DECRETO Nº 2473 PAT
DECRETO Nº 2.473, DE 6 DE MARÇO DE 1979. | ||||||||||||||||
ÍNDICE CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Introdução CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO Seção I - Disposições Gerais CAPÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO Seção I - Disposições Gerais CAPÍTULO IV - DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS Seção I - Disposição Preliminar CAPÍTULO V - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Seção I - Disposições Gerais CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONSULTA Seção I - Disposições Gerais CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS APROVA O REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 70 da Constituição Estadual, D E C R E T A : DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Introdução Art. 1º O processo administrativo-tributário rege-se pelo disposto neste Decreto, salvo a matéria que constitua objeto de legislação específica. Parágrafo único - Considera-se processo administrativo-tributário aquele que verse sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária. Art. 2º O processo será iniciado de ofício, por ato da parte interessada ou de terceiro, e organizado em ordem cronológica, na forma de autos forenses, com as folhas numeradas e rubricadas. Art. 3º Salvo disposição em contrário, a autuação e o encaminhamento do processo incubem à repartição que tiver a jurisdição sobre a localidade onde deva ser iniciado o processo ou onde ocorrer a infração. Seção II Dos Postulantes Art. 4º São interessados para postular, além do contribuinte, todo aquele a quem a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória. Art. 5º Os interessados podem postular pessoalmente, através de despachante estadual ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de despachante estadual, gerente, advogado ou contabilista, exigindo-se, quando for o caso, habilitação profissional. Art. 6º Quando o postulante se fizer representar por mandatário, a legitimidade deste se comprovará pela juntada ao processo do instrumento do mandato. Art. 7º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário, até o momento em que o mandante declare, expressamente, no processo a extinção do mandato. Art. 8º A empresa sem personalidade jurídica, a que for imputada infração à legislação tributária, representada por quem estiver na administração de seus bens. Parágrafo único - A irregularidade de constituição não poderá ser alegada em proveito próprio. Art. 9º Os órgãos de classe podem representar os interesses da respectiva categoria econômica ou profissional, quando tenham por finalidade a orientação dos filiados ou associados, em assuntos de interesse coletivo. Seção III Das Petições Art. 10. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria. Parágrafo único - O erro nessa indicação não prejudica o requerente, sendo o processo encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente para a sua apreciação. Art. 11. As petições devem conter: I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal. II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão; III - os meios de prova com que o interessado pretende demonstrar a verdade de suas alegações; IV - o pedido com suas especificações; V - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade. § 1º REVOGADO (§ 1º do art.11 revogado pelo Decreto nº 36.657/2004 , vigente a partir de 29.11.2004) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º O requerente deverá comunicar a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação constante dos autos. § 3º Na petição que tenha por finalidade a impugnação de valor exigido, deverá o requerente declarar o que repute correto. Art. 12. A petição será instruída com os documentos em que o requerente fundar sua pretensão, facultando-se sua juntada no curso do processo, se não feita inicialmente, por motivo justificável. § 1º Os documentos podem ser apresentados por cópia, fotocópia ou reprodução permanente por processo análogo, exigindo-se a conferência com o original, quando necessária. § 2º Podem ser apresentadas cópias da petição e dos documentos a ela juntos, para devolução ao requerente, no ato, autenticadas e datadas pela repartição, a fim de servirem como recibo de entrega. § 3º Quando for o caso, o comprovante de recolhimento das taxas a que se referem os itens 11, 12, e 13 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97, deverá ser apresentado juntamente com a petição. (§ 3º do art. 12 acrescentado pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) Art. 13. A petição será indeferida de plano, se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento. Art. 14. É vedado reunir, na mesma petição, defesas ou recursos referentes a mais de uma autuação, lançamento ou decisão. Seção IV Dos Atos e Termos Processuais Art. 15. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, não se formulando senão exigências estritamente necessárias à elucidação da matéria. Parágrafo único - Quando, por mais de um modo, se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente. Art. 16. Os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 17. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema mecanizado ou eletrônico. (Caput do art. 17. alterado pelo Decreto nº 47.272/2020 , vigente a partir de 29.11.2004) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] § 1º No final dos atos e termos, serão indicadas a localidade, a denominação ou sigla da repartição e a data. § 2º Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o cargo ou função e o número da matrícula, a carimbo ou por outra forma legível. Art. 18. Os atos e termos, afetos a outra repartição ou a servidor a ela subordinado, devem ser realizados mediante solicitação da autoridade competente nos autos ou, quando sua realização independer do exame direto de quaisquer peças do processo, mediante expediente em separado. Art. 19. A repartição a que, por equívoco, seja indevidamente remetido o processo, deve promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente. Art. 20. Os termos de anotações, juntadas e outros semelhantes, relativos ao andamento do processo, devem-se resumir em simples notas. Art. 21. Nas petições, pareceres, promoções e informações, serão canceladas, pela autoridade julgadora, as expressões descorteses ou injuriosas. Art. 22. Os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e deles fique cópia autenticada nos autos. Art. 23. Podem as partes interessadas pedir certidões das peças do processo. § 1º A expedição de certidões depende de pedido escrito, firmado pelo interessado ou seu representante legal, processando-se nos próprios autos. § 2º Não serão expedidas certidões de pareceres, salvo quando indicados na decisão como seu fundamento. § 3º Do requerimento constará, expressamente, a finalidade específica da certidão. § 4º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, serão mencionados o direito em questão e fornecidos dados suficientes para identificar a ação. § 5º Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado: 1 - nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário; 2 - no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta. § 6º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. Art. 24. A tramitação do processo deve ser objeto de controle eficaz, de sorte a permitir sua rápida localização e a aferição da regularidade do seu andamento. Seção V Dos Prazos Art. 25. Os prazos serão: I - de 2 (dois) dias: 1 - para os atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro órgão; 2 - para a lavratura de termos que não implique em diligências ou exames; 3 - para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito; 4 - para entrega, na repartição, do auto de infração e/ou apreensão, constatação e termos de arrecadação de livros e documentos. II - de 10 (dez) dias; 1. para o lançamento de informações sumárias; 2. para o cumprimento de exigências; 3. para a efetivação de diligências; III de 30 (trinta) dias: 1 - para a apresentação de impugnação; 2 - para a emissão de pareceres, informações fundamentadas, apresentação de laudos e prolação de decisões; 3 - para a interposição de recursos. Parágrafo único - Não havendo prazo fixado na legislação tributária, será este de 15 (quinze) dias, para a realização de ato a cargo da parte. Art. 26. Os prazos, de que tratam o item 1 do inciso II e o item 2 do inciso III do artigo anterior, interrompem-se pela formulação de exigência ao interessado, pela determinação de diligência e pelo pedido de pronunciamento de outra repartição, reiniciando-se a contagem desde a data em que for cumprida a exigência ou diligência, ou recebida a resposta. Art. 27. Quando, por necessidade, interesse da Administração, complexidade da matéria, ou outro motivo de força maior, o servidor tiver de exceder qualquer dos prazos, solicitará, justificadamente, no processo, ao seu superior imediato, a concessão de novo prazo. Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 29. Contam-se os prazos: I - para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do processo ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado o seu prazo; II - para os interessados, desde a intimação ou, se a esta se anteciparem, da data em que manifestarem, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato. Seção VI Da Prova Art. 30. São admissíveis no processo administrativo-tributário todas as espécies de prova em direito permitidas. Art. 31. As declarações constantes de autos, termos e demais escritos, firmados pelo servidor competente para a prática do ato respectivo, gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário. Art. 32. As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofício, por solicitação da autoridade lançadora ou do autor do procedimento, ou a requerimento do sujeito passivo. § 1º A autoridade julgadora poderá indeferir as diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, bem como impugnar os quesitos impertinentes, formulando os que julgar necessários (Anterior Parágrafo único remunerada para § 1º do art. 32 pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente a partir de 12.02.1998) § 2º Ordenada a perícia pela autoridade julgadora, o processo retornará à repartição competente para intimar o sujeito passivo a recolher a taxa a que se refere o item 11, c, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97. (§ 2º do art. 32 acrescentado pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) § 3º O não recolhimento da taxa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, implicará em desistência do sujeito passivo do prosseguimento do litígio. (§ 3º do art. 32, acrescentado pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) Art. 33. O pedido de perícia será fundamentado, com a formulação de quesitos, devendo constar da defesa ou recurso. Art. 34. O sujeito passivo, ao requerer perícia, poderá indicar assistente técnico de sua confiança, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários. § 1º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deve mencionar nome, habilitação profissional, identidade e endereço do assistente técnico. § 2º O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico. § 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada um redigirá o laudo em separado, oferecendo as razões em que se fundamentarem. Seção VII Da Comunicação dos Atos Art. 35. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão levados ao conhecimento dos interessados, por meio de intimação ou de simples comunicação. Art. 36. A intimação deve indicar: I - conteúdo do ato ou exigência a que se refere; II - prazo para pagamento ou recurso, quando for o caso; III - repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana. Parágrafo único - A intimação de decisão será acompanhada de cópia ou resumo do ato. Art. 37. Far-se-á a intimação: I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo; III - por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual - CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo; (Inciso III do art. 37 alterado pelo Decreto nº 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo. (Inciso III do art. 37 alterado pelo Decreto nº 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] § 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estarão sujeitos a ordem de preferência, mas só poderão ser utilizados quando resultar improfícua a intimação prevista no inciso III. § 2º Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III. (§ 2º do art. 37 alterado pelo Decreto nº 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] § 3º A intimação prevista no inciso II deste artigo poderá ser feita por notificação ao intimado, com prova de recebimento, e que o direcione para endereço no Portal da internet da Secretaria de Estado de Fazenda onde terá acesso ao inteiro teor do ato administrativo, preservado o sigilo fiscal. (§ 3º do art. 37 acrescentado pelo Decreto nº 43.335/2011, vigente a partir de 07.12.2011) Art. 37-A. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; II - a Caixa Postal Virtual - CPV disponibilizada pela Administração Tributária. (Inciso II do art. 37-A alterado pelo Decreto nº 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - A Administração Tributária informará aos sujeitos passivos e seus respectivos representantes as normas e condições de utilização e manutenção da Caixa Postal Virtual - CPV. (Paragráfo único do art. 37-A alterado pelo Decreto nº 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] (Nota: Vide Título IV-B Endereço Postal dos Contribuintes da Resolução SEF nº 2.861/97) Art. 38. Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, na hipótese prevista no inciso I do artigo 37; II - na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação, na hipótese prevista no inciso II do artigo 37; III - se por meio eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual - CPV; (Inciso III do art. 38 alterado pelo Decreto nº 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 1º Na hipótese de não haver a prova de recebimento da correspondência postal ou telegráfica no domicilio do sujeito passivo, de que trata o inciso II do artigo 37, não se considerará ocorrida a intimação, devendo o procedimento ser renovado na forma do disposto no artigo 37. § 2º Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá a que ocorrer primeiro. § 3º O interessado terá vista dos autos do processo administrativo respectivo no órgão que promoveu a intimação. (Art. 38 alterada pelo Decreto nº 41.715/2009 , vigente desde 29.05.2009) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] § 4º O acesso à Caixa Postal Virtual - CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1º dia útil após o término deste prazo. (§ 4º do art. 38 acrescentado pelo Decreto nº 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017) Art. 38-A. A intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal. § 1º A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica. § 2º Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou por número no Cadastro da Pessoa Física - CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo. § 3º O acesso à CPV será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do signatário. (Caput do artigo 38-A acrescentado pelo Decreto nº 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017) Art. 39. A simples comunicação será feita por qualquer meio, inclusive via postal simples, telegráfica, ou por telefone, consignando-se no processo a providência adotada. Seção VIII Da Informação Fundamentada Art. 40. As informações devem ser redigidas com clareza e precisão, observados, ainda, segundo recomendem a oportunidade e a natureza da matéria, os requisitos seguintes: I - síntese do assunto e histórico das fases principais do processo; II - fundamentação, com indicação ou transcrição dos dispositivos legais; III - conclusão, formulada objetivamente. Art. 41. A referência a elementos constantes de processo far-se-á com a indicação da respectiva folha e sua data e, se for o caso, do número do processo. Art. 42. As cópias, relações e demais documentos anexados à informação devem ser rubricados pelo servidor. Art. 43. As informações precedidas de diligências necessárias à elucidação do assunto serão realizadas, sempre que possível, pelo servidor encarregado do estudo do processo. Seção IX Da Suspensão do Processo Art. 44. O andamento do processo poderá ser suspenso, desde que o interesse da Fazenda não contra-indique a suspensão. § 1º O prazo de suspensão não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o processo retomará o seu curso. § 2º A suspensão não impedirá o arquivamento do processo, na hipótese de intercorrência de fato que justifique essa providência. Art. 45. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o andamento do processo nem o seu julgamento, salvo decisão judicial que determine a suspensão. Parágrafo único - Se a determinação judicial de suspensão do processo não se referir aos atos de pesquisa, preparatórios para a autuação ou lançamento, continuarão aqueles atos a ser praticados sem que se lavre o auto de infração ou a nota de lançamento. Art. 46. Ressalvado o disposto na parte final do caput do artigo anterior, o andamento do processo somente poderá ser suspenso pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 47. Ocorrerá a perempção, se o interessado, no prazo fixado na legislação, não exercer o seu direito ou não cumprir exigência que lhe seja formulada. § 1º Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade administrativa, o direito de praticar o ato. § 2º Não havendo interesse da Fazenda nem crédito tributário a recolher, o processo será arquivado. Seção X Das Nulidades Art. 48 . São nulos: I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa; III - as decisões não fundamentadas; IV - o auto de infração ou a nota de lançamento que não contenha elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator. Art. 49. A nulidade será declarada unicamente quando não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato. Art. 50. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja no processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa, ou quando não influirem na solução do litígio. Art. 51. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. Art. 52. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato. Parágrafo único - A autoridade que declarar a nulidade deve mencionar a que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais. Art. 53. A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver dado causa. DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO Seção I Disposições Gerais Art. 54. O procedimento prévio de ofício inicia-se com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, do qual se dê ciência ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto, transportador, ou requerente; II - a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos; III - a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização; IV - qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação realizado em postos fiscais fixos ou volantes. (Art. 54 alterado pelo Decreto nº 45.950/2017, vigente a partir de 29.03.2017) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] Art. 55. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações cometidas anteriormente. Art. 56. A validade do procedimento, para efeito do disposto no artigo anterior, será de 60 (sessenta) dias. § 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, antes do término de cada período, por qualquer ato escrito, em que se cientifique o interessado da prorrogação. § 2º A soma das prorrogações não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo casos excepcionais a critério da autoridade competente a que estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fiscal. Seção II Da Denúncia e da Representação Art. 57. Qualquer pessoa estranha à Administração, que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária, poderá apresentar denúncia, para resguardo dos interesses da Fazenda Estadual. Art. 58. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis. Art. 59. A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito e conter: I - a qualificação do denunciante ou do servidor; II - a indicação, com a precisão possível, do infrator e do ilícito fiscal; III - os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou referência ao local onde possam ser encontrados. Parágrafo único - A denúncia e a representação também poderão ser feitas verbalmente, hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas. Art. 60. Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será encaminhado à autoridade competente para o procedimento cabível. Seção III Do Termo de Arrecadação de Livros e Documentos Art. 61. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que possam interessar à ação fiscal, devem ser arrecadados pelo Fisco, mediante a lavratura do competente termo. Art. 62. O termo de arrecadação deve conter, no mínimo: I a identificação do sujeito passivo; II - a quantidade e espécie dos livros e documentos arrecadados; III - a finalidade da arrecadação; IV - o local, dia e hora; V - o prazo previsto para a restituição; VI - a repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o termo seguida de sua identificação. Art. 63. O termo de arrecadação será lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: I - a primeira ficará em poder do sujeito passivo até a devolução dos livros ou documentos arrecadados; II - a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura; III - a terceira será entregue à repartição fiscal. Art. 64. Nenhum livro ou documento arrecadado poderá permanecer com a fiscalização por prazo superior a 10 (dez) dias. Parágrafo único - Em casos especiais, o titular da repartição poderá prorrogar o prazo estabelecido neste artigo. Seção IV Do Auto de Constatação Art. 65. Sempre que, no interesse da fiscalização, seja necessário consignar a existência de estado ou situação de fato passível de modificação com o decurso do tempo, lavrar-se-á auto circunstanciado da ocorrência. Art. 66. O auto de constatação deve conter, no mínimo: I - a identificação do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta ou indireta com o objetivo da ação fiscal; II - a descrição minuciosa de tudo o que foi visto, examinado ou apurado; III - a espécie e quantidade dos bens ou valores encontrados, quando for o caso; IV - o local, a data e a hora; V - a denominação da repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o auto, seguidas de sua identificação. Art. 67. O auto de constatação deve ser lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: I - a primeira será entregue ao sujeito passivo, mediante recibo; II - a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura; III - a terceira será entregue à repartição fiscal. Art. 68. O auto de constatação servirá de prova no processo que lhe deu origem ou que vier a ser instaurado. Do Processo Contencioso Seção I Disposições Gerais Art. 69. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo-tributário e tem efeito suspensivo. Parágrafo único - Sujeitam-se à impugnação os seguintes atos: 1 - auto de infração ou nota de lançamento; 2 - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades; 3 - REVOGADO (Item 3 do parágrafo único do art. 69 revogado pelo Decreto nº 49.071/2024, vigente a partir de 02.05.2024) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] 4 - lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos. 5 - decisão que determina o desenquadramento de incentivo fiscal condicionado ou de incentivo financeiro-fiscal condicionado. (Item 5 do parágrafo único do art. 69 acrescentado pelo Decreto nº 47.201/2020, vigente a partir de 07.10.2020) Art. 70. Deve a impugnação ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações da Lei nº 2.879/97, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo. (Caput do art. 70 alterado pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) Parágrafo único - o não recolhimento da taxa supramencionada, no prazo determinado para a impugnação, importará no não conhecimento da impugnação de que trata o presente artigo. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 71. Encerra-se o litígio com: I - a decisão definitiva; II - a desistência do recurso; III - o pagamento do auto de infração ou nota de lançamento; IV - o pedido de parcelamento; V - qualquer ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento de exigência do crédito. Seção II Do Processo Originário de Auto de Infração Subseção I Do Auto de Infração Art. 72. A constatação de infração à legislação e a exigência do crédito tributário formalizam-se pelo auto de infração. Art. 73. A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo. Art. 74. O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - nome, razão social ou denominação do autuado, a atividade profissional ou econômica que exerça, seu endereço e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo; IV - o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação; V - o valor do tributo e/ou das multas exigidas; VI - a indicação da repartição em que correrá o processo, com o seu endereço; VII - a intimação para efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo. (Inciso VII do art. 74 alterado pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] VIII - a assinatura do atuante, autógrafa ou digital, e a indicação de seu nome por extenso, cargo ou função e número da matrícula. (Inciso VIII do art. 74. alterado pelo Decreto nº 47.272/2020 , vigente a partir de 17.09.2020) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 75. A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos em separado, que integrarão o auto de infração para todos os efeitos legais. Art. 76. A intimação de que trata o inciso VII do artigo 74 poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no artigo 37. § 1º Na hipótese de intimação na forma prevista no inciso I do artigo 37, a ciência do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou o seu lançamento sob protestos, importa em agravamento da infração. (Caput do § 1º do art. 76, alterado pelo Decreto nº 41.715/2009 , vigente desde 29.05.2009) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º Na hipótese de recusa de assinatura do auto de infração, o funcionário certificará a ocorrência ficando o autuado intimado na forma do inciso I do artigo 37. Art. 77. Para infrações de natureza diversa, poderão ser lavrados um ou mais autos de infração, conforme os critérios que venham a ser fixados pelo Secretário de Estado de Fazenda. Parágrafo único - Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado, apenas, um auto de infração. Art. 78. Lavrado o auto de infração, o autuante consignará, de forma circunstanciada, termo alusivo no livro fiscal próprio da autuada. Art. 79. Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração. § 1º O processo resultante da segunda lavratura tramitará em separado ou juntamente com o primeiro, conforme o recomende a conveniência da rápida solução dos litígios. § 2º Em se tratando de simples majoração da exigência inicial, antes do julgamento de Primeira Instância, será lavrado termo aditivo e marcado novo prazo para pagamento ou impugnação. Art. 80. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: I - a primeira e a terceira serão apresentadas, após sua lavratura, à repartição ouórgão competente, mediante recibo; II - a segunda será entregue ao infrator ou a seu preposto, por ocasião da lavratura. Art. 81. O infrator poderá valer-se das reduções previstas na lei, desde que efetue o pagamento nos prazos correspondentes e renuncie, expressamente à defesa. Subseção II Do Auto de Apreensão Art. 82. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, nos casos permitidos em lei, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado. Art. 83. O auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos nos incisos I, II e VIII do art. 74: I - disposição legal em que se fundar a medida; II - quantidade e descrição dos bens apreendidos, de modo que possam ser identificados; III - assinatura do interessado ou de quem detiver, no momento, os bens apreendidos; IV - indicação do lugar em que ficarão depositados os bens apreendidos; V - recibo e assinatura do depositário; VI - número do auto de infração. Parágrafo único - havendo recusa em assinar o auto de apreensão, o funcionário certificará o fato, presumindo-se correto o que dele constar. Art. 84. O auto de apreensão será lavrado em 3 (três) vias que terão destino idêntico aos das vias do auto de infração. Art. 85. Os bens apreendidos serão, imediatamente, removidos para depósito do Estado. § 1º Na impossibilidade de se observar o disposto neste artigo ou, ainda, quando o interesse da Administração assim o recomendar, o próprio infrator ou terceiro poderá ser nomeado depositário dos bens apreendidos, mediante a lavratura do competente termo, desde que se trate de pessoa jurídica domiciliada no Estado e inscrita no Cadastro Fiscal. § 2º No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente. § 3º A apreensão, pelo Fisco estadual, de mercadoria de procedência estrangeira, de origem não comprovada, deverá ser prontamente comunicada ao Inspetor Regional competente e este, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinará a entrega do produto da apreensão às autoridades da Receita Federal. Subseção III Da Impugnação Art. 86. É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso. (Caput do art. 86, alterado pelo Decreto nº 24.042/1998, vigente desde 12.02.1998) Parágrafo único - o não recolhimento da taxa referida no caput deste artigo, no prazo estabelecido para a apresentação da impugnação, implicará no seu não conhecimento. (Parágrafo único alterada pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 87. Durante o prazo de impugnação, o processo aguardará na repartição, onde o autuado ou seu representante dele poderá ter vista. Art. 88. A impugnação pode referir-se somente a parte da autuação, assegurando-se ao autuado, quanto ao restante, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei. Art. 89. Apresentada a impugnação o processo deverá ser encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância. Parágrafo único - REVOGADO (Parágrafo único do art. 89 revogado pelo Decreto nº 40.106/2006 , vigente a partir de 06.10.2006) (Art. 89, alterado pelo Decreto nº 40.012/2006 , vigente a partir de 29.09.2006) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 90. REVOGADO (Art. 90 revogado pelo Decreto nº 40.012/2006 , vigente a partir de 29.09.2006) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 91. Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário. § 1º As condições e conseqüências da revelia, conforme dispostas no caput deste artigo, estarão consignadas no Auto de Infração e na Nota de Lançamento. § 2º Constatada a revelia, será lavrado pela autoridade competente o respectivo termo, nos autos do processo administrativo tributário, e adotadas as providências para inscrição do crédito na Dívida Ativa e posterior execução judicial. (Art. 91 alterado pelo Decreto nº 40.012/2006 , vigente a partir de 29.09.2006) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 92. Se a autoridade fiscal negar seguimento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade indicada em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual poderá levantar a perempção se considerar relevantes os argumentos do interessado. Seção III Do Processo Originário de Nota de Lançamento Art. 93. A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento do tributo seja efetivado de ofício ou por declaração e não decorra de infração à legislação tributária, formaliza-se pela Nota de Lançamento. Art. 94. É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1, do inciso III do Art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879, quando for o caso. (Art. 94 alterado pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 95. A Nota de Lançamento deverá conter: I - as características do sujeito passivo; II - o local, a repartição e a data da emissão, exceto no caso de processamento eletrônico; III - o valor do crédito tributário; IV - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes, bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto Lei nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo; (Inciso IV do art. 95 alterado pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] V - os percentuais dos juros de mora; VI - a assinatura da autoridade lançadora, quando exigível, e a indicação de seu nome por extenso, cargo e matrícula. Art. 96. Aplica-se à Nota de Lançamento, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo. Seção IV Do Processo de Restituição do Indébito Art. 97. O pedido de restituição de indébito, nos casos admitidos em lei, será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento. Art. 98. A petição será elaborada em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo I e conterá, sob pena de indeferimento: I - comprovante do pagamento considerado indevido e, se for o caso, da autorização para recebê-lo; II - valor cuja restituição se pleiteia; III - natureza do débito a que se refere o pagamento; IV - as razões que levaram ao pagamento indevido; Parágrafo único - Quando o indébito tiver sido reconhecido por despacho da autoridade competente em outro processo, bastará a indicação do número respectivo. Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Auditorias Fiscais, que deverão recorrer, de ofício, ao titular da Superintendência hierarquicamente superior, nos casos de deferimento de restituição de indébito, conforme valores previstos em ato normativo específico do Secretário de Estado de Fazenda. (Art. 99 alterado pelo Decreto nº 49.060/2024, vigente a partir de 24.04.2024 [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] Art. 100. O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se faça, conforme convenha à administração: I - mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente; II - em espécie. § 1º Na hipótese do inciso I, o lançamento a crédito poderá ser realizado a partir da data da ciência. § 2º Na hipótese do inciso II, o processo, após a ciência ao interessado, será remetido ao órgão encarregado de proceder à restituição, que poderá efetuá-la parceladamente. Art. 101. Indeferido o pedido de restituição, é assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita, no prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I. Art. 102. Apresentada a impugnação, o processo de restituição tramitará, no que for aplicável, de acordo com as normas estabelecidas para o processo originário de auto de infração. Seção V Do Processo Originário da Recusa de Recebimento de Tributo (REVOGADA) (Seção V revogada pelo Decreto nº 49.071/2024, vigente a partir de 02.05.2024) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Seção VI Do Processo Originário de Avaliação Contraditória Art. 104. O lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, poderá ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I. § 1º O sujeito passivo indicará, na impugnação, o seu perito, louvando-se a autoridade lançadora em outro por ela designado, fixado em 5 (cinco) dias o prazo comum para oferecimento dos laudos, após o que será o processo encaminhado ao Auditor Tributário, que, sem estar adstrito a nenhum dos laudos, decidirá fundamentadamente. § 2º Ao processo originário da impugnação a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo. DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS Seção I - Disposição Preliminar Art. 105. As instâncias administrativas são representantes: I - A primeira, pelas seguintes autoridades: 1 - Titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializadas, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais; 2 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal; 3 - Subsecretário Adjunto da Receita Estadual; e 4 - Presidente da Junta da Revista Fiscal. (Incisos I do art. 105 alterado pelo Decreto nº 23.593/1997 , vigente desde 16.10.1997) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - a segunda, pelo Conselho de Contribuintes; (Incisos II do art. 105 alterado pelo Decreto nº 23.593/1997 , vigente desde 16.10.1997) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] III - a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Incisos III do art. 105 alterado pelo Decreto nº 23.593/1997 , vigente desde 16.10.1997) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] (Nota: A Resolução SEF nº 2.840/97 regulamentou a competência para julgamento do litígio tributário em primeira instância) Seção II - da Primeira Instância Art. 106. O julgamento do processo compete, em primeira instância, aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais, nos casos previstos em legislação específica, e aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal nas outras situações. (Art. 106 alterado pelo Decreto nº 23.593/1997 , vigente desde 16.10.1997) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] (Nota: A Resolução SEF nº 2.840/97 regulamentou a competência para julgamento do litígio tributário em primeira instância) Art. 107. A decisão deverá conter: I - o relatório resumido do processo; II - os fundamentos de fato e de direito; III - as disposições legais em que se baseia; IV - a conclusão; V - o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; VI - a ordem de intimação. Art. 108. O titular das unidades fiscais, conforme disposto no item 1 do inciso I do art. 105, recorrerá de ofício para o Presidente da Junta de Revisão Fiscal e o Auditor Tributário para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda. § 1º O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, além da hipótese no caput deste artigo, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda: 1. fundadas exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de apso manifesto e a erro de cálculo; 2. em processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável, calculada em percentual do tributo, das operações, ou do valor da mercadoria e cujo montante não ultrapasse o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), equivalentes a 100.000 UFIR. § 2º A UFIR será a unidade de referência que deverá ser aplicadas para fins de atualização monetária do valor enunciado neste artigo. § 3º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão. § 4º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa. (Art. 108 alterado pelo Decreto nº 23.593/1997, vigente desde 16.10.1997) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 109. A autoridade julgadora poderá solicitar os esclarecimentos e as diligências que entender necessários para formar sua convicção e decidir o litígio. Art. 110. Se a autoridade julgadora considerar insuficientes os elementos constantes do processo, poderá determinar a realização de perícia ou quaisquer diligências. Art. 111. Determinada a realização de perícia, a autoridade julgadora remeterá o processo à Inspetoria Regional, que o encaminhará à repartição competente, a fim de ser designado servidor para proceder aos exames, na qualidade de perito. Art. 112. Designado o perito, o titular da repartição convocará o assistente técnico indicado pelo sujeito passivo para participar da perícia, determinando local, dia e hora de comparecimento. Art. 113. Compete ao titular da repartição, atendendo à complexidade de cada caso e ao volume de serviço, prorrogar o prazo a que se refere o inciso III do art. 25, não podendo o prazo total ser superior a 60 (sessenta) dias. Art. 114. O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico. Parágrafo único - Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá um laudo em separado, com as razões em que se fundamentem suas conclusões. Art. 115. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 116. Acolhida a impugnação que versar apenas sobre erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo, será reiniciada, a partir da ciência da decisão, a contagem do prazo para pagamento do crédito tributário, com o benefício da redução das penalidades, quando cabível. Art. 117. Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal encaminhará o processo à repartição de origem, a qual promoverá a intimação do sujeito passivo mediante uma das formas estabelecidas no art. Art. 37, determinando, quando for o caso, o cumprimento da decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 117. alterado pelo Decreto nº 41.715/2009 , vigente desde 29.05.2009) [ Redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - A ciência e a intimação poderão ser promovidas na sede da repartição preparadora. Art. 118. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de cálculo contidos poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de interessado. Art. 119. Se a decisão for omissa a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal determinará o sobrestamento do processo e devolvê-lo-á à autoridade julgadora, para que decida integralmente o mérito. Parágrafo único - Da decisão complementar, será o sujeito passivo intimado na forma do artigo 37. Art. 120. Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração. Seção III Do Recurso Voluntário Art. 121. Da decisão de primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes. § 1º o recurso terá efeito suspensivo. § 2º o recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso. (§ 2º do art. 121 alterado pelo Decreto nº 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 122. Ainda que a autoridade fiscal julgue perempto o recurso, encaminhará o processo ao Conselho de Contribuintes, que apreciará a ocorrência ou não da perempção, em face das disposições legais aplicáveis, não podendo levantá-la por motivo de eqüidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide. Seção IV Da Segunda Instância Art. 123. O julgamento do processo em segunda instância será feito de acordo com as normas do regimento interno do Conselho de Contribuintes. Seção V Da Instância Especial Art. 124. Compete ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, em instância especial: I - julgar os recursos de decisões do Conselho de Contribuinte, interpostos pelo Representante Geral da Fazenda; II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes; III - avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça fiscal e da legalidade dos atos. § 1º Na hipótese do inciso II, deste artigo, a aplicação da eqüidade ficará restrita à dispensa, total ou parcial, de penalidade, atendendo às características pessoais ou materiais do caso. § 2º A decisão decorrente de avocatória, a que se refere o inciso III, deste artigo, conterá relatório resumido do processo administrativo-tributário, fundamentos legais aplicáveis e ordem de intimação. (Art. 124 alterado pelo Decreto nº 19.900/1994, vigente desde 03.05.1994) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 125. Proferida a decisão, o processo será encaminhado ao Conselho de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente à repartição preparadora, para ciência ao sujeito passivo. DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Seção I Disposições Gerais Art. 126. São definitivas as decisões: I - de primeira instância expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; III - de instância especial. Parágrafo único - São também definitivas as decisões na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 127. Transitada em julgado a decisão contrária ao sujeito passivo, cumpre à repartição a que estiver afeto o processo promover a execução. Art. 128. Findo o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão, sem que o sujeito passivo haja efetuado o pagamento ou apresentado recurso, a repartição competente promoverá a cobrança amigável do débito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para sua liquidação. Art. 129. Quitada a dívida, uma via do comprovante de pagamento será anexada aos autos e, após as conferências e registros necessários, a autoridade preparadora mandará arquivar o processo. Art. 130. Resultando improfícua a cobrança amigável, será emitida Nota de Débito, para fins de inscrição da dívida e ulterior cobrança judicial. (Nota: Ver Instrução Normativa SEFIS 001/2001 ) Seção II Do Leilão Art. 131. Quando bens apreendidos e liberados não forem reclamados dentro de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, serão vendidos em hasta pública administrativa. § 1º A impugnação e o recurso interrompem o prazo de que trata este artigo, reiniciando-se a contagem a partir da data em que transitar em julgado a decisão. § 2º O produto apurado na venda será aplicado no pagamento do crédito tributário e das despesas de remoção, guarda e leilão, ficando o saldo, se houver, à disposição do proprietário dos bens. § 3º Se o produto da venda não for suficiente para o pagamento total dos débitos, considerar-se-ão quitadas, até o limite permitido pelo montante apurado, na ordem indicada, as parcelas seguintes: I - gastos com o leilão; II - despesas de remoção e guarda III - penalidades; IV - juros de mora; V - diferença pela correção monetária; VI - valor originário do tributo. Art. 132. A venda em leilão será determinada pelo Inspetor Regional da Fazenda. Art. 133. Os bens a leiloar serão classificados e avaliados por comissão designada pelo Inspetor Regional de Fazenda. Parágrafo único - A classificação e a avaliação constarão de laudo, que será anexado ao processo. Art. 134. A realização do leilão ficará a cargo de comissão de servidores designados pelo Inspetor Regional de Fazenda. Parágrafo único - A comissão será composta de: I - um presidente; II - um secretário; III - um leiloeiro. Art. 135. Não pode integrar as comissões a que se referem os dois artigos anteriores o servidor que tiver participado de apreensão dos bens. Art. 136. É vedada a designação de servidor para integrar, cumulativamente, as duas comissões. Art. 137. O leilão será precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado uma única vez e afixado na sede da repartição incumbida da sua realização, em local destinado a esse fim e franqueado ao público. Parágrafo único - O edital será publicado e afixado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização do leilão, devendo conter: I - local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praças; II - discriminação dos bens e preço da avaliação; III - designação do lugar onde estiverem depositados os bens; IV - condições e exigências para a licitação. Art. 138. A administração pode utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação do leilão. Art. 139. Somente serão admitidos a licitar os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Estado. Parágrafo único - As pessoas naturais podem ser admitidas na licitação, quando a reduzida quantidade, aliada à natureza dos bens integrantes do lote a leiloar, não comporte a presunção de que o licitante tenha em vista a sua comercialização. Art. 140. Estão proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício em repartições fiscais estaduais ou qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada no processo. Art. 141. Os bens serão entregues ao licitante que maior lance oferecer, observado o disposto no artigo 148. Art. 142. Não se consideram arrematados os bens, se o maior lance oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça, ou 85% (oitenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, nas segunda e terceira praças. Art. 143. Entre uma e outra praça haverá o intervalo de, no mínimo, 10 (dez) dias. Art. 144. Se não houver licitante ou não se efetivar a arrematação, os bens serão vendidos por leiloeiro público, escolhido mediante licitação. Parágrafo único - Na hipótese de que cuida este artigo, os pagamentos referentes à arrematação serão feitos por meio de documento oficial de arrecadação e através do leiloeiro, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para ultimá-los junto ao órgãos arrecadador, sob pena de responsabilidade. Art. 145. A repartição que promover o leilão registrará os bens arrematados em livro próprio e entregará ao arrematante nota de leilão, que discriminará minuciosamente os bens, de forma a permitir a sua perfeita identificação. Art. 146. Todas as ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo. Art. 147. No ato da arrematação, o arrematante recolherá como sinal, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor respectivo, obrigando-se, mediante declaração assinada, a pagar o restante dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do leilão, diretamente na rede bancária. Art. 148. A entrega dos bens ao arrematante só será efetivada após o pagamento do total do preço da arrematação. Art. 149. O disposto nesta seção não se aplica; I - aos bens de rápida deterioração, não liberados imediatamente por seus proprietários; II - aos bens de pequeno valor, que não comportem as despesas de hasta pública. DO PROCESSO DE CONSULTA Seção I Disposições Gerais Art. 150. A consulta sobre matéria tributária é facultada; I - ao sujeito passivo da obrigação; II - às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais; III - aos órgãos da administração pública em geral. Art. 151. A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto na seção III do Capítulo I, e apresentada na repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do inciso III do Art. 107, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso. (Art 151 alterado pelo Decreto nº 24.042/1998, vigente desde 12.02.1998) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 152. A consulta deverá versar, apenas, sobre dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e focalizar a matéria de forma objetiva, clara e precisa, indicando obrigatoriamente: I - o fato sobre o qual versa; II - se, em relação à questão a ser elucidada, já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso afirmativo, a data de sua ocorrência; III - a interpretação dada pelo consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas. Art. 153. Compete ao Coordenador de Tributação da Superintendência de Administração Tributária, ou a quem ele delegar, decidir em processo de consulta. (Art. 153 alterado pelo Decreto nº 10.573/1987 , vigente desde 05.11.1987) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias. (Art. 154 alterado pelo Decreto nº 39.807/2006, vigente desde 31.08.2006) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 155. Da solução dada à consulta cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Superintendente de Administração Tributária. Parágrafo único - O prazo para a interposição de recurso é de 15 (quinze) dias. (Art. 155 alterado pelo Decreto nº 10.573/1987 , vigente desde 05.11.1987) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 156. Julgado o recurso, serão observadas as disposições do artigo 154. Art. 157. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida, em primeira e segunda instâncias, no processo de consulta. Art. 158. As soluções dadas em processo de consulta terão ampla divulgação, através da Imprensa oficial, convênios com entidades de classe, editoras especializadas e de outros meios de comunicação ao alcance da repartição. Art. 159. Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação serão cumpridas por todos aqueles a que ela se aplicar, no prazo estabelecido no ato modificativo, que obrigará mesmo aqueles que tiverem feito consultas individuais. Art. 160. São definitivas as soluções dadas à consulta: I - pelo Coordenador de Tributação, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este haja sido interposto; II - pelo Superintendente de Administração Tributária. (Art. 160 alterado pelo Decreto nº 10.573/1987 , vigente desde 05.11.1987) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 161. O não cumprimento da resposta definitiva sujeitará o consulente às penalidades cabíveis, mediante a lavratura de auto de infração. Seção II Dos Efeitos da Consulta Art. 162. A Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse a inicial. Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora, a partir do dia seguinte àquele em que se tomar definitiva a solução dada à consulta. Art. 163. Enquanto não solucionada definitivamente a consulta, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada. Art. 164. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos artigos 162 e 163 só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta. Art. 165. A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando: I - for apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente; II - estiver em desacordo com o disposto nos artigos 151 e 152; III - a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; IV - for manifestamente protelatória; V - o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal. VI - desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12, do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97. (Inciso VI do art. 165, acrescentado pelo Decreto nº 24.042/98 , vigente desde 12.02.98) DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE Art. 166. No processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou de imunidade, observar-se-á, no que for cabível, o procedimento estabelecido para a consulta. Art. 166-A. O reconhecimento da isenção estabelecida no inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, tem cunho autodeclaratório e não depende de reconhecimento dessa condição por parte do Estado, não se aplicando o disposto no art. 166 deste Decreto. (Art. 166-A acrescentado pelo Decreto nº 47.031/2020, vigente a partir de 16.04.2020) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 167. Na organização do processo administrativo tributário observar-se-ão, no que for aplicável, as normas do processo administrativo em geral. Art. 168. Na ausência de disposição expressa neste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente a legislação federal específica e a processual civil, naquilo em que não forem incompatíveis com a índole do processo administrativo-tributário. Art. 169. Os processos de remissão e de parcelamento de débitos fiscais serão objeto de legislação específica, sem prejuízo das disposições de caráter geral deste Regulamento, que lhes forem aplicáveis. Art. 170. As disposições deste Regulamento aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. Art. 171. O Secretário de Estado de Fazenda e os órgãos da Secretaria, no âmbito de suas atribuições, baixarão os atos necessários ao cumprimento deste Regulamento. Art. 172. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de março de 1979. FLORIANO FARIA LIMA Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite Laudo de Almeida Camargo |
||||||||||||||||