Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO XV

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO ÚNICA

Art. 1º As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atendam ao disposto neste Capítulo.

(Art. 1º do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023  , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 1º-A. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I – os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II – os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III – arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

a) REVOGADO

(Alínea “a” do inciso III do art. 1º-A do Anexo XV revogada pela Resolução SEFAZ nº 520/2023   , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 1º-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.

(Art. 1º-A do Anexo XV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023   , vigente a partir de 14.06.2023)

§ 1º-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”

(§ 1º-B do art. 1º-A do Anexo XV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023)

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3º As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.

(§ 3º do art. 1º-A do Anexo XV, alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023  , vigente a partir de 14.06.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º REVOGADO

(§ 4º, do Art. 1º-A, revogado pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016)

(Art. 1º-A do Anexo XV, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 1º-B. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Paragrafo único – Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I – todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II – a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.

(Art. 1º-B do Anexo XV, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente a partir de 09.04.2015)

Art. 2º O disposto no art. 1º deste Anexo não implica dispensa das demais obrigações previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Convênio ICMS 115/03)

REVOGADO

(Capítulo II revogado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos retroativos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO II-A

DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA

(NF3E)

(Ajuste SINIEF 1/19)

Seção I

Da Emissão

Art. 11-A. Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de agosto de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

(Caput do art. 11-A alterado pela Resolução SEFAZ nº 339/2022 , vigente a partir de 01.02.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º Enquanto não obrigado à emissão de NF3e, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.

§ 3º A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo observar o disposto no § 4º.

§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, após o início da obrigatoriedade da emissão da NF3e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.

§ 5º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

Seção II

Do Credenciamento

Art. 11-B. Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional e que possuam código CNAE relacionado a atividades de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, assim considerada(s) aquela(s) constante(s) na Tabela Única deste Anexo.

§ 1º A NF3e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada, ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada com distribuição de energia elétrica.

§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º A Tabela Única de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.]

(Art. 11-B alterado pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente a partir de 29.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5º A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

Seção III

Dos Eventos

Subseção I

Do Cancelamento

Art. 11-C. Na hipótese prevista no art. 77 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, o emitente deverá realizar o cancelamento da NF3e por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) horas do último dia do mês da sua emissão.

Parágrafo Único – A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada sem valores monetários no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 – cancelado.

Subseção II

Da Substituição

Art. 11-D. Nas hipóteses previstas no art. 78 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

I – no campo FIN_DOCe: a opção “ 2-Substituição”;

II – no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído, caso seja NF3e.

§ 1º O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I – no campo COD_AJ: o código RJ20003000, caso se trate de ICMS na operação própria, ou o código RJ21003000, caso se trate de ICMS-ST;

(Inciso I do art. 11-D alterado pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente a partir de 29.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte deverá:

I – lançar a diferença entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, preenchendo o campo COD_AJ do Registro C597 com o código RJ70003000, caso se trate de ICMS na operação própria, ou com o código RJ71003000, caso se trate de ICMS-ST;

(Inciso I do art. 11-D alterado pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente a partir de 29.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – estornar o valor do débito descrito no inciso I, preenchendo o campo COD_AJ do Registro C197 com o código RJ20003001, em se tratando de ICMS na operação própria, ou com o código RJ21003001, em se tratando de ICMS-ST;

(Inciso II do art. 11-D alterado pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente a partir de 29.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

III – informar o valor do débito descrito no inciso I, no Registro E116, caso se trate de ICMS na operação própria, ou no Registro E250, caso se trate de ICMS-ST, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o período do fato gerador;

(Inciso III do art. 11-D alterado pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente a partir de 29.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV – realizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.”

(Inciso IV do art. 11-D alterado pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente a partir de 29.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 11-E. Na emissão da NF3e substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, conforme o Convênio ICMS 115/2003, ao preencher o grupo “Informação da NF modelo 06 referenciada”, deverá ser informado o código de autenticação digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo “h ash115”.

(Art. 11 alterado para Art. 11-E pela Resolução SEFAZ nº 552/2023,  vigente a partir de 21.07.2023)

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 11-F. O “ Grupo de informações contábeis” da NF3e deverá ser preenchido para cada item do documento.

TABELA ÚNICA

CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE NF3e

(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014)

CNAE Descrição
3514000 Distribuição de energia elétrica

(Tabela Única do art. 11-F alterado pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente a partir de 29.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

(Capítulo II-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021)

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL

(Ajuste Sinief 2/15)

Art. 12. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL deverá ser efetuada de acordo com o previsto no Ajuste Sinief 2/15.

§ 1º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I – ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e.

§ 2º O relatório de que trata o inciso IV do caput da cláusula quinta do Ajuste Sinief 2/15 deverá ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmissão ao fisco, devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação e apresentado quando solicitado.

§ 3º Na elaboração do relatório a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.

(Capítulo III do Anexo XV, alterado pela Resolução SEFAZ nº 938/2015 , vigente a partir de 19.10.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, agrupadas por posto tarifário, conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/15.

(§ 4º do art. 12. alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

(Convênio ICMS 77/2011)

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Capítulo IV do Anexo XV, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 177/2017 , vigente a partir de 26.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

Art. 13. Nos termos do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), este Capítulo disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem observados nas sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.

(Seção I do Capítulo IV do Anexo XV, acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 177/2017 , vigente a partir de 26.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

SEÇÃO II

DAS PESSOAS SUJEITAS ÀS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Art. 14. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS, ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Capítulo:

I – a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado Rio de Janeiro, que praticar, na condição de contribuinte, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída, nos termos do inciso I do art. 3º-A do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida;

II – a pessoa física ou jurídica destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I deste artigo, que, tendo adquirido tal mercadoria por meio de contratos de comercialização firmados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, tiver a consumido no estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual ela tenha sido destinada;

III – a pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo destinatário de que trata o inciso II deste artigo;

IV – a pessoa física ou jurídica que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

(Seção II do Capítulo IV do Anexo XV, acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 177/2017 , vigente a partir de 26.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

SEÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE A ADQUIRIR EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL

Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:

(Caput do art. 15 do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 273/2018 , vigente a partir de 16.07.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I – identificação do declarante, contendo, também, o endereço completo do seu estabelecimento ou domicílio, matriz ou principal, situado no estado do Rio de Janeiro, onde exerça suas atividades, e o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), se inscrito;

(Inciso I do art. 15 do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 204/2018 , vigente a partir de 26.01.2018, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

II – dados dos contratos de aquisição de energia elétrica, informações relativas a cada contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual a declarante tenha adquirido energia elétrica para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste;

III – dados do consumo de energia elétrica, informações relativas a cada ponto de consumo, integrante da respectiva unidade consumidora, situado na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste;

IV – preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre;

V – mês (competência) ao qual se refere o consumo da energia elétrica;

VI – dados do responsável pela pessoa jurídica.

§ 1º Os destinatários de energia elétrica relacionados neste Capítulo deverão se credenciar no sistema DEVEC previamente ao preenchimento e ao envio das informações previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º A SEFAZ poderá credenciar de ofício os usuários do sistema DEVEC relacionados no § 1º deste artigo, caso os mesmos não se credenciem até a data de envio das obrigações contidas neste Capítulo.

§ 3º Os destinatários de energia elétrica relacionados neste Capítulo credenciados voluntariamente ou de ofício ficarão sujeitos à aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de cálculo das operações relacionadas à declaração mencionada no caput deste artigo.

§ 4º Em caso de litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre, tal circunstância deverá ser informada na DEVEC.

Art. 16. A DEVEC, de que trata o art. 15, deverá ser prestada em meio eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 (quatorze) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica.

(Nota: a Resolução SEFAZ nº 693/2024 prorrogou o prazo previsto no caput deste artigo para o dia 15 de agosto de 2024 referente às operações realizadas em julho de 2024)

(Nota: a Resolução SEFAZ nº 531/2023 prorrogou o prazo previsto no caput deste artigo para o dia 15 de junho de 2023 referente às operações realizadas em maio de 2023)

(Nota: a Resolução SEFAZ nº 273/2018 prorrogou o prazo previsto no caput deste artigo até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 16 (dezesseis) de julho de 2018, para competência junho/2018.)

(Caput do art. 16. do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 204/2018 , vigente a partir de 26.01.2018, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2018 )

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a destinatária da energia elétrica, a que se refere o inciso II do art. 14, deverá:

I – acessar a página do sistema DEVEC no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento http://www.fazenda.rj.gov.br, mediante uso de certificado digital:

II – acessar a opção do menu correspondente ao preenchimento da DEVEC, a partir do qual serão acessados formulários eletrônicos próprios, nos quais deverão ser inseridos os dados correspondentes às informações referidas no art. 15, necessárias à integralização da DEVEC;

III – verificar se os valores e dados inseridos nos formulários eletrônicos que compõem a DEVEC, como expresso no inciso II deste parágrafo, estão em concordância com a realidade, uma vez que é de responsabilidade do destinatário da energia elétrica a veracidade das informações declaradas.

§ 2º Após envio da DEVEC devidamente preenchida, será emitido, automaticamente, protocolo que servirá como recibo de entrega da referida declaração à SEFAZ, no qual deverão constar os dados estabelecidos no Manual do Usuário DEVEC.

§ 3º A confirmação regularmente processada nos termos do § 2º deste artigo, a partir da qual tenha sido gerado o protocolo de entrega da DEVEC à SEFAZ, não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das respectivas informações declaradas, conforme constantes na referida declaração.

§ 4º A declarante poderá, observados os procedimentos previstos no Manual do Usuário DEVEC, alterar até o fim do prazo previsto no caput, os dados que já tiverem sido prestados para o respectivo período de referência, com o fim de retificar as informações declaradas anteriormente.

§ 5º REVOGADO

(§ 5º do Art. 16 do Anexo XV revogado pela Resolução SEFAZ nº 19/2019 , vigente a partir de 01.04.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 6º Os declarantes poderão utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, conforme disposto na legislação fluminense para outorgar poderes a terceiros, mediante o uso de certificado digital, para que estes tenham acesso ao sistema DEVEC em seu nome.

§ 7º O acesso ao sistema DEVEC somente se dará com a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 17. A prestação das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1.º de janeiro e 24 (vinte e quatro) horas do penúltimo dia útil do mês de janeiro, mediante o preenchimento de formulário eletrônico em opção específica no sistema DEVEC.

(Caput do art. 17 do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 204/2018 , vigente a partir de 26.01.2018, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 1º O acesso ao ambiente de processamento de dados da SEFAZ para fins de preenchimento dos formulários eletrônicos de que trata o caput deste artigo será autorizado nos termos do disposto no § 1º do art. 16.

§ 2º Na ausência de manifestação da SEFAZ até o último dia útil do mês de janeiro, quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após esta data.

(§ 2º do Art. 17 do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 204/2018 , vigente a partir de 26.01.2018, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 3º A dispensa de que trata este artigo abrangerá todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual ela tenha sido homologada.

§ 4º A homologação da dispensa de que trata este artigo implicará a aplicação do disposto na alínea “ b” do inciso I do § 1º do art. 18, para fins de arbitramento da base de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores referidos no § 3º deste artigo.

(Seção III do Capítulo IV do Anexo XV acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 177/2017 , vigente a partir de 26.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC, o consumidor livre deverá realizar a retificação por meio do Sistema DEVEC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B, inc. II, da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.

(Caput do art. 17-A do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 62/2019 , vigente a partir de 19.08.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º A retificação deverá ser efetuada depois de expirado o prazo de entrega da DEVEC, conforme previsão do caput do art. 16, ficando sujeita à análise de sua regularidade.

§ 2º A SEFAZ encaminhará arquivo à distribuidora para que sejam adotados os seguintes procedimentos:

I – caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do art. 11-D, §1º.

(Inciso I do art. 11-A alterado pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente a partir de 29.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar, observado o art. 11-D, § 2º, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975.

(Inciso II do art. 11-A alterado pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente a partir de 29.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º A retificação da DEVEC deverá estar acompanhada dos documentos previstos na tabela “DOCUMENTOS PETICÃO DEVEC”, os quais deverão ser incluídos por meio do Sistema DEVEC.

§ 4º O consumidor livre deverá acompanhar, por meio do Sistema DEVEC, o andamento do pedido de retificação.

§ 5º A tabela de que trata o § 3º será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.

(Art. 17-A do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 19/2019 , vigente a partir de 01.04.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original    ]

TABELA
DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC

(arts. 17-A e 17-B do Anexo XV)

Documentos a serem anexados pelo consumidor livre no sistema DEVEC, nos casos de erro no preenchimento da DEVEC:
I – REVOGADO

(Item I da Tabela Documentos Petição Devec do Art. 17-A do Anexo XV revogado pela Resolução SEFAZ nº 19/2019 , vigente a partir de 01.04.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I-A – petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC;

(Item I-A da Tabela Documentos Petição DEVEC do Art. 17-A do Anexo XV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 62/2019  , vigente a partir de 19.08.2019)

II – REVOGADO

(Item II da Tabela Documentos Petição Devec do Art. 17-A do Anexo XV revogado pela Resolução SEFAZ nº 19/2019 , vigente a partir de 01.04.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III – cópia dos contratos de aquisição de energia no ambiente de contratação livre vigentes no mês de referência;
IV – protocolo de entrega da DEVEC;
V – declaração preenchida pelo consumidor livre de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto;

(Item V da Tabela Documentos Petição Devec do Art. 17-A do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 62/2019  , vigente a partir de 19.08.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

VI – cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;

(Item VI da Tabela Documentos Petição Devec do Art. 17-A do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 62/2019  , vigente a partir de 19.08.2019)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VI-A – cópia das notas fiscais modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;

(Item VI-A da Tabela Documentos Petição DEVEC do Art. 17-A do Anexo XV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 62/2019  , vigente a partir de 19.08.2019)

VII – cópia da nota fiscal modelo 55 emitida pelo alienante de energia elétrica no ambiente de contratação livre relativa ao mês de referência;
VIII – comprovante com demonstrativo de consumo de energia.

(Art. 17-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 273/2018 , vigente a partir de 16.07.2018)

Art. 17-B. Nas hipóteses em que o consumidor livre não apresente a DEVEC no prazo do caput do art. 16, será admitida a entrega extemporânea, por meio do Sistema DEVEC, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B, inc. I, da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.

Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 17-A.

(Art. 17-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 19/2019 , vigente a partir de 01.04.2019)

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 18. A empresa distribuidora de que trata o inciso I do art. 14 deverá, nos termos do disposto no inciso I do art. 3º-A do Livro II do RICMS:

I – relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, de que trata o inciso VI-A do art. 5º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

(Caput do inciso I do art. 18 do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:

1. a denominação ou a razão social;

2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;

3. os números das inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;

b) o número da Unidade Consumidora;

c) a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;

d) quanto à discriminação da operação:

1. o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;

2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea “a” deste inciso para consumo da respectiva destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados;

3. o valor da operação, nele incluindo o montante do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

4. o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no item 3 pela quantidade, em MWh, referida no item 2, desta alínea;

5. como dedução do valor da operação, a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo;

e) como base de cálculo, o valor da operação referido no item 3 da alínea “d” deste inciso;

f) a alíquota aplicável;

g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

h) o valor total da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

(Alínea “h” do inciso I do art. 18 do anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – até o dia 14 (quatorze) de cada mês, enviar à SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletrônico, que contenha as seguintes informações, gravadas em arquivo eletrônico de acordo com o leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do art. 14:

(Nota: a Resolução SEFAZ nº 221/2018  prorrogou o prazo previsto no inciso II deste artigo até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 18 (dezoito) de fevereiro de 2018, para competência janeiro/2018.)

(Nota: a Resolução SEFAZ nº 273/2018  prorrogou o prazo previsto no inciso II deste artigo até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 16 (dezesseis) de julho de 2018, para competência junho/2018.)

(Caput do inciso II do Art. 18 do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 204/2018 , vigente a partir de 26.01.2018, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2018 )

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

a) CNPJ/CPF da Unidade Consumidora;

b) número do medidor;

c) quantidade de energia real;

d) código de identificação do cliente (CNPJ ou CPF do Consumidor Livre);

e) nome/razão social do cliente (Consumidor Livre).

§ 1º O valor da operação referido no item 3 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:

I – valor devido, cobrado ou pago, pela energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 da alínea “ d” do inciso I deste artigo pelo:

a) preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela SEFAZ, nos termos do disposto no art. 18, desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jurídica destinatária por meio da DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;

b) preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição, quando o preço indicado na alínea “a” deste inciso não tiver sido informado à empresa distribuidora nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 17, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

c) preço de que trata a alínea “a” deste inciso relativo ao mês imediatamente anterior ao mês de referência ou, na ausência deste, pelo preço indicado na alínea “b” deste inciso, na hipótese da ocorrência de qualquer evento que, a critério do fisco, se caracterize como caso fortuito ou força maior e que impeça o envio ou o recebimento do arquivo digital referido no art. 19 para fins da emissão do respectivo documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo;

II – os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, devidos à empresa distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de uso do referido sistema, com ela firmados sob o regime da concessão ou da permissão da qual ela é titular;

III – quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica; e

IV – o montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2º O cálculo dos valores indicados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo poderá, a título de mera informação para fins de controle, ser demonstrado, de forma segregada, no corpo do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, não gerando qualquer efeito para fins fiscais.

§ 3º O preço indicado na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo deverá corresponder à tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da Resolução 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010 e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no art. 57 dessa mesma resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do artigo 2º da resolução em referência, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no art. 57 da resolução citada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal.

§ 4º A aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo deverá, nas hipóteses do parágrafo único do art. 15 e do § 2º do art. 19, estende-se a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território fluminense, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo da mesma destinatária.

§ 5º A base de cálculo do imposto devido sobre a operação de que trata o inciso I do art. 14 deverá ser apurada de acordo com o disposto no inciso I do art. 7º do RICMS quando, em virtude do cumprimento de decisão administrativa ou judicial que não indique outra base de cálculo para fins de apuração do ICMS a ser lançado e pago nos termos desta resolução, não for possível aplicar o preço previsto nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá transmitir o arquivo digital à SEFAZ, conforme definido no Manual do Usuário DEVEC.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, a recepção regular do arquivo pela SEFAZ observará o seguinte:

I – implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;

II – não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;

III – não prejudicará o direito do fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante notificação específica.

§ 8º A distribuidora poderá optar pela emissão da Nota Fiscal de que trata o caput do § 1º sem incluir no somatório os valores previstos no inciso II do § 1º, os quais, nesta hipótese, deverão constar de Nota Fiscal autônoma para fins de cobrança de ICMS incidente sobre os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição.

(§ 8º do Art. 8º do Anexo XV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 204/2018 , vigente a partir de 26.01.2018, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2018)

§ 9º Na hipótese do inciso II do caput também será admitida a retificação do arquivo, aplicando-se o disposto nos artigos 17-A e 17-B, no que couber.

(§ 9º do Art. 8º do Anexo XV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 62/2019 , vigente a partir de 19.08.2019)

§ 10. Na hipótese de erro na emissão do documento fiscal descrito no inciso I do caput, a distribuidora poderá utilizar os procedimentos do inciso I do § 2º do artigo 17-A.

(§ 10 do Art. 8º do Anexo XV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 62/2019 , vigente a partir de 19.08.2019)

Art. 19. Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 18, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, baixar arquivo digital com informações consolidadas das declarações prestadas, conforme leiaute definido no Manual do Usuário DEVEC.

(Caput do art. 19 do Anexo XV alterado pela Resolução SEFAZ nº 204/2018 , vigente a partir de 26.01.2018, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original   ]

§ 1º O arquivo referido no caput conterá informações, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação referida no inciso I do art. 14.

§ 2º O arquivo digital referido no caput deste artigo conterá informação que indique a hipótese em que deverá ser aplicada a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 18, quando:

I – a DEVEC:

a) não tiver sido prestada pela respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;

b) estiver dispensada nos termos do disposto no art. 17;

c) a critério do fisco, não merecer fé.

II – na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 15, existir litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre.

§ 3º A DEVEC será considerada como não prestada, relativamente a estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, energia elétrica objeto da operação descrita no inciso I do art. 14, quando as informações indicadas no Manual do Usuário DEVEC não constarem no referido arquivo digital em decorrência de ação ou omissão da respectiva destinatária da energia elétrica.

§ 4º Aplica-se a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo aos casos em que a destinatária credenciada, voluntariamente ou de ofício, não tiver prestado a declaração prevista no art. 15.

(Seção IV do Capítulo IV do Anexo XV, acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 177/2017 , vigente a partir de 26.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

§ 5º A Auditoria Fiscal Especializada poderá encaminhar, com anuência do Auditor Fiscal Chefe, arquivo retificador do citado no caput às distribuidoras para processamento, sendo facultada a utilização do arquivo previsto no art. 17-A, conforme procedimentos definidos no Manual do Usuário DEVEC.

(§ 5º do Art. 19 do Anexo XV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 62/2019  , vigente a partir de 19.08.2019)

SEÇÃO V

DAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE DA ENERGIA ELÉTRICA

Art. 20. A pessoa jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o inciso III do art. 14, deverá:

I – até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:

1. a denominação ou a razão social;

2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, ao qual a energia elétrica for destinada;

3. os números das inscrições no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 desta alínea;

b) quanto à discriminação da operação:

1. o mês de referência do faturamento;

2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica faturada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea “a” deste inciso para consumo da pessoa jurídica destinatária no mês de referência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

3. o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com a pessoa jurídica destinatária em ambiente de contratação livre;

4. o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço unitário, por MWh, indicado no item 3, desta alínea, já deduzido o montante do ICMS dele integrante a ser lançado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I, do art. 3º-A do Livro II do RICMS;

5. o valor total do documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser cobrada da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

6. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I do art. 3º-A do Livro II do RICMS”.

Parágrafo Único – Em caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa jurídica alienante deverá emitir o documento fiscal referido no inciso I deste artigo separadamente para cada estabelecimento ou domicílio da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, de acordo com a efetiva distribuição de cargas atribuída aos respectivos pontos de consumo no mês de referência.

(Seção V do Capítulo IV do Anexo XV, acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 177/2017 , vigente a partir de 26.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO DIRETAMENTE À REDE BÁSICA DE TRANSMISSÃO

Art. 21. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso IV do art. 14, na condição de destinatário de energia elétrica objeto das operações referidas no caput do art. 3º-A do Livro II do RICMS, que esteja conectado diretamente à rede básica de transmissão, deverá:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CAD-ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como base de cálculo, que será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS.

II – elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar:

a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CAD-ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

(Seção VI do Capítulo IV do Anexo XV, acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 177/2017 , vigente a partir de 26.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As orientações técnicas relativas à utilização do sistema DEVEC, bem como as transferências de arquivos entre a SEFAZ e as distribuidoras de energia elétrica, estarão disciplinadas no Manual do Usuário DEVEC, a ser publicado por meio de ato normativo específico.

Art. 23. O não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta resolução implica a aplicação das penalidades previstas na legislação.

(Seção VII do Capítulo IV do Anexo XV, acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 177/2017 , vigente a partir de 26.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

Art. 24. Fica atribuída ao Subsecretário de Estado de Receita a competência para editar atos normativos próprios com o fim de estabelecer disciplina específica ao disposto neste Capítulo, bem como a atualização do Manual do Usuário DEVEC.

(Art. 24 da Seção VII do Capítulo IV do Anexo XV, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 187/2017 , vigente a partir de 28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

Art. 24-A. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações – AFE 03 a análise e deferimento dos pedidos relativos à DEVEC.

(Art. 24-A do Anexo XV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 62/2019  , vigente a partir de 19.08.2019)

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Art. 25. As distribuidoras de energia elétrica localizadas em outras Unidades da Federação, obrigadas à inscrição neste Estado, nos termos do inciso XII do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação ao fornecimento de energia elétrica prestados a destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo Único – Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:

I – emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação;

II – consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;

III – escriturar livros fiscais e a EFD ICMS/IPI específicos para o estabelecimento;

IV – entregar DECLAN-IPM.

(Capítulo V do Anexo XV acrescentado pela  Resolução SEFAZ nº 552/2023  , vigente a partir de 21.07.2023)