto às condições econômicas para permanecer no regime.

b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional do disposto no art. 2º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, quanto à alíquota e/ou a base de cálculo aplicáveis à apuração do ICMS devido.

(§ 2º do art. 5 alterado pela Resolução SEFAZ nº 84/2019 , vigente a partir de 19.11.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 2º-A Para fins do disposto no inciso II do § 2º, a entrega de declaração sem movimento apenas se caracterizará caso seja verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.

(§ 2º-A do art. 5 alterado pela Resolução SEFAZ nº 84/2019 , vigente a partir de 19.11.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 3º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º Para fins do disposto no inciso XXIII, o termo “cassação” , disposto em legislação específica, equivale a impedimento quando possa ser solicitada a regularização de sua situação cadastral conforme disposto no art. 59.

(§ 4º do art. 55 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

§ 5º Na situação prevista no inciso XXIV:

I - quando constatada divergência entre o endereço cadastrado no CAD-ICMS e o constante na base de dados do órgão de registro ou do CNPJ, deverão ser seguidas previamente as normas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 34 deste Anexo;

II - após realizado o procedimento de impedimento, caso seja constatado indício de fraude ou da efetiva inexistência do estabelecimento no local, deverá ser instaurado o procedimento previsto nos arts. 72 e 73.

(§ 5º do art. 55 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

§ 6º No Subanexo XVI previsto no inciso XXVI deste artigo, serão divulgados os critérios técnicos utilizados para detecção da irregularidade.

(§ 6º do art. 55 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 729/2024 , vigente a partir de 27.11.2024)

Art. 56. A constatação do enquadramento de contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 55 dará início ao procedimento de impedimento da inscrição, que poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art. 57.

(Caput do art. 56 alterados pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

Parágrafo Único - Quando o procedimento de impedimento for realizado por meio de ação fiscal, será observado o seguinte:

(Parágrafo único do art. 56 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - deverá ser constituído processo administrativo específico.

(Inciso I do parágrafo único do art. 56 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, deverá ser observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.

III - havendo necessidade de visita fiscal ao local, essa poderá ser efetuada pela repartição circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.

Art. 57. O impedimento poderá ser promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, e de forma automática quando possível, nos seguintes casos:

(Caput do  art. 57 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - verificação de ocorrência das hipóteses previstas no:

a) art. 13 deste Anexo, incisos I, III, IV, V, VII a X;

b) art. 55 deste Anexo:

1 – incisos V, VII, VIII, XVII, XXVI do caput;

(Item 1 da alínea "b" do art. 57 alterado pela Resolução SEFAZ nº 729/2024 , vigente a partir de 27.11.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

2 - alínea “b” do inciso XIII do caput;

3 - inciso II, III e IV do § 1º;

II - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:

a) art. 13 deste Anexo, incisos XII a XV;

b) art. 55 deste Anexo:

1 - incisos I, II, III, IV e XXV do caput;

(Item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 57 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

2 - inciso I do § 1º.

III - comunicação, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério do Trabalho, ou por órgãos externos à SEFAZ, conforme o caso, dos fatos a que se referem os incisos I 'c', XI e XXIII do caput do art. 55 deste Anexo.

(Inciso III do art. 57 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe será comunicado antes da efetivação do impedimento, observado o disposto no § 3º.

(§ 1º do art. 57 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e, no caso dos contribuintes enquadrados no SIMEI, também por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), estabelecido pela legislação federal.

( § 2º do art. 47 alterado  pela  Resolução SEFAZ nº 533/2023  , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º É dispensada a comunicação prévia prevista no § 1º deste artigo, nos seguintes casos:

I - o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do seu enquadramento em fato motivador de impedimento da inscrição;

II - a motivação da desativação da inscrição for a prevista na alínea “b” do inciso II ou no inciso III do caput deste artigo.

III – a motivação da desativação da inscrição for a prevista no inciso XXVI do art. 55.

(Inciso III do § 3º do art. 57 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 729/2024 , vigente a partir de 27.11.2024)

(§ 3º do art. 57 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:

I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por órgão externo;

(Inciso I do art. 58 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - REVOGADO

(Inciso II do  Art. 58 revogado pela Resolução SEFAZ nº 82/2019 , vigente a partir de 19.11.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

III - na hipótese do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido em legislação específica para renovação;

IV - na hipótese do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização dos dados cadastrais;

V - na hipótese do inciso IX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para atendimento das exigências necessárias à alteração de dados cadastrais;

VI - na hipótese do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da garantia;

VII - na hipótese do inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para comprovação de sua exclusão no cadastro de empregadores previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;

VIII - na hipótese do inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, na data da concessão da inscrição;

IX - na hipótese do inciso XIII do caput do art. 55 deste Anexo:

a) tratando-se de enquadramento na alínea “a”, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido na 3ª intimação;

b) tratando-se de enquadramento na alínea “b”, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para regularização;

X - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente à prática do ato;

XI - REVOGADO

(Inciso XI, do art. 58 revogado pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de 07.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

XII - na hipótese do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil dia subsequente ao fim do prazo concedido para regularização, salvo quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13 deste Anexo, em que ocorrerá até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;

XIII - na hipótese do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;

XIV - na hipótese do inciso XX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para apresentação da informação correta;

XV - na hipótese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for publicado no DOERJ ato de instauração de processo administrativo de cancelamento de inscrição;

XVI - na hipótese do inciso I do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for verificada a irregularidade;

XVII - na hipótese do inciso II, III e IV do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;

XVIII - REVOGADO

(Inciso XVIII do art. 58  revogado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

XIX – na hipótese do inciso XXVI do art. 55 deste Anexo, na data em que for constatada a irregularidade.

(Inciso XIX do art. 58 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 729/2024 , vigente a partir de 27.11.2024)

Parágrafo Único - Na impossibilidade de observância das datas previstas neste artigo, devidamente justificada pela autoridade fiscal no processo administrativo, o impedimento poderá ser registrado em data posterior a prevista, contando seus efeitos a partir da referida data.

Art. 59. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação cadastral mediante apresentação de:

I - pedido de baixa da inscrição, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo;

(Inciso I do art. 59 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - pedido de reativação, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo;

(Inciso II do art. 59 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 59 revogado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

IV - recurso, quando se tratar de impedimento decorrente da hipótese no inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.

§ 1º REVOGADO

(§ 1º do art. 59 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º O pedido de reativação somente será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram o impedimento.

§ 3º REVOGADO

(§ 3º  do art. 59  revogado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º A inscrição será regularizada:

I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:

a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;

b) REVOGADO

(Alínea "b" do § 4º do art. 59 revogado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.

(§ 4º do art. 59º alterado pela Resolução SEFAZ nº 1028/2016 , vigente a partir de 26.10.2016)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo.

(§ 4º-A do Art. 59 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1028/2016 , vigente a partir de 26.10.2016)

§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEF.

(§ 5º do art. 59, alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 6º Em caso de reativação cujo impedimento tenha como base legal o inciso XXIV do art. 55, a Auditoria Fiscal deverá realizar diligência prévia no local indicado pelo contribuinte como seu novo endereço, a fim de constatar a veracidade das informações fornecidas.

(§ 6º do art. 59 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir  de 25.11.2022)

Seção VI

Do Cancelamento da Inscrição Estadual

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 60. A inscrição estadual será cancelada quando constatado qualquer dos seguintes casos:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa, assim considerado quando indicadas pessoas interpostas;

III - efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CAD-ICMS, observado o disposto no inciso XXIV do art. 55;

(Inciso III do art. 60  alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

IV - indicação de dados cadastrais falsos;

V - prática de ato ilícito de participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

VI - prática de ato ilícito de receptação de mercadoria roubada ou furtada;

VII - prática de ato ilícito de produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

VIII - prática de ato ilícito de utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

IX - inadimplência fraudulenta;

X - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial.

XI - decisão administrativa da SEFAZ, a título de penalidade cominada após comunicação de sentença transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo;

(Inciso XI do art. 60 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

XII - comunicação à SEFAZ de decisão administrativa de órgão externo competente ou de decisão judicial de sentença condenatória transitada em julgado por prática de conduta infringente à lei, quando nela previsto o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo.

(Inciso XII do art. 60 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se simulação:

I - não exercício das atividades constantes de seu objeto social;

II - não ocorrência das operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis do contribuinte.

§ 2º A não ocorrência de que trata o inciso II do § 1º de artigo poderá ser verificada mediante análise da compatibilidade entre as operações de entrada e de saída, com base nos registros constantes da base de dados de documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ, levando-se em conta o volume de mercadorias, insumos e equipamentos adquiridos.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta:

I - a falta de pagamento de débito tributário declarado e vencido, pelo menos por 6 (seis) dos 12 (doze) últimos períodos de apuração, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;

II - débito tributário decorrente de falta de pagamento de imposto retido por substituição tributária;

III - existência de débitos do imposto em montante correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, considera-se patrimônio conhecido:

I - da pessoa jurídica o total do ativo não circulante constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ);

II - da pessoa física, o informado na última declaração de rendimentos.

§ 5º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste parágrafo;

III - se enquadrado em situação que a carga tributária global seja igual ou superior à margem de lucro normal da mercadoria, ou serviço, comercializado pelo sujeito passivo, apurada com base em levantamento específico, ou mediante informações prestadas por órgão regulador.

§ 6º A inscrição estadual cancelada não poderá ser reativada nem baixada;

(§ 6º do art. 60 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir  de 25.11.2022)

§ 7º Para fins do disposto nos incisos XI e XII, o termo “ cassação” equivale a cancelamento quando vise a desativar permanentemente a inscrição estadual no CAD-ICMS, não cabendo, para sua regularização cadastral, pedido de baixa ou de reativação.

(§ 7º do art. 60 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir  de 25.11.2022)

Art. 61. Constatada a incidência do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60 deste Anexo, será instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62, para cancelamento da inscrição estadual.

(Caput do art. 61 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º A instauração do Processo Administrativo de que trata o caput será publicada no DOERJ pela SUFIS, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição na data da publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55, que observará as normas previstas no inciso IV do art. 59.

(§ 1º do art. 61  alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 2º No procedimento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Respeitado o disposto no § 2º deste artigo e confirmado o enquadramento do contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60, a SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá, no mínimo:

(Caput do § 3º do art. 61 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição;

(Inciso IV do § 3º do art. 61 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

V - número do processo;

VI - data dos efeitos do ato de cancelamento.

(Inciso VI do § 3º do art. 61 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos:

I - nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 60, a partir da data da concessão ou alteração da inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996;

II - nas hipóteses dos incisos V a XI do art. 60, a partir da publicação do ato declaratório.

(§ 4º do art. 61 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5º A publicação do ato a que se refere o § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de estabelecimento:

I - simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;

II - com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas e não do empresário e da sociedade de fato dissimulados pela primeira.

§ 6º REVOGADO

(§ 6º do art. 61 revogado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 7º REVOGADO

(§ 7º do art. 61 revogado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 8º REVOGADO

(§ 8º do art. 61 revogado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 61-A. Constatado o enquadramento do contribuinte na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 60, será promovido no SINCAD o registro do cancelamento da inscrição, dispensada a realização de ação fiscal específica e a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 62.

§ 1º A SUFIS publicará no DOERJ ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual a que se refere o caput.

§ 2º O cancelamento previsto no caput surtirá efeitos a partir da data da publicação no DOERJ do competente ato declaratório do cancelamento de inscrição estadual, que conterá no mínimo:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - indicação dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscrição;

V - número do processo administrativo e/ou judicial.

VI - texto sobre início dos efeitos, com a seguinte redação:

“ O presente ato de cancelamento produz efeitos na data de sua publicação no DOERJ, nos termos do § 2º do art. 61-A do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/2014”.

(Art. 61-A. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir  de 25.11.2022)

Art. 62. O titular da Auditoria Fiscal Especializada responsável pela ação fiscal específica, por inciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante ordem de instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), com base na propositura de instauração apresentada em processo administrativo pelo Auditor Fiscal designado para realizar o procedimento.

(Caput  do art. 62 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Para a instauração do PCAN:

I - deverá ser considerada a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte;

(Inciso I do § 1º do art. 62 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - será fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em práticas lesivas ao erário.

§ 2º A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo deverá:

I - conter a identificação e a assinatura do titular da Auditoria Fiscal Especializada;

II - conter, de forma resumida, as razões da medida, indicando os indícios que motivaram a abertura do procedimento.

(§ 2º do art. 62 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º A instauração do PCAN será publicada no DOERJ, por meio de ato específico da Superintendência de Fiscalização, contendo, no mínimo:

(§ 3º do art. 62 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - nome ou denominação social do(s) estabelecimento(s);

II - número(s) de inscrição estadual e do CNPJ;

III - endereço(s) constante(s) do Cadastro de Contribuintes;

IV -  identificação dos dispositivos legais que embasam o PCAN;

(Inciso IV do § 3º  do art. 62 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

V - número do processo.

§ 4º Na hipótese em que o PCAN se aplicar a todos os estabelecimentos da empresa com inscrição no CAD-ICMS, inclusive às concedidas aos contribuintes externos, esse fato deverá constar do ato específico de que trata o § 3º deste artigo, devendo ser listadas todas as inscrições por ele abrangidas.

§ 5º O contribuinte deverá ser comunicado do procedimento de instauração do PCAN por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), de acordo com a legislação específica.

(§ 5º do art. 62  acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir de 25.11.2022)

Art. 63. Na hipótese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas Auditorias Fiscais Especializadas, o processo poderá, a critério da SUFIS, ser centralizado neste órgão ou em Auditoria Fiscal Especializada indicada pela própria SUFIS.

(Caput do art. 63 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]  

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o processo será iniciado conjuntamente pelos titulares das repartições fiscais a que estão vinculados os estabelecimentos.

Art. 64. Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade motivadora de cancelamento da inscrição, elas deverão ser englobadas no mesmo procedimento administrativo.

Art. 65. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de instauração do PCAN, na forma estabelecida no § 5º do art. 62, para interpor recurso ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal na unidade de cadastro a que estiver vinculado.

(Caput do art. 65 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º A apresentação do recurso não suspende o impedimento preventivo da inscrição.

§ 2º Recepcionado o recurso, a repartição fiscal unidade de cadastro a que o contribuinte estiver vinculado deverá realizar, caso entenda necessário, eventuais diligências e emitir parecer conclusivo acerca dos assuntos cadastrais mencionados pelo contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e encaminhá-lo à SUFIS no prazo de 3 (três) dias úteis, em regime de urgência.

(§ 2º do art. 65 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º A decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal deve ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.

(§ 3º do art. 65 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º No âmbito administrativo, decidido pelo cancelamento da inscrição estadual, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento do recurso, ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, sem efeito suspensivo, desde que sejam apresentadas evidências e fatos novos não levantados anteriormente nos autos corroborados com provas documentais que se contraponham aos indícios que ensejaram a abertura.

(§ 4º do art. 65 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 5º A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, cientificará a Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual para que proceda à reativação da IE, desde que não haja outros fatos motivadores que justifiquem a manutenção do impedimento.

(§ 5º do art. 65 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

Art. 66. Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS encaminhará para registro do resultado dessa decisão no SINCAD à Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 61.

Parágrafo Único - A SUFIS publicará no DOERJ o ato referente à Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual, o qual, se for o caso, incluirá também a Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.

(Art. 66 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023  , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 67.  Imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a inscrição, a SUFIS deverá elaborar representação criminal nos termos da legislação específica e encaminhá-la ao Ministério Público, sempre que for constatado indício da prática de crime contra a ordem tributária, devidamente acompanhada da exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

(Art. 67 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 67-A. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação dos demais comandos e sanções estabelecidos na Lei infringida que tenha culminado no cancelamento da inscrição.

Parágrafo Único - Deve ser observada a classe da CNAE quando da aplicação de comandos e sanções referidos no caput que sejam relacionados ao ramo de atividade do contribuinte.

(Art. 67-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

 

Subseção II

Da Apuração de Simulação da Existência do Estabelecimento ou da Empresa

Art. 68. Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, deverá propor a instauração de PCAN.

§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos, sempre que possível;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;

VI - no caso de constatar a emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

(Art. 68 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 69. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

 

Subseção III

Da Apuração de Simulação do Quadro Societário da Empresa

Art. 70. Tratando-se de apuração de simulação do quadro societário da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro societário da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais apontados como residência dos sócios;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando en-
contrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

(Art. 70 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 71. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo:

I - as exigências fiscais serão reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como infrator no auto de infração, e também na pessoa dos efetivos controladores ou sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do auto de infração;

II - sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da prática das infrações à legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro societário simulado, serão elas também incluídas no polo passivo da relação jurídico-tributária, na condição de corresponsáveis por solidariedade.

Subseção IV

Da efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CAD-ICMS

Art. 72. Tratando-se de efetiva inexistência do estabelecimento ou indício de dolo na indicação incorreta do endereço cadastrado no CAD-ICMS, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo deverá apresentar propositura de instauração de PCAN.

§ 1º A propositura de instauração de PCAN deverá ser instruída com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, os locais indicados como de situação do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

(Art. 72 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 73. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

 

Subseção V

Da Apuração de indicação de dados cadastrais falsos

Art. 74. Tratando-se de apuração de indicação de dados cadastrais falsos, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na hipótese de não atendimento da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, o AFRE deverá apresentar propositura de instauração de PCAN com:

I - relatório no qual estejam consignadas as divergências das informações do contribuinte;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá, sem prejuízo de outras providências:

I - diligenciar, sempre que possível, o local do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declarações dos sócios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional de contabilidade ou even-
tuais procuradores ou prepostos;

IV - se necessário, contatar órgãos públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade dos referidos documentos.

(Art. 74 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 75. Sem prejuízo do regular trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a operações ou prestações efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

 

Subseção VI

Da Apuração da Participação em Organização ou Associação Constituída para Prática de Fraude Fiscal Estruturada

Art. 76. Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado PCAN quando o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:

I - estiver integrado a um sistema ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;

II - possuir papel definido no sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo para conferir aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos mentores da organização ou associação.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - fraude fiscal estruturada, aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

II - sistema ou esquema de evasão fiscal, aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou supressão de tributo;

III - prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por consequência, indevida redução ou supressão de tributo.

Art. 77. Para os fins desta subseção, o PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório, elaborado pelo AFRE responsável pelo procedimento, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento;

III - Ordem de Instauração;

IV - documentos e/ou outros meios de provas;

V - parecer conclusivo.

Parágrafo Único - O relatório referido neste artigo deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes.

(Art. 77 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 77-A. REVOGADO

(Art. 77-A revogado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

 

Subseção VII

Da Apuração de Receptação de Mercadoria

Art. 78. Tratando-se de receptação de mercadoria, o PCAN será instruído com:

I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:

a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;

b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;

II - cópia de inquérito policial ou civil devidamente concluído;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Será cancelada a inscrição caso, cumulativamente:

I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;

II - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;

III - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do inquérito policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial em ambos os casos.

§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.

(Art. 78 alterado  pela Resolução SEFAZ nº 468/2022  , vigente a partir  de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção VIII

Da Apuração de Falsificação ou Adulteração de Mercadoria

Art. 79. Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria consi-derada falsificada ou adulterada;

II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:

a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situadono País;

b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;

c) órgão técnico especializado;

d) órgão de polícia técnico-científica;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Para o cancelamento da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.

(Art. 79 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir  de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

 

Subseção IX

Da Apuração de Mercadoria Objeto de Contrabando ou Descaminho

Art. 80. Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;

II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;

III - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instauração.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de empresa comercial nãoimportadora, o AFRE responsável pelo procedimento promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.

§ 2º Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.

§ 3º Não será lavrado auto de Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.

(Art. 80 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção X

Da Apuração de Inadimplência Fraudulenta

Art. 81. Tratando-se de inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte, com débito inscrito na Dívida Ativa:

I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;

II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.

Parágrafo Único - O PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório no qual estejam consignados os elementos que comprovem a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido, caracterizando inadimplência fraudulenta.

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Certidão de Dívida Ativa (CDA);

IV - Ordem de Instauração.

(Art. 81 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir  de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção XI

Da Apuração de Prática Sonegatória Lesiva ao Equilíbrio Concorrencial

Art. 82. Tratando-se de prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será instaurado o PCAN quando comprovado pelo AFRE responsável pelo procedimento que o contribuinte tenha, cumulativamente:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar sua participação relativa no segmento econômico a que pertença, em decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo Único - O PCAN deverá ser instruído com:

I - relatório com descrição detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial;

II - propositura de instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Ordem de Instauração.

(Art. 82 alterado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir  de 25.11.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Subseção XII

Da Determinação Administrativa de Cancelamento por Prática de Conduta Infringente à Lei

Art. 82-A. Tratando-se de determinação administrativa de cancelamento por prática de conduta infringente à Lei, o PCAN será instruído com:

I - documento relativo à comunicação à SEFAZ, por órgão policial, fiscal ou da administração pública do Estado ou de qualquer outra esfera governamental, referente à infringência que embasará a análise pela SEFAZ acerca da determinação de cancelamento de inscrição estadual, a título de penalidade cominada por infringência à Lei;

II - relatório fornecido pelo órgão responsável pela verificação da infringência, no qual estejam consignados os elementos que comprovem a prática de conduta infringente à Lei;

III - notificação ou intimação ao contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva de cancelamento;

IV - propositura de Instauração de PCAN apresentada pelo AFRE responsável pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

V - documentos e/ou outros meios de prova;

VI - parecer conclusivo.

(Subseção XII acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 468/2022 , vigente a partir de 25.11.2022)

Seção VII

Da Inscrição Pendente

Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 24 deste Anexo.

(Caput do art. 83 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º Enquanto a inscrição estadual estiver na condição de pendente, o requerente fica:

I - impossibilitado de exercer a atividade econômica sujeita ao ICMS.

(Inciso I, do § 1º, do art. 83 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 24 deste Anexo, o número de inscrição estadual será inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.

 

Seção VIII

Da Inutilização do Número de Inscrição

Art. 84. O número de inscrição estadual será inutilizado quando:

I - da constatação de inscrição atribuída indevidamente;

II - não atendida a exigência prevista no art. 83 deste Anexo.

Parágrafo único - O número de inscrição estadual inutilizado não poderá ser reutilizado.

(Parágrafo único do art. 84 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)
 

Seção IX

Da Reabilitação da Inscrição

Art. 85. A inscrição estadual será reabilitada quando:

I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;

(Inciso I do Art. 85 alterado pela Resolução SEFAZ nº 275/2017 , vigente a partir de 18.07.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - do reinício das atividades, no caso de paralisação temporária, observado o disposto no art. 44 deste Anexo.

§ 1º A inscrição estadual não será reabilitada quando o contribuinte se enquadrar em qualquer hipótese prevista no art. 13 deste Anexo.

(§ 1º do Art. 85 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

§ 2º O pedido de reabilitação deve ser realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.

(§ 2º do Art. 85 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

Art. 86. No caso do inciso I do caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento poderá ter sua inscrição reabilitada a pedido, de ofício ou por ordem judicial.

§ 1º A reativação a pedido dependerá da regularização dos fatos motivadores que deram causa à desativação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de impedimento preventivo em razão da instauração do processo administrativo para cancelamento da inscrição estadual, a reativação somente poderá ser efetuada se, após a apreciação do recurso, a decisão for favorável ao contribuinte.

§ 3º A inscrição será reativada de ofício quando constatado pela fiscalização que a causa motivadora da desativação foi indevida ou se a decisão em processo administrativo de cancelamento de inscrição estadual for favorável ao contribuinte.

§ 4º REVOGADO

(§ 4º do art. 86 revogado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5º Na reativação a pedido ou de ofício ou por ordem judicial será informado respectivamente o número do processo administrativo ou do processo judicial.

§ 6º A reativação produzirá efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado à SUFIS e à SUCIEF.

(§ 6º do Art. 86 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

CAPÍTULO VII

DO ENDEREÇO PROVISÓRIO

Art. 87. O contribuinte deverá comunicar mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, a ocupação provisória de dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de força maior.

(Caput do Art. 87 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, a contar do fato motivador.

§ 2º A ocupação provisória será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias.

(§ 2º do Art. 87 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º O funcionamento em endereço provisório não altera a unidade de cadastro do contribuinte.

§ 4º O retorno ao endereço de origem deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias após esgotado o prazo concedido para ocupação provisória, mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet.

(§ 4º do a rt. 87 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5º Caso o contribuinte permaneça no local por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá comunicar alteração de endereço na forma estabelecida no art. 34 deste Anexo.

(§ 5º do art. 87.  acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA

 

Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela auditoria fiscal responsável, nos termos do regimento interno desta Secretaria, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.

(Caput do art. 88 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º As inscrições simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SUFIS são as constantes do Subanexo III.

(§ 1º do Art. 88 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º Mediante ato da SUCIEF, será atualizado o Subanexo IIII, em virtude de eventual alteração da estrutura da SUFIS.

(§ 2º do art. 88 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023  , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores autônomos.

 

CAPÍTULO IX

DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES

Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/79, constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS.

(Art. 89. alterado pela  Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 90. REVOGADO

(Art. 90. revogado pela  Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

CAPÍTULO X

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 91. É competente para decidir quanto a:

I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;

(Inciso I do art. 91 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 82/2019 , vigente a partir de 19.11.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - pedidos de inscrição especial e demais procedimentos relacionados a ela, exceto pedido de baixa: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;

III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro ou a quem ele delegar;

(Inciso III do art. 91 alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:

a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI, XVII, XXIII, XXIV e XXVI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF;

(Alínea "a" do inciso IV do art. 91 alterada pela Resolução SEFAZ nº 729/2024 , vigente a partir de 27.11.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

b) nos incisos XII, XIII, “a”, XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica;

(Alínea "b" do inciso IV do art. 91, alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

c) nos incisos do § 1º do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal ou da COCAF;

(Alínea "c" do inciso IV do art. 91, alterado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023  , vigente a partir de 15.09.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

d) nos incisos IX, X e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a quem ele delegar;

(Alínea "d" do inciso IV do Art. 91 alterado pela Resolução SEFAZ nº 91/2017 , vigente a partir de 05.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

e) no inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;

(Alínea "e" do inciso IV do caput do  Art. 91 alterada pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

f) no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica.

(Alínea "f" do Inciso IV do caput do art. 91 alterada pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

g) no inciso XIII, “b”, do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUCIEF ou a quem ele delegar;

(Alínea "g" do Art. 91 acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

V - cancelamento de inscrição: o titular da SUFIS ou a quem ele delegar;

(Inciso V do Art. 91 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

VI - recursos: o superior hierárquico imediato, salvo disposição em contrário;

VII - inutilização de inscrição: o titular da unidade de cadastro, ou a quem ele delegar, após o prazo legal para entrega de documentos das inscrições estaduais na situação cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a quem ele delegar;

(Inciso VII do art. 91, alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.

(Inciso VIII do art. 91 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 1028/2016 , vigente a partir de 26.10.2016, com efeito retroativo a contar de 02.05.2016)

IX - alteração de ofício de dado cadastral: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF.

(Inciso IX do art. 91 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

§ 1º Serão analisados automaticamente, sem intervenção da unidade de cadastro:

I - os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral cujo procedimento de análise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo;

II - a paralisação da inscrição estadual e sua subsequente reabilitação.

(§ 1º do art. 9 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto nos § 1º e § 5º deste artigo.

(§ 1º do art. 9 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 696/2024 , vigente a partir de 23.08.2024, com efeitos a contar de 02.09.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º Nos casos em que a competência para impedimento for compartilhada, a adoção do procedimento cabe à autoridade responsável pela ação em que foram constatados os fatos motivadores do impedimento.

(§ 3º do art. 91, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

§ 4º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas à SUFIS para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade.

(§ 4º do Art. 91 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à COCAF, subsidiariamente, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido em face das hipóteses previstas:

I - nos incisos V, VIII, XVII e alínea “b” do inciso XIII, do caput do art. 55 deste Anexo;

(Inciso I do § 5º do art. 91, alterado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023  , vigente a partir de 15.09.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - no inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, quando relacionado com as hipóteses previstas nos inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art. 13.

(§ 5º do art. 91, alterado pela Resolução SEFAZ nº 131/2020 , vigente a partir de 19.03.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

CAPÍTULO XI

DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidade de cadastro ou unidade de fiscalização.

(Caput do art. 92 alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:

I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo, sendo encarregada de executar o atendimento onde serão dadas ao contribuinte as informações iniciais para cumprimento de suas obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento das obrigações tributárias;

(Inciso I do Parágrafo Único do art. 92 alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável;

III - unidade de fiscalização suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na legislação ou mediante autorização da Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, poderá fiscalizar contribuintes a ela não vinculados, em face da natureza das operações por eles realizada.

(Inciso III do Parágrafo único do art. 92, alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 93. A unidade de cadastro e a unidade de fiscalização do contribuinte serão definidas em razão dos critérios a seguir especificados:

(Caput do art. 93. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - atividade econômica exercida, observado o § 1º deste artigo;

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 93. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 93. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

IV - área geográfica de circunscrição de cada endereço dos estabelecimentos da empresa, observado o § 4º deste artigo.

(Inciso IV do art. 93. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

V - regime de apuração, observado o § 1º do art. 41 deste Anexo.

(Inciso V do art. 93. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023  , vigente a partir de 15.09.2023)

§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo e, em caso de não enquadramento nos critérios citados, a unidade de fiscalização será a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, observados o § 7º deste artigo e o inciso II do artigo 94.

(§ 1º do art. 93. alterado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023  , vigente a partir de 15.09.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º REVOGADO

(§ 2º do art. 93. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º REVOGADO

(§ 3º do art. 93. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 4º A unidade de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;

II - pelo município do endereço do estabelecimento, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.

(§ 4º do art. 93. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5º REVOGADO

(§ 5º do art. 93. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 6º A unidade de cadastro constará do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.

§ 7º Para os contribuintes que obedecerem a regra do critério do § 4º deste artigo, será adotado, cumulativamente, o critério previsto no inc. V do caput, para as unidades de cadastros atuarem como unidade de fiscalização quando o regime de apuração previsto for o preconizado nos incisos II e II-A do § 1º do art. 41 deste Anexo.

(§ 7º do art. 93. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de 15.09.2023)

§ 8º Obedecido a regra do § 7º, nos casos em que o contribuinte possuir filiais, a unidade de cadastro do estabelecimento principal atuará, cumulativamente, como unidade de fiscalização de todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo.

(§ 8º do art. 93. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023  , vigente a partir de 15.09.2023)

Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e a unidade de fiscalização será a:

(Caput do art. 94. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - AFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas, nos casos em que o regime de apuração for o preconizado nos inc. I e III do § 1º do art. 41 deste Anexo;

(Inciso I do art. 94 alterado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023  , vigente a partir de 15.09.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - AFE 06 - Substituição Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do caput deste artigo.

(Inciso II do art. 88 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação for optante pelo Simples Nacional, e esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

(Inciso III do art. 94. acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023  , vigente a partir de 15.09.2023)

Art. 95. É reservado ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, por ato específico, vincular empresas à repartição fiscal, sem observância dos critérios previstos neste Capítulo, e posteriormente desvinculálas.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, as alterações relativas à unidade de fiscalização somente serão registradas no SINCAD após a publicação do respectivo ato.

(Art. 95.  alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022  , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 96. Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal proceder no SINCAD a eventuais alterações ocorridas nos critérios para determinação da unidade de cadastro e de fiscalização fixados no art. 93, observado o disposto no artigo 112.

(Caput do art. 96.  alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º No caso da faculdade prevista no artigo 95, a alteração na unidade de cadastro e fiscalização dos estabelecimentos dependerá de prévia comunicação encaminhada à Coordenadoria de Cadastro Fiscal pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal ou pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

(§ 1º do Art. 96 alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º As alterações relativas à unidade de cadastro de contribuintes serão comunicadas por meio do DeC.

(§ 2º do  Art. 96 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 97. A vinculação ou desvinculação de estabelecimento de empresa com ação fiscal em andamento não prejudica a conclusão da ação em curso pela unidade de cadastro e fiscalização a que o contribuinte estava anteriormente vinculado.

Art. 98.REVOGADO

(Art. 98. revogado pela  Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

Seção II

Da Vinculação dos Contribuintes às Unidades de Cadastro e Fiscalização

Subseção I

AFE 04 - Petróleo e Combustível

(Título da Subseção I alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 99. Fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita.

(Caput do art. 99. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Nota: vide Portaria SSER nº 301/2022 .

Art. 100. A critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:

I - Vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica secundária estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita;

(Inciso I do art. 100 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - Desvinculada da referida repartição empresa a ela vinculada por ato da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal

(Inciso II do art. 100 alterado pela  Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Subseção II

AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações

(Título da Subseção II alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 101. Fica vinculada à AFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de fiscalização:

(Caputo do art. 101. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - A empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.

(Inciso I do  art. 101. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Nota: vide Portaria SSER nº 301/2022 .

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 101. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo Único - REVOGADO.

(Parágrafo Único do art. 101. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Subseção III

AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral

(Título da Subseção III alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 102. Fica vinculada à AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de fiscalização:

(Caput do art. 102. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente de sua localização.

( Inciso I do  art. 102. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022) 

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Nota: vide Portaria SSER nº 301/2022 .

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 102. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo Único - REVOGADO

(Parágrafo Único do art. 102. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Subseção IV

AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos

(Título da Subseção IV alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 103. Fica vinculada à AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de fiscalização:

(Caput do art. 103. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.

( Inciso I do  art. 103. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022) 

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Nota: vide Portaria SSER nº 301/2022 .

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 103. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo Único - REVOGADO

(Parágrafo Único do art. 10 3. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Subseção V

AFE 11 - Bebidas

(Título da Subseção V alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 104. Fica vinculada à AFE 11 - Bebidas, que atuará como unidade de fiscalização:

(Captu do art. 104. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.

( Inciso I do  art. 104. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022   , vigente a partir de 31.10.2022) 

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Nota: vide Portaria SSER nº 301/2022 .

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 104. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 104. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo Único - REVOGADO

(Parágrafo Único do art. 104. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

Subseção VI

AFE 10 - Produtos Alimentícios

(Título da Subseção VI alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 105. Fica vinculada à AFE 10 - Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de fiscalização:

(Cpaut do art. 105. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.

(Inciso I do  art. 105. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022) 

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Nota: vide Portaria SSER nº 301/2022 .

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 105. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 105. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo Único - REVOGADO

(Parágrafo Único do art. 105. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Subseção VII

AFE 12 - Veículos e Material Viário

(Título da Subseção VII alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 106. Fica vinculada à AFE 12 - Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de fiscalização:

(Caput do art. 106. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.

(Inciso I do  art. 106. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022) 

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Nota: vide Portaria SSER nº 301/2022 .

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 106. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 106. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Parágrafo Único - REVOGADO

(Parágrafo Único do art. 106. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção VIII

AFE 06 - Substituição Tributária

(Título da Subseção VIII alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 107. Fica vinculada à AFE 06 - Substituição Tributária, que atuará como unidade de fiscalização:

(Caput do art. 107. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.

(Inciso I do  art. 107. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Nota: vide Portaria SSER nº 301/2022 .

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 107. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 107. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Parágrafo Único - REVOGADO

(Parágrafo Único do art. 107. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

Subseção IX

AFE 01 - Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais

(Título da Subseção IX alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 108. Fica vinculada à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de fiscalização:

(Caput do art. 108. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.

(Inciso I do  art. 108. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Nota: vide Portaria SSER nº 301/2022 .

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 108. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - REVOGADO

(Inciso III do art. 108. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Parágrafo Único - REVOGADO

(Parágrafo Único do art. 108. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Subseção X

Auditoria de Fiscalização Regional

(Titulo da Subseção X alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 109. Ficam vinculados à Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a área geográfica de seus endereços os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa física.

(Art.109. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - REVOGADO

(Inciso I do art. 109. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 109. revogado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º A Auditoria Fiscal Regional atuará prioritariamente como unidade de cadastro e como unidade de fiscalização especificamente em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

(§ 1º do art. 109 alterado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023  , vigente a partir de 15.09.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 93 deste Anexo.

Art. 109-A. As Auditorias Fiscais Regionais de que tratam os Subanexos IV a V do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 atuarão como unidades de fiscalização, de forma cumulativa com o cadastro, quando os contribuintes cujos estabelecimentos estejam jurisdicionados nas suas respectivas circunscrições forem optantes pelo Simples Nacional e estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

Parágrafo Único - Quando o contribuinte possuir um ou mais estabelecimentos filiais será considerado unidade de fiscalização desses estabelecimentos à Auditoria Fiscal de Cadastro do estabelecimento principal.

(Art. 109-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de 15.09.2023)

Seção III

Da Unidade de Fiscalização Suplementar

Art. 110. As auditorias especializadas de que tratam as Subseções I a IX da Seção II deste Capítulo agirão como unidades de fiscalização suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que exerçam atividades econômicas com elas relacionadas.

(Caput do art. 110 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º REVOGADO

(§ 1º do art. 110 revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022  , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Além das auditorias especializadas citadas no caput deste artigo, agirão como unidades de fiscalização suplementar de todos os contribuintes, no âmbito de suas competências:

I - AFE 02 - Comércio Exterior

II - AFE 14 - Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões;

III - AFE 15 - Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais.

(§ 2º do art. 110. alterado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º REVOGADO

(§ 3º do art. 110 revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos neste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. As comunicações, requerimentos e recursos previstos neste Anexo que sejam apresentados em petição específica deverão:

I - identificar o contribuinte, informando:

a) nome empresarial;

b) números de inscrição, federal e estadual;

c) endereço do estabelecimento;

II - indicar nome, telefone e e-mail de pessoa para contato;

III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;

IV - ser assinadas:

a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física;

b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;

V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;

VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas no art. 31 deste Anexo:

a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.

b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.

Parágrafo Único - Não serão conhecidas as petições e comunicações formuladas sem observância do disposto neste artigo.

Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual, bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e unidades de fiscalização, compete à SUFIS e à SUACO, no âmbito de suas competências.

(Caput do art. 112. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º Os Subanexos IV e V poderão ser alterados por ato do titular da SUACO, da mesma forma os Subanexos VI a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS.

(§ 1º do art. 112. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SUFIS e a SUACO ouvirão previamente a COCAF.

(§ 2º do art. 112. alterado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022 , vigente a partir de 26.07.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º Sempre que se pretender criar ou extinguir unidades de cadastro e fiscalização, a COCAF deverá ser previamente ouvida acerca de possíveis impactos na administração do SINCAD.

(§ 3º do Art. 112 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

Art. 113. Serão alterados por ato do titular da SUCIEF os Subanexos I, II, III, XV e XVI

(Art. 113 alterado pela Resolução SEFAZ nº 729/2024 , vigente a partir de 27.11.2024)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 114. Fica extinta a Certidão de Situação de Dados Cadastrais.

Parágrafo Único - A verificação da regularidade da inscrição estadual será efetuada por meio do CISC, disponível no Portal da SEFAZ na Internet.

Art. 115. REVOGADO

(Art. 115 revogado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 116. REVOGADO

(Art. 116 revogado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/08 e no art. 1º do Decreto nº 42.056/09, a cobrança da TSE nos serviços de natureza cadastral prestados exclusivamente pela internet.

(Art. 117 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA.

(Art. 118 alterado pela Resolução SEFAZ nº 157/2017 , vigente a partir de 13.11.2017, com efeitos a contar de 21.11.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 119. A SUCIEF baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Anexo e disciplinará os casos omissos. 

SUBANEXO I

COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

(Subanexo I alterado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

SUBANEXO II

PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - PARTE I

PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - PARTE II

SUBANEXO III

INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS

(Art. 88, § 1º)

COD. RF

INSCRIÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

01

99100010

AFE Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais

02

99100028

AFE Comércio Exterior

03

99100036

AFE Energia Elétrica e Telecomunicações

04

99100044

AFE Petróleo e Combustível

05

99100052

AFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral

06

99100060

AFE Substituição Tributária

07

99100079

AFE Supermercados e Lojas Departamento

08

99100087

AFE ITD

09

99100095

AFE IPVA

10

99100109

AFE Produtos Alimentícios

11

99100117

AFE Bebidas

12

99100125

AFE Veículos e Material Viário

14

99100141

AFE Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões

15

99100150

AFE Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais

0301

99103019

AFR Centro Sul Fluminense 03.01

0701

99107014

AFR Lagos 07.01

1001

99110015

AFR Norte Fluminense 10.01

1701

99117010

AFR Metropolitana 17.01

2001

99120010

AFR Metropolitana 20.01

2201

99122013

AFR Noroeste Fluminense 22.01

2401

99124016

AFR Norte Fluminense 24.01

3301

99133015

AFR Metropolitana 33.01

3401

99134011

AFR Serrana 34.01

3501

99135018

PFA Nova Iguaçu

3901

99139013

AFR Serrana 39.01

4701

99147016

PFA Santo Antônio de Pádua

4801

99148012

PFA São Fidélis

5801

99158018

AFR Serrana 58.01

6001

99160012

PFA Três Rios

6301

99163011

AFR Médio Vale do Paraíba 63.01

6409

99164093

AFR Capital 64.09

6412

99164123

AFR Capital 64.12

6415

99164158

PFA Capital 64.15

6417

99164174

PFA Capital 64.17

9912

99199121

PCF de Nhangapi

9913

99199130

PCF de Morro do Coco

9919

99199199

PCF de Levy Gasparian


(Subanexo III alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023  , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

SUBANEXO IV

AUDITORIA DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL DA CAPITAL

(Art. 93, § 4º, I)

AFR 64.09 REGIONAL CAPITAL   ÁGUA SANTA, ANCHIETA, ANIL, ARAÚJO DE COSMOS, BANGU, BARRA DA TIJUCA, BARRA DE GUARATIBA, BARRA OLÍMPICA, BARROS FILHO,BENTO RIBEIRO, CAMORIM, CAMPINHO,CAMPO DOS AFONSOS, CAMPO GRANDE,CASCADURA, CAVALCANTI, CIDADE DE DEUS, COELHO NETO, COSMOS, COSTA BARROS, CURICICA, DEODORO, FREGUESIA (JA- CAREPAGUÁ), GARDÊNIA AZUL, GUADALUPE, GUARABU, GUARATIBA, HONÓRIO GURGEL, INHOAÍBA, ITANHANGÁ, JACA- REPAGUÁ, JARDIM SULACAP, JOÁ, MADUREIRA, MAGALHÃES BASTOS, MARECHAL HERMES, OSWALDO CRUZ, PACIÊNCIA, PADRE MIGUEL, PARADA DE LUCAS, PARQUE ANCHIETA, PAVUNA, PECHINCHA, PEDRA DE GUARATIBA, PRAÇA SECA, QUINTINO BOCAIÚVA, REALENGO, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RICARDO DE ALBUQUERQUE, ROCHA MIRANDA, SANTA CRUZ, SANTÍSSIMO, SENADOR CAMARÁ, SENADOR VASCONCELOS, SEPETIBA, TANQUE, TAQUARA, VARGEM GRANDE, VARGEM PEQUENA, VAZ LOBO, VILA MILITAR, VILA VALQUEIRE.  
AFR 64.12 REGIONAL CAPITAL   ABOLIÇÃO, ACARI, ALTO DA BOA VISTA, ANDARAÍ, BAIA DE GUANABARA, BANCÁRIOS, BENFICA, BONSUCESSO, BOTAFOGO, BRÁS DE PINA, CACHAMBI, CACUIA, CAJU, CATETE, CATUMBI, CENTRO, CIDADE NOVA, CIDADE UNIVERSITÁ- RIA, COCOTÁ, COLÉGIO, COMPLEXO DO ALEMÃO, COPACABANA, CORDOVIL, COSME VELHO, DEL CASTILHO, DENDÊ, ENCANTADO, ENGENHO DA RAINHA, ENGENHO DE DENTRO, ENGENHO NOVO, ESTÁCIO, FLAMENGO, FREGUESIA (ILHA DO GOVERNADOR), , GALEÃO, GAMBOA, GLÓRIA, GRAJAÚ, GÁVEA, HIGIENÓPOLIS, HUMAITÁ, INHAÚMA, IPANEMA, IRAJÁ, ITACOLOMI, JACA- REZINHO, JACARÉ, JARDIM AMÉRICA, JARDIM BOTÂNICO, JARDIM CARIOCA, JARDIM GUANABARA, LAGOA, LARANJEIRAS, LEBLON, LEME, LINS DE VASCONCELOS, MANGUEIRA, MANGUINHOS, MARACANÃ, MARIA DA GRAÇA, MARÉ, MONERÓ, MÉIER, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PRAIA DA BANDEIRA, PRAÇA DA BANDEIRA, RAMOS, RIACHUELO, RI- BEIRA, RIO COMPRIDO, ROCHA, ROCINHA, SAMPAIO, SANTA TERESA, SANTO CRISTO, SAÚDE, SÃO CONRADO, SÃO CRISTÓVÃO, SÃO FRANCISCO XAVIER, TAUÁ, TIJUCA, TODOS OS SANTOS, TOMÁS COELHO, TUBIACANGA, TURIAÇU, URCA, VASCO DA GAMA, VICENTE DE CARVALHO, VIDIGAL, VIGÁRIO GERAL, VILA DA PENHA, VILA ISABEL, VILA KOSMOS, VISTA ALEGRE, ZUMBI. OLARIA, PAQUETÁ, PARQUE COLÚMBIA, PENHA, PENHA CIRCULAR, PIEDADE, PILARES, PITANGUEIRAS

(Subanexo IV alterado pela Resolução SEFAZ nº 741/2024, vigente a partir de 17.12.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

SUBANEXO V

AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS - INTERIOR

(Art. 93, § 4.º, II)

AUDITORIAS-FISCAIS

(Expressão "INSPETORIAS" renomeada para "AUDITORIAS-FISCAIS" pela Portaria SUACO nº 002/2022 , vigente a partir de 30.11.2022, com efeitos retroativos a contar de 15.09.2022)

 

MUNICÍPIOS

CÓDIGO

NOME

AFR 03.01

Regional - Centro Sul Fluminense 03.01

Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vas- souras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes

AFR 07.01 Lagos 07.01

Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro da Aldeia

(Código AFR 07.01 alterado pela Portaria SUACO nº 001/2023  , vigente a partir de 30.01.2023, com efeitos retroativos a contar de 04.01.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

AFR 10.01

Norte Fluminense 10.01

Campos Dos Goytacazes; São Fra; ncisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci;

AFR 17.01

Metropolitana 17.01

Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados.

AFR 20.01

Metropolitana 20.01

Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati

AFR 22.01

Noroeste Fluminense 22.01 

Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciún- cula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara.

AFR 24.01 Norte Fluminense 24.01

Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De Macabu; Carapebus; Quissama.

(Código AFR 24.01 acrescentado pela Portaria SUACO nº 001/2023  , vigente a partir de 31.01.2023, com efeitos retroativos a contar de 04.01.2023)

AFR 33.01

 Metropolitana 33.01

Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim.

AFR 34.01

 Serrana 34.01

Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena

AFR 39.01

Serrana 39.01

Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia

(Código AFR 39.01 alterado pela Portaria SUACO nº 002/2022 , vigente a partir de 30.11.2022, com efeitos retroativos a contar de 15.09.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

AFR 58.01

Serrana 58.01

Teresópolis; Magé; Guapimirim; São José do Vale do Rio Preto.

(Código AFR 58.01 acrescentado pela Portaria SUACO nº 002/2022 , vigente a partir de 30.11.2022, com efeitos retroativos a contar de 15.09.2022)

AFR 63.01

Médio Vale do Paraíba 63.01

Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real.


(Subanexo V alterado pela Portaria SAF nº 013/2021 , vigente a partir de 23.04.2021)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

SUBANEXO VI

ATIVIDADES - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL TABELA ÚNICA

(Art. 99)

REVOGADO


(Subanexo VI revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

SUBANEXO VII

ATIVIDADES - AFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

TABELA 1

(Art. 101, I)

REVOGADO

 

(Subanexo VII tabela 1 revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022  , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

SUBANEXO VII

ATIVIDADES - AFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

TABELA 2

(Art. 101, II)

REVOGADO

 

(Subanexo VII tabela 2 revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022  , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

 

SUBANEXO VIII

ATIVIDADES - AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

TABELA 1

(Art. 102, I)

REVOGADO

(Subanexo VIII tabela 1 revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022 , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 
 

SUBANEXO VIII

ATIVIDADES - AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

TABELA 2

(Art. 102, II)

REVOGADO

(Subanexo VIII tabela 2 revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022  , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

SUBANEXO IX

ATIVIDADES - AFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS

(Art. 103)

REVOGADO

(Subanexo IX revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022  , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

SUBANEXO X

ATIVIDADE - AFE 11 - BEBIDAS

(Art. 104)

REVOGADO

 

(Subanexo X revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022  , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

 

SUBANEXO XI

ATIVIDADES - AFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(Art. 105)

REVOGADO

(Subanexo XI revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022  , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

SUBANEXO XII

ATIVIDADES - AFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO

(Art. 106)

REVOGADO

(Subanexo XII revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022   , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

 

SUBANEXO XIII

ATIVIDADES - AFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Art. 107)

REVOGADO

(Subanexo XIII revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022    , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

SUBANEXO XIV

ATIVIDADES - AFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS

(Art. 108)

REVOGADO

(Subanexo XIV revogado pela Resolução SEFAZ nº 457/2022    , vigente a partir de 31.10.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Subanexo XV

Hipóteses de baixa de IE de ofício

(art. 50)

1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa.

2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos.

3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 10 deste Anexo.

4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos.

5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ, retroagindo os efeitos da baixa à data da extinção do CNPJ.

6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual, considerando como data da baixa a data da dispensa.

(Item 7 alterado pela Portaria SUCIEF nº 163/2024, vigente a partir de 05.06.2024, porém aplicando-se a fatos ocorridos anteriormente à sua publicação)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

8. Transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, considerando como data da baixa a data da transferência.

(Item 8 alterado pela Portaria SUCIEF nº 167/2024, vigente a partir de 18.10.2024, com efeitos retroativos de 11.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

9. Estabelecimento cujo CNPJ tenha sido baixado em razão de:

9.1. Cisão total;

9.2. Dissolução judicial ou extrajudicial;

9.3. Extinção da inscrição do MEI cadastrado no SIMEI;

9.4. Falência;

9.5. Fusão;

9.6. Incorporação;

9.7. Liquidação voluntária.


(Subanexo XV alterado pela Portaria SUCIEF nº 145/2023, vigente a partir de 09.10.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

Subanexo XVI

Critérios para detecção de irregularidade na emissão de documentos fiscais (art. 55, XXVI)

Para fins de impedimento com base no inciso XXVI do art. 55, serão considerados os seguintes critérios, concomitantemente:

  1. emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) em valor ou quantidade incompatível com as operações de entrada;
  2. existência de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) emitidas sem vínculos com CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), MDF-e (Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais) ou registro de passagem que atestem a circulação da mercadoria;
  3. inexistência de NF3-e (Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica) para o estabelecimento, presumindo sua inexistência em razão da ausência de consumo de energia elétrica.

(Subanexo XVI acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 729/2024 , vigente a partir de 27.11.2024)