RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 622 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

ALTERA O ANEXO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS POR CONTRIBUINTES.

Publicada no D.O.E. de 26.02.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra E- EFD

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-040106/000046/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam promovidas as seguintes alterações no art. 6° do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014:

I – alteração dos incisos I e II do caput e do § 2º:

“Art. 6º (…)

I – de período de apuração que esteja sob ação fiscal, se presentes as seguintes condições cumulativas:

a) a retificação não tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio;

b) a EFD ICMS/IPI seja objeto da ação fiscal;

II – de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, verificada uma das seguintes condições:

a) implique redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total de outros ICMS devidos, ou o aumento de saldo credor das operações próprias;

b) o período de apuração submetido a ação fiscal tenha sido objeto de autuação, da qual resulte a cobrança de ICMS ou de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal;

(…)

§ 2º Em vista do disposto no caput, não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS:

I – A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil;

II – A mera transmissão, por meio de programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, de arquivo substituto da EFD ICMS/IPI.

II – inclusão do § 3º:

“Art. 6º (…)

§ 3º No caso previsto no inciso III, o contribuinte deverá informar o processo administrativo em que houve manifestação da anuência da PGE, mediante lançamento no registro E115, da seguinte forma:

I – no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código RJ000012;

II – no campo VL_INF_ADIC: preencher com 0,00;

III – no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o processo administrativo em que a PGE anuiu com a retificação.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda