O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Livro
VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e no Processo nº
E-04/107/5/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo
relacionados, constantes da Parte
II da Resolução
SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - Anexo
I:
“
ANEXO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
(CAD-ICMS)
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade
registrar as informações cadastrais de interesse da administração
tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de
pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do
ICMS, ou a elas equiparadas.
§ 1º As pessoas de que trata o
caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando
essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do
imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o
crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de
isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou,
ainda, quando se tratar de operações imunes ao imposto.
§ 2º Para efeito do disposto neste
Anexo:
I - o conjunto de estabelecimentos
vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;
II - o conjunto de inscrições
concedidas a estabelecimentos de pessoa física, vinculados a um
mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;
III - o conceito de unidade
econômica equipara-se ao de empresa.
§ 3º O CAD-ICMS poderá ainda conter
registro e identificação de não contribuintes do imposto, para os
efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 2º Considera-se como
estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não,
próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça
toda ou parte de sua atividade econômica, em caráter permanente ou
temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem
de mercadorias ou bens relacionados com o exercício de sua
atividade, observado o disposto no art. 8º deste Anexo.
Parágrafo Único - Incluem-se no
conceito de estabelecimento:
I - os pontos de organização
rudimentar explorados por pessoas jurídicas, com atividades
desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar,
carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em
via ou logradouro público;
II - os pontos localizados em via
ou logradouro público ou particular, em área de circulação de
shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em
área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo
de transporte marítimo ou ferroviário, ainda que se limitem a
extrair pedidos, mesmo que em nome de terceiros;
III - a unidade de produção e
armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em
construção.
Art. 3º O estabelecimento será
classificado como:
I - único, quando somente esse
estabelecimento da empresa for inscrito;
II - principal, a matriz da empresa
inscrita e habilitada no CADICMS, ou qualquer do estabelecimentos
filiais da empresa com inscrição habilitada neste Estado, caso a
matriz esteja localizada em outra unidade federada;
III - dependente, o estabelecimento
não indicado como principal pertencente a empresa que possua mais
de um estabelecimento inscrito.
§ 1º O contribuinte deverá indicar
o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando da
apresentação de pedido:
I - de concessão de inscrição para
o segundo estabelecimento da empresa, observado o disposto no
inciso II do caput deste artigo;
II - de baixa de estabelecimento
principal.
§ 2º Sempre que for indicada uma
inscrição como estabelecimento principal, serão promovidas
automaticamente as alterações cadastrais que se façam necessárias
nas demais inscrições da empresa.
§ 3º Todo estabelecimento de pessoa
física contribuinte será considerado como único perante o fisco
estadual, ainda que ela possua mais de uma inscrição estadual.
Art. 4º Os estabelecimentos, ao se
inscreverem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas
desenvolvidas no local, codificando-as segundo a CNAE.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, é
vedada a indicação de exercício de atividade que não conste do
objeto social devidamente registrado e do comprovante de inscrição
no CNPJ.
§ 2º As atividades econômicas
informadas serão classificadas, por grau de importância, em
principal e secundárias, conforme constar do cadastro do
contribuinte no CNPJ, observado o disposto no art. 115 deste
Anexo.
Art. 5º São consideradas atividades
sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização:
I - a fabricação, importação e
distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não de
petróleo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular
combustível, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - a de transportador revendedor
retalhista, como tal definido e autorizado pela ANP (Agência
Nacional de Petróleo);
III - a de posto revendedor
varejista de combustíveis, como tal definido e autorizado pela
ANP;
IV - a de empresa comercializadora
de etanol, como tal definida e autorizada pela ANP;
V - a fabricação, importação ou
distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros
produtos derivados do fumo.
§ 1º Para fins do disposto no
inciso I do caput deste artigo, consideram-se estabelecimento
fabricante de combustíveis líquidos:
I - a refinaria de petróleo e suas
bases;
II - a central petroquímica;
III - o formulador, o rerrefinador,
a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a produzir açúcar
ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último
produto.
§ 2º O tratamento dispensado aos
contribuintes que exerçam as atividades dispostas no inciso I do
caput deste artigo também se aplica a:
I - armazéns gerais ou depósitos de
qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer
título, para estes contribuintes;
II - qualquer outro agente que atue
no mercado de produção e comercialização de combustíveis líquidos,
derivados ou não de petróleo, e que dependa de autorização de órgão
federal competente.
§ 3º O disposto neste artigo se
aplica também ao contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação que exerça atividade referida nos incisos do caput deste
artigo, quando inscrito neste Estado na condição de substituto
tributário.
Art. 6º O estabelecimento, em
função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado
como:
I - unidade operacional, quando
exercer atividades de produção ou de venda de produtos ou prestação
de serviços, independente dessas operações serem reais ou
escriturais e do local ser ou não de organização rudimentar;
II - unidade auxiliar, quando
servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções
gerenciais ou de apoio administrativo, técnico ou logístico,
direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício
das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não
desenvolvendo atividade de produção ou de venda de mercadorias ou
prestação de serviços, observado o disposto no inciso II do § 1º e
no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo.
Parágrafo Único - O estabelecimento
que se encontra em fase pré-operacional deverá ser classificado
como unidade operacional.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Seção I
Da Obrigatoriedade da Inscrição para
Pessoa Jurídica
Art. 7º Estão obrigadas à inscrição
no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes
pessoas jurídicas:
I - contribuintes do ICMS, conforme
definidos no art. 15 da Lei
nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades
sujeitas ao imposto;
II - estabelecimentos que, por
força de legislação específica, sejam considerados como executores
de fase integrante de processo industrial;
III - armazéns gerais e demais
depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de
combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;
IV - as empresas de construção
civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim
entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores
mencionados nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro
I do RICMS/00;
V - empresas de arrendamento
mercantil-leasing;
VI - estabelecimentos de empresas
que se dediquem à atividade de extração e/ou beneficiamento de
minerais, inclusive de petróleo e gás natural, assim consideradas
as unidades de produção e armazenamento de petróleo e gás natural,
ainda que estejam em construção;
VII - matadouros públicos ou
particulares, mesmo os que não efetuem abate de animais de sua
propriedade;
VIII - os estabelecimentos de
empresas que desenvolvam atividades de impressão gráfica, por
qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condição de
contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos
fiscais;
IX - empresas distribuidoras de
água natural canalizada;
X - estabelecimento sede de
empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em
outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários
localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes
modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado
(SME);
f) Serviço Móvel Global por
Satélite (SMGS);
g) Serviço Limitado Especializado
(SLE);
h) Serviço de Rede de Transporte de
Telecomunicações (SRTT);
i) Serviço de Conexão à Internet
(SCI);
j) Serviço de Distribuição de
Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite
(DTH).
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade
de inscrição no CAD-ICMS:
I - o distribuidor de combustíveis
líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição
própria em território fluminense, hipótese em que deve ser
requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado
na principal base de distribuição em que for cessionário ou
arrendatário de espaço pertencente a terceiros;
II - a unidade auxiliar depósito
fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça
exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias
destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não
realiza vendas, vinculada a unidade operacional localizada e
inscrita neste Estado.
§ 2º A unidade auxiliar escritório
administrativo de empresa vinculada a unidade operacional
localizada e inscrita neste Estado poderá se inscrever no segmento
de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação
interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo
destinados às unidades operacionais, observado o disposto no § 1º
do art. 143 do Anexo
XIII desta Parte.
§ 3º Para cadastro das unidades
auxiliares referidas no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo,
será observado o seguinte:
I - serão cadastradas com os
códigos da CNAE correspondentes às atividades econômicas da unidade
operacional a que serve;
II - quando se tratar de escritório
administrativo, será permitido o cadastro de apenas uma única
unidade.
§ 4º Poderão solicitar inscrição
estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos
localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido
em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou
Termo de Acordo;
II - que realizem operações ou
prestações destinadas a consumidor final não contribuinte
localizado neste Estado.
§ 5º O estabelecimento enquadrado
nas duas hipóteses previstas no § 4º deste artigo terá somente uma
inscrição estadual.
§ 6º Nos casos previstos nas
alíneas “a” a “i” do inciso X do caput deste artigo, a inscrição
estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação
que:
I - não possua outro
estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado,
exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele
especificadas.
§ 7º O disposto neste artigo se
aplica:
I - independentemente da natureza
jurídica do estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento
realize vendas apenas a um só comprador de determinada categoria
profissional ou funcional.
§ 8º O disposto no inciso I do
caput deste artigo não se aplica às pessoas mencionadas nos incisos
VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da Lei
nº 2.657/96, desde que não realizem operações ou prestações
sujeitas ao ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial.
§ 9º Para fins do disposto neste
artigo, a SUCIEF publicará ato correlacionando atividades
econômicas e obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS.
Art. 8º Para fins de
obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como
estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam
exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos
previstos no inciso II, “b”, do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º
deste Anexo;
II - os canteiros de obras das
empresas de construção civil e das empreiteiras de obras, ainda que
pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;
III - os postos de venda de
serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no
CAD-ICMS;
IV - os locais de simples guarda de
veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo
quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota
própria;
V - as oficinas mecânicas
pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que
realizem somente serviços para a própria empresa;
VI - os locais de instalação de
torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a
empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de
serviços de comunicação ou de energia elétrica;
VII - os pontos de venda não fixos,
de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações
caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do
Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;
VIII - os pontos em que são
instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de
contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos
de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII
desta Parte;
IX - pontos de exposição, assim
entendidos os locais nos quais não se realizem operações comerciais
nem transações financeiras e nem realização de pedidos, ainda que
em nome de terceiros.
Seção II
Da Obrigatoriedade de Inscrição para
Pessoa Física
Art. 9º Estão obrigadas à inscrição
no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes
pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de
comercialização:
I - atividade primária, assim
considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração
vegetal e animal;
d) a exploração de atividades
zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura,
suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de
pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura,
desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da
pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive
a exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro
público.
§ 1º O contribuinte pessoa física
que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal
poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria
artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e
Desenvolvimento do Interior:
I - beneficiamento de arroz;
II - fabricação de conservas e
geleias de frutas e de legumes;
III - transformação de grãos em
farinha ou farelo;
IV - moagem de cana-de-açúcar para
produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - preparação do leite e
fabricação de laticínios;
VI - produção de sucos de frutas
acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - produção de mel acondicionado
em embalagem de apresentação;
VIII - produção de embriões de
rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural,
independentemente de sua destinação (reprodução ou
comercialização);
IX - outras atividades de
transformação de produtos agrícolas ou zootécnicos, exceto:
a) a industrialização de produtos,
tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz
beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas
ou frutas;
b) o beneficiamento ou a
industrialização de pescado in natura.
§ 2º As atividades de transformação
de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como
de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou
criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área
rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, desde que não alteradas as
características do produto in natura, que o produtor empregue no
máximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto
anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.
Seção III
Da Inscrição Especial
Art. 10. A inscrição especial será
concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória,
quando exigida em legislação específica para exercício de direito,
e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.
§ 1º No pedido de inscrição o
requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica
que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do
seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.
§ 2º A inscrição especial deverá
ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato
da SUCIEF.
§ 3º O pedido de inscrição especial
somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual
no segmento de inscrição obrigatória.
§ 4º Na hipótese em que for
autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório
constar no campo “ Informações Complementares” de todos os
documentos emitidos a seguinte expressão: “Inscrição estadual
concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10
do Anexo
I da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/14, vedado o destaque de ICMS.”.
§ 5º O detentor de inscrição
especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias
relativas a entrega de arquivos e declarações.
§ 6º A inscrição será baixada de
ofício, de acordo com o inciso III do art. 50 deste Anexo, nos
casos de:
I - desatendimento ao disposto no §
2º deste artigo;
II - constatação de seu uso
irregular;
III - constatação da extinção do
estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO
CAD-ICMS
Art. 11. Ficam dispensados de
inscrição no CAD-ICMS:
I - as filiais de empresas
autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo,
nos termos do Ajuste
SINIEF 10/89;
b) empresas concessionárias de
serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto
no Livro
IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste
SINIEF 3/89, observado o disposto na Seção I do Capítulo
XXV do Anexo XIII desta Parte;
d) Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento
centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1 - Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio
ICMS 49/95;
2 - operações de compra e venda de
produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados
Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio
ICMS 26/1996, ou relacionadas com Empréstimos do Governo
Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes
da Securitização, conforme disposto no Convênio
ICMS 63/98;
3 - Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio
ICMS 77/05;
e) empresas concessionárias de
serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste
SINIEF 28/89, observado o disposto no Capítulo
I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações, conforme disposto no Livro
X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo
III do Anexo XVI desta Parte;
g) empresas concessionárias de
distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo
XIV desta Parte;
h) empresa que exerça atividade de
preparo e fornecimento de alimentação no interior de
estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no
local (refeitório), observado o disposto no Capítulo
XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) instituições financeiras,
observado o disposto no Capítulo
XVII do Anexo XIII desta Parte;
II - as filiais que se dediquem
exclusivamente a atividade extrativa, classificada no código da
CNAE 0810-0/07 (extração de argila e beneficiamento associado),
pertencentes a empresa com atividade principal classificada no
código da CNAE 2342-7/02 (fabricação de artefatos de cerâmica e
barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos),
desde que realizem exclusivamente operações de transferência do
produto da extração, as quais serão acobertadas por NF-e de entrada
emitida pelo destinatário;
III - loja, parte de loja, sala,
veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, ainda que
pertencente a empresa obrigada à inscrição no CAD-ICMS, exerça, em
caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de
épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais,
exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório
no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal
responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos, e
observado o disposto no Capítulo
XX do Anexo XIII desta Parte.
§ 1º A dispensa de inscrição
prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou comunicação
formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, alíneas “c”, “
e”, “f” e “h”, e III do caput deste artigo.
§ 2º- O não atendimento à
obrigatoriedade de pedido ou de comunicação formal de dispensa de
inscrição previstos no § 1º do caput deste artigo implicará serem
os estabelecimentos nele mencionados considerados não inscritos,
sujeitando-os às penalidades fiscais cabíveis .
Art. 12. A empresa responsável
pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 11 deste Anexo elegerá uma inscrição estadual como responsável
pelo cumprimento das obrigações fiscais correspondentes aos locais
dispensados de inscrição, na condição de estabelecimento
centralizador.
Parágrafo Único - A situação
cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados.
CAPÍTULO IV
DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA
CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 13. É vedada a concessão de
inscrição no CAD-ICMS:
I - a estabelecimento não
enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição, ressalvada a
hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;
II - quando a empresa possuir outro
estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;
III - quando o responsável com
participação no capital da empresa também participar do capital de
outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na condição
de impedida ou possua inscrição no segmento de pessoa física na
condição de impedida;
IV - quando o responsável com
participação no capital da empresa também participar do capital de
outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido
cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do
art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos
deste Anexo;
V - a unidade auxiliar com função
de depósito fechado ou de escritório administrativo quando não
vinculada a unidade operacional localizada no Estado do Rio de
Janeiro com inscrição na condição de habilitada ou que não atenda
às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste
Anexo.
VI - quando existir outra inscrição
cadastrada com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto quando
estiver na condição de inutilizada;
VII - no mesmo endereço, a
estabelecimento de empresas com a mesma atividade, salvo quando
autorizado mediante regime especial ou se tratar de:
a) empresas de abate de animais,
que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua
atividade;
b) boxes individuais localizados em
área fechada, onde se promova a comercialização e/ou exposição de
mercadorias, desde que haja perfeita separação física de seus
espaços utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário
cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou
locação;
d) estabelecimento unidade auxiliar
escritório administrativo de que trata o § 2º do art. 7º deste
Anexo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços
utilizáveis;
VIII - no mesmo endereço, a
estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem
separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se
tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual,
salvo quando autorizado mediante regime especial;
IX - quando, no caso de
estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas,
pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física
interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante
regime especial ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque
de mercadorias para fins de comercialização ou
industrialização;
X - para estabelecimento que não
possua alvará de funcionamento, provisório ou definitivo, salvo
quando dispensado pela legislação municipal;
XI - quando existir outra inscrição
no segmento de pessoa física na condição de impedida, vinculada ao
mesmo número de registro no CPF da pessoa requerente;
XII - quando existir outra
inscrição no segmento de pessoa física, vinculada ao mesmo número
de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada
em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste
Anexo;
XIII - a pessoa física com
atividade de leiloeiro público que não possuir matrícula concedida
pela JUCERJA para o exercício dessa profissão ou cuja matrícula
estiver irregular;
XIV - quando a atividade econômica
for, por sua natureza, incompatível com o endereço cadastrado,
salvo quando se tratar de comércio ambulante ou de atividade
realizada exclusivamente por meio de e-commerce;
XV - a contribuinte enquadrado no
SIMEI.
§ 1º Para efeito do previsto nos
incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indicação de "parte"
não caracteriza endereço distinto.
§ 2º O disposto nos incisos VII e
VIII do caput deste artigo não vedará a concessão da inscrição
quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I - cuja inscrição estadual esteja
não habilitada, a pedido ou de ofício;
II - que tenha encerrado as suas
atividades no local sem a devida comunicação ao fisco estadual.
§ 3º A inscrição será impedida nos
termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo quando
constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas vedações
previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste
artigo, observado em relação ao inciso III o seguinte:
I - a análise ocorrerá quando da
concessão da inscrição e da inclusão de responsável no quadro
societário;
II - o impedimento de um
estabelecimento não implicará o de outros estabelecimentos que, à
época do fato motivador, possuírem em seu quadro societário
responsável com participação no capital da empresa cujo
estabelecimento tenha sido impedido.
CAPITULO V
DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. A cada estabelecimento
inscrito corresponderá um número de inscrição.
§ 1º O número de inscrição no
CAD-ICMS será atribuído de forma automática no momento do
deferimento do pedido de inscrição.
§ 2º O número da inscrição deverá
constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas
petições, declarações, arquivos e formulários apresentados às
repartições fiscais, nos documentos de arrecadação, em todos os
documentos e arquivos eletrônicos e nos termos de abertura e de
encerramento dos livros de escrituração fiscal.
§ 3º O número de inscrição já
atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser reutilizado para
registro de outro estabelecimento.
Art. 15. Será concedido um único
número de inscrição a um mesmo contribuinte localizado:
I - em edifício ou conjunto de
edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um
único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação
entre as diversas edificações, que não seja por logradouro
público;
II - em sala ou conjunto de salas,
de um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente;
III - em pavimento ou grupo de
pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se comuniquem
internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de
um ou mais prédios, as quais se comuniquem internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas,
salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não se
comuniquem internamente, quando não mantenham, em suas
dependências, estoque de mercadorias para fins de comercialização
ou industrialização.
Art. 16. Será concedida inscrição
distinta:
I - a cada estabelecimento, seja
sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer
outro tipo de estabelecimento;
II - a cada imóvel objeto de
exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros animais,
salvo quando se tratar de imóveis limítrofes, explorados pela mesma
pessoa e localizados no mesmo município, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo;
III - nos casos exigidos por
legislação específica.
§ 1º No caso de imóveis rurais,
quando mais de uma pessoa física exercer no mesmo estabelecimento
atividade agrícola, de pecuária e/ou de criação animal, sob a forma
de condomínio, será concedida inscrição distinta a cada uma
delas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso
II do caput deste artigo:
I - no caso de o imóvel estender-se
por mais de um município, conceder-se-á inscrição única, abrangente
do todo, no local da sede da propriedade;
II - será inscrita a parte do
imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em
outra unidade da Federação.
§ 3º Cada inscrição estadual
corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação
de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.
Art. 17. A comprovação da
existência e funcionamento de estabelecimento, com registro no
CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das
atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente
inscrito no CAD-ICMS, acarretará a inscrição de ofício do
contribuinte.
§ 1º Para efeitos do disposto no
caput deste artigo, o titular da repartição fiscal da unidade de
cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento deverá encaminhar para o e-mail corporativo da
COCAF o número do CNPJ, a razão social e o endereço do
estabelecimento, além do número do respectivo processo
administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscrição de
ofício.
§ 2º Após a atribuição da
inscrição, o titular da repartição fiscal procederá ao impedimento
da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que
permanecerá em tal condição até que sejam prestadas as informações
e, conforme o caso, apresentada documentação e cumpridos
requisitos, pertinentes ao procedimento de inscrição estadual.
§ 3º Caso o estabelecimento possua
inscrição baixada no CADICMS, ela será reativada e, em seguida,
impedida.
Art. 18. O contribuinte inscrito no
CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de
inscrição.
§ 1º O contribuinte que não iniciar
suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá,
em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer
a paralisação temporária de sua inscrição, observado o disposto no
art. 43 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual
nos termos do inciso V do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo também se aplica ao contribuinte em fase
pré-operacional.
Art. 19. Nos casos de fusão,
incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:
I - a baixa da inscrição estadual
dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou
cisão, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de
impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, “b”, do
caput do art. 55 deste Anexo;
II - nova inscrição estadual para
os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo
de fusão, incorporação ou cisão.
§ 1º A baixa de que trata o inciso
I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da
empresa sucessora.
§ 2º Será considerada como data do
encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do
registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou
cisão.
§ 3º Quando, no intervalo de tempo
entre a análise do pedido da nova inscrição e o pedido de baixa da
inscrição anterior, for necessária a coexistência de duas
inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da
reorganização societária, o fato deverá ser comunicado previamente
à repartição fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova
inscrição.
§ 4º O descumprimento da obrigação
prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento
da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos
termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.
Seção II
Do Pedido de Inscrição
Art. 20. A solicitação de inscrição
estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela
transmissão à SEFAZ do Documento de Cadastro (DOCAD).
Parágrafo Único - O DOCAD poderá
ser transmitido a órgãos aos quais, nos termos de convênio
celebrado com esta Secretaria, seja atribuída a responsabilidade
pela análise e deferimento do pedido de inscrição estadual.
Art. 21. O DOCAD será preenchido
exclusivamente por meio de programa gerador, disponível no Portal
da SEFAZ na Internet, observado o seguinte:
I - o nome fantasia ou título do
estabelecimento deverá ser informado quando constar,
concomitantemente ou não:
a) em sua inscrição no CNPJ;
b) no ato legal arquivado no devido
órgão de registro;
c) na fachada do
estabelecimento;
d) dos documentos fiscais.
II - salvo nos casos de inscrição
especial ou de contribuinte externo, deverá ser obrigatoriamente
informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar
de:
a) sociedades a que se refere o
Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte
Especial do Código Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195
do mesmo diploma legal;
b) sociedade por ações, conforme
disposto na Lei nº 6.404/76.
III - caso o contribuinte opere sob
o regime de franquia, deverá informar o CNPJ da empresa
franqueadora;
IV - no caso das unidades de
produção e armazenamento de petróleo e gás natural localizadas no
mar, o endereço informado será o do estabelecimento da pessoa
jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em
terra firme, no município mais próximo, sendo que no campo
"Complemento" do endereço deverão ser incluídas informações que
permitam identificar a plataforma cadastrada;
V - os dados referentes aos
responsáveis e ao capital social serão informados exclusivamente
pelo estabelecimento classificado como principal junto à SEFAZ;
VI - deverá ser informado o
endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro de
Responsáveis;
VII - o estabelecimento que operar
exclusivamente por meio de comércio eletrônico deverá consignar
esse fato no campo “ Observações”;
VIII - quando se tratar de
prestador de serviços de comunicação especificados no inciso X do
art. 7º deste Anexo, deverá ser:
a) indicado o endereço e o CNPJ do
estabelecimento sede;
b) cadastrado no Quadro de
Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado,
nomeado por procuração.
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, o contabilista residente em outra
unidade da Federação deverá averbar seu registro no Conselho
Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de
contabilista de contribuinte externo.
§ 2º O DOCAD de pedido de inscrição
será liminarmente rejeitado quando:
I - não realizado na forma prevista
nesta Seção;
II - solicitado por estabelecimento
cuja atividade não se enquadre entre as de inscrição obrigatória,
salvo quando se tratar de pedido de inscrição especial;
III - omitir campos obrigatórios
indicados no formulário;
IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE
inválidos;
V - constar informação de
endereçamento inválida;
VI - a composição do quadro
societário estiver em desacordo com a natureza jurídica do
requerente;
§ 3º Após a transmissão, o DOCAD
não poderá ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou
omissão no preenchimento do formulário, deverá:
I - se o pedido estiver pendente de
decisão, solicitar seu cancelamento na página da SEFAZ na Internet,
seção “Cadastro”, opção “Acompanhamento do DOCAD”, e transmitir
novo DOCAD;
II - se o pedido já tiver sido
deferido pela SEFAZ, transmitir DOCAD de Alteração de Dados
Cadastrais informando os dados corretos.
Art. 22. O requerente responde
diretamente pela veracidade das informações prestadas, ficando
sujeito, no caso de posterior não comprovação, ao impedimento da
inscrição concedida e às demais consequências legais.
Art. 23. O processo de apresentação
do pedido de inscrição, em função das características do
contribuinte, poderá ser:
I - simplificado, ficando o
requerente dispensado do comparecimento a uma repartição fiscal e
de apresentação de documentação; ou
II - presencial, ficando o
requerente ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado
ao comparecimento à repartição fiscal competente para apresentação,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmissão do
DOCAD à SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste
Anexo, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 1º O processo simplificado
previsto no inciso I do caput deste artigo não prejudica a eventual
exigência de comparecimento do requerente à repartição fiscal
quando o fato se mostrar indispensável para a análise do
pedido.
§ 2º O processo presencial previsto
no inciso II do caput será aplicado aos seguintes casos:
I - estabelecimento que exerça
atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização,
previstas no art. 5º deste Anexo;
II - leiloeiro público;
III - produtor rural pessoa
física;
IV - contribuinte externo;
V - estabelecimento de entidade da
Administração Pública;
VI - estabelecimento cujos atos
legais não estejam registrados na JUCERJA;
VII - inscrição especial, prevista
no art. 10 deste Anexo.
§ 3º No caso do inciso IV do § 2º
deste artigo, a documentação a que se refere o inciso II do caput
deste artigo poderá ser encaminhada por via postal para a
repartição fiscal informada quando da transmissão do DOCAD.
§ 4º Fica dispensada a TSE para
pedido de inscrição estadual quando:
I - a apresentação seguir o rito
simplificado, com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.355/2008
e no art. 1º do Decreto
nº 42.056/2009;
II - se tratar de leiloeiro público
e produtor rural pessoa física, com base no Parágrafo Único do art.
5º da Lei nº 5.147/2007;
III - o requerente estiver amparado
pelo disposto no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei
nº 5/75.
Art. 24. Na hipótese de solicitação
de inscrição para exercício das atividades sujeitas a controle
diferenciado pela fiscalização previstas no art. 5º deste Anexo,
serão exigidos os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) cópia das declarações do Imposto
de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e última
retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5
(cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada
pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que
correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do
Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de
combustível;
b) certidões das fazendas federal,
estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das
Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de
protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas
filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste
artigo;
c) comprovação da integralização do
capital social pelos sócios, observando-se os valores mínimos
estabelecidos, quando for o caso, pelo órgão regulador, e do
efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a
apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no
órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão,
acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou
documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;
II - em relação a cada um dos
sócios, pessoas físicas:
a) cópia das declarações do Imposto
de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos recibos de
entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhadas
de declaração assinada pelo sócio de que tais cópias são autênticas
e que correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do
Brasil;
b) certidões das fazendas federal,
estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e
criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de
registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos cinco
anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais,
observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
c) documentos comprobatórios das
atividades profissionais exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses, quando for o caso;
III - em relação aos diretores e
administradores, os documentos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c”
do inciso II do caput deste artigo;
IV - em relação a cada um dos
sócios, pessoas jurídicas, com sede no país:
a) cópia das declarações do Imposto
de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e
retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5
(cinco) últimos exercícios, acompanhadas de declaração assinada
pelo representante legal de que tais cópias são autênticas e que
correspondem àquelas que foram entregues à Receita Federal do
Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de
combustível;
b) certidões das fazendas federal,
estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das
Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de
protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas
filiais, observado o disposto no inciso II do § 2º deste
artigo;
V - em relação a cada um dos
sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior:
a) prova de inscrição regular no
Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;
b) cópia do certificado expedido
pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado
no país;
c) cópia da procuração que outorgue
plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica
domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente
quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e
a receber citação, bem como o revestindo da condição de
administrador da participação societária;
d) documentos comprobatórios da
participação societária, em seu capital social, de pessoas
jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até
a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
e) tratando-se de participação
societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em
localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia,
favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja
representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo
(offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser
identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial
owner);
VI - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição.
§ 1º Na hipótese de exercício das
atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização
previstas nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, serão exigidos
adicionalmente os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) autorização para o exercício da
atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de
combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos
da legislação federal pertinente, observado o disposto no § 6º
deste artigo;
b) comprovação de propriedade da
base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis
automotivos, ou contrato de cessão ou de arrendamento de
instalações de terceiros, nos termos exigidos pela legislação do
órgão regulador federal - ANP, relativamente a cada uma das bases
que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua
atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores
de combustíveis e dos transportadores revendedores retalhistas,
observado o disposto no § 6º deste artigo;
c) comprovação de possuir, no
mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou
arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta) metros
cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos
Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de
cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso,
na forma da Portaria ANP nº 8/07 ou a que vier a substituí-la,
exclusivamente no caso de transportadores revendedores
retalhistas;
d) certidões relativas a débitos
inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do
pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no
território nacional;
e) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado
para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de
combustível que pretende distribuir após o início da atividade,
exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de
combustível;
f) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números
de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da
base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende
operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar
de posto revendedor varejista de combustível;
g) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste que o contribuinte não
participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em
processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização,
remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não
atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive
em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o
respectivo processo em caso positivo;
h) declaração firmada pelo
representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números
de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da
empresa sediados no território nacional, exceto quando se tratar do
pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no
território nacional;
II - em relação a cada um dos
sócios, pessoas físicas:
a) comprovação da disponibilidade
dos recursos que deram origem à integralização do capital social,
mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira
contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos
de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação
das disponibilidades, exceto quando se tratar de posto revendedor
varejista de combustível;
b) declaração de não ter
participado, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou
de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou
judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento,
exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou
depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão
regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação,
devendo ser identificado o respectivo processo em caso
positivo;
III - em relação a cada um dos
diretores, administradores, a declaração de não ter participado, na
condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador,
de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial
decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de
mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador
competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser
identificado o respectivo processo em caso positivo;
IV - em relação a cada um dos
sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, declaração firmada
pelo representante legal na qual conste que a pessoa jurídica não
participou na condição de sócio ou não esteve envolvido diretamente
em processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização,
remessa, transporte, estocagem ou depósito de combustíveis
líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de
nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível,
e que não atendam às especificações do órgão regulador competente,
em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser
identificado o respectivo processo;
V - no caso de distribuidor de
combustíveis líquidos que operar como cessionário ou arrendatário
de espaço em base de distribuição pertencente a terceiros, todos os
contratos de cessão de espaço de que fizer parte, devidamente
homologados pela ANP.
§ 2º Na hipótese de exercício das
atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização
previstas no inciso V do art. 5º deste Anexo:
I - será exigida, adicionalmente,
declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume
médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade posterior ao
pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda
fabricar, distribuir ou comercializar;
II - as certidões de que tratam as
alíneas “b” dos incisos I e II do caput deste artigo restringem-se
às comarcas e seções judiciárias relativas ao território
fluminense.
§ 3º O disposto nos incisos II, IV
e V do caput e nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se
aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima
de capital aberto e a outras naturezas jurídicas que não têm a
vinculação de sócios.
§ 4º A incorporação ao capital
social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer
natureza, na hipótese de exercer atividade vinculada à área de
petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, está
condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada
mediante apresentação da escrituração contábil revestida das
formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do
registro das operações no SPED.
§ 5º Quando o capital social for
integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos,
deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua
capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma
prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem
dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao
titular originário.
§ 6º Na hipótese de não ser
apresentado o documento previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º
deste artigo ou o comprovante de homologação do contrato de cessão
ou arrendamento previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste
artigo, a inscrição será concedida, permanecendo na condição de
pendente, conforme disposto no art. 83 deste Anexo, até a sua
apresentação, que deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição
fundamentada do interessado.
§ 7º A pedido do contribuinte,
devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro,
considerando o interesse da Administração Tributária, poderá
dispensar a apresentação de documentos previstos neste artigo.
§ 8º Todos os documentos em língua
estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e
conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica.
§ 9º A critério da autoridade
fiscal poderá:
I - o sócio, o diretor, o
administrador ou o procurador ser convocado para entrevista
pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante
prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos
originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representação
do convocado por terceiros;
II - ser realizada diligência
fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância
decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação de outros
documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada
no processo, ainda que já apresentados a outros órgão de
registro;
b) excepcionalmente, a observância,
no todo ou em parte, das disposições deste artigo para pedidos de
inscrição de outros estabelecimentos da empresa, posteriores ao
primeiro.
§ 10 - Da entrevista pessoal
referida no inciso I do § 9º deste artigo, será lavrado termo
circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo
entrevistado ou termo de constatação no caso de ausência do
entrevistado.
Art. 25. Na hipótese de inscrição
para pessoa física com atividade de leiloeiro, serão exigidos os
seguintes documentos:
I - cópia do documento de
identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - cópia das declarações do
Imposto de Renda, inicial e última retificadora, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos
exercícios;
III - certidões das fazendas
federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição
civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios
de registro de protestos de seus últimos domicílios nos últimos
cinco anos, das comarcas de atuação do leiloeiro no território do
Estado do Rio de Janeiro;
IV - comprovante de matrícula de
leiloeiro ativa na JUCERJA;
V - comprovante de endereço do
local de exercício da atividade, se diferente de seu endereço
residencial.
Art. 26. Na hipótese de inscrição
para pessoa física com atividade de produtor rural, serão exigidos
os seguintes documentos:
I - cópia do documento de
identidade, do CPF e comprovante de residência;
II - comprovante de propriedade de
imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que
autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse
ou direito de utilização do imóvel;
III - atestado emitido pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e
Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de
agroindústria artesanal, nos termos da Lei nº 4.177/03.
Art. 27. Na hipótese de inscrição
para contribuinte externo, serão exigidos os seguintes
documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou
atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados,
devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da
inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS
do Estado de origem;
III - comprovante da regularidade
da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - cópia do documento de
identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive
no caso de representante de sócio pessoa física domiciliada no
exterior, e/ou do representante de sócio pessoa jurídica sediado no
exterior;
V - Certificado de Regularidade
Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem
como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de
trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista
responsável pela escrita do contribuinte;
VI - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo Único - Na hipótese de
exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos
termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art.
24 deste Anexo, no que couber.
Art. 28. Na hipótese de inscrição
para entidade da Administração Pública, serão exigidos os seguintes
documentos:
I - ato legal de sua criação;
II - ato legal de nomeação do seu
quadro de responsáveis;
III - comprovante da regularidade
da inscrição no CNPJ;
IV - comprovante da regularidade da
inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS
do Estado de origem, quando for o caso;
V - cópia do documento de
identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis;
VI - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição, salvo nos casos de isenção
previstos no Parágrafo Único do art. 106 do Decreto-Lei nº
5/75.
Art. 29. Na hipótese de inscrição
para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de
pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na
JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e/ou
atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados,
devidamente registrados no órgão de registro competente;
II - comprovante da regularidade da
inscrição do estabelecimento no CNPJ;
III - comprovante de propriedade de
imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que
autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse
ou direito de utilização do imóvel;
IV - cópia do documento de
identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive
no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no
exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no
exterior;
V - Certificado de Regularidade
Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem
como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de
trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista
responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VI - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição.
Parágrafo Único - Na hipótese de
exercício de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos
termos do art. 5º deste Anexo, aplica-se também o disposto no art.
24 deste Anexo, no que couber.
Art. 30. Na hipótese de se tratar
de pedido de inscrição especial, prevista no art. 10 deste Anexo,
serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do dispositivo legal do
qual decorra a obrigatoriedade de inscrição estadual;
II - instrumento constitutivo e/ou
ato modificativo que comprovem os dados cadastrais informados,
devidamente registrados no órgão de registro competente;
III - comprovante da regularidade
da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
IV - comprovante de propriedade de
imóvel onde o requerente exercerá sua atividade, de instrumento que
autorize sua ocupação ou qualquer outro meio que comprove a posse
ou direito de utilização do imóvel;
V - cópia do documento de
identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis, inclusive
no caso de representante do sócio pessoa física domiciliada no
exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica sediado no
exterior;
VI - Certificado de Regularidade
Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem
como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de
trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista
responsável pela escrita do contribuinte, se for o caso;
VII - comprovante de pagamento da
TSE relativa ao pedido de inscrição;
VIII - outros que se fizerem
necessários, a critério da COCAF.
Art. 31. Os documentos de que
tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo deverão ser apresentados em
seu original e em cópia legível, que será autenticada pela
repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/01, no momento
de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e
as cópias retidas para arquivamento.
§ 1º Caso o requerente apresente
cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação
dos documentos originais.
§ 2º Tratando-se de documentos
sujeitos a arquivamento em órgão de registro próprio, se o fato
tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
apresentação deverá, em substituição ao documento original, ser
anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo
órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
§ 3º Todos os documentos em língua
estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e
conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica.
Art. 32. Após a validação e
recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o
pedido de inscrição estadual será analisado:
I - pela unidade de cadastro do
contribuinte, observado o § 1º do art. 91 deste Anexo;
II - pela COCAF, quando se tratar
de inscrição especial;
III - por órgão conveniado com esta
Secretaria, nos termos do parágrafo único do art. 20 deste
Anexo.
§ 1º Antes do deferimento, o
responsável pela análise deverá:
I - em quaisquer dos casos
previstos no caput do art. 23 deste Anexo, verificar se os dados
informados no DOCAD correspondem aos constantes no órgão competente
de registro e na RFB, exceto para:
a) identificação do estabelecimento
principal;
b) tipo de unidade do
estabelecimento;
c) nome fantasia ou título do
estabelecimento, exceto nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”
do inciso I do caput do art. 21 deste Anexo;
d) contabilista.
II - na hipótese em que for
aplicável o processo presencial previsto no inciso II do caput do
art. 23 deste Anexo, verificar ainda se foi apresentada a
documentação exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o
caso.
§ 2º Na hipótese de solicitação de
inscrição para exercício de atividades sujeitas a controle
diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos I a IV do art.
5º deste Anexo, a unidade de cadastro deverá observar o
seguinte:
I - a decisão sobre o pedido de
concessão da inscrição está condicionada à prévia apresentação de
relatório circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal
encarregado das verificações e manifestação conclusiva do titular
da repartição fiscal;
II - nos casos em que a autoridade
fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo propugnar pelo
indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo será
fornecida cópia do respectivo parecer ao interessado, mediante
recibo, valendo como notificação, para apresentação de
contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
III - apresentadas as
contrarrazões, o auditor fiscal as analisará e emitirá parecer
conclusivo com vistas à decisão do titular da repartição
fiscal.
§ 3º Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, a repartição fiscal deverá:
I - constituir processo
administrativo, após a conferência dos documentos exigidos no art.
30 deste Anexo;
II - encaminhar o processo para
apreciação da COCAF.
§ 4º O pedido deverá ser decidido
no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, nos casos
de:
a) processo simplificado, iniciado
o prazo na recepção do pedido;
b) inscrição especial, iniciado o
prazo na recepção pela COCAF do processo previsto no § 3º deste
artigo;
II - 30 (trinta) dias quando
exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal,
contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo
fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer
primeiro.
§ 5º O prazo previsto no inciso II
do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando
se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se
enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
§ 6º Ato do Subsecretário da
Receita poderá atribuir à COCAF competência para a análise de
pedido de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades
de cadastro indicadas no referido ato.
Art. 33. O pedido de concessão de
inscrição será indeferido quando:
I - for constatada a ocorrência de
qualquer das hipóteses de vedação de concessão de inscrição
previstas no art. 13 deste Anexo;
II - as informações ou as
declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas,
incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas
pelo fisco ou ainda não satisfizerem as condições exigidas neste
Capítulo;
III - não for observado o prazo
para apresentação de documentos previsto no inciso II do caput do
art. 23 deste Anexo;
IV - o contribuinte ou qualquer
sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver
impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão
judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela
legislação;
V - na hipótese de exercício de
atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização
previstas no art. 5º deste Anexo:
a) existir débito, tributário ou
não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida
Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total
superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu
patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para
fins deste Anexo as integralizações de capital:
1 - realizadas com a incorporação
de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
2 - com utilização de títulos ou
créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na
empresa;
3 - realizadas com inobservância ou
em desacordo com as disposições previstas neste Anexo;
b) houver antecedentes fiscais que
desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na
inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da
inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda,
qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores
ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 2º deste
artigo;
c) ocorrer identificação incorreta,
falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que
participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa
requerente;
d) for constatada inadimplência
fraudulenta em outro estabelecimento da empresa, inclusive os
situados em outra unidade da Federação;
e) for constatada simulação da
realização de operação com combustíveis em outro estabelecimento da
empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federação;
f) forem constatadas práticas de
sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial em outro
estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade
da Federação;
g) qualquer das pessoas físicas,
regularmente notificada, não comparecer para entrevista pessoal
mencionada no § 10 do art. 24 deste Anexo.
§ 1º- O disposto na alínea “a” do
inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de
débitos:
I - cuja exigibilidade esteja
suspensa;
II - objeto de pedido de
parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º Para fins do disposto na
alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, são exemplos de
antecedentes fiscais desabonadores:
I - a participação de pessoa física
ou jurídica interessada na inscrição, na condição de empresário, de
sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador
em empresa considerada em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra
a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código
Penal:
a) de falsificação de papéis ou
documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal
público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou
descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou
descaminho;
f) de resistência visando a impedir
a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de
sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra
a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº
8.137/90;
V - a indicação em lista relativa à
emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas,
elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de
insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica
interessada na inscrição ou na alteração de dados cadastrais ter
participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de
dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi
identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir
lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer
unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de
vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada
no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou
mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou
bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador
competente;
c) utilização de quaisquer
equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem
ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas
aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos
com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou
bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de
combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo
órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos
dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados
pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e
movimentação de combustíveis para modificar as informações das
operações efetivamente realizadas;
VIII - a utilização de documentos
fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, ou
pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra
empresa.
§ 3º No caso de indeferimento do
pedido de inscrição, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que
deram motivo ao indeferimento e transmitir novo DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição
fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do
indeferimento, a devolução da documentação porventura
apresentada.
Seção III
Das Alterações dos Dados
Cadastrais
Art. 34. A comunicação de alteração
ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela
transmissão à SEFAZ de DOCAD de alteração de dados, observado o
disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo.
§ 1º A alteração ocorrida nos dados
cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30
(trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato, observado
que, no caso de se enquadrar no processo presencial a que se refere
o inciso II do art. 23 deste Anexo, a apresentação dos documentos
necessários à comprovação da alteração requerida deverá ser
providenciada dentro do mesmo prazo.
§ 2º A pessoa que constar no
CAD-ICMS como responsável de empresa da qual já tenha legalmente se
desligado poderá requerer o registro de sua desvinculação mediante
transmissão de DOCAD de alteração de dados.
§ 3º Na hipótese de exclusão de
dados do contabilista comunicada pelo próprio profissional, deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
a) o declarante deverá apresentar
comunicação do fato à unidade de cadastro, instruída com a sua
identificação e com o distrato ou outro documento que comprove o
seu desligamento;
b) a autoridade fiscal deverá
registrar a exclusão e, nos casos previstos no inciso II do caput
do art. 21 deste Anexo, notificar o contribuinte para que indique
novo contabilista.
§ 4º Quando comunicada alteração
que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam à
inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá, obrigatoriamente,
requerer a baixa de sua inscrição estadual.
§ 5º Constatada a falta de
comunicação de alteração de dados cadastrais ou sua incorreção, sem
prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, será observado o
seguinte:
I - caso verificado que a
informação está atualizada e correta no órgão de registro, a
autoridade fiscal promoverá a alteração de ofício no CAD-ICMS;
II - caso verificado que a
informação correta não consta do órgão de registro, o contribuinte
será notificado a regularizar o dado no órgão de registro e no
CAD-ICMS no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período a critério da autoridade fiscal;
III - caso se trate de informação
cujo registro ocorra somente no CAD-ICMS, o contribuinte será
notificado a regularizar o dado no prazo de até 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscal.
§ 6º Na hipótese de desatendimento
de notificação a que se referem os incisos II e III do § 5º deste
artigo para regularização de dados cadastrais, a inscrição estadual
será impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste
Anexo.
Art. 35. No caso de pedido de
alteração de dado cadastral que exija atendimento presencial deverá
ser apresentada pelo requerente a documentação comprobatória da
alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo,
conforme o caso.
§ 1º O pedido de alteração a que se
refere esse artigo sujeita-se às mesmas condições estabelecidas
para o pedido de inscrição, inclusive no que respeita à formulação
de novas exigências, entrevistas e diligências.
§ 2º Na hipótese de inclusão de
atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização,
prevista nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, o pedido
somente poderá ser deferido mediante apresentação da documentação
comprobatória da autorização para exercício da atividade, não se
aplicando o disposto no § 6º do art. 24 deste Anexo.
Art. 36. Após a validação e
recepção dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, a
análise do pedido de alteração de dado cadastral observará os
procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo.
§ 1º Quando a alteração implicar
mudança de unidade de cadastro, a análise dos dados compete à nova
unidade, ouvida a inspetoria de fiscalização especializada a que o
contribuinte estava vinculado quando se tratar de exclusão de
atividade relacionada no art. 5º deste Anexo.
§ 2º O pedido deverá ser decidido
no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, nos caso de
processo simplificado, contado da recepção do pedido;
II - 30 (trinta) dias, quando
exigido o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal,
contado da apresentação dos documentos ou do término do prazo
fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer
primeiro.
§ 3º O prazo previsto no inciso II
do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período quando
se tratar de análise de pedido realizado por estabelecimento que se
enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º deste Anexo.
§ 4º No caso de alteração de dados
cadastrais que implique a ocorrência das hipóteses previstas no
art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de descumprimento de
exigências previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplicáveis,
deverá ser observado o seguinte:
I - quando não constar registro das
alterações no órgão competente e no CNPJ, o pedido será
indeferido;
II - quando constar o registro das
alterações no órgão competente e no CNPJ:
a) no caso de procedimento
simplificado: a alteração será promovida e o contribuinte
notificado de que deverá sanar a irregularidade no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII
ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso;
b) no caso de análise presencial: o
contribuinte será notificado a sanar a irregularidade no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de, após esse prazo, a alteração ser
promovida concomitantemente com o impedimento da inscrição
estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55
deste Anexo, conforme o caso.
§ 5º No caso de indeferimento do
pedido de alteração de dado cadastral, o contribuinte poderá:
I - sanar as irregularidades que
deram motivo ao indeferimento e transmitir novo DOCAD à SEFAZ;
II - interpor recurso, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou
III - solicitar à repartição
fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do
indeferimento, a devolução da documentação porventura
apresentada.
Seção IV
Da Renovação de Inscrição
Art. 37. O contribuinte poderá ser
notificado, a qualquer momento, a renovar sua inscrição estadual,
por meio de ato da SSER, que disciplinará os prazos e as condições
aplicáveis.
§ 1º A inscrição não será renovada
caso o contribuinte não mais atenda às condições previstas neste
Capítulo para a sua concessão.
§ 2º A inscrição não renovada será
impedida nos termos do inciso VII do caput do art. 55 deste
Anexo.
Seção V
Das Demais Disposições Atinentes à
Inscrição Estadual
Art. 38. No caso
de atividades de refino e distribuição de combustíveis, a SEFAZ,
com fulcro no art. 43-B da Lei
nº 2.657/96, poderá exigir, antes ou depois de deferir o pedido
de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a
prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias
futuras, em razão:
I - de antecedentes fiscais que
desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na
inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus
sócios;
II - da existência de débito fiscal
definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas,
controladas ou de seus sócios.
§ 1º A garantia a que se refere o
caput deste artigo será prestada nas formas de fiança bancária,
seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas
permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas
pela SEFAZ.
§ 2º Após a concessão da inscrição,
ocorrendo qualquer dos fatos que dão causa ao indeferimento de
pedido de concessão, alteração ou renovação de inscrição estadual,
poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo,
sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscrição caso
não a ofereça no prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do
art. 55 deste Anexo.
§ 3º O valor da garantia ao
cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em
razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a
aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas,
projetadas para um período não inferior a doze meses.
§ 4º A garantia deverá ser
complementada:
I - quando, tendo sido prestada com
fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou
inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do
estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais
do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constituídos
ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia
constituída.
§ 5º Nas hipóteses previstas no §
4º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no
volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos
últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos
débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo
próprio contribuinte.
§ 6º Em substituição ou em
complemento à prestação da garantia prevista neste artigo, a SEFAZ
poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e
fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos
termos do art. 76 da Lei
nº 2.657/96 e do art. 5º do Livro
XVI do RICMS/00.
CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS
CONTRIBUINTES DO CADICMS
Seção I
Dos tipos de Situação Cadastral e do
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Art. 39. A inscrição estadual
poderá estar enquadrada em uma das seguintes situações
cadastrais:
I - Habilitada;
II - Paralisada;
III - Suspensa;
IV - Baixada;
V - Impedida;
VI - Cancelada;
VII - Inutilizada;
VIII - Pendente.
Art. 40. O Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta no Portal
da SEFAZ na Internet, é o documento de identificação do
contribuinte, que comprova sua inscrição e sua situação cadastral
no ato da consulta.
Art. 41. Do CISC, constarão as
seguintes informações:
I - número de inscrição no
CAD-ICMS;
II - data da concessão da
inscrição;
III - nome empresarial do
contribuinte;
IV - título do estabelecimento
(nome fantasia), quando houver;
V - número de inscrição no CNPJ, se
pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF, se pessoa
física contribuinte;
VI - natureza jurídica;
VII - atividades econômicas
exercidas;
VIII - endereço do
estabelecimento;
IX - regime de apuração;
X - situação cadastral;
XI - unidade de cadastro;
XII - unidade de fiscalização;
XIII - data de emissão do
comprovante.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, será informado como regime de apuração:
I - regime normal, caso apure o
imposto pelo confronto entre débitos e créditos, na forma do art.
33 da Lei
nº 2.657/96;
II - optante pelo Simples Nacional,
caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado
pela Lei Complementar Federal nº 123/06;
III - outros regimes, conforme
dispuser legislação específica.
§ 2º O CISC conterá, ainda, campo “
Observações” destinado a informações complementares sobre a
situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos
considerados relevantes pela SEFAZ.
Seção II
Da Inscrição Habilitada
Art. 42. A inscrição será
considerada habilitada quando estiver regular perante o Cadastro de
Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o
contribuinte apto ao exercício da sua atividade e sujeito ao
cumprimento das obrigações tributárias.
Seção III
Da Paralisação Temporária
Art. 43. A paralisação temporária é
caracterizada pela interrupção da atividade do contribuinte por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º O contribuinte na situação
cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades
econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas
somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo
e de uso e consumo.
§ 2º O contribuinte deverá
comunicar a paralisação temporária de sua atividade à sua unidade
de cadastro, mediante apresentação de “Comunicação de Paralisação
Temporária” (CPT), Subanexo I, acompanhado do comprovante do
pagamento da TSE, devendo ser informado:
I - o fato motivador; e
II - a data de início da
paralisação, que deverá ocorrer em, no máximo, 30 dias a contar da
comunicação.
§ 3º A comunicação de que trata o §
2º deste artigo deverá ser realizada antes do início de sua
ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força
maior, quando deverá ser formalizada em até 10 (dez) dias contados
da data do fato motivador da paralisação.
§ 4º Durante o período em que
estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte
deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas a
entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e
DECLAN-IPM, salvo disposição específica em contrário.
§ 5º A comunicação de paralisação
temporária somente pode ser efetuada por contribuinte com inscrição
estadual na situação cadastral habilitada, salvo quando a inscrição
estiver na situação de impedimento motivado por:
I - interrupção das atividades sem
apresentação de comunicação de paralisação previsto no inciso V do
caput do art. 55 deste Anexo; ou
II - vencimento do período de
paralisação sem comunicação de prorrogação, previsto no inciso VI
do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 6º A paralisação temporária não
produzirá efeitos quando constatado pelo fisco se tratar de
contribuinte extinto nos órgãos de registro, devendo a repartição
fiscal promover o imediato impedimento da inscrição e, quando for o
caso, de todos os demais estabelecimentos extintos da empresa.
Art. 44. A paralisação temporária
será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da ocorrência do fato motivador.
§ 1º Antes do término do prazo
previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à
sua unidade de cadastro, devidamente acompanhado do comprovante do
pagamento da TSE:
I - comunicação do reinício das
atividades; ou
II - solicitação de prorrogação da
paralisação temporária, que será concedida pelo mesmo prazo
previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de
encerramento do período anteriormente concedido; ou
III - pedido de baixa da inscrição
estadual.
§ 2º O contribuinte que deixar de
atender ao disposto no caput deste artigo terá sua inscrição
impedida nos termos do inciso VI do caput do art. 55 deste
Anexo.
Art. 45. No caso previsto no inciso
II do art. 44 deste Anexo, decorrido o prazo de 360 dias de
paralisação temporária, nova prorrogação somente poderá ser
concedida, em caráter excepcional, por autorização do titular da
unidade de cadastro.
Seção IV
Da Suspensão e Baixa da Inscrição
Estadual
Art. 46. A baixa da inscrição de um
estabelecimento no CADICMS deve ser solicitada dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato
motivador.
§ 1º São fatos motivadores da baixa
da inscrição do estabelecimento:
I - extinção por liquidação
voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de
falência;
II - extinção por incorporação,
fusão ou cisão;
III - encerramento das atividades
no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra
unidade da Federação;
IV - extinção no CNPJ;
V - enquadramento do contribuinte
no SIMEI;
VI - concessão ao estabelecimento
de dispensa de inscrição;
VII - não exercício ou cessação de
atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição
estadual;
VIII - não atendimento dos
requisitos para manutenção da inscrição especial ou extinção do
motivo que justificou sua concessão;
IX - desinteresse na manutenção da
inscrição de contribuinte externo;
X - perda da matrícula na JUCERJA
necessária para o exercício da atividade de leiloeiro público;
XI - falecimento de pessoa física
contribuinte.
§ 2º A data da ocorrência do fato
motivador será:
I - a do registro do ato de
extinção ou de transferência do estabelecimento para outra unidade
da Federação, nos casos previstos nos incisos I a III do § 1º deste
artigo;
II - a da baixa da inscrição no
CNPJ, no caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo;
III - a do enquadramento do
contribuinte no SIMEI ou a data correspondente à do último
documento fiscal emitido ou recebido com a inscrição estadual do
empresário, quando posterior à do seu enquadramento, no caso
previsto no inciso V do § 1º deste artigo;
IV - a correspondente à do último
documento fiscal emitido ou recebido, nos casos previstos nos
incisos VI e VII do § 1º deste artigo;
V - a da apresentação do pedido de
baixa, no caso de estabelecimento que não tenha efetivamente
funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do § 1º
deste artigo;
VI - quando se tratar de inscrição
de leiloeiro:
a) a da apresentação do pedido de
baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do § 1º deste
artigo;
b) a do óbito, no caso previsto no
inciso XI do § 1º deste artigo;
VII - quando se tratar de inscrição
de produtor rural pessoa física:
a) a do óbito, se o estabelecimento
tiver encerrado suas atividades, ou a da homologação da transmissão
da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas as atividades
do estabelecimento após o falecimento do produtor, no caso previsto
no inciso XI do § 1º deste artigo;
b) o dia seguinte ao em que:
1 - a pessoa física deixar de
utilizar o imóvel para atividade rural;
2 - ocorrer o término do contrato
entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na
hipótese de não ocorrer a sua renovação;
3 - ocorrerem outras causas que
impeçam a continuidade da atividade, como venda, início de contrato
de exploração por terceiros;
4 - a propriedade rural obtiver
inscrição no segmento de pessoa jurídica;
5 - ocorrer o enquadramento no
SIMEI do detentor da inscrição de produtor rural pessoa física.
§ 3º A baixa deve ser solicitada
individualmente por inscrição.
§ 4º A baixa solicitada após o
prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte à
penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º do
art. 47 deste Anexo.
§ 5º A inscrição cancelada,
inutilizada ou impedida com base nas hipóteses previstas nos
incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 não poderá ser objeto de
pedido de baixa.
Art. 47. O contribuinte deverá
solicitar a baixa da inscrição estadual mediante apresentação do
Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), Subanexo II, acompanhado do
comprovante do pagamento da TSE.
§ 1º Na hipótese de ser constatado
pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data
diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá
retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art.
46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.
§ 2º Ressalvado o disposto no
inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo,
após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral deverá ser
alterada para suspensa em até 5 (cinco) dias úteis, devendo constar
como data de registro a data do protocolo de recebimento.
§ 3º A partir da apresentação do
pedido de baixa o contribuinte fica impedido de receber e emitir
documentos fiscais na condição de contribuinte de ICMS.
§ 4º Relativamente a declarações
econômico-fiscais:
I - não serão exigidas as relativas
a períodos posteriores à apresentação do pedido de baixa, salvo se
neles o contribuinte houver comprovadamente realizado operações,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - serão exigidas as relativas a
todos os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa,
inclusive os compreendidos entre a data da ocorrência do fato
motivador informada e a da apresentação do pedido, ainda que sem
movimento, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no
Simples Nacional cuja baixa seja motivada pela extinção do
estabelecimento.
§ 5º Antes do deferimento do pedido
da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante
apresentação de solicitação de cancelamento do PBI à sua unidade de
cadastro, em que deverá comprovar a cessação do fato motivador
declarado no pedido.
Art. 48. A solicitação de baixa
constituirá processo administrativo que iniciará ação fiscal de
baixa.
Parágrafo Único - Não será
realizada ação fiscal:
I - quando comprovado que o
estabelecimento estava legalmente extinto nos órgãos de registro ou
no CNPJ há mais de 6 (seis) anos;
II - quando se tratar de inscrição
especial.
Art. 49. A baixa será concedida
ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a
obrigações principal ou acessória, conforme determina o art. 7º-A
da Lei federal nº 11.598/07, observado o
seguinte:
I - quando se tratar de
contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples
Nacional, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme
determina o § 7º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 123/06,
independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente
constituição de eventuais créditos tributários;
II - nos demais casos, será
efetivada por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a
constituição de eventuais créditos tributários;
III - nos casos previstos no
Parágrafo Único do art. 48 deste Anexo, será efetivada em até 30
(trinta) dias, a contar da data de recepção do pedido.
§ 1º Nas hipóteses em que forem
constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da
SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à
cessação de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a ação
fiscal de baixa poderá ocorrer de forma sumária, devendo ser
deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta.
§ 2º A baixa da inscrição não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e
respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de
obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa do
empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária
dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º A baixa da inscrição no
CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do
deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.
Art. 50. Será promovida de ofício a
baixa da inscrição:
I - que se encontrar na situação
cadastral de suspensa ou impedida há mais de 6 (seis) anos;
II - do estabelecimento extinto há
mais de 6 (seis) anos;
III - especial, quando constatada a
ocorrência de hipótese prevista no § 6º do art. 10 deste Anexo.
Parágrafo Único - Aplica-se a este
artigo o disposto no § 4º do art. 49 deste Anexo.
Art. 51. O pedido de baixa será
indeferido nos seguintes casos:
I - embaraço à ação fiscal de
baixa;
II - constatação, pelo fisco, da
formulação indevida do pedido:
a) por permanecer o contribuinte
exercendo atividades de inscrição obrigatória;
b) por estar a inscrição desativada
de ofício nos termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo.
§ 1º O contribuinte será
devidamente cientificado do indeferimento da baixa.
§ 2º O indeferimento do pedido
implicará impedimento da inscrição, nos termos dos incisos XIII, “a”
, e XV, ambos do caput do art. 55 deste Anexo, nos casos previstos
no inciso I e no inciso II “a” do caput deste artigo,
respectivamente.
Art. 52. A Certidão de Baixa de
Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição
estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1º Processado o deferimento da
baixa da inscrição, será disponibilizada no Portal da SEFAZ a
Certidão de Baixa de Inscrição no CAD-ICMS.
§ 2º Na Certidão de Baixa de
Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no
CAD-ICMS;
II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou
da pessoa física;
III - nome empresarial do
contribuinte;
IV - último endereço registrado
para o estabelecimento;
V - data do deferimento da baixa da
inscrição;
VI - fato motivador da baixa e a
data de sua ocorrência.
Seção V
Do Impedimento de Inscrição
Art. 53. O impedimento é o ato
compulsório da Administração destinado a promover a desativação de
ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Art. 54. O impedimento da inscrição
do contribuinte não implica exoneração de responsabilidade quanto
às suas obrigações de natureza fiscal, sendo-lhe vedado, enquanto
permanecer nessa situação, exercer atividades econômicas sujeitas à
inscrição obrigatória, observado que:
I - o contribuinte fica impedido de
emitir ou receber documentos fiscais;
II - não serão exigidas declarações
econômico-fiscais relativas aos períodos em que o contribuinte
permanecer com inscrição impedida, salvo se, comprovadamente, neles
houver realizado operações, mantida sua exigibilidade relativamente
aos períodos em que a inscrição esteve habilitada ou
paralisada.
Art. 55. O impedimento da inscrição
estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de um
dos seguintes fatos motivadores:
I - extinção do estabelecimento ou
da empresa, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o
disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:
a) liquidação voluntária;
b) incorporação, fusão ou
cisão;
c) dissolução judicial ou
extrajudicial ou por processo de falência;
II - encerramento das atividades no
Estado do Rio de Janeiro por transferência do estabelecimento para
outra unidade da Federação sem apresentação do pedido de baixa,
conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
III - desativação da inscrição do
contribuinte no CNPJ ou cancelamento do registro do estabelecimento
na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, sem a apresentação do pedido de baixa, conforme o
disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
IV - cancelamento do CPF, quando se
tratar de inscrição de pessoa física, sem apresentação do pedido de
baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;
V - não início das atividades ou
interrupção ou cessação das atividades sem apresentação de
comunicação de paralisação ou de pedido de baixa, conforme o
disposto no art. 43 e no caput do art. 46 deste Anexo,
respectivamente;
VI - vencimento do período de
paralisação temporária concedida sem a comunicação do reinício das
atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou
apresentação do pedido de baixa da inscrição, conforme disposto nos
artigos 44, 45 e 46 deste Anexo, respectivamente;
VII - não renovação da inscrição,
quando exigido em legislação específica;
VIII - desatendimento de
notificação para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no
§ 6º do art. 34 deste Anexo;
IX - descumprimento de exigências
necessárias à alteração de dados cadastrais;
X - falta de prestação da garantia
do cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 38
deste Anexo;
XI - enquadramento no cadastro de
empregadores como contribuinte que tenha submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria
Interministerial nº 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a
substituí-la;
XII - inscrição estadual atribuída
de ofício, nos termos do § 2º do art. 17 deste Anexo;
XIII - embaraço:
a) à ação fiscal, como tal
entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação
de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o
contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre
mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou
de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem
a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis e demais medidas pertinentes;
b) ao controle fiscal, como tal
entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de
caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados,
ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a
partir de informações constantes da base de dados dos sistemas
corporativos da SEFAZ;
XIV - resistência à fiscalização,
como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao
estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua
atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou
arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com
situação que dê origem a obrigação tributária;
XV - formulação indevida de pedido
de baixa, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de
inscrição obrigatória;
XVI - constatação, a qualquer
tempo, do enquadramento do contribuinte em hipótese de vedação da
concessão da inscrição, previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a
X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;
XVII - descumprimento pela empresa
sucessora da obrigação de apresentação de pedido de baixa das
inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou
cisão, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo;
XVIII - desatendimento de condições
necessárias para exercício de atividades sujeitas a controle
diferenciado pela fiscalização, previstas no art. 5º deste
Anexo;
XIX - constatação de funcionamento
do estabelecimento sem aplicação necessária para emissão de
documento fiscal eletrônico ou, enquanto autorizado pela legislação
específica, sem equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal;
XX - identificação incorreta, falta
ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de
empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no
quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos
estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
XXI - instauração do Processo
Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), nos
termos do § 1º do art. 61, quando da constatação da incidência do
contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput
do art. 60 deste Anexo.
§ 1º Além das situações previstas
nos incisos do caput deste artigo, o impedimento da inscrição de
contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado
em decorrência das seguintes hipóteses:
I - desativação da inscrição
estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua
localização ou desativação do CNPJ;
II - deixar de efetuar pagamento de
ICMS declarado na GIA-ST por três meses consecutivos;
III - omissão de entrega da GIA/ST
por três meses consecutivos.
IV - omissão de entrega da DeSTDA
por três meses consecutivos.
§ 2º Para fins do disposto na
alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se
reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada:
I - por três meses ou mais,
consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, de
qualquer dos seguintes arquivos ou declarações:
a) EFD ICMS/IPI;
b) GIA-ICMS;
c) PGDAS-D;
d) DeSTDA;
e) arquivo do Convênio
ICMS 115/03;
f) MFD.
II - por dois anos consecutivos da
DECLAN-IPM, quando se tratar de contribuinte pessoa física.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso XX do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada
no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de
investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é
beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por
reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário,
a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de
investimento (beneficial owner), independentemente do nome de
terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos
públicos.
Art. 56. A constatação do
enquadramento de contribuinte em qualquer das hipóteses previstas
no art. 55 deste Anexo dará início a processo de impedimento, que
poderá ser realizado por meio de ação fiscal ou nos termos do art.
57 deste Anexo.
Parágrafo Único - Quando o processo
de impedimento for realizado por meio de ação fiscal, será
observado o seguinte:
I - deverá ser constituído processo
administrativo específico, exceto quando o impedimento decorrer de
indeferimento de pedido de baixa, nos termos do art. 51 deste
Anexo, hipótese em que será utilizado o processo de baixa em
andamento;
II - na hipótese do inciso XXI do
caput do art. 55 deste Anexo, deverá ser observado o disposto na
Seção VI deste Capítulo.
III - havendo necessidade de visita
fiscal ao local, essa poderá ser efetuada pela repartição
circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento, a
pedido da repartição de fiscalização.
Art. 57. O impedimento poderá ser
promovido pela COCAF, independentemente de ação fiscal, nos
seguintes casos:
I - verificação de ocorrência das
hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos I,
III, IV, V, VII a X;
b) art. 55 deste Anexo:
1 - incisos VI, VII, VIII e XVII do
caput;
2 - alínea “b” do inciso XIII do
caput;
3 - inciso II, III e IV do §
1º;
II - comunicação, pelo órgão
responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência
de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:
a) art. 13 deste Anexo, incisos XII
a XV;
b) art. 55 deste Anexo:
1 - incisos I, II, III e IV do
caput;
2 - inciso I do § 1º.
III - comunicação, pelo Poder
Judiciário ou pelo Ministério do Trabalho, respectivamente, dos
fatos a que se referem os incisos I, “c”, e XI do caput do art. 55
deste Anexo.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe
será comunicado antes da efetivação do impedimento, salvo quando
decorrer de incidência nas hipóteses previstas nos incisos I a IV
do caput do art. 55 deste Anexo.
§ 2º A comunicação de que trata o §
1º deste artigo será efetuada mediante edital publicado no DOERJ
pela SUCIEF.
§ 3º Caso o contribuinte tenha sido
notificado em processo administrativo do enquadramento em hipótese
de impedimento, é dispensada a publicação do edital a que se refere
o § 2º deste artigo.
Art. 58. O impedimento da inscrição
estadual deverá ser efetivado:
I - na hipótese dos incisos I, II,
III, IV, V, XVIII, XIX do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º
dia útil da data em que for verificada a irregularidade;
II - na hipótese do inciso VI do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do período de paralisação;
III - na hipótese do inciso VII do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido em legislação específica para
renovação;
IV - na hipótese do inciso VIII do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido para regularização dos dados
cadastrais;
V - na hipótese do inciso IX do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido para atendimento das exigências
necessárias à alteração de dados cadastrais;
VI - na hipótese do inciso X do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido para apresentação da garantia;
VII - na hipótese do inciso XI do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao fim
do prazo concedido para comprovação de sua exclusão no cadastro de
empregadores previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 -
TEM/SDH, ou a que vier a substituí-la;
VIII - na hipótese do inciso XII do
caput do art. 55 deste Anexo, na data da concessão da
inscrição;
IX - na hipótese do inciso XIII do
caput do art. 55 deste Anexo:
a) tratando-se de enquadramento na
alínea “a”, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo
concedido na 3ª intimação;
b) tratando-se de enquadramento na
alínea “b”, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo
concedido para regularização;
X - na hipótese do inciso XIV do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente à
prática do ato;
XI - na hipótese do inciso XV do
caput do art. 55 deste Anexo, na data do indeferimento do pedido de
baixa;
XII - na hipótese do inciso XVI do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil dia subsequente ao
fim do prazo concedido para regularização, salvo quando se tratar
das hipóteses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13
deste Anexo, em que ocorrerá até o 5º dia útil da data em que for
verificada a irregularidade;
XIII - na hipótese do inciso XVII
do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
fim do prazo concedido para regularização;
XIV - na hipótese do inciso XX do
caput do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil subsequente ao
término do prazo concedido para apresentação da informação
correta;
XV - na hipótese do inciso XXI do
caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for publicado no DOERJ
ato de instauração de processo administrativo de cancelamento de
inscrição;
XVI - na hipótese do inciso I do §
1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil da data em que for
verificada a irregularidade;
XVII - na hipótese do inciso II,
III e IV do § 1º do art. 55 deste Anexo, até o 5º dia útil
subsequente ao fim do prazo concedido para regularização;
Parágrafo Único - Na
impossibilidade de observância das datas previstas neste artigo,
devidamente justificada pela autoridade fiscal no processo
administrativo, o impedimento poderá ser registrado em data
posterior a prevista, contando seus efeitos a partir da referida
data.
Art. 59. O contribuinte com
inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua situação
cadastral mediante apresentação de:
I - pedido de baixa da inscrição,
salvo nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do
art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IV deste
Capítulo e no § 1º deste artigo;
II - pedido de reativação, salvo
nas hipóteses dos incisos I e XXI do caput do art. 55 deste Anexo,
observado o disposto na Seção IX deste Capítulo e no § 2º deste
artigo;
III - pedido de paralisação, quando
se tratar de impedimento decorrente das hipóteses previstas nos
incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, conforme disposto
no § 5º do art. 43 e no § 3º deste artigo, todos deste Anexo;
IV - recurso, quando se tratar de
impedimento decorrente da hipótese no inciso XXI do caput do art.
55 deste Anexo, observado o disposto na Seção VI deste
Capítulo.
§ 1º Tratando-se de enquadramento
nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de
baixa será recepcionado, mas os efeitos do impedimento somente
cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que
motivaram o impedimento ou após a lavratura dos autos de infração
cabíveis, permanecendo, durante esse período, na situação de
impedimento.
§ 2º O pedido de reativação somente
será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram o
impedimento.
§ 3º Salvo quando se tratar das
hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, o pedido
de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição
estadual.
§ 4º A inscrição será regularizada
a partir da data do processamento no sistema de cadastro:
I - do deferimento do pedido de
baixa, reativação ou paralisação nas hipóteses nos incisos I a III
do caput deste artigo.
II - da decisão favorável ao
contribuinte na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Apenas em situações
excepcionais, devidamente justificado pela autoridade fiscal no
processo administrativo, a data da regularização poderá ser
anterior à do processamento, retroagindo seus efeitos, devendo tal
fato ser noticiado à SAF e à SUCIEF.
Seção VI
Do Cancelamento da Inscrição
Estadual
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 60. A inscrição estadual será
cancelada quando constatado qualquer dos seguintes casos:
I - simulação de existência do
estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário
da empresa, assim considerado quando indicadas pessoas
interpostas;
III - inexistência de
estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação
incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais
falsos;
V - prática de ato ilícito de
participação em organização ou associação constituída para a
prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela
formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal
mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou
pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
VI - prática de ato ilícito de
receptação de mercadoria roubada ou furtada;
VII - prática de ato ilícito de
produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou
falsificada;
VIII - prática de ato ilícito de
utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria
objeto de contrabando ou descaminho;
IX - inadimplência fraudulenta;
X - práticas sonegatórias que levam
ao desequilíbrio concorrencial.
§ 1º Para fins do disposto no
inciso I do caput deste artigo, considera-se simulação:
I - não exercício das atividades
constantes de seu objeto social;
II - não ocorrência das operações
ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis do
contribuinte.
§ 2º A não ocorrência de que trata
o inciso II do § 1º de artigo poderá ser verificada mediante
análise da compatibilidade entre as operações de entrada e de
saída, com base nos registros constantes da base de dados de
documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ, levando-se em conta o
volume de mercadorias, insumos e equipamentos adquiridos.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso IX do caput deste artigo, considera-se inadimplência
fraudulenta:
I - a falta de pagamento de débito
tributário declarado e vencido, pelo menos por 6 (seis) dos 12
(doze) últimos períodos de apuração, quando o contribuinte detém
disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas,
controladas ou seus sócios;
II - débito tributário decorrente
de falta de pagamento de imposto retido por substituição
tributária;
III - existência de débitos do
imposto em montante correspondente a mais de 30% (trinta por cento)
do patrimônio conhecido da empresa.
§ 4º Para efeito do disposto no
inciso III do § 3º deste artigo, considera-se patrimônio
conhecido:
I - da pessoa jurídica o total do
ativo não circulante constante do último balanço patrimonial
registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais (DIPJ);
II - da pessoa física, o informado
na última declaração de rendimentos.
§ 5º Para fins do disposto no
inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a prática
sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando
comprovado que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os
preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de
crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar a
participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de
seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos
no inciso I deste parágrafo;
III - se enquadrado em situação que
a carga tributária global seja igual ou superior à margem de lucro
normal da mercadoria, ou serviço, comercializado pelo sujeito
passivo, apurada com base em levantamento específico, ou mediante
informações prestadas por órgão regulador.
Art. 61. Constatada a incidência do
contribuinte em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput
do art. 60 deste Anexo, mediante ação fiscal ou análise de
informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos
da SEFAZ ou de outras instituições, será instaurado procedimento
administrativo, nos termos do art. 62 deste Anexo, para
cancelamento da inscrição estadual.
§ 1º A instauração do processo
administrativo de que trata o caput deste artigo será publicada no
DOERJ, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscrição
na data dessa publicação, nos termos do inciso XXI do caput do art.
55 deste Anexo.
§ 2º No procedimento de que trata o
caput deste artigo, serão assegurados ao contribuinte o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Respeitado o disposto no § 2º
deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma
das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste
Anexo, a SAF publicará no DOERJ ato de cancelamento de inscrição
estadual, que conterá, no mínimo:
I - nome ou denominação social do
estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e
no CNPJ;
III - endereço constante do
Cadastro de Contribuintes;
IV - indicação do dispositivo legal
que motivou o cancelamento da inscrição;
V - número do processo;
VI - data dos efeitos do ato.
§ 4º Relativamente aos efeitos do
cancelamento da inscrição, será observado o seguinte:
I - nas hipóteses dos incisos I a
IV do art. 60, retroagirão à data da concessão ou alteração da
inscrição, nos termos do art. 44-B da Lei
nº 2.657/96;
II - nas hipóteses dos incisos V a
X do art. 60, serão produzidos a partir da publicação do ato.
§ 5º A publicação do ato a que se
refere o § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I a III do
caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de
estabelecimento:
I - simulado ou inexistente, terá
natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente;
II - com quadro societário composto
por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado
operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter
simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas e não
do empresário e da sociedade de fato dissimulados pela
primeira.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos VI a
VIII do caput do art. 60 deste Anexo, as pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, titulares ou sócios do
estabelecimento penalizado, ficarão proibidos, conforme determinam
as leis nº 5.016/07 e 7.148/15,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for constado o
fato motivador, de:
I - exercerem o mesmo ramo de
atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - entrarem com pedido de
inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º
deste artigo, será considerada a classe da CNAE.
§ 8º A inscrição estadual cancelada
não poderá ser reativada nem baixada.
Art. 62. O titular da repartição
fiscal, por inciativa própria ou por decisão superior, iniciará,
mediante Ordem de Instauração, Procedimento Administrativo de
Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).
§ 1º Para a instauração do
PCAN:
I - a autoridade deverá considerar
a gravidade da irregularidade praticada, a frequência e a
participação relativa dessa no conjunto das atividades exercidas
pelo contribuinte;
II - será fundamental a existência
de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das
pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em
práticas lesivas ao erário.
§ 2º A Ordem de Instauração dos
procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - ser assinada pelo titular da
repartição fiscal; e II - conter de forma resumida as razões da
medida.
§ 3º A instauração do PCAN será
publicada no DOERJ, por meio de ato específico da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, contendo, no mínimo:
I - nome ou denominação social
do(s) estabelecimento(s);
II - número(s) de inscrição
estadual e do CNPJ;
III - endereço(s) constante(s) do
Cadastro de Contribuintes;
IV - motivo determinante da
medida;
V - número do processo.
§ 4º Na hipótese em que o PCAN se
aplicar a todos os estabelecimentos da empresa com inscrição no
CAD-ICMS, inclusive às concedidas aos contribuintes externos, esse
fato deverá constar do ato específico de que trata o § 3º deste
artigo, devendo ser listadas todas as inscrições por ele
abrangidas.
Art. 63. Na hipótese em que o
procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a
diversas repartições fiscais, o processo poderá, a critério da SAF,
ser centralizado nela ou em repartição fiscal por ela indicada.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, o processo será iniciado conjuntamente pelos titulares das
repartições fiscais a que estão vinculados os estabelecimentos.
Art. 64. Na hipótese de o
contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade motivadora de
cancelamento da inscrição, elas deverão ser englobadas no mesmo
procedimento administrativo.
Art. 65. O contribuinte terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do PCAN no
DOERJ, para interpor recurso ao Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização.
§ 1º A apresentação do recurso não
suspende o impedimento preventivo da inscrição.
§ 2º Recepcionado o recurso, a
repartição fiscal deverá encaminhá-lo à SAF no prazo de 3 (três)
dias úteis, em regime de urgência.
§ 3º A decisão do
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização será definitiva no âmbito
administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação do recurso.
§ 4º No caso de decisão favorável
ao contribuinte, a inscrição será reativada na data dessa decisão,
a qual será posteriormente publicada no DOERJ.
Art. 66. Finalizado o procedimento
e comprovada a irregularidade, a SAF expedirá ato de Declaração de
Cancelamento de Inscrição Estadual e, se for, o caso, Declaração de
Inidoneidade de Documentos Fiscais.
Parágrafo Único - Os atos de que
tratam este artigo serão publicados no DOERJ.
Art. 67. A SAF elaborará
representação criminal, a ser encaminhada ao Ministério Público
imediatamente após a publicação no DOERJ do ato que cancelar a
inscrição, nos termos da legislação específica.
Subseção II
Da Apuração de Simulação da
Existência do Estabelecimento ou da Empresa
Art. 68. Tratando-se de apuração de
simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, a
autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de
constatação, intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento
da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes
para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a autoridade
fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem a simulação da existência do
estabelecimento ou da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo, no qual
deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção
da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras
providências:
I - diligenciar, sempre que
possível, os locais indicados como de situação do
estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações
dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar
pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o
proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do
estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais
procuradores ou prepostos, sempre que possível;
IV - se necessário, contatar órgãos
públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre
a empresa;
V - demonstrar a incompatibilidade
de que trata o § 2º do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;
VI - no caso de constatar a emissão
de documentos fiscais atribuídos ao estabelecimento, fazer as
anotações necessárias no parecer para declaração da inidoneidade
dos referidos documentos.
Art. 69. Sem prejuízo do regular
trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação
tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a
operações ou prestações efetivamente realizadas pelo
estabelecimento.
Subseção III
Da Apuração de Simulação do Quadro
Societário da Empresa
Art. 70. Tratando-se de apuração de
simulação do quadro societário da empresa, a autoridade fiscal,
após a lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o
contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento
da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes
para descaracterizar a hipótese prevista neste artigo, a autoridade
fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem a simulação do quadro
societário da empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo, no qual
deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção
da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras
providências:
I - diligenciar, sempre que
possível, os locais apontados como residência dos sócios;
II - reduzir a termo as declarações
dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar
pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o
proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do
estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais
procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos
públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre
a empresa;
V - verificar se ocorreu, a
qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao
estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para
declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 71. Sem prejuízo do regular
trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação
tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a
operações ou prestações efetivamente realizadas pelo
estabelecimento.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo:
I - as exigências fiscais serão
reclamadas do próprio contribuinte, que figurará como infrator no
auto de infração, e também na pessoa dos efetivos controladores ou
sócios de fato, mediante anotação lançada no corpo do auto de
infração;
II - sendo comprovado que as
pessoas interpostas tenham participado da prática das infrações à
legislação tributária ou, de modo ativo, da formação de quadro
societário simulado, serão elas também incluídas no polo passivo da
relação jurídico-tributária, na condição de corresponsáveis por
solidariedade.
Subseção IV
Da Inexistência de Estabelecimento
para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua
localização
Art. 72. Tratando-se de apuração de
inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a
inscrição ou indicação incorreta de sua localização, a autoridade
fiscal intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento
da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes
para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a
autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem a simulação da existência da
empresa;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo, no qual
deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção
da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras
providências:
I - diligenciar, sempre que
possível, os locais indicados como de situação do
estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações
dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar
pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o
proprietário do imóvel indicado como sendo o de situação do
estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais
procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos
públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre
a empresa;
V - verificar se ocorreu, a
qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao
estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para
declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 73. Sem prejuízo do regular
trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação
tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a
operações ou prestações efetivamente realizadas pelo
estabelecimento.
Subseção V
Da Apuração de indicação de dados
cadastrais falsos
Art. 74. Tratando-se de apuração de
indicação de dados cadastrais falsos, a autoridade fiscal, após a
lavratura do correspondente auto de constatação, intimará o
contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º Na hipótese de não atendimento
da intimação ou se as informações prestadas não forem suficientes
para descaracterizar as hipóteses previstas neste artigo, a
autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN com:
I - relatório no qual estejam
consignados as divergências das informações do contribuinte;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo, no qual
deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obtenção
da inscrição ou a partir de determinada data.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, a autoridade fiscal deverá, sem prejuízo de outras
providências:
I - diligenciar, sempre que
possível, o local do estabelecimento;
II - reduzir a termo as declarações
dos sócios, quando encontrados;
III - localizar e entrevistar
pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional
de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;
IV - se necessário, contatar órgãos
públicos ou empresas privadas que possam fornecer informações sobre
a empresa;
V - verificar se ocorreu, a
qualquer tempo, emissão de documentos fiscais atribuídos ao
estabelecimento, fazendo as anotações necessárias no parecer para
declaração da inidoneidade dos referidos documentos.
Art. 75. Sem prejuízo do regular
trâmite do PCAN, quando constatadas infrações à legislação
tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração relativamente a
operações ou prestações efetivamente realizadas pelo
estabelecimento.
Subseção VI
Da Apuração da Participação em
Organização ou Associação Constituída para Prática de Fraude Fiscal
Estruturada
Art. 76. Tratando-se de apuração de
participação em organização ou associação constituída para prática
de fraude fiscal estruturada, será instaurado PCAN quando o
estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:
I - estiver integrado a um sistema
ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;
II - possuir papel definido no
sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo para conferir
aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos
mentores da organização ou associação.
Parágrafo Único - Para os efeitos
deste artigo, entende-se por:
I - fraude fiscal estruturada,
aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão
fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos,
negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
II - sistema ou esquema de evasão
fiscal, aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de
existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar
práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou
supressão de tributo;
III - prática de caráter
dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma
jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade
efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou
seus elementos constitutivos e, por consequência, indevida redução
ou supressão de tributo.
Art. 77. Para os fins desta
subseção, o PCAN deverá ser instruído com:
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem prática de fraude fiscal
estruturada, contendo descrição detalhada relativa às investigações
e procedimentos de apuração executados pelo Fisco;
II - Ordem de Instauração;
III - documentos ou outros meios de
provas;
IV - parecer conclusivo.
Parágrafo Único - O relatório
referido neste artigo deverá descrever o funcionamento do esquema
de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos
envolvidos no processo na condição de mentores, operadores ou
coadjuvantes.
Subseção VII
Da Apuração de Receptação de
Mercadoria
Art. 78. Tratando-se de receptação
de mercadoria, o PCAN será instruído com:
I - documentos representativos dos
resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da
mercadoria considerada receptada, especialmente:
a) comprovante de entrega, ao
contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do
vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do
comprovante do pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração
da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação
suspeita relativa à entrada da mercadoria;
II - cópia de Inquérito Policial ou
Civil devidamente concluído;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Será cancelada a inscrição
caso, cumulativamente:
I - tenha sido constatada
irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada
receptada;
II - não tenha sido comprovada a
aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;
III - tenha sido efetuado o
indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade
empresarial pela autoridade policial até a conclusão do Inquérito
Policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento
da autoridade judicial em ambos os casos.
§ 2º Não será lavrado auto de
Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada
receptada.
Subseção VIII
Da Apuração de Falsificação ou
Adulteração de Mercadoria
Art. 79. Tratando-se de mercadoria
falsificada ou adulterada, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão,
por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da
mercadoria considerada falsificada ou adulterada;
II - laudo pericial atestando a
falsificação ou adulteração, elaborado por:
a) fabricante que teve sua
mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial
ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída,
entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação
e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia
técnico-científica;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Para o cancelamento da
inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial
por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste
artigo.
§ 2º Não será lavrado auto de
Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada
falsificada ou adulterada.
Subseção IX
Da Apuração de Mercadoria Objeto de
Contrabando ou Descaminho
Art. 80. Tratando-se de contrabando
ou descaminho, o PCAN será instruído com:
I - documento relativo à apreensão,
por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da
mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;
II - notificação ou intimação do
contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda
ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação
comprobatória da regularidade da importação da mercadoria
considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do
respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;
III - Ordem de Instauração;
IV - parecer conclusivo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento à
notificação, apresente nota fiscal relativa à aquisição efetuada de
empresa comercial não importadora, a fiscalização promoverá coleta
de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa
fornecedora com o fito de confirmar a operação.
§ 2º Não atendida a notificação ou
não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto
de contrabando ou descaminho, será cancelada a inscrição.
§ 3º Não será lavrado auto de
Infração exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada
objeto de contrabando ou descaminho.
Subseção X
Da Apuração de Inadimplência
Fraudulenta
Art. 81. Tratando-se de
inadimplência fraudulenta, será instaurado o PCAN, quando
comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito inscrito na
Dívida Ativa:
I - deixou de efetuar recolhimento
do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;
II - transferiu recursos
financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o
recolhimento do imposto.
Parágrafo Único - O PCAN deverá ser
instruído com:
I - relatório no qual estejam
consignados os elementos que comprovem a existência de
disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido,
caracterizando inadimplência fraudulenta.
II - Ordem de Instauração;
III - Certidão de Dívida Ativa
(CDA);
IV - parecer conclusivo.
Subseção XI
Da Apuração de Prática Sonegatória
Lesiva ao Equilíbrio Concorrencial
Art. 82. Tratando-se de prática
sonegatória lesiva ao equilíbrio concorrencial, será instaurado o
PCAN quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte tenha,
cumulativamente:
I - rebaixado artificialmente os
preços de venda de mercadoria ou de serviço em decorrência de
indevida supressão ou redução de tributo devido ou se aproveitado
de crédito fiscal indevido;
II - conseguido ampliar sua
participação relativa no segmento econômico a que pertença, em
decorrência de uma das práticas descritas no inciso I deste
artigo.
Parágrafo Único - O PCAN deverá ser
instruído com:
I - relatório com descrição
detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e contábil
executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que
comprovem prática sonegatória lesiva ao equilíbrio
concorrencial;
II - ordem de Instauração;
III - parecer conclusivo.
Seção VII
Da Inscrição Pendente
Art. 83. A inscrição estadual
permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado
pelo requerente o documento previsto na alínea “a” do inciso I do §
1º do art. 24 deste Anexo, observado o disposto no art. 116 deste
Anexo.
§ 1º Enquanto a inscrição estadual
estiver na condição de pendente, o requerente fica:
I - impossibilitado de exercer a
atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo permitidas somente
operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de
uso e consumo;
II - desobrigado do cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no
§ 6º do art. 24 deste Anexo, o número de inscrição estadual será
inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.
Seção VIII
Da Inutilização do Número de
Inscrição
Art. 84. O número de inscrição
estadual será inutilizado quando:
I - da constatação de inscrição
atribuída indevidamente;
II - não atendida a exigência
prevista no art. 83 deste Anexo.
Seção IX
Da Reabilitação da Inscrição
Art. 85. A inscrição estadual será reabilitada quando:
I - de sua reativação, no caso de
inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o
disposto no art. 86 deste Anexo;
II - do reinício das atividades, no
caso de paralisação temporária, observado o disposto no art. 44
deste Anexo.
Art. 86. No caso do inciso I do
caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento poderá ter sua
inscrição reabilitada a pedido, de ofício ou por ordem
judicial.
§ 1º A reativação a pedido
dependerá da regularização dos fatos motivadores que deram causa à
desativação, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese de impedimento
preventivo em razão da instauração do processo administrativo para
cancelamento da inscrição estadual, a reativação somente poderá ser
efetuada se, após a apreciação do recurso, a decisão for favorável
ao contribuinte.
§ 3º A inscrição será reativada de
ofício quando constatado pela fiscalização que a causa motivadora
da desativação foi indevida ou se a decisão em processo
administrativo de cancelamento de inscrição estadual for favorável
ao contribuinte.
§ 4º O pedido de reativação deve
ser formalizado na unidade de cadastro do contribuinte, acompanhado
do comprovante do pagamento da TSE.
§ 5º Na reativação a pedido ou de
ofício ou por ordem judicial será informado respectivamente o
número do processo administrativo ou do processo judicial.
§ 6º A reativação produzirá efeitos
a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro,
somente podendo retroagir em situações excepcionais, devidamente
justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo,
devendo tal fato ser previamente notificado à SAF e à SUCIEF.
CAPÍTULO VII
DO ENDEREÇO PROVISÓRIO
Art. 87. O contribuinte deverá
comunicar à sua unidade de cadastro a ocupação provisória de
dependência distinta do seu local de funcionamento motivada por
caso de força maior, devidamente comprovado.
§ 1º A comunicação de que trata o
caput deste artigo deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, a
contar do fato motivador.
§ 2º A ocupação provisória por
prazo superior a 90 (noventa) dias dependerá da análise do titular
da unidade de cadastro.
§ 3º O funcionamento em endereço
provisório não altera a unidade de cadastro do contribuinte.
§ 4º O retorno ao endereço de
origem do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de cadastro
no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA
Art. 88 A inscrição simbólica
destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento
de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física
ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento,
antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e
acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da
autorização, pela IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e
Interestaduais, para o funcionamento provisório durante a
realização de feiras e eventos.
§ 1º As inscrições simbólicas das
repartições fiscais integrantes da estrutura da SAF são as
constantes do Subanexo III.
§ 2º Fica o titular da SUCIEF
autorizado a estabelecer novos números de inscrições simbólicas,
quando necessário.
§ 3º A repartição fiscal detentora
da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante solicitação
fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem
pela emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento
do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em
outro Estado ou transportadores autônomos.
CAPÍTULO IX
DO ENDEREÇO POSTAL DOS
CONTRIBUINTES
Art. 89. Para fins do disposto no
inciso I do art. 37-A do Decreto
nº 2.473/79, constitui endereço postal do contribuinte o
endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e
classificado como principal perante o fisco estadual.
Art. 90. O contribuinte poderá, a
qualquer momento, designar, em petição específica, endereço de
outro de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa
perante o fisco estadual, para os fins do disposto no inciso I do
art. 37-A do Decreto
nº 2.473/79.
Parágrafo Único - A petição
referida no caput deste artigo será apresentada pelo
estabelecimento principal da empresa e dirigida à unidade de
cadastro do contribuinte, que deverá:
I - constituir processo
administrativo com a documentação apresentada;
II - instruir o processo com
parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no art. 111
deste Anexo e proferir decisão quanto ao mérito do pedido;
III - encaminhar o processo à COCAF
para registro da informação.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 91. É competente para decidir
quanto a:
I - pedidos de inscrição
obrigatória, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária,
prorrogação de paralisação temporária, reativação de inscrição,
pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da
unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;
II - pedidos de inscrição especial
e demais procedimentos relacionados a ela, exceto pedido de baixa:
o titular da COCAF ou a quem ele delegar;
III - pedido de baixa de inscrição
especial: o titular de sua unidade de cadastro a quem ele
delegar;
IV - impedimento da inscrição nas
hipóteses previstas:
a) nos incisos I, II, III, IV,
VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da
unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação
fiscal específica ou da COCAF;
b) nos incisos V, XII, XIII, “a”,
XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da
unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação
fiscal específica;
c) nos incisos VI do caput do art.
55 e nos incisos do § 1º do mesmo artigo, todos deste Anexo: o
titular da unidade de cadastro ou da COCAF;
d) nos incisos IX, X, XV e XVIII do
caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a
quem ele delegar;
e) nos incisos XI, XIII, “b” do
caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele
delegar;
f) no inciso VII: o titular da
COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado
pela legislação específica.
V - cancelamento de inscrição: o
titular da SAF ou a quem ele delegar;
VI - recursos: o superior
hierárquico imediato, salvo disposição em contrário;
VII - inutilização de inscrição: o
titular da COCAF ou a quem ele delegar.
§ 1º Ato do Subsecretário da
Receita poderá atribuir à COCAF competência para decisão de pedido
de inscrição estadual de contribuinte vinculado a unidades de
cadastro indicadas no referido ato.
§ 2º A competência para reativação
de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte,
independentemente do órgão responsável pela sua desativação.
CAPÍTULO XI
DAS UNIDADES DE CADASTRO E
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 92. Os contribuintes inscritos
no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão
como unidades de cadastro e/ou fiscalização.
Parágrafo Único - Para efeitos do
disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
I - unidade de cadastro: a
repartição fiscal encarregada de adotar as providências
relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste
Anexo e demais normas pertinentes;
II - unidade de fiscalização: a
repartição fiscal encarregada de adotar as providências
relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação
tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo
as normas da legislação aplicável;
III - unidade de fiscalização
suplementar: a repartição fiscal que, conforme previsto na
legislação ou mediante autorização da Coordenação de Controle de
Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI), poderá fiscalizar
contribuintes a ela não vinculados, em face da natureza das
operações por eles realizada.
Art. 93. A unidade de cadastro e
fiscalização do contribuinte será definida em razão dos critérios a
seguir especificados, os quais poderão ser adotados em conjunto ou
isoladamente:
I - atividade econômica exercida,
observado o § 1º deste artigo;
II - regime de apuração;
III - valores de receita ou de
saídas da empresa, incluído os valores relativos a operações e
prestações não sujeitas ao ICMS, observado os §§ 2º e 3º deste
artigo;
IV - área geográfica de
circunscrição do endereço do estabelecimento principal da empresa,
observado o § 4º deste artigo.
§ 1º Os critérios de determinação
da unidade de cadastro e fiscalização de acordo com a atividade
econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste
Capítulo.
§ 2º Para determinação dos valores
de receita e de saídas da empresa, será observado o seguinte:
I - os valores serão apurados
mediante somatório das receitas ou das saídas, de todos os
estabelecimentos da empresa, informadas na DECLAN-IPM do exercício
anterior;
II - nos estabelecimentos que não
tenham funcionado durante parte do exercício anterior, os valores
serão calculados proporcionalmente ao número de meses de
funcionamento;
III - nos estabelecimentos que não
tenham funcionado durante todo o exercício anterior, os valores
serão calculados proporcionalmente aos meses de funcionamento no
corrente exercício, conforme informações declaradas nas EFD
ICMS/IPI ou GIA-ICMS entregues;
IV - quando houver indícios de
distorções nas declarações econômico-fiscais apresentadas pelos
contribuintes, os valores anuais das receitas e saídas da empresa
poderão ser determinados a partir de outras informações disponíveis
nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ ou de valores
apurados em ação fiscal realizada.
§ 3º O critério previsto no inciso
III do caput deste artigo não causará desvinculação de empresas da
IFE, senão mediante ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização §
4º A unidade de cadastro e fiscalização dos contribuintes, segundo
o critério de área geográfica, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do
estabelecimento cadastrado como principal, quando localizado no
Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;
II - pelo município do endereço do
estabelecimento cadastrado como principal, quando não localizado no
Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.
§ 5º A unidade de cadastro e
fiscalização determinada segundo os critérios previstos no caput
deste artigo será válida para todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94
deste Anexo.
§ 6º A unidade de cadastro constará
do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no
Portal da SEFAZ na Internet.
Art. 94. Quando se tratar de
estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade
de cadastro e fiscalização será a:
I - IFE específica, em razão das
atividades econômicas exercidas;
II - IFE 06 - Substituição
Tributária, no caso de não se enquadrar na hipótese do inciso I do
caput deste artigo.
Art. 95. Em casos especiais e
mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular
da SAF vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal
sem observância dos critérios previstos neste Capítulo.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, as alterações relativas a unidade de cadastro somente serão
registradas após a publicação do ato.
Art. 96. Compete à COCAF proceder a
eventuais alterações no sistema relativas à unidade de cadastro em
face dos critérios fixados no art. 93 deste Anexo.
§ 1º A alteração dependerá de
comunicação encaminhada pela SAF à COCAF quando se tratar de
alteração em face do inciso III do art. 93 e da faculdade prevista
no art. 100 e nos parágrafos únicos dos artigos 101 a 108, todos
deste Anexo.
§ 2º A SUCIEF publicará, até o dia
15 de cada mês, portaria para divulgação de eventuais alterações
relativas a unidade de cadastro de contribuintes ocorridas no mês
anterior.
Art. 97. A vinculação ou
desvinculação de estabelecimento de empresa com ação fiscal em
andamento não prejudica a conclusão da ação em curso pela unidade
de cadastro e fiscalização a que o contribuinte estava
anteriormente vinculado.
Art. 98. Independentemente da
unidade de cadastro e fiscalização, inclusive suplementar, dos
contribuintes, a IRF que circunscrever a área de localização dos
estabelecimentos poderá, por determinação da SAF, realizar ações
fiscais especificamente voltadas para a verificação da regularidade
na emissão de documentos fiscais, ou ações fiscais específicas de
verificação do cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único - No caso previsto
neste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração
cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à
unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte, quando
diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário,
aprofundar a ação fiscal.
Seção II
Da Vinculação dos Contribuintes às
Unidades de Cadastro e Fiscalização
Subseção I
IFE 04 - Petróleo e Combustível
Art. 99. Fica vinculada à IFE 04 -
Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e
fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica, principal ou
secundária, constante das Tabelas 1 e 2 do Subanexo VI.
Art. 100. A critério da IFE 04 -
Petróleo e Combustível e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização, poderá ser desvinculada da referida repartição
fiscal a empresa:
I - que exercer atividades
previstas na Tabela 2 do Subanexo VI, exceto se também exercer
atividade prevista na Tabela 1 do mesmo Subanexo; ou
II - optante pelo Simples
Nacional.
Subseção II
IFE 03 - Energia Elétrica e
Telecomunicações
Art. 101. Fica vinculada à IFE 03 -
Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de
cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada na
Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples
Nacional; e
b) tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante da Tabela 1 do Subanexo VII;
II - a empresa, não enquadrada na
Subseção I desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples
Nacional;
b) tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VII; e
c) apresente, no ano-calendário,
valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 3º do
art. 93 deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE
03 - Energia Elétrica e Telecomunicações e após autorizado pela
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição
fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante das
tabelas 1 ou 2 do Subanexo VII;
II - desvinculada da referida
repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado
o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção III
IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e
Material de Construção em Geral
Art. 102. Fica vinculada à IFE 05 -
Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que
atuará como unidade de cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada nas
Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples
Nacional; e
b) tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante da Tabela 1 do Subanexo VIII;
II - a empresa, não enquadrada nas
Subseções I a II desta Seção que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples
Nacional;
b) tenha pelo menos um
estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VIII; e
c) apresente, no ano-calendário,
valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE
05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral e
após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá
ser:
I - vinculada à referida repartição
fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante
tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII.
II - desvinculada da referida
repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado
o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção IV
IFE 07 - Supermercados e Lojas de
Departamentos
Art. 103. Fica vinculada à IFE 07 -
Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de
cadastro e fiscalização:
I - a empresa, não enquadrada na
Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:
a) não seja optante pelo Simples
Nacional;
b) tenha pelo menos um
estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo IX; e
c) apresente, no ano-calendário,
valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste
Anexo;
II - a empresa, não enquadrada na
Subseções I a III desta Seção, que, cumulativamente:
a) atue preponderantemente no setor
de comércio varejista; e
b) apresente, no ano-calendário,
valores de receita ou de saídas superiores a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93
deste Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE
07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e após autorizado pela
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição
fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do
Subanexo IX;
II - desvinculada da referida
repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado
o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção V
IFE 11 - Bebidas
Art. 104. Fica vinculada à IFE 11 -
Bebidas, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a
empresa, não enquadrada na Subseção I a IV desta Seção, que,
cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples
Nacional;
II - tenha pelo menos um
estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo X; e
III - apresente, no ano-calendário,
valores de receita ou de saídas superiores a R$ 6.000.000,00 (três
milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE
11 - Bebidas e após autorizado pela Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição
fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do
Subanexo X;
II - desvinculada da referida
repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado
o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção VI
IFE 10 - Produtos Alimentícios
Art. 105. Fica vinculada à IFE 10 -
Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de cadastro e
fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a V desta
Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples
Nacional;
II - tenha pelo menos um
estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo XI; e
III - apresente, no ano-calendário,
valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE
10 - Produtos Alimentícios e após autorizado pela Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição
fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do
Subanexo XI;
II - desvinculada da referida
repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado
o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção VII
IFE 12 - Veículos e Material
Viário
Art. 106. Fica vinculada à IFE 12 -
Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de cadastro e
fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VI desta
Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples
Nacional;
II - tenha pelo menos um
estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo XII; e
III - apresente, no ano-calendário,
valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE
12 - Veículos e Material Viário e após autorizado pela
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição
fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do
Subanexo XII;
II - desvinculada da referida
repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado
o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção VIII
IFE 06 - Substituição Tributária
Art. 107. Fica vinculada à IFE 06 -
Substituição Tributária, que atuará como unidade de cadastro e
fiscalização, a empresa, não enquadrada na Subseção I a VII desta
Seção, que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples
Nacional;
II - tenha pelo menos um
estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo XIII; e
III - apresente, no ano-calendário,
valores de receita ou de saídas superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE
06 - Substituição Tributária e após autorizado pela Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição
fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do
Subanexo XIII;
II - desvinculada da referida
repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado
o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção IX
IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Intermunicipais e Interestaduais
Art. 108. Fica vinculada à IFE 01 -
Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como
unidade de cadastro e fiscalização, a empresa, não enquadrada na
Subseção I a VIII desta Seção que, cumulativamente:
I - não seja optante pelo Simples
Nacional;
II - tenha pelo menos um
estabelecimento com a inscrição habilitada que exerça atividade
econômica principal constante do Subanexo XIV; e
III - apresente, no ano-calendário,
valores de receita ou de saídas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste
Anexo.
Parágrafo Único - A critério da IFE
01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e após
autorizado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, poderá
ser:
I - vinculada à referida repartição
fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com
inscrição habilitada que exerça atividade econômica constante do
Subanexo XIV;
II - desvinculada da referida
repartição fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado
o disposto no art. 94 deste Anexo.
Subseção X
Inspetoria Regional de
Fiscalização
Art. 109. Ficam vinculados à
Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área
geográfica do endereço do estabelecimento principal da empresa:
I - os estabelecimentos localizados
no Estado do Rio de Janeiro de empresas que não se enquadrarem nas
condições previstas nas Subseções I a IX desta Seção;
II - o contribuinte pessoa
física.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
Inspetoria Regional de Fiscalização atuará como unidade de cadastro
e fiscalização.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 93 deste
Anexo.
Seção III
Da Unidade de Fiscalização
Suplementar
Art. 110. As inspetorias
especializadas de que tratam as Subseções I a IX da Seção II deste
Capítulo agirão como unidades de fiscalização suplementar dos
estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que
exerçam atividades econômicas com elas relacionadas.
§ 1º A IFE 04 - Petróleo e
Combustível também agirá como unidade de fiscalização suplementar
dos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades
econômicas:
I - 4731800 - Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores;
II - 4784900 - Comércio varejista
de gás liquefeito de petróleo (GLP);
§ 2º A IFE 01 - Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Intermunicipais e Interestaduais agirá como unidade de fiscalização
suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a
fiscalização de trânsito de mercadorias.
§ 3º A IFE 02 - Comércio Exterior
agirá como unidade de fiscalização suplementar de todos os
estabelecimentos, no que respeita a fiscalização de operações de
comércio exterior.
§ 4º Os critérios de determinação
da unidade de fiscalização suplementar previstos neste artigo serão
válidos para todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente da sua localização.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 111. As comunicações,
requerimentos e recursos previstos neste Anexo que sejam
apresentados em petição específica deverão:
I - identificar o contribuinte,
informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e
estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar nome, telefone e
e-mail de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada
do objeto da petição;
IV - ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou
representante legal, no caso de pessoa física;
b) por sócio ou dirigente, com
poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo,
por procurador ou representante legal, no caso de pessoa
jurídica;
V - identificar, após a assinatura
do signatário, o seu nome completo e o número e órgão expedidor de
seu documento de identidade;
VI - estar acompanhados dos
seguintes documentos, obedecidas as determinações previstas no art.
31 deste Anexo:
a) ato da última alteração do
contrato social ou da declaração de empresário individual, ou da
ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do
contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ,
conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido há menos de
180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se
anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo
órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o
signatário da petição a postular em nome do contribuinte, bem como
cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo Único - Não serão
conhecidas as petições e comunicações formuladas sem observância do
disposto neste artigo.
Art. 112. A iniciativa para alterar
os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição
estadual bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação
de contribuinte a unidades de cadastro e/ou fiscalização compete à
SAF.
§ 1º Os Subanexos IV a XIV poderão
ser alterados por ato do titular da SAF.
§ 2º Sempre que a alteração
pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SAF
ouvirá previamente a COCAF.
Art. 113 - Serão alterados por ato
do titular da SUCIEF:
I - os Subanexos I, II e III;
II - os Subanexos VI a XIV,
exclusivamente para atualização de códigos da CNAE.
Art. 114. Fica extinta a Certidão
de Situação de Dados Cadastrais.
Parágrafo Único - A verificação da
regularidade da inscrição estadual será efetuada por meio do CISC,
disponível no Portal da SEFAZ na Internet.
Art. 115. Enquanto o sistema de
cadastro admitir o registro de apenas duas atividades secundárias e
a atividade principal do contribuinte não for sujeita ao imposto,
deverá constar dentre as secundárias ao menos uma que o obrigue à
inscrição.
Art. 116. O disposto no art. 83
deste Anexo produzirá efeitos somente a partir da implementação da
situação de pendente no sistema de cadastro.
Parágrafo Único - Enquanto não
implementada a condição estabelecida no caput deste artigo, a
inscrição do contribuinte figurará como habilitada regular.
Art. 117. Fica dispensada, com base
no disposto no art. 7º da Lei nº 5.356/08 e no art. 1º do Decreto
nº 42.056/09, a exigência de TSE para alteração de
endereço.
Art. 118. A SUCIEF adotará as
providências necessárias para integração do sistema de cadastro da
SEFAZ com o sistema da JUCERJA, ficando autorizada a atualizar os
dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações
registradas na referida junta comercial.
Art. 119. A SUCIEF baixará os atos
que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Anexo e
disciplinará os casos omissos.
SUBANEXO I
COMUNICAÇÃO
DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
SUBANEXO II
PEDIDO
DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - PARTE I
PEDIDO
DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - PARTE II
SUBANEXO III
INSCRIÇÔES
SIMBÓLICAS
SUBANEXO IV
INSPETORIAS
REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA CAPITAL
SUBANEXO V
INSPETORIAS
REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR
SUBANEXO VI
ATIVIDADES
- IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL - TABELA 1
ATIVIDADES
- IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL - TABELA 2
SUBANEXO VII
ATIVIDADES
- IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - TABELA
1
ATIVIDADES
- IFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - TABELA
2
SUBANEXO VIII
ATIVIDADES
- IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
- TABELA 1
ATIVIDADES
- IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
- TABELA 2
SUBANEXO IX
ATIVIDADES
- IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS
SUBANEXO X
ATIVIDADE
- IFE 11 - BEBIDAS
SUBANEXO XI
ATIVIDADES
- IFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
SUBANEXO XII
ATIVIDADES
- IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
SUBANEXO XIII
ATIVIDADES
- IFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBANEXO XIV
ATIVIDADES
- IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
...”
II - Anexo
VII, art. 1º, IV:
“Art. 1º [...]
[...]
IV - ao contribuinte inscrito no
CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30
(trinta) dias de que trata o art. 18 do Anexo
I da Parte II desta Resolução.”
III - Anexo
XIII:
a) art. 76, § 3º:
“Art. 76. [...]
[...]
§ 3º A situação cadastral do
centralizador se estende a todos os centralizados, nos termos do
parágrafo único do art. 12 do Anexo
I desta Parte.”
b) art. 143:
“Art. 143. [...]
[...]
§ 2º Na hipótese do § 1º deste
artigo, o escritório administrativo deverá providenciar a inscrição
estadual a que se refere o § 2º do art. 7º do Anexo
I desta Parte.”
Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo
XVI da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS
PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LOCALIZADOS EM OUTRAS
UNIDADES FEDERADAS
Art. 12. Os
prestadores de serviços de comunicação localizados em outras
unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos
do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas
as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos
serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste
Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui localizado.
Parágrafo Único
- Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento
deverá:
I - emitir
documento fiscal com numeração seriada;
II - consignar
nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;
III - escriturar
livros fiscais específicos para o estabelecimento;
IV - gerar e
transmitir GIA-ICMS;
V - entregar
DECLAN-IPM.
Art. 13. O pagamento do imposto e
do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado por meio de DARJ, nos
prazos estabelecidos na legislação específica.”
Art. 3º Ficam revogados:
I - da Resolução
SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, os seguintes
dispositivos:
a) art. 3º;
b) § 4º do art. 109-B do Anexo
XIII da Parte II;
c) § 4º do art. 1º-A do Anexo
XV da Parte II;
d) § 4º do art. 10 do Anexo
XVI da Parte II;
II - a Resolução
SEFAZ nº 70, de 17 de setembro de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de
2016.
Rio de Janeiro, 31 de março de
2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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