ANEXO VII
DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)
(Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
(Inciso I do Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 298/2018 , vigente a partir de 29.08.2018)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição especial;
(Inciso II do Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 982/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
III - a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
IV - REVOGADO
(Inciso IV do Art. 1º revogado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de 03.07.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
V - a operadores logísticos, exclusivamente em relação às mercadorias de terceiros, quando acompanhadas dos documentos fiscais obrigatórios.
(Inciso V do §1º do art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 721/2024, vigente a partir de 18.10.2024)
§ 2º A unidade auxiliar de que trata o inciso III do § 1º deste artigo que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI.
§ 3º A unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1º de abril de 2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.
§ 4º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
(Caput do § 4º do Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 955/2015 , vigente a partir de 28.11.2015)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
(Alínea "d" do inciso I do § 4º do art. 1º alterada pela Resolução SEFAZ nº 575/2023, vigente a partir de 31.10.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
(Alínea "e" do inciso I do § 4º do art. 1º alterada pela Resolução SEFAZ nº 575/2023, vigente a partir de 31.10.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
(Inciso I, do § 4º do Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 09/2017 , vigente a partir de 06.02.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE.
(Alínea "f" do inciso I do § 4º do art. 1º acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 575/2023, vigente a partir de 31.10.2023)
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
(Inciso II, do § 4º do Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 09/2017 , vigente a partir de 06.02.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
(Inciso III, do § 4º do Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 09/2017 , vigente a partir de 06.02.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 4º-A. Os contribuintes mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 4º deste artigo poderão, a partir de 1º de janeiro de 2023, optar pela escrituração simplificada, a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, devendo, contudo, manter a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
(§ 4º-A do art. 1º acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 575/2023, vigente a partir de 31.10.2023)
§ 5º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
(§ 5º do Art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 945/2015 , vigente a partir de 30.11.2015)
§ 6º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 4º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
(§ 6º do Art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 945/2015 , vigente a partir de 30.11.2015)
§ 7º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
(§ 7º do Art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 09/2017 , vigente a partir de 06.02.2017, com efeitos a contar de 01.01.2017)
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO
Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
(Caput do Art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 1047/2016 , vigente a partir de 26.12.2016)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 1º Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho poderá ser efetuada até o 15º (décimo quinto) dia do mês de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à unidade auxiliar escritório administrativo em relação aos períodos de apuração de abril a junho de 2014.
Art. 3º O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS/IPI até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.
(Nota: fica prorrogado para 30.06.2017, o prazo para retificação da EFD ICMS/IPI, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, especificamente para retificações relativas à legislação que disciplina o depósito no FEEF, pelo Art. 2º da Resolução SEFAZ nº 75/2017 )
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD ICMS/IPI deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINEF 2/09, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 2º deste Anexo.
Art. 4º Após o prazo de que trata o art. 3º deste Anexo, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na página da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE.
(Nota: para os pedidos de retificação extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir de 28 de março de 2016).
(§ 1º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 24/2019 , vigente a partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 4º revogado pela Resolução SEFAZ nº 24/2019 , vigente a partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do art. 4º revogado pela Resolução SEFAZ nº 24/2019 , vigente a partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 4º O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema.
(§ 4º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 24/2019 , vigente a partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 5º A autorização para a retificação da EFD ICMS/IPI não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 5º No caso de retificação decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de oficio, não será exigido o pagamento de TSE.
(Art. 5º alterado pela Resolução SEFAZ nº 24/2019 , vigente a partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD ICMS/IPI:
I – de período de apuração que esteja sob ação fiscal, se presentes as seguintes condições cumulativas:
a) a retificação não tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio;
b) a EFD ICMS/IPI seja objeto da ação fiscal;
(Inciso I do art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 622/2024, vigente a partir de 26.02.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
II – de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, verificada uma das seguintes condições:
a) implique redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total de outros ICMS devidos, ou o aumento de saldo credor das operações próprias;
b) o período de apuração submetido a ação fiscal tenha sido objeto de autuação, da qual resulte a cobrança de ICMS ou de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal;
(Inciso II do art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 622/2024, vigente a partir de 26.02.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa, salvo quando houver anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.
(Inciso III do art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 191/2020 , vigente a partir de 30.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
IV - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo.
(Inciso IV do art. 6º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 24/2019 , vigente a partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá da manifestação da autoridade fiscal responsável pela ação fiscal em curso.
(§ 1º do art. 6º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 24/2019 , vigente a partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019)
§ 2º Em vista do disposto no caput, não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS:
I – A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil;
II – A mera transmissão, por meio de programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, de arquivo substituto da EFD ICMS/IPI.
(§ 2º do art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 622/2024, vigente a partir de 26.02.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 3º No caso previsto no inciso III, o contribuinte deverá informar o processo administrativo em que houve manifestação da anuência da PGE, mediante lançamento no registro E115, da seguinte forma:
I – no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código RJ000012;
II – no campo VL_INF_ADIC: preencher com 0,00;
III – no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o processo administrativo em que a PGE anuiu com a retificação.
(§ 3º do art. 6º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 622/2024, vigente a partir de 26.02.2024)
CAPÍTULO II-A
DAS NORMAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO
(Capítulo II-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
Art. 6º-A. Aplica-se à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes do:
I - do Ato COTEPE 9/08 e notas técnicas que instituem o Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI;
II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
III - do RICMS/00, desta Resolução e de demais normas, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.
§ 1º Deverão ser observados ainda os seguintes procedimentos:
I - os ajustes a débitos ou a créditos na apuração, bem como ajustes extra-apuração devem ser realizados preferencialmente por documento fiscal, sendo utilizados os códigos da tabela 5.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI apenas quando não houver código específico na tabela 5.3;
II - os códigos da tabela 5.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, de descrição genérica “Outros” somente podem ser utilizados na ausência de codificação específica sendo o campo DESCR_COMPL_AJ de preenchimento obrigatório;
III - as informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ;
IV - o contribuinte deverá utilizar a “Tabela de Códigos de Receita RJ”, disponível no endereço eletrônico do SPED, para o preenchimento do campo COD_REC dos Registros E116, E250 e E316;
V - as observações que devem ser lançadas nos Livros Fiscais, conforme previsto na legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do registro C195;
VI - o registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante;
VII - as informações constantes dos campos “Informações Adicionais” ou “Documentos Fiscais Referenciados” da Nota Fiscal, exigidas pela legislação, deverão ser informadas no Registro C110 e filhos da EFD ICMS/IPI;
VIII - REVOGADO
(Inciso VIII do § 1º do art. 6º-A revogado pela Resolução SEFAZ nº 570/2023, vigente a partir de 26.10.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
IX - o Registro 1400 será preenchido com os dados da receita bruta anual do estabelecimento, da seguinte forma:
a) no campo 02 (COD_ITEM_IPM), preencher com o código RJREC00001;
b) no campo 03 (MUN), preencher com o código do município onde estiver situado o estabelecimento declarante;
c) no campo 04 (VALOR) do Registro 1400:
1. da EFD-ICMS/IPI referente ao período de dezembro do ano em curso, preencher com o valor total da receita bruta auferida pelo estabelecimento no exercício corrente;
2. da última EFD-ICMS/IPI apresentada pelo estabelecimento que houver requerido a baixa da inscrição estadual, com o valor total da receita bruta auferida no ano em curso, até a data em que a inscrição for baixada.
(Alínea "c" do inciso IX do § 1º do art. 6º-A. alterada pela Resolução SEFAZ nº 536/2023 , vigente a partir de 28.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
(Inciso IX do § 1º do art. 6º-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 517/2023 , vigente a partir de 04.05.2023)
§ 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, C591, 1601, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.
(§ 2º do art. 6º-A alterado pela Resolução SEFAZ nº 625/2024, vigente a partir de 05.03.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º relativamente ao registro C591 aplica-se desde 1º de janeiro de 2020.
(§ 3º do art. 6º-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 625/2024, vigente a partir de 05.03.2024)
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7º A falta de apresentação da EFD ICMS/IPI ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/96.
§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3º a 6º deste Anexo.
(§ 1º do Art. 7º alterado pela Resolução SEFAZ nº 907/2015 , vigente a partir de 22.06.2015)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pela autoridade fiscal autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 8º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que deixarem de ser optantes do Simples Nacional estarão obrigadas à EFD ICMS/IPI com efeitos a contar da data de sua exclusão.
(Art. 8º alterado pela Resolução SEFAZ nº 829/2014 , vigente a partir de 30.12.2014)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 9º O contribuinte de que trata o artigo 8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1º do artigo 29, Parte III desta Resolução.
(Art. 9º alterado pela Resolução SEFAZ nº 889/2015 , vigente a partir de 13.05.2015)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 10. REVOGADO.
(Art. 10 revogado pela Resolução SEFAZ nº 829/2014 , vigente a partir de 30.12.2014)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 11. REVOGADO
(Art. 11. revogado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 12. REVOGADO.
(Art. 12. revogado pela Resolução SEFAZ nº 762/2014 , vigente a partir de 01.07.2014)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
MODELO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI
(art. 4º, § 1º, do Anexo VII)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte] [nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], localizado na [endereço completo], requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.
Mês: |
Ano: |
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E-mail do contribuinte: |
Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos na
retificação:
|
_________________, _______ de _______________________ de ___________.
_________________________________________
(Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)
(Modelo alterado pela Resolução SEFAZ nº 829/2014 , vigente a partir de 30.12.2014)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
TABELA
NORMAS RELATIVAS À EFD
(Tabela Normas Relativas à EFD revogado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
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