REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO XV

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente de 09.04.2015 a 13.06.2023)

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único – O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 08.04.2015)

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado.

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 875/2015  , vigente de 09.04.2015 a 13.06.2023)

Art. 1º-A. ……….

III – ………………..

a) número da inscrição estadual única;

………………..

§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação

………………..

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente de 09.04.2015 a 01.05.2016)

Art. 1º-A. ……….

………………..

§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

(Redação anterior vigente até 31.07.2022)

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Convênio ICMS 115/03)

Art. 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou qualquer outro documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, poderá ser emitida em uma única via por SEPD.

§ 1º Para emissão na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

(Redação do § 2º do art. 3º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020.

§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá o disposto neste Capítulo e demais instruções previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.

(Redação do § 4º do art. 3º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 4º O disposto no § 2º se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que já haviam feito a comunicação diretamente à repartição fiscal.

Art. 4º A emissão dos documento fiscais que se refere o art. 3º deste Anexo, além dos demais requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes disposições:

I – fica dispensada a apresentação de AIDF;

II – fica dispensado o uso de formulário de segurança a que se refere o Livro VII do RICMS/00;

(Redação do inciso III do art. 4º dada pela Resolução SEFAZ nº 305/2018 , vigente a partir de 11.09.2018 a 31.07.2022) 

III – os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando alcançado o número 999.999.999;

IV – fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destinação de cada série e subsérie.

(Redação do parágrafo único do art. 4º dada pela Resolução SEFAZ nº 305/2018 , vigente a partir de 11.09.2018 a 31.07.2022)

Parágrafo único – REVOGADO

Art. 5º Em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração, observados os procedimentos abaixo.

§ 1º Deverá ser impressa na 1ª via do documento fiscal a chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.

§ 2º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

I – chave de codificação digital do documento fiscal;

II – chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

§ 3º A codificação a que se refere o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido documento.

Art. 6º A via eletrônica do documento fiscal se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 7º A manutenção, em meio óptico, das informações dos documentos fiscais a que se refere o art. 3º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I – Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento;

II – Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III – Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento;

IV – Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03 e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série de documento fiscal.

§ 4º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, para os documentos fiscais emitidos em via única, por empresa prestadora de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica, devendo ser apresentados os demais arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação.

(Redação do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022) 

Art. 8º A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 7º deste Anexo será realizada, exclusivamente, por meio de programa específico disponibilizado na página da SEFAZ:

(Redação do inciso I do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto;

II – no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intimação para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico;

(Redação do inciso III do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022 ) 

III – REVOGADO

(Redação do inciso IV do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

IV – REVOGADO

(Redação do parágrafo único do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

Parágrafo único – REVOGADO

(Redação do § 1º do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 1º Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação para apresentação ao Fisco, quando exigidos.

(Redação do § 2º do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 2º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Dados – TED, disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:

I – os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

II – o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à ICP-Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

(Redação do § 3º do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 3º  Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.

(Redação do § 4º do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 4º  O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos arquivos apresentados.

(Redação do § 5º do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 5º  O contribuinte receberá um comprovante pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmará se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco.

(Redação do § 6º do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 6º Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los, novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do comprovante de que trata o § 5º.

(Redação do § 7º do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 7º  Na hipótese do § 6º, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração.

(Redação do § 8º do art. 8º dada pela Resolução SEFAZ nº 199/2021 , vigente a partir de 18.02.2021, com efeitos a contar de 01.04.2021 a 31.07.2022)

§ 8º  O contribuinte poderá utilizar o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital.

Art. 9º A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 10. Fica dispensada a impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art. 3º deste Anexo, desde que:

I – seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II – sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03;

III – a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;

IV – o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;

V – seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.

Art. 11. Também poderão ser emitidos na forma deste Capítulo os seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III – Nota Fiscal/Conta de Gás;

IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 31.03.2021)

Art. 3º ………………..

………………..

§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária prévia comunicação à repartição fiscal de sua vinculação, devendo ser lavrado termo no RUDFTO.

………………..

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 10.09.2018)

Art. 4º ……….

………………..

III – os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

………………..

Parágrafo único – Tratando-se de contribuinte que preste serviço apenas neste Estado, fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 31.03.2021)

Art. 8º A entrega ao fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 7º deste Anexo será realizada:

I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte;

……….

III – mediante a apresentação das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificadas, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

IV – acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante do Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.

Parágrafo único. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se intimação para que os reapresente à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias.

………………..

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 31.01.2022)

Art. 11-A. Os contribuintes que realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

………………..

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 28.10.2024)

Art. 11-B. Para emissão de NF3e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela Única constante deste Capítulo, com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional.

§ 1º A NF3e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 2º O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional.

§ 3º Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

§ 4º No caso de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica ou fim da vigência desses, a empresa concessionária ou permissionária deverá formar, com 30 dias de antecedência, processo administrativo junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações – AFE 03, requerendo o credenciamento ou descredenciamento da respectiva empresa, e devendo anexar, ao processo, cópia do contrato.

……….

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 28.10.2024)

Art. 11-D. ……….

§ 1º ……….

I – no campo COD_AJ: o código RJ20008000;

……….

§ 2º ……….

I – lançar a diferença entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ70000012 no campo COD_AJ;

II – estornar o valor do débito descrito no inciso I, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhando-o no campo VL_ICMS do registro C597 com o código RJ20000001 no campo COD_AJ;

III – informar o valor do débito descrito no inciso I, no registro E116, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o período do fato gerador;

IV – relizar o pagamento em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 305/2021, vigente a partir de 01.12.2021 a 28.10.2024)

TABELA ÚNICA

CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE NF3e

(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014)

CNPJ Inscrição Estadual Empresas de Distribuição de Energia Elétrica
28.610.236/0001-69 80.939.531 Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. – CERAL
27.707.397/0001-02 82.622.268 Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras – Itaboraí Ltda. – CERCI
31.465.487/0001-01 85.512.854 Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. – CERES
33.249.046/0001-06 80.841.493 Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A.
33.050.071/0001-58 80.046.561 Ampla Energia e Serviços S.A.
60.444.437/0001-46 81.380.023 Light Serviços de Eletricidade S.A.
19.527.639/0067-84 84.781.584 Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A.
19.527.639/0078-37 12.625.294 ENERGISA MINAS GERAIS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
(Empresa dada pela Portaria SSER nº 302/2022 , vigente a partir de 28.11.2022 a 28.10.2024)
(Redação anterior dada  pela Resolução SEFAZ nº 938/2015 , vigente de 01.09.2015 a 31.07.2022)

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL

(Convênio ICMS 6/13)

Art. 12. ……….

……….

§ 4º A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, agrupadas por posto tarifário, conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/15.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 31.08.2015)

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL

(Convênio ICMS 6/13)

Art. 12. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL deverá ser efetuada de acordo com o previsto no Convênio ICMS 6/13.

§ 1º O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I – ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e.

§ 2º O relatório de que trata o inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 6/13 deverá ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmissão ao fisco, devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação e apresentado quando solicitado.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 273/2018, vigente a partir de 16.07.2018 a 31.01.2026)

Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 15.07.2018)

Art. 15. A pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 25.01.2018)

Art. 15. ……….

I – identificação do declarante;

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 31.03.2019)

Art. 16. ……….

………………..

§ 5º Após o encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, não será aceita, em nenhuma hipótese:

I – a retificação das informações prestadas em substituição às originalmente prestadas;

II – o acréscimo ou decréscimo de informações.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 25.01.2018)

Art. 16. A DEVEC, de que trata o art. 15, deverá ser prestada em meio eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 25.01.2018)

Art. 17. A prestação das informações que compõem a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16, poderá, a pedido da declarante e a critério do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 de janeiro de cada ano, mediante o preenchimento de formulário eletrônico em opção específica no sistema DEVEC.

……….

§ 2º Na ausência de manifestação da SEFAZ até 31 de janeiro quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após esta data.

Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 724/2024 , vigente de 29.10.2024 a 31.01.2026)

§ 2º ……….

I – caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do art. 11-D, §1º.

II – caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar, observado o art. 11-D, § 2º, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 19/2019 , vigente a partir de 01.04.2019 a 28.10.2024)

Art. 17-A. ……….

§ 1º ……….

§ 2º ……….

I – caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004;

II – caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I, do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975.

………………..

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 19/2019 , vigente a partir de 01.04.2019 a 18.08.2019)

Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá realizar a retificação por meio do Sistema DEVEC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B, inc. II, da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.

………………..

TABELA
DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC

(art. 17-A deste Anexo)

Documentos a serem apresentados pelo consumidor livre na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações – AFE 03, nos casos de erro no preenchimento da Devec que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos:
……….
V – declaração de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto, apenas para valores superiores ao devido;
VI – cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica e modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
……….
(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 273/2018 , vigente a partir de 16.07.2018 a 31.03.2019)

Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá apresentar petição para retificação na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações – AFE 03, com os documentos previstos na tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC” deste Anexo.

§ 1º Após análise da documentação, a AFE 03, constatando que a informação prestada na DEVEC resultou na emissão de Nota Fiscal com imposto destacado:

a) maior que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita nova Nota Fiscal consignando os valores corretos e estorne a nota emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004.

b) menor que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita Nota Fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros e multa de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975.

§ 2º A tabela de que trata o caput será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.

TABELA
DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC

(art. 17-A deste Anexo)

……….
I – petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC;
(Atenção: a partir de 01.04.2019, ficará revogado o item I da  Tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC”, pela Resolução SEFAZ nº 19/2019 )
II – procuração;
(Atenção: a partir de 01.04.2019, ficará revogado o item II da  Tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC” , pela Resolução SEFAZ nº 19/2019 )
……….

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 62/2019, vigente de 19.08.2019 a 31.01.2026) 

TABELA
DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC

(art. 17-A deste Anexo)

VI – cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;

VI-A – cópia das notas fiscais modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 204/2018 , vigente de 26.01.2018 a 31.07.2022)

Art. 18. ……….

I – relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o inciso VI do art. 5º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

……….

h) o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;

……….

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 25.01.2018)

Art. 18. ……….

I – relativamente à operação descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o inciso VI do art. 5º do Livro VI do RICMS na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

……….

II – até o dia 10 (dez) de cada mês, enviar à SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletrônico, que contenha as seguintes informações, gravadas em arquivo eletrônico de acordo com o leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do art. 14

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 25.01.2018)

Art. 19. Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 18, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 11 (onze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, baixar arquivo digital com informações consolidadas das declarações prestadas, conforme leiaute definido no Manual do Usuário DEVEC.