anexo_XVI_720

 
Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14
 

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

ANEXO XVI

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICACÃO

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 1º Poderão ser emitidos em uma única via, por SEPD, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

§ 1º Para emissão na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020.

§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderão o disposto neste Capítulo e demais instruções previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.

§ 4º O disposto no § 2º se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que já haviam feito a comunicação diretamente à repartição fiscal.

Art. 1º-A. A emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deste Anexo, além dos demais requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes disposições:

I - fica dispensada a apresentação de AIDF;

II - REVOGADO

(Inciso II do art. 1º-A revogado pela Resolução SEFAZ nº 615/2024, vigente a partir de 08.02.2024, com efeitos retroativos a contar de 17.11.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite;

IV - fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.

Art. 1º-B. Em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração, observados os procedimentos abaixo.

§ 1º Deverá ser impressa, na 1ª via do documento fiscal, a chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.

§ 2º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio eletrônico, por meio das seguintes chaves de codificação digital:

I - chave de codificação digital do documento fiscal;

II - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

§ 3º A codificação a que se refere o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido documento.

Art. 1º-C. A via eletrônica do documento fiscal se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 1º-D. A manutenção, em meio óptico, das informações dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento;

II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento;

IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série de documento fiscal.

§ 4º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única, por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica, devendo ser apresentados os demais arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.

Art. 1º-E. A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 1º-D deste Anexo, será realizada, exclusivamente, por meio de programa específico disponibilizado na página da SEFAZ:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto;

II - no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intimação para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

§ 1º Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação para apresentação ao Fisco, quando exigidos.

§ 2º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:

I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§ 3º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos arquivos apresentados.

§ 5º O contribuinte receberá um comprovante, pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmará se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco.

§ 6º Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los, novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do comprovante de que trata o § 5º.

§ 7º Na hipótese do § 6º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração.

§ 8º O contribuinte poderá utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital.

Art. 1º-F. A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo Único - Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 1º-G. Fica dispensada a impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art. 1º deste Anexo, desde que:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03;

III - a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;

IV - o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;

V - seja fornecido ao Fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.

(Capítulo I alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

(Convênio ICMS 55/05)

Art. 2º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, nas modalidades telefonia fixa, móvel celular e com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), observarão o disposto neste Capítulo.

Art. 3º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST), modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:

I - público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

Art. 4º A NFST emitida na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Anexo deverá ser de série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:

I - a modalidade de ativação do crédito;

II - o momento de ativação do crédito no terminal;

III - o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

§ 1º Fica dispensada a impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, desde que o emitente:

I - atenda às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo;

(Inciso I do § 1º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal", previsto no art. 1º-D, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, Subanexo.

(Inciso II do § 1º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Fica dispensada a impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste, desde que o emitente:

I - atenda às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo;

(Inciso I do § 2º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - coloque o documento fiscal à disposição, para o usuário e para a SEFAZ, por meio do endereço eletrônico da operadora, sem qualquer ônus;

III - imprima e forneça a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

IV- forneça, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a modalidade de ativação;

b) o momento de ativação dos créditos;

c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;

d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

e) o valor dos créditos;

f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;

g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;

V - permita, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

Art. 5º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste Anexo, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Art. 6º A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será pago por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do § 2º do art. 12 do Livro X do RICMS/00”.

Art. 7º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, Subanexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - O manual a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

CAPÍTULO III 

DA INSCRIÇÃO ÚNICA

(Capítulo III do Livro XVI, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015, vigente a partir de 09.04.2015)

Art. 9º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.

(Art. 9º, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)

Art. 10. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

a) REVOGADO

(Alínea "a" do inciso III do art. 10 revogado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 1º-A. Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.

(§ 1º-A do art. 10 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023  , vigente a partir de 14.06.2023)

§ 1º-B. É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.

(§ 1º-B do art. 10 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023  , vigente a partir de 14.06.2023)

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3º As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.

(§ 3º do a rt. 10 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º REVOGADO

(§ 4º, do Art. 10, revogado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)

(Art. 10, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 11. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo único - Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.

(Art. 11, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

(Capítulo IV, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)

Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui localizado.

Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:

I - emitir documento fiscal com numeração seriada;

II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;

III - escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;

IV - REVOGADO

(Inciso IV do art. 12 revogado pela Resolução SEFAZ nº 552/2023 , vigente a partir de 21.07.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

V - entregar DECLAN-IPM.

(Art. 12 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)

Art. 13. O pagamento do imposto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado por meio de DARJ, nos prazos estabelecidos na legislação específica.

(Art. 13 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)

 

SUBANEXO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

(Art. 8º deste Anexo)

1. Apresentação

1.1. este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:

1.1.1. telefonia fixa;

1.1.2. telefonia móvel celular;

1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. a emissão da NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, Modelo 22, de prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização de créditos:

2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

2.2.o documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:

2.2.1. modalidade de ativação;

2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato hhmmss;

2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.

3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal.

3.1. a impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo I deste Anexo, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

(Item 3.1.1 do subanexo alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (item 6 do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 115/03), conforme o seguinte leiaute:

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

inicial

final

13A

Descrição Resumida

3

60

62

X

13B

Branco

1

63

63

X

13C

Modalidade de ativação

8

64

71

X

13D

Branco

1

72

72

X

13E

Hora de disponibilização dos créditos

6

73

78

N

13F

Branco

1

79

79

X

13G

Identificador do Cartão/PIN/assemelhado

20

80

99

X

3.1.2.1. observações

3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão "REC";

3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;

3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser:

Campo 13C

Descrição

"CARTAO"

Cartão Físico

"ON-LINE"

On-line, sem PIN

"ELETRONI"

Eletrônica, com PIN

"CTAORD3"

Por conta e ordem de Terceiros

"OUTROS"

Outras modalidades

3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;

3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;

3.1.2.1.6. Campo 13F - informar branco;

3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando embranco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere"*". Exemplo: a sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF".

4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal

4.1. a impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

4.1.1. disponibilizar o documento fiscal no sítio da Internet, sem qual quer ônus, ao usuário e à Administração Tributária;

4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

4.1.3. atender às disposições previstas no Capítulo I deste Anexo, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

(Item 4.1.3. do subanexo alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

4.1.4. manter a disposição do fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com detalhamento analítico financeiro das disponibilização de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:

4.1.4.1. a modalidade de ativação;

4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;

4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;

4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;

4.1.4.6. o número da NFST emitida;

4.1.4.7. a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

4.1.4.9. a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica(aquelas que não envolvam cartão físico). Tratando-se de instituição financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se aplicável.

4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.

5. Dados técnicos da geração dos arquivos

5.1. meio eletrônico óptico não regravável

5.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R;

5.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;

5.1.3. tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carrigereturn/Line Feed) ao final de cada registro;

5.1.4. organização: sequencial;

5.1.5. codificação: ASCII.

5.2. formato dos campos

5.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;

5.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativa sem branco.

5.3. preenchimento dos campos

5.3.1. numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.3.2. alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

5.4. geração dos arquivos

5.4.1. os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas das disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;

5.5. identificação dos arquivos

5.5.1. os arquivos serão identificados no formato: U F A A A A M M D D ST.T X T;

5.5.2. observações:

5.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

5.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da Unidade da Federação

5.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;

5.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;

5.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;

5.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

5.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.

5.6. identificação da mídia

5.6.1. cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

5.6.1.1. a expressão "Registro Fiscal" e indicação da Resolução SER que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

5.6.1.2. nome empresarial e inscrição estadual do estabelecimento informante;

5.6.1.3. período de apuração que se referem às informações prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato DD.

5.6.1.4. status da apresentação: Normal ou Substituição.

5.7. controle da autenticidade dos arquivos

5.7.1. o controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

5.7.2. o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias;

5.7.3. a falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave decodificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis, mediante lavratura de Auto de Infração e imposição de multa e início de procedimento administrativo visando à cassação do Regime Especial e da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais em via única.

5.8. substituição ou retificação de arquivos

5.8.1. a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada, no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;

b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

5.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

6.Tabelas

6.1.Tabela 1 - modalidade de ativação

Código

Descrição

1

Ativação de Cartão físico

2

On-Line, sem PIN

3

Eletrônica, com PIN

4

Por conta e ordem de terceiros

7.MD5 - Message Digest 5

O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital(hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A ideia básica é que a chave de codificação digital representa de forma compacta a cadeia inicial de forma unívoca. A chave decodificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.